| Reqte |
Instituto Padre Ticão
Advogado: Fernando Cassiano de Sousa Carvalho |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70964954-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2024 18:26 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 25/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 21/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70964954-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/10/2024 18:26 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 958/972: Cumpra-se o v. Acórdão, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública nº 1001059-56.2014.8.26.0053. Int. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 958/972: Cumpra-se o v. Acórdão, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública nº 1001059-56.2014.8.26.0053. Int. |
| 05/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. I. Nos termos da r. Decisão de folhas 928/930, proferida pela r. Superior Instância, o curso deste processo foi suspenso até que sobrevenha o julgamento da ação promovida pelo Ministério Público que tramita perante este Juízo pelos autos da Ação Civil Pública nº 1001059-56.2014.8.26.0053. Na mesma oportunidade, decidiu-se que "não se revela útil à mais eficiente administração da Justiça que se inaugure nova lide, mesmo que setorizada, sabendo-se que o gravíssimo problema envolve soluções globalizadas, que envolvem desde a manutenção e limpeza das vias de escoamento de águas pluviais ao dimensionamento dos cursos dágua canalizados, sem esquecer da necessidade de se encontrar meios de escoamento dos eplúvios coletados". Este Juízo manifesta integral concordância com o quanto decidido. Em sede de Juízo de reconsideração, sublinha-se o reconhecimento da incompatibilidade de tutela jurisdicional setorizada, considerada de modo isolado para cada região, com a solução maior e geral perquirida nos autos da Ação Civil Pública acima apontada.. Afinal, o problema das enchentes é único e atinge todas as regiões. A solução deste grave problema deve ser enfocado em sua totalidade. Assim sendo, RECONSIDERO a decisão recorrida para INDEFERIR o pedido de tutela antecipada. II. Manifeste-se, pois, o polo ativo sobre seu interesse no prosseguimento desta ação. Prazo - cinco dias. III. Em sendo positiva a resposta ao item anterior, remetam-se os autos ao Ministério Público, já com a anotação de que o feito deverá permanecer suspenso nos termos da decisão proferida pela r. Superior Instância. IV - Comunique-se à r. Superior Instância, instruindo-se com cópia desta decisão pois vislumbra-se a possibilidade da carência do interesse recursal. Int. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 25/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I. Nos termos da r. Decisão de folhas 928/930, proferida pela r. Superior Instância, o curso deste processo foi suspenso até que sobrevenha o julgamento da ação promovida pelo Ministério Público que tramita perante este Juízo pelos autos da Ação Civil Pública nº 1001059-56.2014.8.26.0053. Na mesma oportunidade, decidiu-se que "não se revela útil à mais eficiente administração da Justiça que se inaugure nova lide, mesmo que setorizada, sabendo-se que o gravíssimo problema envolve soluções globalizadas, que envolvem desde a manutenção e limpeza das vias de escoamento de águas pluviais ao dimensionamento dos cursos dágua canalizados, sem esquecer da necessidade de se encontrar meios de escoamento dos eplúvios coletados". Este Juízo manifesta integral concordância com o quanto decidido. Em sede de Juízo de reconsideração, sublinha-se o reconhecimento da incompatibilidade de tutela jurisdicional setorizada, considerada de modo isolado para cada região, com a solução maior e geral perquirida nos autos da Ação Civil Pública acima apontada.. Afinal, o problema das enchentes é único e atinge todas as regiões. A solução deste grave problema deve ser enfocado em sua totalidade. Assim sendo, RECONSIDERO a decisão recorrida para INDEFERIR o pedido de tutela antecipada. II. Manifeste-se, pois, o polo ativo sobre seu interesse no prosseguimento desta ação. Prazo - cinco dias. III. Em sendo positiva a resposta ao item anterior, remetam-se os autos ao Ministério Público, já com a anotação de que o feito deverá permanecer suspenso nos termos da decisão proferida pela r. Superior Instância. IV - Comunique-se à r. Superior Instância, instruindo-se com cópia desta decisão pois vislumbra-se a possibilidade da carência do interesse recursal. Int. |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70178802-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/03/2024 23:47 |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Documento Juntado
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| 27/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70151900-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2024 15:36 |
| 16/02/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80043236-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/02/2024 14:31 |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2024 Teor do ato: Vistos. I - Manifeste-se a parte autora em réplica. II - Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Manifeste-se a parte autora em réplica. II - Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70044115-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2024 10:05 |
| 12/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Busca-se a concessão da medida emergencial para que seja imposto ao polo passivo o dever de realizar, de imediato, a limpeza e a desobstrução dos dispositivos de captação de águas pluviais (bueiros), do desassoreamento e desentupimento das tubulações de drenagem e da manutenção periódica dos sistemas de drenagem primária (bueiros e tubulações) nas áreas com ocorrência de alagamentos (Avenida Paranaguá e Avenida Milene Elias) e adjacências, apresentação de um plano de contenção dos alagamentos, bem como adoção de todas as medidas declinadas no Laudo Hidrográfico anexo à inicial: i) o dimensionamento das tubulações e bocas de lobo já presentes; ii) incremento do atual sistema de drenagens com implementação de novos canais de escoamento e/ou tubulações, como bocas de lobo em pontos baixos e estratégicos; iii) elaboração de um projeto de microdrenagem específico para as regiões mais afetadas pelos alagamentos, com dimensionamento de tubulações e dispositivos de drenagem, levando-se em consideração o seu entorno, para que não sejam feitas intervenções que não resolvam definitivamente os problemas como já vem ocorrendo; iv) por fim, cumpre a prestação de serviços fundamentais de manutenção nos dispositivos existentes que se apresentam danificados ou insuficientes, inclusive, efetivando-se os objetivos, diretrizes e ações estratégicas previstas no Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, especificamente em seu artigo 8º. Nos termos da inicial, há muitos anos, os moradores e comerciantes da região central do Bairro Ermelino Matarazzo, especialmente os que se encontram nas avenidas Paranaguá e Milene Elias, sofrem alagamentos, sempre presentes quando chuvas pouco mais intensas ou longas ocorrem nessa localidade. Todas as medidas adotadas para impedir maiores prejuízos com as enchentes são insuficientes e dão lugar a grandes prejuízos. A inércia municipal eterniza tais situações com grande sofrimento aos cidadãos locais. O Ministério Púbico apontou a conexão entre esta ação com a ação civil pública por ele ajuizada e que tramita pelos autos nº 1001059-56.2014.8.26.0053 cujo objeto é a condenação do Município de São Pauo a adoção de medidas, no âmbito de sua competência constitucional, para eliminação/mitigação de enchentes e inundações em São Paulo. Neste cenário, requereu a extinção desta ação sem a análise do mérito. Sucessivamente, requereu a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. O Município de São Paulo, a folhas 278/285, destacou que o instituto autor não reúne, em seu ato constitutivo, a finalidade específica que o legitime para a propositura desta ação. Sua temática é por demais genérica. Questiona o laudo de folhas 35/42 porquanto não submetido ao contraditório. Ainda noticía os serviços que foram sendo realizados no local e, ainda, as medidas adotadas para redução dos riscos e dos transtornos causados pelos fenômenos da natureza. Já foram retiradas mais de 19 mil toneladas de resíduos , 12 mil limpezas manuais de bueiros e boca de lobo e mais de três mil limpezas mecanizadas de boca de lobo e postos de visitas entre novembro de 2022 a abril de 2023. Para comprovação destes fatos, apresenta documentos. Concluiu, pois, pelo indeferimento da medida liminar. Este Juízo, a folhas 579/582, acolheu os argumentos expostos pelo Município de São Paulo para determinar ao polo ativo o pronunciamento expresso em relação à sua legitimidade para a propositura desta ação. Ainda apontou para a ação coletiva que já tramita perante este Juízo, promovida pelo Ministério Público. O autor manifestou-se a folhas 589/595. Refutou a preliminar suscitada pela defesa e apego-se, para tal fim, o teor do artigo 5o, inciso V, B, da Lei n. 7347/85 especialmente em relação ao meio ambiente e o caráter não taxativo deste mesmo dispositivo. O Ministério Público manifestou-se a folhas 606/610. Reconsiderou-se de seu primeiro parecer lançado a folhas 48/49. Reconhece a legitimidade do autor como colegitimado e pugnou pelo prosseguimento desta ação. Concluiu pela concessão da tutela de urgência. Pois bem. Antes de passar à análise do pedido emergencial, mister se faz traçar algumas considerações. A pretensão inicial deduzida nestes autos é lídima. Envolve inúmeros e relevantes interesses das mais diversas graduações. Parte de uma amplitude ambiental para atingir interesses individuais. E parte de conduta individual da Administração Pública que acerta a condição ambiental e urbana. É certo não competir a este Juízo enveredar pela análise profunda das questões que se apresentam. Compete buscar conceitos e normas próprias já consolidadas pela doutrina, ciência e jurisprudência e, a partir deles, entregar a prestação jurisdicional postulada pelo autor e por todos que, aqui, são representados. O sério problema das enchentes está vinculado a inúmeras questões. E muitas delas de difícil solução. São questões que devem ser direcionadas inclusive com amparo em decisões técnicas e científicas. E soluções que, por vezes, reclamam a participação de toda a sociedade. Não compete ao Poder Judiciário, de sponte propria, definir nominalmente quais as providências que devem ser adotadas pois elas, por sua vez, integram políticas públicas pré-definidas. Mas cabe, sim, o exercício do direito de ação inclusive coletiva para por fim a determinada omissão do Poder Público ou exigir o cumprimento do quanto imposto por lei e, ainda, pelos programas específicos. Não se pode dar guarida a mantença de determinada situação que traduza riscos incalculáveis não só ao meio ambiente mas à própria vida humana. Neste cenário, admite-se o processamento desta ação coletiva e, para tanto, três questões relevantes merecem análise neste momento: A) a legitimidade ativa do autor; B) configuração de eventual litispendência ou conexão e, por fim, C) a presença dos requisitos legais para a concessão da medida emergencial postulada. A) QUANTO À POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO CONSIDERANDO A AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE TRAMITA, PERANTE ESTE JUÍZO, PELOS AUTOS Nº 1001059-56.2014.8.26.0053. O Ministério Público promoveu ação civil pública em face do Município de São Paulo que tem por objeto da imposição de obrigações voltadas ao combate e eliminação do grave problema das enchentes que assola São Paulo. Bem verdade que o pedido aqui formulado sugere certa identidade com o objeto da mencionada ação civil pública. Afinal, envolve prática de condutas necessárias ao combate do mesmo problema e que estão inseridas no mesmo rol de políticas públicas. Tais procedimentos deverão ser concretizados com o mesmo dinheiro público. Ocorre, no entanto, que o pedido formulado nesta ação promovida pelo Instituto Padre Tição direciona-se à região do Bairro Ermelino Matarazzo, especialmente à região da Avenida Paranaguá e Milene Elias por conta dos alagamentos que vem enfrentando mesmo com pouca chuva. A título ilustrativo, traz aos autos o evento ocorrido em 13.03.2023 que forçou a todos os que estavam na referida região à situação de completa inamovibilidade, com diversos prejuízos patrimoniais, além de evidentes riscos à saúde pública, como a transmissão de doenças e afogamentos. São riscos diários e concretos na vida dos moradores e transeuntes do referido local. Basta simples pesquisa pelo google que se constata a veracidade das alegações que esse problema é por demais remoto e, recentemente, trouxe a morte de uma pessoa. O autor traz aos autos um Laudo Hidrológico que aponta as providências faltantes para enfrentamento deste grave problema. A este laudo opõe-se o Município de São Paulo pelo fato de o mesmo ter sido elaborado sem o pálio do contraditório. Mas essa resistência veio desacompanhada por um laudo técnico recente. Seja pelo ângulo que se analise esta questão, fato é que o pedido aqui deduzido é mais específico em relação a uma região que, reiteradamente, sofre de forma grave com o problema da enchente. A amplitude da primeira ação promovia pelo Ministério Público, embora decorrente de uma pretensão muito relevante, enfrenta percalços multidisciplinares que ensejam a demora no seu caminhar. Basta ver que se trata de uma ação promovida em 2014. Transcorridos nove anos de sua propositura, até o momento não foi exaurida a tramitação perante o Juízo de Primeiro Grau. Significa dizer que eventual início da fase de cumprimento de sentença é evento futuro e longínquo o que conflitará com o interesse deduzido nestes autos. Assim sendo, afasta-se o pedido de extinção formulado pelo Município de São Paulo. Da mesma forma, não há que se faz necessário reconhecer a continência suscitada pela defesa, que venha a motivar a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Embora os pedidos formulados em ambos os feitos tenham a mesma causa de pedir remota, o objetivo de cada ação é distinto. E , na hipótese de eventual procedência em ambos os feitos, bastará considerar as providências que vierem a ser adotadas para o Bairro de Ermelino Matarazzo quando do cumprimento da obrigação mais ampla a ser definida nos autos da ação promovida pelo Ministério Público. II. QUANTO À LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO. Instado a se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de São paulo, o Instituto Padre Tição sustentou que os direitos discutidos nesta demanda são perfeitamente englobados pelo artigo 3º, incisos XIV e XV de seu Estatuto (página 17) re que a exigência de desmedida especialidade inviabiliza a defesa dos direitos transindividuas. Como bem anotado pelo Ministério Público, a folhas 608, depreende-se do Estatuto do Instituto Autor que a associação foi constituída para reivindicação de direitos fundamentais de população em situação de vulnerabilidade residente na Zona Leste da Cidade de São Paulo, comprometida com o desenvolvimento de políticas públicas em geral, em especial a promoção do desenvolvimento de políticas públicas em geral, em especial a promoção do desenvolvimento ambiental e dos direitos coletivos e difusos. Ora, o fim almejado nesta ação civil pública atinge a questão do saneamento e do direito a moradia digna. A previsão genérica de promoção de direitos individuais , difusos e coletivos estabelecidos , além da construção de novos direitos , nos termos do inciso XIV do mesmo artigo 3o do Estatuto, atende à exigência legal, conforme orientação jurisprudencial. Do que se conclui por rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela defesa. III. QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Os pedidos formulados no item IV.2, da petição inicial não esgotam o objeto da ação. Como medida emergencial, requer-se seja imposto ao polo passivo o dever de adotar as providências acautelatórias de limpeza, manutenção, desobstrução, desassoreamento e elaboração de planos de intervenção nas regiões da Avenida Milene Elias Elias e Avenida Paranaguá. Como dito em tópico anterior desta decisão, o Município de São Paulo não desconstituiu a validade e eficácia do laudo apresentado pelo autor, subscrito por profissionais habilitados. As providências requeridas em caráter emergencial são compatíveis com as medidas necessárias e, inclusive, rotineiras para a regular manutenção do sistema de hídrico e de esgoto. Inclusive para escoamento das águas das chuvas. Para tanto, determino: A) que o Município de São Paulo informe ao Juízo quais as providências acautelatórias de limpeza, manutenção, desobstrução, desassoreamento realizadas para o local mencionado na inicial, nos últimos três anos, comprovando. Apresente, ainda, quais as providências faltantes que entende necessárias para evitar as enchentes no local; B) que o Município de São Paulo apresente o plano de intervenção no local, com vistas ao combate das enchentes ocorridas na Avenida Paranaguá e Milene Elias, considerando, inclusive, a conexão subterrânea existente com outros bairros, para que a atuação seja eficaz; C) que o Município informe, de modo detalhado, quais as providências de igual natureza que foram definidas nos últimos três exercícios para a região da Avenida Paranaguá e Milene Elias e, ainda, D) que o Município informe qual o valor destinado pela lei orçamentária dos últimos três exercícios , para a realização destes serviços e obras na região em tela. Deverá, ainda, informar se este valor veio a ser utilizado de forma integral para o fim que lhe foi destinado. PRAZO VINTE DIAS. Citem-se e intimem-se, servindo, esta decisão, como mandado. Int. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Busca-se a concessão da medida emergencial para que seja imposto ao polo passivo o dever de realizar, de imediato, a limpeza e a desobstrução dos dispositivos de captação de águas pluviais (bueiros), do desassoreamento e desentupimento das tubulações de drenagem e da manutenção periódica dos sistemas de drenagem primária (bueiros e tubulações) nas áreas com ocorrência de alagamentos (Avenida Paranaguá e Avenida Milene Elias) e adjacências, apresentação de um plano de contenção dos alagamentos, bem como adoção de todas as medidas declinadas no Laudo Hidrográfico anexo à inicial: i) o dimensionamento das tubulações e bocas de lobo já presentes; ii) incremento do atual sistema de drenagens com implementação de novos canais de escoamento e/ou tubulações, como bocas de lobo em pontos baixos e estratégicos; iii) elaboração de um projeto de microdrenagem específico para as regiões mais afetadas pelos alagamentos, com dimensionamento de tubulações e dispositivos de drenagem, levando-se em consideração o seu entorno, para que não sejam feitas intervenções que não resolvam definitivamente os problemas como já vem ocorrendo; iv) por fim, cumpre a prestação de serviços fundamentais de manutenção nos dispositivos existentes que se apresentam danificados ou insuficientes, inclusive, efetivando-se os objetivos, diretrizes e ações estratégicas previstas no Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, especificamente em seu artigo 8º. Nos termos da inicial, há muitos anos, os moradores e comerciantes da região central do Bairro Ermelino Matarazzo, especialmente os que se encontram nas avenidas Paranaguá e Milene Elias, sofrem alagamentos, sempre presentes quando chuvas pouco mais intensas ou longas ocorrem nessa localidade. Todas as medidas adotadas para impedir maiores prejuízos com as enchentes são insuficientes e dão lugar a grandes prejuízos. A inércia municipal eterniza tais situações com grande sofrimento aos cidadãos locais. O Ministério Púbico apontou a conexão entre esta ação com a ação civil pública por ele ajuizada e que tramita pelos autos nº 1001059-56.2014.8.26.0053 cujo objeto é a condenação do Município de São Pauo a adoção de medidas, no âmbito de sua competência constitucional, para eliminação/mitigação de enchentes e inundações em São Paulo. Neste cenário, requereu a extinção desta ação sem a análise do mérito. Sucessivamente, requereu a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. O Município de São Paulo, a folhas 278/285, destacou que o instituto autor não reúne, em seu ato constitutivo, a finalidade específica que o legitime para a propositura desta ação. Sua temática é por demais genérica. Questiona o laudo de folhas 35/42 porquanto não submetido ao contraditório. Ainda noticía os serviços que foram sendo realizados no local e, ainda, as medidas adotadas para redução dos riscos e dos transtornos causados pelos fenômenos da natureza. Já foram retiradas mais de 19 mil toneladas de resíduos , 12 mil limpezas manuais de bueiros e boca de lobo e mais de três mil limpezas mecanizadas de boca de lobo e postos de visitas entre novembro de 2022 a abril de 2023. Para comprovação destes fatos, apresenta documentos. Concluiu, pois, pelo indeferimento da medida liminar. Este Juízo, a folhas 579/582, acolheu os argumentos expostos pelo Município de São Paulo para determinar ao polo ativo o pronunciamento expresso em relação à sua legitimidade para a propositura desta ação. Ainda apontou para a ação coletiva que já tramita perante este Juízo, promovida pelo Ministério Público. O autor manifestou-se a folhas 589/595. Refutou a preliminar suscitada pela defesa e apego-se, para tal fim, o teor do artigo 5o, inciso V, B, da Lei n. 7347/85 especialmente em relação ao meio ambiente e o caráter não taxativo deste mesmo dispositivo. O Ministério Público manifestou-se a folhas 606/610. Reconsiderou-se de seu primeiro parecer lançado a folhas 48/49. Reconhece a legitimidade do autor como colegitimado e pugnou pelo prosseguimento desta ação. Concluiu pela concessão da tutela de urgência. Pois bem. Antes de passar à análise do pedido emergencial, mister se faz traçar algumas considerações. A pretensão inicial deduzida nestes autos é lídima. Envolve inúmeros e relevantes interesses das mais diversas graduações. Parte de uma amplitude ambiental para atingir interesses individuais. E parte de conduta individual da Administração Pública que acerta a condição ambiental e urbana. É certo não competir a este Juízo enveredar pela análise profunda das questões que se apresentam. Compete buscar conceitos e normas próprias já consolidadas pela doutrina, ciência e jurisprudência e, a partir deles, entregar a prestação jurisdicional postulada pelo autor e por todos que, aqui, são representados. O sério problema das enchentes está vinculado a inúmeras questões. E muitas delas de difícil solução. São questões que devem ser direcionadas inclusive com amparo em decisões técnicas e científicas. E soluções que, por vezes, reclamam a participação de toda a sociedade. Não compete ao Poder Judiciário, de sponte propria, definir nominalmente quais as providências que devem ser adotadas pois elas, por sua vez, integram políticas públicas pré-definidas. Mas cabe, sim, o exercício do direito de ação inclusive coletiva para por fim a determinada omissão do Poder Público ou exigir o cumprimento do quanto imposto por lei e, ainda, pelos programas específicos. Não se pode dar guarida a mantença de determinada situação que traduza riscos incalculáveis não só ao meio ambiente mas à própria vida humana. Neste cenário, admite-se o processamento desta ação coletiva e, para tanto, três questões relevantes merecem análise neste momento: A) a legitimidade ativa do autor; B) configuração de eventual litispendência ou conexão e, por fim, C) a presença dos requisitos legais para a concessão da medida emergencial postulada. A) QUANTO À POSSIBILIDADE DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO CONSIDERANDO A AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E QUE TRAMITA, PERANTE ESTE JUÍZO, PELOS AUTOS Nº 1001059-56.2014.8.26.0053. O Ministério Público promoveu ação civil pública em face do Município de São Paulo que tem por objeto da imposição de obrigações voltadas ao combate e eliminação do grave problema das enchentes que assola São Paulo. Bem verdade que o pedido aqui formulado sugere certa identidade com o objeto da mencionada ação civil pública. Afinal, envolve prática de condutas necessárias ao combate do mesmo problema e que estão inseridas no mesmo rol de políticas públicas. Tais procedimentos deverão ser concretizados com o mesmo dinheiro público. Ocorre, no entanto, que o pedido formulado nesta ação promovida pelo Instituto Padre Tição direciona-se à região do Bairro Ermelino Matarazzo, especialmente à região da Avenida Paranaguá e Milene Elias por conta dos alagamentos que vem enfrentando mesmo com pouca chuva. A título ilustrativo, traz aos autos o evento ocorrido em 13.03.2023 que forçou a todos os que estavam na referida região à situação de completa inamovibilidade, com diversos prejuízos patrimoniais, além de evidentes riscos à saúde pública, como a transmissão de doenças e afogamentos. São riscos diários e concretos na vida dos moradores e transeuntes do referido local. Basta simples pesquisa pelo google que se constata a veracidade das alegações que esse problema é por demais remoto e, recentemente, trouxe a morte de uma pessoa. O autor traz aos autos um Laudo Hidrológico que aponta as providências faltantes para enfrentamento deste grave problema. A este laudo opõe-se o Município de São Paulo pelo fato de o mesmo ter sido elaborado sem o pálio do contraditório. Mas essa resistência veio desacompanhada por um laudo técnico recente. Seja pelo ângulo que se analise esta questão, fato é que o pedido aqui deduzido é mais específico em relação a uma região que, reiteradamente, sofre de forma grave com o problema da enchente. A amplitude da primeira ação promovia pelo Ministério Público, embora decorrente de uma pretensão muito relevante, enfrenta percalços multidisciplinares que ensejam a demora no seu caminhar. Basta ver que se trata de uma ação promovida em 2014. Transcorridos nove anos de sua propositura, até o momento não foi exaurida a tramitação perante o Juízo de Primeiro Grau. Significa dizer que eventual início da fase de cumprimento de sentença é evento futuro e longínquo o que conflitará com o interesse deduzido nestes autos. Assim sendo, afasta-se o pedido de extinção formulado pelo Município de São Paulo. Da mesma forma, não há que se faz necessário reconhecer a continência suscitada pela defesa, que venha a motivar a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Embora os pedidos formulados em ambos os feitos tenham a mesma causa de pedir remota, o objetivo de cada ação é distinto. E , na hipótese de eventual procedência em ambos os feitos, bastará considerar as providências que vierem a ser adotadas para o Bairro de Ermelino Matarazzo quando do cumprimento da obrigação mais ampla a ser definida nos autos da ação promovida pelo Ministério Público. II. QUANTO À LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA A PROPOSITURA DESTA AÇÃO. Instado a se pronunciar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de São paulo, o Instituto Padre Tição sustentou que os direitos discutidos nesta demanda são perfeitamente englobados pelo artigo 3º, incisos XIV e XV de seu Estatuto (página 17) re que a exigência de desmedida especialidade inviabiliza a defesa dos direitos transindividuas. Como bem anotado pelo Ministério Público, a folhas 608, depreende-se do Estatuto do Instituto Autor que a associação foi constituída para reivindicação de direitos fundamentais de população em situação de vulnerabilidade residente na Zona Leste da Cidade de São Paulo, comprometida com o desenvolvimento de políticas públicas em geral, em especial a promoção do desenvolvimento de políticas públicas em geral, em especial a promoção do desenvolvimento ambiental e dos direitos coletivos e difusos. Ora, o fim almejado nesta ação civil pública atinge a questão do saneamento e do direito a moradia digna. A previsão genérica de promoção de direitos individuais , difusos e coletivos estabelecidos , além da construção de novos direitos , nos termos do inciso XIV do mesmo artigo 3o do Estatuto, atende à exigência legal, conforme orientação jurisprudencial. Do que se conclui por rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela defesa. III. QUANTO AO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Os pedidos formulados no item IV.2, da petição inicial não esgotam o objeto da ação. Como medida emergencial, requer-se seja imposto ao polo passivo o dever de adotar as providências acautelatórias de limpeza, manutenção, desobstrução, desassoreamento e elaboração de planos de intervenção nas regiões da Avenida Milene Elias Elias e Avenida Paranaguá. Como dito em tópico anterior desta decisão, o Município de São Paulo não desconstituiu a validade e eficácia do laudo apresentado pelo autor, subscrito por profissionais habilitados. As providências requeridas em caráter emergencial são compatíveis com as medidas necessárias e, inclusive, rotineiras para a regular manutenção do sistema de hídrico e de esgoto. Inclusive para escoamento das águas das chuvas. Para tanto, determino: A) que o Município de São Paulo informe ao Juízo quais as providências acautelatórias de limpeza, manutenção, desobstrução, desassoreamento realizadas para o local mencionado na inicial, nos últimos três anos, comprovando. Apresente, ainda, quais as providências faltantes que entende necessárias para evitar as enchentes no local; B) que o Município de São Paulo apresente o plano de intervenção no local, com vistas ao combate das enchentes ocorridas na Avenida Paranaguá e Milene Elias, considerando, inclusive, a conexão subterrânea existente com outros bairros, para que a atuação seja eficaz; C) que o Município informe, de modo detalhado, quais as providências de igual natureza que foram definidas nos últimos três exercícios para a região da Avenida Paranaguá e Milene Elias e, ainda, D) que o Município informe qual o valor destinado pela lei orçamentária dos últimos três exercícios , para a realização destes serviços e obras na região em tela. Deverá, ainda, informar se este valor veio a ser utilizado de forma integral para o fim que lhe foi destinado. PRAZO VINTE DIAS. Citem-se e intimem-se, servindo, esta decisão, como mandado. Int. |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70795633-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2023 17:14 |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70794321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2023 14:22 |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70768935-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/09/2023 15:08 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/285 e 589/595: manifeste-se o Ministério Público. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 278/285 e 589/595: manifeste-se o Ministério Público. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
GENÉRICA - EST |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70592852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2023 10:29 |
| 22/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Vistos. Para controle do Juízo. O Instituto Padre Tição promoveu a presente Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, em face do Município de São Paulo. Objetiva a condenação do polo passivo no dever de: A) limpar e desobstruir os dispositivos de captação de águas pluviais (bueiros), B) desassorear e desentupir as tubulações de drenagem C) promover a manutenção periódica dos sistemas de drenagem primária (bueiros e tubulações) nas áreas com ocorrência de aagamentos (Av. Paranaguá e Av. Milene Elias) e adjacências, D) apresentar plano de contenção dos alagamentos, E) adotar todas as medidas declinadas no Laudo Hidrográfico carreado aos autos (i) o dimensionamento das tubulações e bocas de lobo já presentes; ii) incremento do atual sistema de drenagens com implementação de novos canais de escoamento e/ou tubulações, como bocas de lobo em pontos baixos e estratégicos; iii) elaboração de um projeto de microdrenagem específico para as regiões mais afetadas pelos alagamentos, com dimensionamento de tubulações e dispositivos de drenagem, levando-se em consideração o seu entorno, para que não sejam feitas intervenções que não resolvam definitivamente os problemas como já vem ocorrendo; iv) por fim, cumpre a prestação de serviços fundamentais de manutenção nos dispositivos existentes que se apresentam danificados ou insuficientes, inclusive, efetivando-se os objetivos, diretrizes e ações estratégicas previstas no Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, especificamente em seu artigo 8º). F) Elaborar projeto executivo para execução de obras necessárias para eliminação das enchentes ao longo das Avenidas Paranaguá, Milene Elias e Imediações. O Ministério Público manifestou-se a folhas 48/49 no sentido de que existe continência entre esta ação e a ação civil pública que promove em face do Município de São Paulo e que tramita pelos autos de nº 1001059-56.2014.8.26.0053. Requer, assim, a extinção desta ação ou a reunião dos dois feitos. O Município de São Paulo, por sua vez, manifestou-se a folhas 278/285. Suscitou a ilegitimidade ativa do autor desta ação coletiva, por conta da ausência de previsão expressa , dentre suas finalidades, os objetivos numerados no art. 5º, V, B, da Lei11.448/2007, com aredação dada pela Lei nº 13.004/2014. E com relação ao pedido emergencial, identificou sua natureza irreversível para concluir pelo seu indeferimento. Pois bem. De fato, a autora não declina dentre seus objetivos , a finalidade específica que se coadune ao teor do dispositivo legal apontado pelo Ministério Público. A preliminar de ilegitimidade ativa, pois, pode prosperar caso não sejam expostos , nestes autos, motivos que afastem o parecer ministerial. Assim sendo, caberá ao polo ativo pronunciar-se sobre esta relevante preliminar. Da mesma forma, tramita perante este Juízo ação civil pública com a mesma causa de pedir remota, promovida pelo Ministério Público em face do Município de São Paulo. O pedido deduzido nestes autos está inserido naquela primeira ação coletiva. Com a diferença de que traz apontamentos específicos para uma região determinada. Sobre o pronunciamento destacado pelo polo passivo bem como sobre o Ministério Público, manifeste-se a autora sem prejuízo da intervenção de folhas 271/272. Prazo dez dias. Intime-se. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 11/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para controle do Juízo. O Instituto Padre Tição promoveu a presente Ação Civil Pública, com pedido de medida liminar, em face do Município de São Paulo. Objetiva a condenação do polo passivo no dever de: A) limpar e desobstruir os dispositivos de captação de águas pluviais (bueiros), B) desassorear e desentupir as tubulações de drenagem C) promover a manutenção periódica dos sistemas de drenagem primária (bueiros e tubulações) nas áreas com ocorrência de aagamentos (Av. Paranaguá e Av. Milene Elias) e adjacências, D) apresentar plano de contenção dos alagamentos, E) adotar todas as medidas declinadas no Laudo Hidrográfico carreado aos autos (i) o dimensionamento das tubulações e bocas de lobo já presentes; ii) incremento do atual sistema de drenagens com implementação de novos canais de escoamento e/ou tubulações, como bocas de lobo em pontos baixos e estratégicos; iii) elaboração de um projeto de microdrenagem específico para as regiões mais afetadas pelos alagamentos, com dimensionamento de tubulações e dispositivos de drenagem, levando-se em consideração o seu entorno, para que não sejam feitas intervenções que não resolvam definitivamente os problemas como já vem ocorrendo; iv) por fim, cumpre a prestação de serviços fundamentais de manutenção nos dispositivos existentes que se apresentam danificados ou insuficientes, inclusive, efetivando-se os objetivos, diretrizes e ações estratégicas previstas no Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, especificamente em seu artigo 8º). F) Elaborar projeto executivo para execução de obras necessárias para eliminação das enchentes ao longo das Avenidas Paranaguá, Milene Elias e Imediações. O Ministério Público manifestou-se a folhas 48/49 no sentido de que existe continência entre esta ação e a ação civil pública que promove em face do Município de São Paulo e que tramita pelos autos de nº 1001059-56.2014.8.26.0053. Requer, assim, a extinção desta ação ou a reunião dos dois feitos. O Município de São Paulo, por sua vez, manifestou-se a folhas 278/285. Suscitou a ilegitimidade ativa do autor desta ação coletiva, por conta da ausência de previsão expressa , dentre suas finalidades, os objetivos numerados no art. 5º, V, B, da Lei11.448/2007, com aredação dada pela Lei nº 13.004/2014. E com relação ao pedido emergencial, identificou sua natureza irreversível para concluir pelo seu indeferimento. Pois bem. De fato, a autora não declina dentre seus objetivos , a finalidade específica que se coadune ao teor do dispositivo legal apontado pelo Ministério Público. A preliminar de ilegitimidade ativa, pois, pode prosperar caso não sejam expostos , nestes autos, motivos que afastem o parecer ministerial. Assim sendo, caberá ao polo ativo pronunciar-se sobre esta relevante preliminar. Da mesma forma, tramita perante este Juízo ação civil pública com a mesma causa de pedir remota, promovida pelo Ministério Público em face do Município de São Paulo. O pedido deduzido nestes autos está inserido naquela primeira ação coletiva. Com a diferença de que traz apontamentos específicos para uma região determinada. Sobre o pronunciamento destacado pelo polo passivo bem como sobre o Ministério Público, manifeste-se a autora sem prejuízo da intervenção de folhas 271/272. Prazo dez dias. Intime-se. |
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70519755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2023 08:22 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Diga, a Municipalidade de São Paulo, sobre o pedido emergencial, em cinco dias. Após, retornem. Intimem-se. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 20/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga, a Municipalidade de São Paulo, sobre o pedido emergencial, em cinco dias. Após, retornem. Intimem-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70470747-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 12:36 |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/49: Diga a parte Autora. Após, conclusos para deliberações. Prazo: 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Fernando Cassiano de Sousa Carvalho (OAB 431210/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 48/49: Diga a parte Autora. Após, conclusos para deliberações. Prazo: 10 (dez) dias. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70264556-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/04/2023 19:15 |
| 10/04/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/03/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2023 |
Manifestação do MP |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Petições Diversas |
| 27/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/01/2024 |
Contestação |
| 16/02/2024 |
Indicação de Provas |
| 27/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 21/10/2024 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |