| Reqte |
Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2026 Teor do ato: VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/07/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. |
| 16/07/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1696/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1696/2026 Teor do ato: VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/07/2026 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. |
| 09/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1950/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1950/2025 Teor do ato: VISTOS. 1) Trata-se de cumprimento de sentença nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pelo Presidente da Seção de Direito Público, no dia 27/11/2025, considerando a admissão do Recurso Especial em face da decisão prolatada nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. 2) HOMOLOGO a desistência dos autores CLAUDIO ROBERTO PEREIRA, Mario Augusto Ferreira de Freitas, Luana Galo, Brasileira, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS, FERNANDA PANE, Marina Lourdes Moretti dos Santos, THEREZA RAMOS DE PAULA RUPEREZ e WELLINTON MARCELINO VERONEZI, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1) Trata-se de cumprimento de sentença nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pelo Presidente da Seção de Direito Público, no dia 27/11/2025, considerando a admissão do Recurso Especial em face da decisão prolatada nos autos da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. 2) HOMOLOGO a desistência dos autores CLAUDIO ROBERTO PEREIRA, Mario Augusto Ferreira de Freitas, Luana Galo, Brasileira, MARCELO VIEIRA DOS SANTOS, FERNANDA PANE, Marina Lourdes Moretti dos Santos, THEREZA RAMOS DE PAULA RUPEREZ e WELLINTON MARCELINO VERONEZI, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/12/2025 |
Documento Juntado
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| 01/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71188797-1 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/11/2025 18:15 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71183746-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/11/2025 09:08 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71183708-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/11/2025 09:01 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71183671-4 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/11/2025 08:50 |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71183652-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 18/11/2025 08:41 |
| 09/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71122324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 13:43 |
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71122320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2025 13:42 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71103499-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:15 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 1503 - HOMOLOGO a desistência do autor WESDEY DOS SANTOS CABRAL, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1507 - HOMOLOGO a desistência do autor FLAVIO FERREIRA DA SILVA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1510 - HOMOLOGO a desistência do autor ALEXANDRE ROGÉRIO GARCIA RODRIGUES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1516 - HOMOLOGO a desistência do autor RICARDO LUIS ARCODEPANI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1522 - HOMOLOGO a desistência do autor GUILHERME SANDOVAL MONTEIRO para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1528 - HOMOLOGO a desistência do autor JEFFERSON DE SOUZA NUNES para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1534 - HOMOLOGO a desistência do autor KAIRO VILELA GERA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1538 - HOMOLOGO a desistência do autor RIVELINO MESSIAS NUNES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1542 - HOMOLOGO a desistência do autor JULIO CESAR FERREIRA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1546 - HOMOLOGO a desistência do autor EDUARDO DA SILVA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1555 - HOMOLOGO a desistência do autor GABRIELA GUADAGNIN para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1561 - HOMOLOGO a desistência do autor ADRIANA APARECIDA RODRIGUES MAZALI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1567 - HOMOLOGO a desistência do autor MARCIO APARECIDO ALIOTTI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1573 - HOMOLOGO a desistência do autor ALEXANDRE VOLGARINI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1579 - HOMOLOGO a desistência do autor THIAGO MENDES para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1583 - HOMOLOGO a desistência do autor EVERTON RODRIGO DA SILVA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1588 - HOMOLOGO a desistência do autor CARLOS EDUARDO DOS SANTOS POSTIGO para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1593 - HOMOLOGO a desistência do autor MARCELO RODRIGUES DE AGUIAR, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1598 - HOMOLOGO a desistência do autor JEAN CARLOS DA COSTA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1604 - HOMOLOGO a desistência do autor AMAURI MENDES GORITA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1609 - HOMOLOGO a desistência do autor DIEGO GALLATE DE FARIA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1613 - HOMOLOGO a desistência do autor THIAGO FERREIRA TALMELI, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1617 - HOMOLOGO a desistência do autor ARTHUR GOMES DE MELO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1621 - HOMOLOGO a desistência do autor REINALDO PINHEIRO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1625 - HOMOLOGO a desistência do autor EDWARD DOS REIS SILVA NICOLAU, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1629 - HOMOLOGO a desistência do autor GIOVANNI NOGUEIRA DA SILVA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1633 - HOMOLOGO a desistência do autor JOÃO BATISTA NASCIMENTO JUNIOR, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1637 - HOMOLOGO a desistência do autor ROGÉRIO MORAIS PIMENTA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1641 - HOMOLOGO a desistência do autor CASSIO AZEVEDO DO VAL, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1645 - HOMOLOGO a desistência do autor WILLIAM TEIXEIRA DE ARAÚJO,, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1649 - HOMOLOGO a desistência do autor ADILSON GONÇALVES GAMA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1653 - HOMOLOGO a desistência do autor BRUNO HENRIQUE SALVIATTO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1657 - HOMOLOGO a desistência do autor JULIO CESAR DE SOUSA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1661 - HOMOLOGO a desistência do autor FABIO BARBOSA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1665 - HOMOLOGO a desistência do autor RODRIGO SILVA CINTRA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1669 - HOMOLOGO a desistência do autor JEAN DE LIMA VIAL, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1673 - HOMOLOGO a desistência do autor DOUGLAS EDUARDO DE CARVALHO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1677 - HOMOLOGO a desistência do autor LUIS AFONSO PIMENTA CORREA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1681 - HOMOLOGO a desistência do autor FLAINON PULQUERIO RODRIGUES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1685 - HOMOLOGO a desistência do autor ELVIS DOS SANTOS VALIM, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1689 - HOMOLOGO a desistência do autor DOUGLAS DE JESUS OLIVEIRA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1693 - HOMOLOGO a desistência do autor ESDRAS OLIVEIRA DE SOUZA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1697 - HOMOLOGO a desistência do autor EDOARDO BRUNELLI, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1701 - HOMOLOGO a desistência do autor JOÃO RICARDO DA SILVA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1705 - HOMOLOGO a desistência do autor ODIMAR MARQUES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. No mais, mantem-se a suspensão dos autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 1503 - HOMOLOGO a desistência do autor WESDEY DOS SANTOS CABRAL, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1507 - HOMOLOGO a desistência do autor FLAVIO FERREIRA DA SILVA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1510 - HOMOLOGO a desistência do autor ALEXANDRE ROGÉRIO GARCIA RODRIGUES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1516 - HOMOLOGO a desistência do autor RICARDO LUIS ARCODEPANI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1522 - HOMOLOGO a desistência do autor GUILHERME SANDOVAL MONTEIRO para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1528 - HOMOLOGO a desistência do autor JEFFERSON DE SOUZA NUNES para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1534 - HOMOLOGO a desistência do autor KAIRO VILELA GERA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1538 - HOMOLOGO a desistência do autor RIVELINO MESSIAS NUNES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1542 - HOMOLOGO a desistência do autor JULIO CESAR FERREIRA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1546 - HOMOLOGO a desistência do autor EDUARDO DA SILVA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1555 - HOMOLOGO a desistência do autor GABRIELA GUADAGNIN para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1561 - HOMOLOGO a desistência do autor ADRIANA APARECIDA RODRIGUES MAZALI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1567 - HOMOLOGO a desistência do autor MARCIO APARECIDO ALIOTTI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1573 - HOMOLOGO a desistência do autor ALEXANDRE VOLGARINI para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1579 - HOMOLOGO a desistência do autor THIAGO MENDES para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1583 - HOMOLOGO a desistência do autor EVERTON RODRIGO DA SILVA para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1588 - HOMOLOGO a desistência do autor CARLOS EDUARDO DOS SANTOS POSTIGO para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1593 - HOMOLOGO a desistência do autor MARCELO RODRIGUES DE AGUIAR, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1598 - HOMOLOGO a desistência do autor JEAN CARLOS DA COSTA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1604 - HOMOLOGO a desistência do autor AMAURI MENDES GORITA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1609 - HOMOLOGO a desistência do autor DIEGO GALLATE DE FARIA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1613 - HOMOLOGO a desistência do autor THIAGO FERREIRA TALMELI, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1617 - HOMOLOGO a desistência do autor ARTHUR GOMES DE MELO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1621 - HOMOLOGO a desistência do autor REINALDO PINHEIRO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1625 - HOMOLOGO a desistência do autor EDWARD DOS REIS SILVA NICOLAU, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1629 - HOMOLOGO a desistência do autor GIOVANNI NOGUEIRA DA SILVA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1633 - HOMOLOGO a desistência do autor JOÃO BATISTA NASCIMENTO JUNIOR, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1637 - HOMOLOGO a desistência do autor ROGÉRIO MORAIS PIMENTA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1641 - HOMOLOGO a desistência do autor CASSIO AZEVEDO DO VAL, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1645 - HOMOLOGO a desistência do autor WILLIAM TEIXEIRA DE ARAÚJO,, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1649 - HOMOLOGO a desistência do autor ADILSON GONÇALVES GAMA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1653 - HOMOLOGO a desistência do autor BRUNO HENRIQUE SALVIATTO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1657 - HOMOLOGO a desistência do autor JULIO CESAR DE SOUSA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1661 - HOMOLOGO a desistência do autor FABIO BARBOSA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1665 - HOMOLOGO a desistência do autor RODRIGO SILVA CINTRA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1669 - HOMOLOGO a desistência do autor JEAN DE LIMA VIAL, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1673 - HOMOLOGO a desistência do autor DOUGLAS EDUARDO DE CARVALHO, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1677 - HOMOLOGO a desistência do autor LUIS AFONSO PIMENTA CORREA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1681 - HOMOLOGO a desistência do autor FLAINON PULQUERIO RODRIGUES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1685 - HOMOLOGO a desistência do autor ELVIS DOS SANTOS VALIM, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1689 - HOMOLOGO a desistência do autor DOUGLAS DE JESUS OLIVEIRA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1693 - HOMOLOGO a desistência do autor ESDRAS OLIVEIRA DE SOUZA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1697 - HOMOLOGO a desistência do autor EDOARDO BRUNELLI, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1701 - HOMOLOGO a desistência do autor JOÃO RICARDO DA SILVA, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Fls. 1705 - HOMOLOGO a desistência do autor ODIMAR MARQUES, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. No mais, mantem-se a suspensão dos autos. Int. |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71062595-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2025 10:27 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71021219-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 08:38 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71021195-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2025 08:27 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71013917-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 17:10 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71006207-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 14:42 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71004665-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 11:39 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71004495-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 11:23 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71004332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 11:05 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71004006-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 10:33 |
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71003866-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 10:18 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71001932-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 17:13 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71001677-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:51 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71001254-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:13 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71000730-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 15:25 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71000033-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 14:20 |
| 06/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70998816-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 11:31 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70992393-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 11:19 |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70991920-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 10:15 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70990257-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:40 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70989770-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 16:53 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70988614-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 15:13 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70987960-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 14:02 |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70986784-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 11:12 |
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70984316-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2025 17:12 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70946898-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 10:31 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70943999-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 16:08 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70932907-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 16:35 |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70932822-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 16:27 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70924578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:13 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70924477-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2025 10:01 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70903955-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 14:35 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70903076-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 12:41 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70903001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 12:31 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70902939-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 12:21 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70902829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 12:07 |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70902732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 11:57 |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70889522-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 22:37 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70864508-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 20:55 |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70840342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 16:58 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70830175-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 21:59 |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70830152-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 21:47 |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70811914-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2025 17:35 |
| 09/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70763564-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2025 19:57 |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70740914-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 10:40 |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70740813-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 10:29 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: VISTOS. HOMOLOGO a desistência do autor ADRIANO DA SILVA LOURENÇO (fls. 1490), para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor ADRIANO DA SILVA LOURENÇO nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. No mais, aguarde-se o julgamento, nos termos da decisão retro. P.R.I. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/06/2025 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
VISTOS. HOMOLOGO a desistência do autor ADRIANO DA SILVA LOURENÇO (fls. 1490), para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao autor ADRIANO DA SILVA LOURENÇO nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. No mais, aguarde-se o julgamento, nos termos da decisão retro. P.R.I. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70558941-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 12:47 |
| 29/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70437721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 12:22 |
| 13/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 12/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/04/2025 |
Despacho Digitalizado
|
| 11/04/2025 |
Despacho Digitalizado
|
| 11/04/2025 |
Despacho Digitalizado
|
| 11/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: VISTOS. Conforme termo de audiência de fls. 1449/1450, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1303/1319 destes autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Conforme termo de audiência de fls. 1449/1450, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 1303/1319 destes autos. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/04/2025 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Fls. 1359/1392 - Peticiona a Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP inicialmente a título de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 1303/1319 que acolheu em parte a impugnação de fls. 685/745. 2. Fls. 1400/1423 - Opostos embargos de declaração pela FESP e SPPREV, aduzindo, em síntese, que a decisão de fls. 1303/1319: a) deve ser esclarecida no sentido de que "(...) título judicial alcança apenas associados da AOMESP, nos termos do art.503, § 1.º, do Código de Processo Civil." (fls. 1410); b) deve ser aclarado que não podem se beneficiar o título executivo coletivo os policias associados posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva; (fls. 1411); c) a categoria substituída quando da impetração do Mandado de Segurança é a dos Oficiais Militares, nos termos do Estatuto Social juntado à inicial, ainda que desatualizado. Pugna especificamente que "a questão seja definida sob o ponto de vista de que os limites subjetivos da coisa julgada são determinados pela demanda inicial, sendo o contraditório e a ampla defesa desenvolvidos a partir do Estatuto juntado à inicial - ainda que desatualizado, nos termos preconizados pelo art.141 do CPC e no art.22, da Lei 12.016/2009" (fls. 1415); d) de rigor o reconhecimento da impossibilidade do aproveitamento do título coletivo por associado que tenha ajuizado demanda individual, bem como da impossibilidade de aproveitamento do título coletivo por associado que tenha ajuizado cumprimento individual do título judicial coletivo e ação individual julgada procedente; e) em que pese a decisão agravada tenha entendo que o pleito de aplicação do IRDR Tema nº 5 se mostra contrário ao que já havia do C. TJSP decidido quando da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, a decisão foi omissa quanto á possibilidade de aplicação imediata ou "pro futuro" de tese vinculante, considerando sobre tudo se tratar de relação de trato continuado; f) ao analisar o item "g" da impugnação (fls. 720 e seguintes), que restou acolhido, a decisão ora embargada teria incorrido em "(...) pequeno equívoco entre o exemplo dado em um trecho específico da Impugnação (fls. 724 dos autos) com a primeira lei que promoveu a Reestruturação. Dessa forma, a fim de sanar qualquer contrariedade (art. 1.022, I, do CPC), requer-se o provimento deste Embargos de Declaração para fixar, no trecho indicado, que 'a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até o advento das leis supervenientes que fixam novos padrões salariais (cf. LCE n.º 1.216/13 e posteriores).' ( fls. 1420); g) no tocante à absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório, as planilhas juntadas às fls. 746 e seguintes demonstram uma situação geral, devendo cada situação ser analisada de forma individual. Requerem, assim "(...) sejam sanados os vícios apontados, manifestando-se este e. juízo sobre as alegações acima referidas, formuladas em sede de Impugnação, mas não enfrentadas, com a devida vênia, pela decisão ora embargada." (fls. 1423). Sobrevém petição às fls. 1426/1427 na qual a AOMESP "noticia que irá interpor agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual informa a desistência dos embargos declaratórios opostos em fls. 1.359/1.392, porém, pugnando pela sua manutenção nos autos como pedido de reconsideração e peça informativa a instruir eventual novo decisório de Vossa Excelência." (fls. 1426) e se manifesta acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. É o breve relatório. Decido. Fls. 1426/1427 - Homologo o pedido de desistência dos embargos declaratórios de fls. 1359/1392 e recebo aquela petição como simples pedido de reconsideração, o que resta negado nesta oportunidade mantida a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela FESP e SPPREV, mas, no mérito, rejeito-os, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora vergastada. A decisão ora embargada fundamentou amplamente (fls. 1304/1319), inclusive com julgados de casos análogos, os motivos pelos quais considerou-se que a despeito da existência de eventuais outras demandas coletivas o presente cumprimento de sentença, que se aplica indistintamente a todos os associados da AOMESP, independentemente de procuração individual de cada associado e mesmo para aqueles associados posteriormente à data do ajuizamento da ação coletiva, e independentemente de ter havido ajuizamento de demanda individual cumprimento individual do título coletivo, restando facultado à ora embargante a possibilidade de juntar na forma do art. 535, IV do CPC/2015 eventuais provas de pagamento já realizado em autos diversos de incidente individual. Pontuou-se, ainda, que embora a associação em questão traga em seu nome a indicação de tutelar os interesses dos Oficiais Militares, fato é que não pairam dúvidas de que dita entidade está aberta à associação de quaisquer policiais militares independentemente da patente, de sorte que o presente cumprimento de sentença coletivo pode sim ser aplicado aos praças associados da AOMESP. Com efeito, foi observado que em que pese suposta irregularidade quando da juntada de documento desatualizado (estatuto da AOMESP) deve imperar a observância da verdade real, sendo inequívoco que, quando do ajuizamento da demanda tanto praças como oficiais da Polícia Militar integravam a associação em questão de sorte que o cumprimento de sentença coletivo a todos deve beneficiar. Foi explanado em detalhe os motivos pelos quais considerou-se que razão assiste em parte às ora embargantes quanto aos pontos elencados nos itens g e h da impugnação segundo os quais, na ótica das impugnantes, a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até legislação superveniente que fixa novo padrão salarial (LCE n.º 1.216/13. e posteriores), de sorte que, para os policiais militares que ingressaram após a absorção do ALE promovida pelas Leis Complementares Estaduais de nº 1.216/13 e posteriores, não haveria qualquer diferença salarial devida, isto por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Concluiu-se, então que o título executivo da ação coletiva ora em execução só tem pertinência para os servidores que ingressaram anteriormente ao advento da LCE n º 1.197/2013, dispositivo legal, este, que ensejou a discussão central do título executivo coletivo em questão, que por sua vez foi reestruturada pela LCE n.º 1.249/2014 e seguintes, restando decidido que "(...) cabe acolhimento parcial dos itens g e h para delimitar que os servidores associados que ingressaram nos quadros da Polícia militar após a vigência da LCE n.º 1.197/2013 não possuem direito e não podem se beneficiar do título judicial firmado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391.23.2014.8.26.0053, bem como para estabelecer que a gratificação em tela foi absorvida pelas leis subsequentes que fixaram novos padrões de vencimentos para os policiais militares estaduais, nos moldes indicados às fls. 746 e seguintes." (fls. 1314 - grifei). Ao contrário do que querem fazer crer as embargantes, não há qualquer impropriedade entre as conclusão elencadas e os elementos informativos e legislação citada. Por fim, as embargantes insistem mais uma vez na aplicação do IRDR Tema nº 5 ao caso, mas a decisão ora vergastada com clareza expressou que tal questão já foi decidida pelo E. TJSP, tendo constado expressamente indicação de que "(...) tal pleito de aplicação do IRDR Tema nº 5 se mostra contrário ao que já havia do C. TJSP decidido quando da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, tendo o Exmo. Des. Relator Designado Borelli Thomaz já abordado tal questão, sendo válido transcrever excerto dos Embargos de Declaração nº 2111455-33.2023.8.26.0000/50004, no qual restou totalmente aclarada esta questão" (fls. 1315). Insistem as ora agravantes, no mais, nas mesmas teses que já foram exaustivamente rechaçadas quando do acolhimento apenas parcial da impugnação, não havendo falar em vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Assim sendo, pretensão do(a/s) embargante(s) deve ser deduzida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de recurso de agravo de instrumento, instrumento adequado para a obtenção da alteração da decisão embargada nos termos pretendidos. Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e o pedido de reconsideração apresentado, mantida integralmente a decisão de fls. 1.303/1.319. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Fls. 1359/1392 - Peticiona a Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo - AOMESP inicialmente a título de embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 1303/1319 que acolheu em parte a impugnação de fls. 685/745. 2. Fls. 1400/1423 - Opostos embargos de declaração pela FESP e SPPREV, aduzindo, em síntese, que a decisão de fls. 1303/1319: a) deve ser esclarecida no sentido de que "(...) título judicial alcança apenas associados da AOMESP, nos termos do art.503, § 1.º, do Código de Processo Civil." (fls. 1410); b) deve ser aclarado que não podem se beneficiar o título executivo coletivo os policias associados posteriormente ao ajuizamento da ação coletiva; (fls. 1411); c) a categoria substituída quando da impetração do Mandado de Segurança é a dos Oficiais Militares, nos termos do Estatuto Social juntado à inicial, ainda que desatualizado. Pugna especificamente que "a questão seja definida sob o ponto de vista de que os limites subjetivos da coisa julgada são determinados pela demanda inicial, sendo o contraditório e a ampla defesa desenvolvidos a partir do Estatuto juntado à inicial - ainda que desatualizado, nos termos preconizados pelo art.141 do CPC e no art.22, da Lei 12.016/2009" (fls. 1415); d) de rigor o reconhecimento da impossibilidade do aproveitamento do título coletivo por associado que tenha ajuizado demanda individual, bem como da impossibilidade de aproveitamento do título coletivo por associado que tenha ajuizado cumprimento individual do título judicial coletivo e ação individual julgada procedente; e) em que pese a decisão agravada tenha entendo que o pleito de aplicação do IRDR Tema nº 5 se mostra contrário ao que já havia do C. TJSP decidido quando da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, a decisão foi omissa quanto á possibilidade de aplicação imediata ou "pro futuro" de tese vinculante, considerando sobre tudo se tratar de relação de trato continuado; f) ao analisar o item "g" da impugnação (fls. 720 e seguintes), que restou acolhido, a decisão ora embargada teria incorrido em "(...) pequeno equívoco entre o exemplo dado em um trecho específico da Impugnação (fls. 724 dos autos) com a primeira lei que promoveu a Reestruturação. Dessa forma, a fim de sanar qualquer contrariedade (art. 1.022, I, do CPC), requer-se o provimento deste Embargos de Declaração para fixar, no trecho indicado, que 'a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até o advento das leis supervenientes que fixam novos padrões salariais (cf. LCE n.º 1.216/13 e posteriores).' ( fls. 1420); g) no tocante à absorção dos prejuízos pela alteração do patamar remuneratório, as planilhas juntadas às fls. 746 e seguintes demonstram uma situação geral, devendo cada situação ser analisada de forma individual. Requerem, assim "(...) sejam sanados os vícios apontados, manifestando-se este e. juízo sobre as alegações acima referidas, formuladas em sede de Impugnação, mas não enfrentadas, com a devida vênia, pela decisão ora embargada." (fls. 1423). Sobrevém petição às fls. 1426/1427 na qual a AOMESP "noticia que irá interpor agravo de instrumento em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual informa a desistência dos embargos declaratórios opostos em fls. 1.359/1.392, porém, pugnando pela sua manutenção nos autos como pedido de reconsideração e peça informativa a instruir eventual novo decisório de Vossa Excelência." (fls. 1426) e se manifesta acerca dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária. É o breve relatório. Decido. Fls. 1426/1427 - Homologo o pedido de desistência dos embargos declaratórios de fls. 1359/1392 e recebo aquela petição como simples pedido de reconsideração, o que resta negado nesta oportunidade mantida a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela FESP e SPPREV, mas, no mérito, rejeito-os, por inexistir contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora vergastada. A decisão ora embargada fundamentou amplamente (fls. 1304/1319), inclusive com julgados de casos análogos, os motivos pelos quais considerou-se que a despeito da existência de eventuais outras demandas coletivas o presente cumprimento de sentença, que se aplica indistintamente a todos os associados da AOMESP, independentemente de procuração individual de cada associado e mesmo para aqueles associados posteriormente à data do ajuizamento da ação coletiva, e independentemente de ter havido ajuizamento de demanda individual cumprimento individual do título coletivo, restando facultado à ora embargante a possibilidade de juntar na forma do art. 535, IV do CPC/2015 eventuais provas de pagamento já realizado em autos diversos de incidente individual. Pontuou-se, ainda, que embora a associação em questão traga em seu nome a indicação de tutelar os interesses dos Oficiais Militares, fato é que não pairam dúvidas de que dita entidade está aberta à associação de quaisquer policiais militares independentemente da patente, de sorte que o presente cumprimento de sentença coletivo pode sim ser aplicado aos praças associados da AOMESP. Com efeito, foi observado que em que pese suposta irregularidade quando da juntada de documento desatualizado (estatuto da AOMESP) deve imperar a observância da verdade real, sendo inequívoco que, quando do ajuizamento da demanda tanto praças como oficiais da Polícia Militar integravam a associação em questão de sorte que o cumprimento de sentença coletivo a todos deve beneficiar. Foi explanado em detalhe os motivos pelos quais considerou-se que razão assiste em parte às ora embargantes quanto aos pontos elencados nos itens g e h da impugnação segundo os quais, na ótica das impugnantes, a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até legislação superveniente que fixa novo padrão salarial (LCE n.º 1.216/13. e posteriores), de sorte que, para os policiais militares que ingressaram após a absorção do ALE promovida pelas Leis Complementares Estaduais de nº 1.216/13 e posteriores, não haveria qualquer diferença salarial devida, isto por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Concluiu-se, então que o título executivo da ação coletiva ora em execução só tem pertinência para os servidores que ingressaram anteriormente ao advento da LCE n º 1.197/2013, dispositivo legal, este, que ensejou a discussão central do título executivo coletivo em questão, que por sua vez foi reestruturada pela LCE n.º 1.249/2014 e seguintes, restando decidido que "(...) cabe acolhimento parcial dos itens g e h para delimitar que os servidores associados que ingressaram nos quadros da Polícia militar após a vigência da LCE n.º 1.197/2013 não possuem direito e não podem se beneficiar do título judicial firmado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391.23.2014.8.26.0053, bem como para estabelecer que a gratificação em tela foi absorvida pelas leis subsequentes que fixaram novos padrões de vencimentos para os policiais militares estaduais, nos moldes indicados às fls. 746 e seguintes." (fls. 1314 - grifei). Ao contrário do que querem fazer crer as embargantes, não há qualquer impropriedade entre as conclusão elencadas e os elementos informativos e legislação citada. Por fim, as embargantes insistem mais uma vez na aplicação do IRDR Tema nº 5 ao caso, mas a decisão ora vergastada com clareza expressou que tal questão já foi decidida pelo E. TJSP, tendo constado expressamente indicação de que "(...) tal pleito de aplicação do IRDR Tema nº 5 se mostra contrário ao que já havia do C. TJSP decidido quando da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, tendo o Exmo. Des. Relator Designado Borelli Thomaz já abordado tal questão, sendo válido transcrever excerto dos Embargos de Declaração nº 2111455-33.2023.8.26.0000/50004, no qual restou totalmente aclarada esta questão" (fls. 1315). Insistem as ora agravantes, no mais, nas mesmas teses que já foram exaustivamente rechaçadas quando do acolhimento apenas parcial da impugnação, não havendo falar em vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Assim sendo, pretensão do(a/s) embargante(s) deve ser deduzida ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de recurso de agravo de instrumento, instrumento adequado para a obtenção da alteração da decisão embargada nos termos pretendidos. Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e o pedido de reconsideração apresentado, mantida integralmente a decisão de fls. 1.303/1.319. Intimem-se. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70276299-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 19:55 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.80094132-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2025 18:12 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: 4165 |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
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| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Em atendimento ao despacho proferido no processo administrativo do GAAC Processo CPA nº: 2024/00104805, informo que foi designada audiência de conciliação para o dia 02 de abril, às 14h. A audiência será realizada na sala 407 do Palácio da Justiça. Intimem-se os interessados, com urgência. 2. Fls. 1359/1392: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1. Em atendimento ao despacho proferido no processo administrativo do GAAC Processo CPA nº: 2024/00104805, informo que foi designada audiência de conciliação para o dia 02 de abril, às 14h. A audiência será realizada na sala 407 do Palácio da Justiça. Intimem-se os interessados, com urgência. 2. Fls. 1359/1392: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70223157-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2025 20:22 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70182853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 15:03 |
| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 685/745 e o faço apenas para: A) determinar que a cobrança havida neste cumprimento coletivo se limitará aos associados que ingressaram na carreira antes do advento da LCE nº 1.197/2013; B) definir que a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até o advento das leis supervenientes que fixam novos padrões salariais (cf. LCE n.º 1.216/13 e posteriores), de forma que o direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória, nos moldes descritos às fls. 746/764. Diante da sucumbência recíproca, condeno os impugnados e a impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais a princípio deveriam ser fixados com supedâneo no artigo 85, § 3º, incisos, do CPC. Contudo, não houve nesta oportunidade homologação de cálculos, mas mero ajuste sobre a limitação de quantos associados estariam englobados no título executivo e a forma de apostilamento de tal direito, de sorte que, também em princípio, seria aplicável a fixação em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ocorre, contudo, que o valor da causa é de meros R$ 1.000,00 (fls. 34), de sorte que fixação sobre tal percentual não remunera condignamente os profissionais do direito envolvidos, restando, assim, atraída a excepcional hipótese do artigo 85, § 8º do CPC para fixar os honorários equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o causídico de cada parte, valor este justificando pela complexidade da causa. III - Fls. 1273/1283: Indefiro o pedido de designação de audiência com a presença do Chefe do CIAF e do Diretor de Benefícios Militares da SPPREV, bem como demais pedidos solicitados, tendo em vista o pedido de cooperação judicial formalizado junto ao GAAC, que auxiliará com os atos de impulso processuais, intimação das partes, realização de audiências de conciliação, reuniões de trabalho, organização do procedimento e amadurecimento das questões pendentes, acompanhando o cumprimento de sentença e servindo de espaço de produção de ideias e soluções consensuais e reunião das partes para obter providências que otimizem a tramitação do cumprimento de sentença, principalmente através da conciliação. Registro também que, como será adiante exposto, já houve realização de audiência de conciliação entre as partes nesta vara, sem êxito (cf. fls. 145) IV - Trata-se de EXECUÇÃO COLETIVA em tramitação nesta 5ª Vara de Fazenda Pública e sob acompanhamento junto ao GAAC. Apesar de todos os esforços, verifica este juízo significativa dificuldade para promover andamento processual eficaz e célere para o presente feito nesta vara. Registro que o presente cumprimento de sentença abrange, conforme acima exposto na presente decisão, milhares de policiais militares (oficiais e praças, filiados ou não à associação de classe) que fazem jus ao apostilamento de direitos, bem como ao pagamento de quantia decorrente do recálculo das gratificações e adicionais atrelados à sua remuneração. Antes da presente decisão, registro que as estimativas de policiais militares ativos e inativos interessados no presente cumprimento de sentença superavam os 60 mil servidores, o que demonstra a elevada complexidade da questão. Além disso, ressalto que, paralelamente ao cumprimento de sentença coletivo, consistente na obrigação de fazer, estão sendo distribuídos milhares de cumprimentos de sentença individuais por policiais militares filiados ao não à associação, tendo estes o intuito de, paralelamente ao andamento deste processo, obter o cumprimento da obrigação de quantia decorrente do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1023024-75.2023.8.26.0053. Tal cenário, com a propositura de inúmeros cumprimentos individuais, gera verdadeira explosão na quantidade de processos em tramitação na vara, cujo quadro de servidores é insuficiente para garantir o célere andamento de todos os expedientes em questão. Diante disso, tendo em vista a Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de auxílio para a eficiente tramitação do presente feito, entendo ser caso de solicitar cooperação judicial. Fica resguardada a competência deste Juízo para apreciação das decisões jurisdicionais próprias da especificação do título, como Universo Subjetivo, Universo Objetivo, Aspectos Temporais e Honorários Advocatícios. Solicito, contudo, cooperação do GAAC para que auxilie atos de impulso processuais, intimação das partes, realização de audiências de conciliação, reuniões de trabalho, organização do procedimento e amadurecimento das questões pendentes. Registro também que no dia 30 de maio de 2023, na sala de audiências desta 5ª Vara de Fazenda Pública, foi realizada pelo então magistrado titular da unidade audiência de conciliação entre as partes envolvidas no litígio (termo de audiência à fl. 145 dos presentes autos), não tendo sido obtido êxito sequer quanto à fixação de prazos para cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, faz-se necessária a cooperação do GAAC, com seus magistrados especializados no cumprimento de sentenças coletivas, com vistas a obter um andamento mais organizado do cumprimento da obrigação de fazer. Diante da relevância da matéria e da necessidade de celeridade, fixo o prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca do pedido de cooperação, podendo sugerir eventuais ajustes pertinentes, postulando a inclusão ou exclusão de atos para atuação do Juízo Cooperante. Após, tornem para ajustes, ou se nada requerido, oficie-se ao GAAC para que examine o pedido deste juízo. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de fls. 685/745 e o faço apenas para: A) determinar que a cobrança havida neste cumprimento coletivo se limitará aos associados que ingressaram na carreira antes do advento da LCE nº 1.197/2013; B) definir que a diferença salarial correspondente à absorção do ALE subsiste somente até o advento das leis supervenientes que fixam novos padrões salariais (cf. LCE n.º 1.216/13 e posteriores), de forma que o direito às diferenças decorrentes da absorção integral do ALE subsiste até a ocorrência de reestruturação remuneratória, nos moldes descritos às fls. 746/764. Diante da sucumbência recíproca, condeno os impugnados e a impugnante no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais a princípio deveriam ser fixados com supedâneo no artigo 85, § 3º, incisos, do CPC. Contudo, não houve nesta oportunidade homologação de cálculos, mas mero ajuste sobre a limitação de quantos associados estariam englobados no título executivo e a forma de apostilamento de tal direito, de sorte que, também em princípio, seria aplicável a fixação em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ocorre, contudo, que o valor da causa é de meros R$ 1.000,00 (fls. 34), de sorte que fixação sobre tal percentual não remunera condignamente os profissionais do direito envolvidos, restando, assim, atraída a excepcional hipótese do artigo 85, § 8º do CPC para fixar os honorários equitativamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o causídico de cada parte, valor este justificando pela complexidade da causa. III - Fls. 1273/1283: Indefiro o pedido de designação de audiência com a presença do Chefe do CIAF e do Diretor de Benefícios Militares da SPPREV, bem como demais pedidos solicitados, tendo em vista o pedido de cooperação judicial formalizado junto ao GAAC, que auxiliará com os atos de impulso processuais, intimação das partes, realização de audiências de conciliação, reuniões de trabalho, organização do procedimento e amadurecimento das questões pendentes, acompanhando o cumprimento de sentença e servindo de espaço de produção de ideias e soluções consensuais e reunião das partes para obter providências que otimizem a tramitação do cumprimento de sentença, principalmente através da conciliação. Registro também que, como será adiante exposto, já houve realização de audiência de conciliação entre as partes nesta vara, sem êxito (cf. fls. 145) IV - Trata-se de EXECUÇÃO COLETIVA em tramitação nesta 5ª Vara de Fazenda Pública e sob acompanhamento junto ao GAAC. Apesar de todos os esforços, verifica este juízo significativa dificuldade para promover andamento processual eficaz e célere para o presente feito nesta vara. Registro que o presente cumprimento de sentença abrange, conforme acima exposto na presente decisão, milhares de policiais militares (oficiais e praças, filiados ou não à associação de classe) que fazem jus ao apostilamento de direitos, bem como ao pagamento de quantia decorrente do recálculo das gratificações e adicionais atrelados à sua remuneração. Antes da presente decisão, registro que as estimativas de policiais militares ativos e inativos interessados no presente cumprimento de sentença superavam os 60 mil servidores, o que demonstra a elevada complexidade da questão. Além disso, ressalto que, paralelamente ao cumprimento de sentença coletivo, consistente na obrigação de fazer, estão sendo distribuídos milhares de cumprimentos de sentença individuais por policiais militares filiados ao não à associação, tendo estes o intuito de, paralelamente ao andamento deste processo, obter o cumprimento da obrigação de quantia decorrente do decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1023024-75.2023.8.26.0053. Tal cenário, com a propositura de inúmeros cumprimentos individuais, gera verdadeira explosão na quantidade de processos em tramitação na vara, cujo quadro de servidores é insuficiente para garantir o célere andamento de todos os expedientes em questão. Diante disso, tendo em vista a Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de auxílio para a eficiente tramitação do presente feito, entendo ser caso de solicitar cooperação judicial. Fica resguardada a competência deste Juízo para apreciação das decisões jurisdicionais próprias da especificação do título, como Universo Subjetivo, Universo Objetivo, Aspectos Temporais e Honorários Advocatícios. Solicito, contudo, cooperação do GAAC para que auxilie atos de impulso processuais, intimação das partes, realização de audiências de conciliação, reuniões de trabalho, organização do procedimento e amadurecimento das questões pendentes. Registro também que no dia 30 de maio de 2023, na sala de audiências desta 5ª Vara de Fazenda Pública, foi realizada pelo então magistrado titular da unidade audiência de conciliação entre as partes envolvidas no litígio (termo de audiência à fl. 145 dos presentes autos), não tendo sido obtido êxito sequer quanto à fixação de prazos para cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, faz-se necessária a cooperação do GAAC, com seus magistrados especializados no cumprimento de sentenças coletivas, com vistas a obter um andamento mais organizado do cumprimento da obrigação de fazer. Diante da relevância da matéria e da necessidade de celeridade, fixo o prazo de 15 dias para manifestação das partes acerca do pedido de cooperação, podendo sugerir eventuais ajustes pertinentes, postulando a inclusão ou exclusão de atos para atuação do Juízo Cooperante. Após, tornem para ajustes, ou se nada requerido, oficie-se ao GAAC para que examine o pedido deste juízo. Intimem-se. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 19/02/2025 |
Documento Juntado
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| 19/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70150809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 12:20 |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70071106-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 29/01/2025 17:55 |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70061401-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2025 23:03 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 11/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/840: Em que pese a manifestação do embargante ARMANDO REIS FILHO, é caso de rejeição dos embargos em questão, pois não houve omissão ou contradição na decisão proferida. Em verdade, o que busca o recorrente é a revisão da decisão proferida, não servindo os embargos opostos a tal finalidade. Registro, ainda, que, conforme mencionado pela associação exequente nas contrarrazões apresentadas (fls. 1.016/1.019), o embargante promove o cumprimento individual do mesmo título em autos autônomos, o que reforça a ausência de legitimidade para ingressar como assistente litisconsorcial no feito. Rejeito, pois, os embargos. Fls. 1.020/1.022: Indefiro o pedido de habilitação de ELVIS FELIPE PEREZ RIBEIRO nos presentes autos. Isso porque, embora tenha sido proferida decisão no cumprimento individual de sentença de nº 1057262-86.2024.8.26.0053 determinando a suspensão da tramitação daqueles autos por 180 dias (fls. 80/82), tal situação não significa que o exequente deverá se habilitar nos autos do cumprimento coletivo, mas sim que haverá tramitação conjunta dos expedientes. Na realidade, o que se fez foi determinar que o cumprimento individual não tramitasse de forma dissociada do cumprimento coletivo, sendo priorizado frente à demanda dos associados da AOMESP. Portanto, eventuais requerimentos e manifestações do exequente devem ser formulados nos próprios autos da sua execução individual, que terá decisão própria. Passo a analisar os pedidos formulados às fls. 1.028/1.039; 1.040/1.044 e 1.075/1.076, cujas petições possuem o seguinte teor: Fls. 1.028/1.039 e 1.040/1044: Pedido de tutela de urgência provisória incidental pela AOMESP objetivando o não recebimento da impugnação e conversão do feito em diligência para que a executada demonstre o alegado acerca das Leis que teriam operado a reestruturação das carreiras e seus efeitos práticos sobre o objeto do presente cumprimento de sentença, com pleito de designação de audiência juntada de documentos. Fls. 1.075/1.076: requerimento para que seja certificado nos autos o decurso de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública com reiteração de ofício para determinação de apostilamento da obrigação. Com relação à necessidade de juntada aos autos de leis estaduais ou de demonstração adicional pela Fazenda de que tais leis seriam reestruturadoras das carreiras militares, trata-se de matéria que deve ser apreciada pelo juízo quando do julgamento da impugnação, posteriormente à apresentação da manifestação pelo exequente quanto à impugnação apresentada. Além disso, registro que a impugnação já foi recebida e foi conferido prazo para manifestação da associação exequente quanto ao seu teor, estando o prazo de 15 dias em andamento (suspenso até dia 20/01, nos moldes legalmente previstos). Indefiro, pois, os pedidos de fls. 1.028/1.039 e 1.040/1044. Quanto ao requerimento de fls. 1.075/1.076, verifico a partir da leitura da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 685/745) que foram suscitadas ao menos 9 questões que, no entender da executada, obstariam o cumprimento da obrigação ou pelo menos modificariam a forma de sua implementação. Registro também estar pendente manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada, com prazo ainda vigente. É certo que, caso alguma das teses da executada seja acolhida, haverá modificação significativa da forma de cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, neste momento, ainda pendente o julgamento da impugnação, deve ser conferido efeito suspensivo à impugnação apresentada. Adota-se tal medida até mesmo para evitar possível repetição de trabalho por parte da executada, considerando os milhares de apostilamentos necessários, dado o número expressivo de associados. Pelo exposto, concedo efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada suspendendo o cumprimento da obrigação de fazer até o julgamento da impugnação. Com a juntada de manifestação à impugnação pelo exequente ou então com o decurso do prazo para a parte o fazer, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 10/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827/840: Em que pese a manifestação do embargante ARMANDO REIS FILHO, é caso de rejeição dos embargos em questão, pois não houve omissão ou contradição na decisão proferida. Em verdade, o que busca o recorrente é a revisão da decisão proferida, não servindo os embargos opostos a tal finalidade. Registro, ainda, que, conforme mencionado pela associação exequente nas contrarrazões apresentadas (fls. 1.016/1.019), o embargante promove o cumprimento individual do mesmo título em autos autônomos, o que reforça a ausência de legitimidade para ingressar como assistente litisconsorcial no feito. Rejeito, pois, os embargos. Fls. 1.020/1.022: Indefiro o pedido de habilitação de ELVIS FELIPE PEREZ RIBEIRO nos presentes autos. Isso porque, embora tenha sido proferida decisão no cumprimento individual de sentença de nº 1057262-86.2024.8.26.0053 determinando a suspensão da tramitação daqueles autos por 180 dias (fls. 80/82), tal situação não significa que o exequente deverá se habilitar nos autos do cumprimento coletivo, mas sim que haverá tramitação conjunta dos expedientes. Na realidade, o que se fez foi determinar que o cumprimento individual não tramitasse de forma dissociada do cumprimento coletivo, sendo priorizado frente à demanda dos associados da AOMESP. Portanto, eventuais requerimentos e manifestações do exequente devem ser formulados nos próprios autos da sua execução individual, que terá decisão própria. Passo a analisar os pedidos formulados às fls. 1.028/1.039; 1.040/1.044 e 1.075/1.076, cujas petições possuem o seguinte teor: Fls. 1.028/1.039 e 1.040/1044: Pedido de tutela de urgência provisória incidental pela AOMESP objetivando o não recebimento da impugnação e conversão do feito em diligência para que a executada demonstre o alegado acerca das Leis que teriam operado a reestruturação das carreiras e seus efeitos práticos sobre o objeto do presente cumprimento de sentença, com pleito de designação de audiência juntada de documentos. Fls. 1.075/1.076: requerimento para que seja certificado nos autos o decurso de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública com reiteração de ofício para determinação de apostilamento da obrigação. Com relação à necessidade de juntada aos autos de leis estaduais ou de demonstração adicional pela Fazenda de que tais leis seriam reestruturadoras das carreiras militares, trata-se de matéria que deve ser apreciada pelo juízo quando do julgamento da impugnação, posteriormente à apresentação da manifestação pelo exequente quanto à impugnação apresentada. Além disso, registro que a impugnação já foi recebida e foi conferido prazo para manifestação da associação exequente quanto ao seu teor, estando o prazo de 15 dias em andamento (suspenso até dia 20/01, nos moldes legalmente previstos). Indefiro, pois, os pedidos de fls. 1.028/1.039 e 1.040/1044. Quanto ao requerimento de fls. 1.075/1.076, verifico a partir da leitura da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 685/745) que foram suscitadas ao menos 9 questões que, no entender da executada, obstariam o cumprimento da obrigação ou pelo menos modificariam a forma de sua implementação. Registro também estar pendente manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada, com prazo ainda vigente. É certo que, caso alguma das teses da executada seja acolhida, haverá modificação significativa da forma de cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, neste momento, ainda pendente o julgamento da impugnação, deve ser conferido efeito suspensivo à impugnação apresentada. Adota-se tal medida até mesmo para evitar possível repetição de trabalho por parte da executada, considerando os milhares de apostilamentos necessários, dado o número expressivo de associados. Pelo exposto, concedo efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada suspendendo o cumprimento da obrigação de fazer até o julgamento da impugnação. Com a juntada de manifestação à impugnação pelo exequente ou então com o decurso do prazo para a parte o fazer, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71161427-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 11:49 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 685/821: A fim de evitar tumulto processual, por primeiro, manifeste-se a parte requerente acerca da impugnação apresentada pela Fazenda. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71119616-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 18:31 |
| 05/12/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71118470-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/12/2024 16:07 |
| 05/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 685/821: A fim de evitar tumulto processual, por primeiro, manifeste-se a parte requerente acerca da impugnação apresentada pela Fazenda. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.71107090-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2024 12:57 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71103514-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 15:41 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71095331-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 18:34 |
| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71085852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2024 19:56 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0822/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0822/2024 Teor do ato: VISTOS. 1) Fls. 685/821: Considerando a certidão retro, providencie a Fazenda a juntada da impugnação apresentada para apreciação. 2) Fls. 827/840: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 11/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1) Fls. 685/821: Considerando a certidão retro, providencie a Fazenda a juntada da impugnação apresentada para apreciação. 2) Fls. 827/840: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de 10 (dez) dia(s). Int. |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80364067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2024 17:19 |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em relação às petições da Procuradoria Geral do Estado, cujas folhas têm vindo em branco, consta Chamado para Erro Global no Service Desk do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, registrado sob o número 44193535. Este cartório aguarda providências da equipe de informática para seguir com o andamento do processo. |
| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.71011445-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/11/2024 19:12 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em relação às petições da Procuradoria Geral do Estado, cujas folhas têm vindo em branco, consta Chamado para Erro Global no Service Desk do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, registrado sob o número 44193535. Este cartório aguarda providências da equipe de informática para seguir com o andamento do processo. |
| 30/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80347470-2 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/10/2024 16:56 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 589/590 e 592/593: verifico que cópia do processo do GAAC já foi disponibilizada às partes e por isso dou por prejudicado o pedido. Fls. 596/598, 610/618 e 624/630: indefiro os pedidos de habilitações apresentados nesses autos. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada.Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais.Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente devendo o I. Patrono providenciar a distribuição do incidente na forma prevista no art. 917, § 9º das NSCGJ. No mais, verifico que no Grupo de Apoio às Ações Coletivas do TJ/SP, assim foram despachados os autos: Inicialmente cumpre observar que a execução deve se dar de forma coletiva para assegurar a prestação da tutela jurisdicional, segurança jurídica, isonomia e atender ao interesse público. As ações coletivas vieram para atender relações jurídicas massificadas/padronizadas. E não tem cabimento o tratamento ficar restrito a fase de conhecimento, posto que toda a economia e dinamismo gerado na fase de conhecimento se perde na fase de execução. Assim, o ideal que é que todas as questões controvertidas sejam antecipadamente tratadas a fim de evitar retrabalho tanto para o executado como para o Cartorio. A Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP ingressou com cumprimento de sentença coletivo objetivando: Seja o Estado de São Paulo (SPPREV e CIAF) instado a dar início ao cumprimento da ordem mandamental, determinado as intimações das autoridades coatoras para que implementem a segurança concedida pelo v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público nos holerites dos associados da AMOESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com a retroação dos seus efeitos à data da distribuição da presente. Ficou assentado no acórdão que ora se executa o seguinte: CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado Salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante o conteúdo de regência remuneratória. Analisando os autos, observo que a Associação apresentou mídia digital da relação dos associados beneficiados pelo título coletivo. Contudo, não há notícia se já foram excluídos os associados que ingressaram com ação individual ou desistiram dos benefícios da ação coletiva. Também não há informação de qual o parâmetro utilizado para delimitar o universo de credores. Assim, determino a intimação da parte exequente para ciência e cumprimento do despacho acima, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 589/590 e 592/593: verifico que cópia do processo do GAAC já foi disponibilizada às partes e por isso dou por prejudicado o pedido. Fls. 596/598, 610/618 e 624/630: indefiro os pedidos de habilitações apresentados nesses autos. Com efeito, extrai-se da leitura do art. 917, § 9º das NSCGJ que o pedido de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada.Não obstante, o COMUNICADO CG nº 843/2016 determina expressamente a distribuição de incidentes de cumprimento de sentença decorrentes de ações coletivas, seja no próprio juízo, seja em juízo diverso, não se aplicando o peticionamento intermediário e o cadastramento como incidente próprio das execuções individuais.Providencie-se, pois, o cancelamento do presente incidente devendo o I. Patrono providenciar a distribuição do incidente na forma prevista no art. 917, § 9º das NSCGJ. No mais, verifico que no Grupo de Apoio às Ações Coletivas do TJ/SP, assim foram despachados os autos: Inicialmente cumpre observar que a execução deve se dar de forma coletiva para assegurar a prestação da tutela jurisdicional, segurança jurídica, isonomia e atender ao interesse público. As ações coletivas vieram para atender relações jurídicas massificadas/padronizadas. E não tem cabimento o tratamento ficar restrito a fase de conhecimento, posto que toda a economia e dinamismo gerado na fase de conhecimento se perde na fase de execução. Assim, o ideal que é que todas as questões controvertidas sejam antecipadamente tratadas a fim de evitar retrabalho tanto para o executado como para o Cartorio. A Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP ingressou com cumprimento de sentença coletivo objetivando: Seja o Estado de São Paulo (SPPREV e CIAF) instado a dar início ao cumprimento da ordem mandamental, determinado as intimações das autoridades coatoras para que implementem a segurança concedida pelo v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Público nos holerites dos associados da AMOESP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, com a retroação dos seus efeitos à data da distribuição da presente. Ficou assentado no acórdão que ora se executa o seguinte: CONCEDO A ORDEM para os termos da pretensão, que transcrevo: revisar o aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado Salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante o conteúdo de regência remuneratória. Analisando os autos, observo que a Associação apresentou mídia digital da relação dos associados beneficiados pelo título coletivo. Contudo, não há notícia se já foram excluídos os associados que ingressaram com ação individual ou desistiram dos benefícios da ação coletiva. Também não há informação de qual o parâmetro utilizado para delimitar o universo de credores. Assim, determino a intimação da parte exequente para ciência e cumprimento do despacho acima, no prazo de 30 dias. Int. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70949074-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2024 16:47 |
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70909677-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 07/10/2024 17:05 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.70853026-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/09/2024 10:54 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70839930-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 17:19 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70832594-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 14:03 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2024 Teor do ato: VISTOS. Em atendimento ao despacho proferido no processo administrativo do GAAC Processo CPA nº: 2024/00104805, fica prejudicada a audiência anteriormente designada (fls. 576). Intimem-se os interessados, com urgência. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Em atendimento ao despacho proferido no processo administrativo do GAAC Processo CPA nº: 2024/00104805, fica prejudicada a audiência anteriormente designada (fls. 576). Intimem-se os interessados, com urgência. Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2024 Teor do ato: VISTOS. Em atendimento o despacho proferido no processo administrativo do GAAC, convido as partes para a audiência para tratar da Ação Coletiva n.º 1023024-75.2023.8.26.0053. Observo que a audiência ocorrerá no dia 17 de setembro, às 14h30, no formato presencial - na sala 608, 6º andar - Viaduto Dona Paulina, 80. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Em atendimento o despacho proferido no processo administrativo do GAAC, convido as partes para a audiência para tratar da Ação Coletiva n.º 1023024-75.2023.8.26.0053. Observo que a audiência ocorrerá no dia 17 de setembro, às 14h30, no formato presencial - na sala 608, 6º andar - Viaduto Dona Paulina, 80. Int. |
| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70758675-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 13:35 |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70723077-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2024 11:43 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Ante todo o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte exequente, AOMESP, para informar no processo, ainda que mediante a juntada de mídia digital, a relação dos associados beneficiados pelo título coletivo, a fim de que a executada inicie os apostilamentos, no prazo de 30 dias; 2) Intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO para cumprir a obrigação de fazer imposta no título transitada em julgado, no prazo de 60 dias, após a juntada da relação pela parte exequente. 3) Concomitantemente a essas determinações, a fim de dar o devido andamento ao processo e ante a dificuldade e complexidade do presente cumprimento de sentença, solicito o envio do caso ao GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS AÇÕES COLETIVAS (GAAC), instituído pela Portaria nº 10.407/2024, mediante e-mail a ser encaminhado ao acoescoletivas@tjsp.jus.br . Justifico aqui, mais uma vez, a despeito da insistência dos exequentes no não encaminhamento, que tal ajuda será de grande valia ao Juízo e às partes, e sempre se buscará o melhor meio de cumprimento das obrigações, com a ajuda e participação de todos os interessados. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Ante todo o exposto, DETERMINO: 1) Intime-se a parte exequente, AOMESP, para informar no processo, ainda que mediante a juntada de mídia digital, a relação dos associados beneficiados pelo título coletivo, a fim de que a executada inicie os apostilamentos, no prazo de 30 dias; 2) Intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO para cumprir a obrigação de fazer imposta no título transitada em julgado, no prazo de 60 dias, após a juntada da relação pela parte exequente. 3) Concomitantemente a essas determinações, a fim de dar o devido andamento ao processo e ante a dificuldade e complexidade do presente cumprimento de sentença, solicito o envio do caso ao GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NAS AÇÕES COLETIVAS (GAAC), instituído pela Portaria nº 10.407/2024, mediante e-mail a ser encaminhado ao acoescoletivas@tjsp.jus.br . Justifico aqui, mais uma vez, a despeito da insistência dos exequentes no não encaminhamento, que tal ajuda será de grande valia ao Juízo e às partes, e sempre se buscará o melhor meio de cumprimento das obrigações, com a ajuda e participação de todos os interessados. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70662151-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 18:01 |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80227670-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 18:44 |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70620171-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 17:32 |
| 08/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 447/448: prestei as informações em apartado. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 447/448: prestei as informações em apartado. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: VISTOS. Com efeito, a causa de pedir versada na origem consiste no reconhecimento da ALE como simples aumento de vencimentos, descaracterizada a natureza de adicional, com a incorporação a base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, bem como o pagamento de valores atrasados, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O título executivo, por sua vez, reconheceu a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória. Desta feita, antes de dar início à apuração dos valores atrasados, com a obtenção dos informes que subsidiarão eventual obrigação de pagar, imprescindível o devido cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito dos autores. A questão, contudo, demanda a fixação dos parâmetros essenciais ao cumprimento da obrigação, tais como: Legitimidade ativa: extrai-se da leitura do mandado de segurança coletivo nº 060592-5.208.8.26.053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), que o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual foi provido, afastando, portanto, o reconhecimento do percebimento da referida verba aos inativos. No mais, por meio da Portaria nº 10.407/2024 foi instituído Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas (GAAC) no âmbito do Tribunal de Justiça doEstado São Paulo, que tem como função prestar auxílio, mediante requisição domagistrado, em casos de cumprimento de sentença de ações coletivas de grande complexidade, como no presente caso. Desta feita, reputo necessária a remessa dos autos ao GAAC para que se busque soluções para o trâmite processual. Para tanto, defiro o prazo de quinze (15) dias para que as partes indiquem todos os pontos controvertidos relativos ao cumprimento de sentença aqui discutido. Com o cumprimento, oficie-se o GAAC. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Com efeito, a causa de pedir versada na origem consiste no reconhecimento da ALE como simples aumento de vencimentos, descaracterizada a natureza de adicional, com a incorporação a base de cálculo do quinquênio, da sexta-parte e do Regime Especial de Trabalho Policial - RETP, bem como o pagamento de valores atrasados, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O título executivo, por sua vez, reconheceu a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado SOMENTE sobre o código 001.001, denominado de Salário Base Padrão e que ainda promovam todos efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79, somente nos termos destas leis, ante conteúdo de regência remuneratória. Desta feita, antes de dar início à apuração dos valores atrasados, com a obtenção dos informes que subsidiarão eventual obrigação de pagar, imprescindível o devido cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito dos autores. A questão, contudo, demanda a fixação dos parâmetros essenciais ao cumprimento da obrigação, tais como: Legitimidade ativa: extrai-se da leitura do mandado de segurança coletivo nº 060592-5.208.8.26.053, impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, visando o reconhecimento do direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), que o recurso de apelação manejado pela Fazenda Pública Estadual foi provido, afastando, portanto, o reconhecimento do percebimento da referida verba aos inativos. No mais, por meio da Portaria nº 10.407/2024 foi instituído Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas (GAAC) no âmbito do Tribunal de Justiça doEstado São Paulo, que tem como função prestar auxílio, mediante requisição domagistrado, em casos de cumprimento de sentença de ações coletivas de grande complexidade, como no presente caso. Desta feita, reputo necessária a remessa dos autos ao GAAC para que se busque soluções para o trâmite processual. Para tanto, defiro o prazo de quinze (15) dias para que as partes indiquem todos os pontos controvertidos relativos ao cumprimento de sentença aqui discutido. Com o cumprimento, oficie-se o GAAC. Int. |
| 11/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: VISTOS. Fls. 383/396: nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi determinada a suspensão das execuções "Dado que o possível conflito entre coisas julgadas pode redundar no acolhimento da pretensão rescisória". Desta feita, aguarde-se o desfecho da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 383/396: nos autos da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000 foi determinada a suspensão das execuções "Dado que o possível conflito entre coisas julgadas pode redundar no acolhimento da pretensão rescisória". Desta feita, aguarde-se o desfecho da ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70081109-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 12:44 |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80313072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 16:49 |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 277/369: antes, tragam as partes informes acerca do desfecho do recurso interposto. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 277/369: antes, tragam as partes informes acerca do desfecho do recurso interposto. Após, tornem conclusos. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70726784-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 14:57 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: VISTOS. Nesta data prestei as informações relativas ao agravo de instrumento interposto. No mais, prossiga-se. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Nesta data prestei as informações relativas ao agravo de instrumento interposto. No mais, prossiga-se. Int. |
| 03/08/2023 |
Ofício Urgente Expedido
REFERENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2182777-16.2023.8.26.0000 São Paulo, 03 de agosto de 2023. Excelentíssima Senhora Desembargadora, Pelo presente, em atenção ao contido nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 1023024-75.2023, distribuído por dependência ao Mandado de Segurança Coletivo nº. 1001391-23.2014.8.26.0053, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AOMESP, cujo trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança se deu em 05.04.2023. Com a distribuição do cumprimento de sentença, este Magistrado deu início às providências necessárias ao gerenciamento do cumprimento da obrigação de fazer, designando audiência de conciliação entre as partes, na tentativa de otimizar qualitativamente e quantitativamente o cumprimento da obrigação, com fulcro na eficiência da prestação jurisdicional. Restando infrutífera a conciliação entre as partes, foi proferida a decisão agravada, que busca estabelecer os parâmetros envolvidos na obrigação de fazer, tendo em vista que a dimensão da presente execução impacta diretamente no tempo de cumprimento dos atos pertinentes, que envolvem dezenas de milhares de providências jurídicas e administrativas, que podem causar prejuízo não apenas aos litigantes do presente cumprimento de sentença, mas nos beneficiários de todos os feitos que aqui tramitam, à revelia das soluções coletivas de ampla efetivação do direito. Por esta razão, tratando-se de ampla escala de beneficiários e visando a celeridade e eficiência na presente execução de sentença, determinou-se a intimação da Associação exequente para que providenciasse o Estatuto Social vigente no momento do ajuizamento da ação, bem como o Estatuto Social atualmente em vigor, a relação de associados, com detalhamento da função profissional mais, data de nascimento e idade, consignando ainda se se trata de membro aposentado ou da ativa. Referidas informações estão perfeitamente inseridas no contexto de execução/liquidação de sentença de Mandado de Segurança Coletivo, no qual a figura do substituto processual não permite o conhecimento de plano de todos sujeitos a quem se dirige a execução, bem como as características que tornam a expressão econômica de cada um deles individualizável. Em outras palavras, apenas possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença os beneficiados pela procedência do pedido que se torna necessários conhecê-los para que se possa cumprir a obrigação de fazer em todas as suas etapas, de modo célere e assertivo. Por fim, a menção ao ArRg Recl nº 14.786, no qual a Fazenda Estadual requereu a anulação do acórdão de apelação no MS Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, é pertinente na medida em que exemplifica a necessidade de cautela e fixação correta dos parâmetros essenciais ao cumprimento da obrigação de fazer. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcos de Lima Porta DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À Excelentíssima Senhora Desembargadora ISABEL COGAN |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: VISTOS. Por não fazer parte do processo além de trazer argumentos que visam rediscutir o entendimento adotado por este juízo, configurando em reclamo infringente, não conheço dos embargos de declaração interpostos. Prossiga-se. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70613764-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/08/2023 17:33 |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Por não fazer parte do processo além de trazer argumentos que visam rediscutir o entendimento adotado por este juízo, configurando em reclamo infringente, não conheço dos embargos de declaração interpostos. Prossiga-se. Int. |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/07/2023 |
Despacho Digitalizado
|
| 28/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80207082-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/07/2023 15:29 |
| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de dez(10) dia(s). Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006S/P) |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70517383-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 15:12 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de dez(10) dia(s). |
| 03/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/07/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.70508436-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2023 16:50 |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: VISTOS. Sem razão a Associação requerente. Com efeito, o gerenciamento processual das ações coletivas pelo Juiz deve observar todos os parâmetros envolvidos na prestação jurisdicional, visando o máximo de concretude ao título judicial formado com o saneamento de todas as questões pendentes de definição. Neste sentido, consoante já destacado por este Juízo em decisões anteriores em outros incidentes de cumprimento de sentença oriundos de ação coletiva, o provimento do ArRg Recl nº 14.786, no qual a Fazenda Estadual requereu a anulação do acórdão de apelação no MS Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, macula a própria existência do título judicial sob execução e ensejou o requerimento de cancelamento de ofícios requisitórios já expedidos nos cumprimentos de sentença instaurados naqueles autos. Não obstante, referido processo reconheceu aos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício, razão pela qual pertinente a extensão subjetiva do título judicial ali formado. No mais, imprescindível que o Juiz crie condições no processo para definir com precisão o número de possíveis beneficiários pelo título, pois ele será um elemento a influenciar no método de cumprimento do título executivo. Neste sentido "as consequências práticas do título não podem ser ignoradas, por conta da dimensão da execução futura" (art. 20 da LINDB). Desta feita, tratando-se de ampla escala de beneficiários e visando a celeridade e eficiência na presente execução de sentença, fica a Associação exequente intimada a providenciar: a) Estatuto Social vigente no momento do ajuizamento da ação, bem como o Estatuto Social atualmente em vigor; e, b) relação de associados, com detalhamento da função profissional mais, data de nascimento e idade, consignando ainda se se trata de membro aposentado ou da ativa. Prazo para atendimento: 60 dias. Com o cumprimento, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 22/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Sem razão a Associação requerente. Com efeito, o gerenciamento processual das ações coletivas pelo Juiz deve observar todos os parâmetros envolvidos na prestação jurisdicional, visando o máximo de concretude ao título judicial formado com o saneamento de todas as questões pendentes de definição. Neste sentido, consoante já destacado por este Juízo em decisões anteriores em outros incidentes de cumprimento de sentença oriundos de ação coletiva, o provimento do ArRg Recl nº 14.786, no qual a Fazenda Estadual requereu a anulação do acórdão de apelação no MS Coletivo 0600592-55.2008.8.26.0053, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, macula a própria existência do título judicial sob execução e ensejou o requerimento de cancelamento de ofícios requisitórios já expedidos nos cumprimentos de sentença instaurados naqueles autos. Não obstante, referido processo reconheceu aos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício, razão pela qual pertinente a extensão subjetiva do título judicial ali formado. No mais, imprescindível que o Juiz crie condições no processo para definir com precisão o número de possíveis beneficiários pelo título, pois ele será um elemento a influenciar no método de cumprimento do título executivo. Neste sentido "as consequências práticas do título não podem ser ignoradas, por conta da dimensão da execução futura" (art. 20 da LINDB). Desta feita, tratando-se de ampla escala de beneficiários e visando a celeridade e eficiência na presente execução de sentença, fica a Associação exequente intimada a providenciar: a) Estatuto Social vigente no momento do ajuizamento da ação, bem como o Estatuto Social atualmente em vigor; e, b) relação de associados, com detalhamento da função profissional mais, data de nascimento e idade, consignando ainda se se trata de membro aposentado ou da ativa. Prazo para atendimento: 60 dias. Com o cumprimento, tornem conclusos. Int. |
| 15/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70457840-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2023 15:24 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2023 Teor do ato: VISTOS. Antes de dar início ao cumprimento da obrigação de fazer, traga a Associação exequente informes acerca do ArRg Recl nº 14.786, na qual a Fazenda Estadual requereu a anulação do acórdão de apelação no MS Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, por violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), ao declarar implicitamente a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 689/1992, 994/2006, 998/2006, 1020/2007 e 1114/2010. Tal medida se releva importante na medida em que referida Ação Coletiva trata dareconheceu o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07 segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da do ALE aos beneficiados no Mandado de Segurança Coletiva impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Prazo para atendimento: 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Antes de dar início ao cumprimento da obrigação de fazer, traga a Associação exequente informes acerca do ArRg Recl nº 14.786, na qual a Fazenda Estadual requereu a anulação do acórdão de apelação no MS Coletivo nº 0600592-55.2008.8.26.0053, por violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), ao declarar implicitamente a inconstitucionalidade das Leis Complementares Estaduais nº 689/1992, 994/2006, 998/2006, 1020/2007 e 1114/2010. Tal medida se releva importante na medida em que referida Ação Coletiva trata dareconheceu o direito ao percebimento do Adicional de Local de Exercício (ALE), instituído pela lei Complementar Estadual nº 689/12, alterada pelas LCE nº 830/97 e nº 1.020/07 segurança para reconhecer aos associados o direito ao percebimento da do ALE aos beneficiados no Mandado de Segurança Coletiva impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 1.065/08. Prazo para atendimento: 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70419070-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 16:26 |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
Termo de Audiência - Conciliação - Termo para Juízes |
| 28/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2023 Teor do ato: VISTOS. Designo audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial, para o dia 30/05/2023 às 15h30m, na sala de audiências da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 17/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Designo audiência de conciliação, que será realizada de forma presencial, para o dia 30/05/2023 às 15h30m, na sala de audiências da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Int. |
| 17/05/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 30/05/2023 Hora 15:30 Local: Sala 607 Situacão: Realizada |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2023 Teor do ato: VISTOS. Considerando a distribuição da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, pelo prazo de seis (6) meses, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Considerando a distribuição da ação rescisória 2111455-33.2023.8.26.0000, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença. Aguarde-se, pois, pelo prazo de seis (6) meses, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
(X) Outros - Cadastro: 25/04/2023 22:26:35 Pendência: Processo distribuído por dependência ao processo: 1001391-23.2014.8.26.0053. |
| 25/04/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
1Nos termos do Comunicado CG nº 834/2016, o cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas será distribuído por dependência ao Juízo que a processou (art. 917, §9º, das NSCGJ). |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 15/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 02/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/08/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 20/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 07/10/2024 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 16/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 05/12/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 09/08/2025 |
Petições Diversas |
| 20/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 10/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| 18/11/2025 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/05/2023 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |