| Exeqte |
José Antonio do Camargo Braga
Soc. Advogados: Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia Advogada: Valéria Patrícia Pinheiro Rodrigues |
| Exectda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80049475-5 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 30/01/2026 10:57 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80049475-5 Tipo da Petição: Petição de Ciência (Execução Fiscal) Data: 30/01/2026 10:57 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. |
| 24/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1346/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1346/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ademais, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. O feito deve prosseguir. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ademais, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. O feito deve prosseguir. Nos termos do Comunicado 394/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 25 de junho de 2015 e publicado no DJE de 02 de julho de 2015 (pg. 01) houve a implantação em todo o Estado de São Paulo do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, de forma que, doravante, as petições de expedição de ofício requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, "petição intermediária", cuja funcionalidade específica para precatórios está habilitada, tanto para processos físicos como digitais. Para continuidade do feito o credor deverá promover o respectivo incidente de RPV ou Precatório, conforme o caso. O incidente deverá ser instaurado em apenso e sempre no formato eletrônico, sem atualizar valores e contendo os dados necessários para expedição do ofício requisitório (e, quando cabível, para o depósito diretamente na conta bancária, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento CSM 2.753/2024). Para maiores instruções o N. Patrono poderá acessar o site do Tribunal de Justiça, na aba "DEPRE Precatórios" orientação para advogados. Aguardem-se as providências necessárias por 60 dias. Com a criação do respectivo incidente eletrônico, venham os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo sem manifestação do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Documento Juntado
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| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70703167-7 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 25/07/2025 11:50 |
| 27/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 Página: 2919/2921 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do efeito suspensivo concedido. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca do efeito suspensivo concedido. Aguarde-se a solução do recurso. Intime-se. |
| 01/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Documento Juntado
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| 14/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0594/2024 Data da Disponibilização: 01/08/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 Página: 2963/3002 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2024 Teor do ato: Vistos. De uma geral os parâmetros são os apresentados, mas o julgamento ficará restrito a defesa. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária , desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / 1022982-36.2017.8.26.0053 . Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s), indicado(s) no histórico de índices . Também devido o pagamento de juros moratórios , não capitalizados, desde a data da citação de acordo com o/a art. 405 do código civil/1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000 . Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas . Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Na forma da impugnação apresentada a discussão é restrita aos pontos a seguir indicados ficando restritos a eles o julgamento Alega-se em impugnação necessidade de suspensão do feito em vista da admissão do IRDR 47, ilegitimidade ativa, litispendência, coisa julgada e excesso de execução, pois (...)O autor utilizou a IPCA como índice de correção monetária até 12/2021 e EC 113/2021, após, o que acarreta diferença no valor final encontrado em comparação com o nosso cálculo, tendo em vista que utilizamos a Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-E, a qual utiliza exclusivamente a taxa Selic como índice de correção a partir de dez/2021. (...). Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa fixa de juros da Poupança ao mês por todo o período. Em nosso cálculo utilizamos Juros 11.960/09 e Juros 12.703/12 (70% SELIC). (...) O autor utilizou os valores de ATS S/VENC INTEGRAIS-A.JUD correspondente ao período de S.T.A - SUPENSÃO da Tutela Antecipada (Jan/2011 a Set/2012). A questão da suspensão do feito foi superada com o julgamento do agravo juntado aos autos. Anoto, ainda, de acordo com o agravo juntado aos autos, a pertinência da inclusão da insalubridade no presente título. Altero posição anterior quanto à legitimidade. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Da análise dos autos, observo a comprovação da filiação do exequente, ainda que em época posterior à da impetração do mandado de segurança coletivo. Detém o exequente, portanto, legitimidade para o cumprimento individual da sentença. Quanto à litispendência e coisa julgada, aponta a Fazenda que as ações, 1011450-33.2018.8.26.0602, 1007589-68.2018.8.26.0269 e 1013340-97.2021.8.26.0053, anteriormente ajuizadas são idênticas ao presente pedido, pugnando pela extinção do presente, suscitando litispendência quanto às duas primeiras, e coisa julgada quanto à última. Em resposta à impugnação, aponta o exequente, com documentos, a extinção dos feitos 1011450-33.2018.8.26.0602 e 1007589-68.2018.8.26.0269, sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência territorial e litispendência, respectivamente. Não há, portanto, litispendência. No que se refere ao processo nº 1013340-97.2021.8.26.0053, julgado improcedente (conforme cópia juntada), não há ofensa à coisa julgada. Rememorando o disposto nos autos O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decore diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Malgrado tenha sido julgado improcedente os autos 1013340-97.2021.8.26.0053, houve a implantação do direito reconhecido no writ coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, em data anterior àqueles. Noutras palavras, buscou-se nos autos nº 1013340-97.2021.8.26.0053 o reconhecimento de um direito já reconhecido e implantado em folha, que ora se executa. Não há, portanto, litispendência ou coisa julgada, tampouco execução em duplicidade. Da dispensa de prova pericial. No caso dos autos a controvérsia não gira em torno de defeito que estaria intrínseco nas constas das partes, posto que aparentemente atendidos os parâmetros por ambos, situação na qual haveria necessidade de perito a fim de analisar como as contas foram feitas, mas na situação presente há apenas a necessidade de verificar o atendimentos aos parâmetros pois a discussão ora reside apenas ao atendimento integral a eles. O Art. 370 do Código de Processo Civil, leciona Theotonio Negrão que Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440). Neste sentido, Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (AgRg no AREsp. nº 723.568 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 16/02/16, pág. 185). Prescindível a elaboração de perícia, visto que se trata de debate com verificação de atendimento aos parâmetros, cuja divergência se mostra somente na metodologia aplicada por cada parte. Neste sentido decidiu a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RECÁLCULO SEXTA-PARTE. REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Pretensão da parte exequente em reformar decisão que determinou a realização de prova pericial contábil sob o fundamento de que existiria excesso de execução. PRELIMINAR. Justiça Gratuita. Perda de objeto. Agravante que, após intimada a juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de hipossuficiência econômica, comprovou o recolhimento das custas processuais. Pagamento das custas que é incompatível com o pedido de justiça gratuita. MÉRITO. Ação Coletiva de 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto, que pretendeu o recálculo do adicional sexta-parte, para que passasse a incidir sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças. Sentença do processo de conhecimento determinou o recálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 05/90, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas eventuais sem qualquer ressalva quanto ao RTI. Sentença mantida por acórdão. COISA JULGADA. A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais consideraram todas as verbas percebidas pela parte autora, ora agravada, englobadas no conceito trazido no artigo 99 da LC Municipal 05/1990. VERBA RTI. REGIME TEMPO INTEGRAL. Não sendo o RTI considerado verba eventual, única ressalva feita pelo título exequendo, deve compor a base de cálculo da sexta-parte. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Necessidade de dispensa da prova técnica pericial. Objeto de prova que é matéria já julgada em mais de uma oportunidade por esta 8ª Câmara de Direito Público, que determinou a manutenção da coisa julgada. Ademais, a controvérsia eminentemente de direito, e não de fato, já apaziguada no próprio título executivo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097544-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Determinação de perícia contábil para a apuração de valores. Acolhimento. Subsistência de controvérsia apenas quanto à definição de índices aplicáveis à luz do próprio título judicial. Desnecessidade de perícia. Possibilidade de aferição dos valores por simples cálculos aritméticos, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo. Precedentes. Afastada a necessidade da perícia, prejudicada a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e ao respectivo quantum. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002426-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Cálculos da exequente que supostamente desbordam dos limites objetivos da coisa julgada Título executivo expresso ao reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Controvérsia que reside no tocante aos reflexos de incidência do adicional sobre as horas extras, IRPF, Contribuições Sociais e FGTS à luz do próprio título judicial Cálculos do credor que foram normalmente impugnados pelo devedor, apontando numericamente o excesso excutido Realização de perícia contábil Desnecessidade Meros cálculos aritméticos de baixa complexidade que já foram realizados pelas partes Desproporção da medida Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093170-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. Decisão que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada. Não há divergência contábil entre os cálculos das partes. A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória. No agravo de instrumento nº 3003804-22.2023.8.26.000 está Câmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas, que são apenas de direito, deveriam ter sido enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002779-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Fundamentação Legal e Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), firmou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." RE 870947. Via de consequência, até a entrada em vigor da EC 113/2021, para as relações não tributárias, adota-se o índice IPCA-E para atualização monetária e a taxa da poupança a título de juros. Veja precedente(s) na(s) nota(s) seguinte(s). Emenda Constitucional 113/2021 - Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Consectários legais. Diferenças apuradas em razão do julgamento definitivo da Repercussão Geral nº 810/STF. 1. Exequentes que requereram que a discussão acerca da aplicação, ou não, da Lei Federal nº 11.960/09, ficasse sobrestada, com resguardo do direito de execução da diferença de valores; tendo o ente executado concordado tacitamente com o pedido. Não configuração de preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada formada pelo título executivo. Matéria cognoscível de ofício. Precedentes. 2. Forma de cálculo dos consectários legais. Adoção dos critérios da tese consolidada pelo STF na Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Relação jurídica não tributária. Juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E. 3. EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 4. Sentença reformada. Possibilidade de cobrança de eventuais diferenças depois do julgamento do Tema 810/STF. 5. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1047152-43.2015.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). Histórico de índices: Out/64 a fev/86: ORTN; Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90); Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91); Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91); Jan/92: IPCA-E (dez/91); Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00); Fev/01 a dez/21: IPCA-E (de jan/01 a nov/21); Jan/22 em diante: SELIC (de dez/21 em diante). Lei 9.494/97, art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) - (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade). Lei Federal 8.177/1991, art. 12 - Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...) § 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012). RESPONSABILIDADE CIVIL Pedidos de reparação material e moral Anotação indevida de inquéritos e processos criminais Uso de dados pessoais do autor por suspeito de crime Suspensão de direitos políticos Aplicação do 37, § 6º, da Constituição Federal Fatos que avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial Incidente de falsidade que ratifica a fraude Sistema de dados à disposição da polícia para a conferência da veracidade da identidade de pessoa a ser qualificada Acesso à rede integrada de informações que indicaria a utilização de documento falso Erro que expôs o demandante ao risco de ser encarcerado Dano moral configurado Dano material não comprovado Apelação da parte autora parcialmente provida. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: TEMAs 810/stf E 905/stj ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) Adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) Sobre os juros moratórios, na relação jurídica não-tributária sua taxa seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). HONORÁRIOS Aplicação do artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil Fixação à razão de 10% sobre o valor da condenação (TJSP; Apelação Cível 1030675-32.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidores estaduais. Sexta parte. Diferenças. LF nº 11.960/09. Tema STF nº 810. Correção monetária. Saldo remanescente. 1. Correção monetária. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF, Pleno, 14-3-2013, Rel. Luiz Fux, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09. Manteve hígidos, contudo, os juros de mora nela indicados. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme entendimento da Suprema Corte (AgR na Recl nº 3.632-AM, 2-2-2006, Rel. para acórdão Eros Grau; AgR na Recl nº 3.473-DF, 31-8-2005, Rel. Carlos Veloso; Recl nº 2.576-SC, 20-8-2004, Rel. Ellen Gracie). 2. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. Tema STF nº 810. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em 20-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira reafirmou o posicionamento da jurisprudência majoritária, declarando inconstitucional a incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, 'caput'); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; e (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Correção monetária. LF nº 11.960/09. Saldo remanescente. Neste caso, os juros de mora devem ser calculados nos termos da LF nº 11.960/09 e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, havendo o saldo remanescente indicado pelos credores. Não houve renúncia dos exequentes à aplicação do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas opção pelo prosseguimento da execução com base no valor então incontroverso. O entendimento, ademais, está alinhado à regra insculpida no item 3.1.1, 'b' do Tema STJ nº 905. O Estado não se insurge contra o cálculo propriamente dito. Agravo do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006948-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução pela incorreção na forma de cálculo dos juros moratórios. 2. Juros moratórios para débitos não tributários contra a Fazenda Pública. Incidência de juros moratórios nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09, sem estipulação de percentual fixo de 0,5%. Possibilidade. 3. Juros da caderneta de poupança definidos pelo art. 12, inciso II, da Lei federal n° 8.177/1991. Incidência, a partir de sua vigência, da MP n° 567/2012, convertida na Lei federal n° 12.703/2012. Precedentes deste E Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (com observação). (TJSP; Agravo de Instrumento 3004576-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Histórico de taxas: - até dez/2002: 0,5% ao mês; - jan./2003 a jun./2009: Selic; - jul./2009 a abr./2012: cadern. de poup; - mai/2012 a nov./2021: cadern. de poup com redutores da Lei 12.703/12; - a partir de dez./2021: Selic. * Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, no período anterior a julho/2009, os juros serão computados à taxa de: (a) 1% ao mês até jul./2001 (Decreto-lei n. 2.322/1987; AgRg no REsp n. 1.085.995); e b) 0,5% ao mês de ago./2001 a jun./2009 (MP n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997). (Fonte: Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e Tema 905/STJ). Conforme decisão de fls.413/419, foram apresentados os parâmetros aplicáveis e a necessidade de esclarecimento das contas, tudo de forma bastante didática e fácil ao credor, que preferiu apenas trazer a colação os cálculos fls.352/363, onde se vê, no que se refere a atualização monetária, a utilização do índice IPCA-E até 08.12.2021 (v. fls. 478/481), e a partir de 09.12.2021 a atualização do débito pela SELIC (v. fl. 482), devendo ser aceita a impugnação pois incertos. A metodologia do cálculo aplicada pelo exequente não demonstra o cumprimento dos parâmetros legais e fundamentados, notadamente quanto aos índices, tornando incertos a atualização monetária e juros, o que justifica a divergência apontada pela Fazenda. Não prospera, contudo, a alegação de que o exequente não excluiu os valores referente ao período da liminar concedida na execução coletiva, isso porque o referido período se encontra zerado (abstrai-se da planilha de fls. 473/477). De todo modo, a planilha apresentada pela Fazenda, também corretamente, não apresenta valores para o período. Em suma, não houve atendimento quanto a forma da atualização, a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053, quanto aos juros e juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053, e cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Não cabeao magistrado que não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto, para arvorar-se de perito contador e elaborar de ofício laudo contábil por sipróprio, agindo na hipótesecomo julgador e técnico que elabora o laudo, pois não há discussão que haveria defeito intrínseco, mas apenas atendimento aos parâmetros aplicáveis. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei. A partir do que dispõe o texto do Código mormente artigo 373 do Novo CPC é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Dos autos resta certo que o órgão atuou em defesa do erário e teve ganho na parte apontada, donde lhe são devidos honorários integrais. Neste sentido, considerando que as contas do EXEQUENTE divergiram, em sua maioria, dos parâmetros de cálculos fixados na legislação e jurisprudência, de rigor reconhecer a improcedência dos valores apurados pelo EXEQUENTE, sendo devido o pagamento de honorários integrais à parte vencedora. Essa a diretriz fixada no parágrafo único do art.86 do CPC/2015. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação da Fazenda Municipal em que se alega excesso de execução em virtude da incorreção dos cálculos relativos aos juros, correção monetária, e termo inicial de incidência. Decisão que homologou cálculo apresentado pela parte exequente, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC/2015. Fazenda Municipal que, inobstante não tenha indicado na peça de defesa o valor que entende devido, fez impugnação específica aos cálculos efetuados pela agravada, e juntou planilha pormenorizada de acordo com os parâmetros que entende corretos. Admissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027189-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Isto posto julgo procedente a impugnação e fixo como devido o valor de 46.482,37. Fixo como honorários pelo exequente 10 % sobre a diferença entre o valor executado e o valor impugnado, observada a gratuidade de justiça. P.R.I.C Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. De uma geral os parâmetros são os apresentados, mas o julgamento ficará restrito a defesa. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária , desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / 1022982-36.2017.8.26.0053 . Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s), indicado(s) no histórico de índices . Também devido o pagamento de juros moratórios , não capitalizados, desde a data da citação de acordo com o/a art. 405 do código civil/1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000 . Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas . Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Na forma da impugnação apresentada a discussão é restrita aos pontos a seguir indicados ficando restritos a eles o julgamento Alega-se em impugnação necessidade de suspensão do feito em vista da admissão do IRDR 47, ilegitimidade ativa, litispendência, coisa julgada e excesso de execução, pois (...)O autor utilizou a IPCA como índice de correção monetária até 12/2021 e EC 113/2021, após, o que acarreta diferença no valor final encontrado em comparação com o nosso cálculo, tendo em vista que utilizamos a Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-E, a qual utiliza exclusivamente a taxa Selic como índice de correção a partir de dez/2021. (...). Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa fixa de juros da Poupança ao mês por todo o período. Em nosso cálculo utilizamos Juros 11.960/09 e Juros 12.703/12 (70% SELIC). (...) O autor utilizou os valores de ATS S/VENC INTEGRAIS-A.JUD correspondente ao período de S.T.A - SUPENSÃO da Tutela Antecipada (Jan/2011 a Set/2012). A questão da suspensão do feito foi superada com o julgamento do agravo juntado aos autos. Anoto, ainda, de acordo com o agravo juntado aos autos, a pertinência da inclusão da insalubridade no presente título. Altero posição anterior quanto à legitimidade. Há limitação do pedido, acatada pelo título, aos filiados da associação impetrante da ação coletiva. Outrossim, o Agravo de Instrumento 0016633-72.2012.8.26.0000, interposto pela associação impetrante da ação coletiva, julgado pela 12 ª Câmara em 20 de junho de 2012, de relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, foi provido com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. Execução provisória de sentença. Pretensão da agravante em habilitar, na execução, pessoas que não figuravam como associados da agravante à época da impetração. Cabimento. A ação de mandado segurança coletivo defende interesses coletivos. A eficácia da sentença é ultra partes, limitada ao grupo, categoria ou classe; logo, seu efeito se estende a todos os associados, até àqueles que adquiriram tal condição após a impetração do presente mandamus. Decisão reformada. Recurso provido. Nesse passo, o E. Tribunal de Justiça vem ratificando esse posicionamento em sede de agravo de instrumento, conforme segue: Agravo de Instrumento nº 3001887-31.2024.8.26.0000. (...) Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar.(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3002174-91.2024.8.26.000.(...) Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO 3001887-31.2024.8.26.0000. Mandado de Segurança Coletivo.Cumprimento individual de sentença. Diferenças de quinquêniose sexta-parte. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva,em 28 de agosto de 2008. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Portanto, altero entendimento anterior. A legitimidade para o cumprimento individual da sentença não depende do momento da filiação, bastando a sua existência após o ajuizamento da ação coletiva. Da análise dos autos, observo a comprovação da filiação do exequente, ainda que em época posterior à da impetração do mandado de segurança coletivo. Detém o exequente, portanto, legitimidade para o cumprimento individual da sentença. Quanto à litispendência e coisa julgada, aponta a Fazenda que as ações, 1011450-33.2018.8.26.0602, 1007589-68.2018.8.26.0269 e 1013340-97.2021.8.26.0053, anteriormente ajuizadas são idênticas ao presente pedido, pugnando pela extinção do presente, suscitando litispendência quanto às duas primeiras, e coisa julgada quanto à última. Em resposta à impugnação, aponta o exequente, com documentos, a extinção dos feitos 1011450-33.2018.8.26.0602 e 1007589-68.2018.8.26.0269, sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da incompetência territorial e litispendência, respectivamente. Não há, portanto, litispendência. No que se refere ao processo nº 1013340-97.2021.8.26.0053, julgado improcedente (conforme cópia juntada), não há ofensa à coisa julgada. Rememorando o disposto nos autos O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decore diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Malgrado tenha sido julgado improcedente os autos 1013340-97.2021.8.26.0053, houve a implantação do direito reconhecido no writ coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, em data anterior àqueles. Noutras palavras, buscou-se nos autos nº 1013340-97.2021.8.26.0053 o reconhecimento de um direito já reconhecido e implantado em folha, que ora se executa. Não há, portanto, litispendência ou coisa julgada, tampouco execução em duplicidade. Da dispensa de prova pericial. No caso dos autos a controvérsia não gira em torno de defeito que estaria intrínseco nas constas das partes, posto que aparentemente atendidos os parâmetros por ambos, situação na qual haveria necessidade de perito a fim de analisar como as contas foram feitas, mas na situação presente há apenas a necessidade de verificar o atendimentos aos parâmetros pois a discussão ora reside apenas ao atendimento integral a eles. O Art. 370 do Código de Processo Civil, leciona Theotonio Negrão que Sendo o julgador destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 440). Neste sentido, Cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide e indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento do julgador (AgRg no AREsp. nº 723.568 MS, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 16/02/16, pág. 185). Prescindível a elaboração de perícia, visto que se trata de debate com verificação de atendimento aos parâmetros, cuja divergência se mostra somente na metodologia aplicada por cada parte. Neste sentido decidiu a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO. RECÁLCULO SEXTA-PARTE. REGIME DE TEMPO INTEGRAL (RTI). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. Pretensão da parte exequente em reformar decisão que determinou a realização de prova pericial contábil sob o fundamento de que existiria excesso de execução. PRELIMINAR. Justiça Gratuita. Perda de objeto. Agravante que, após intimada a juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de hipossuficiência econômica, comprovou o recolhimento das custas processuais. Pagamento das custas que é incompatível com o pedido de justiça gratuita. MÉRITO. Ação Coletiva de 1015601-62.2014.8.26.0576, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de São José do Rio Preto, que pretendeu o recálculo do adicional sexta-parte, para que passasse a incidir sobre os vencimentos integrais, com o pagamento das diferenças. Sentença do processo de conhecimento determinou o recálculo da sexta-parte, nos termos do artigo 99, da Lei Complementar Municipal 05/90, com base na integralidade dos vencimentos incorporados, excluídas as verbas eventuais sem qualquer ressalva quanto ao RTI. Sentença mantida por acórdão. COISA JULGADA. A coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Em prol da coisa julgada, não há que se cogitar da modificação dos parâmetros fixados na fase de conhecimento, os quais consideraram todas as verbas percebidas pela parte autora, ora agravada, englobadas no conceito trazido no artigo 99 da LC Municipal 05/1990. VERBA RTI. REGIME TEMPO INTEGRAL. Não sendo o RTI considerado verba eventual, única ressalva feita pelo título exequendo, deve compor a base de cálculo da sexta-parte. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. Necessidade de dispensa da prova técnica pericial. Objeto de prova que é matéria já julgada em mais de uma oportunidade por esta 8ª Câmara de Direito Público, que determinou a manutenção da coisa julgada. Ademais, a controvérsia eminentemente de direito, e não de fato, já apaziguada no próprio título executivo. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097544-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2024; Data de Registro: 15/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. Determinação de perícia contábil para a apuração de valores. Acolhimento. Subsistência de controvérsia apenas quanto à definição de índices aplicáveis à luz do próprio título judicial. Desnecessidade de perícia. Possibilidade de aferição dos valores por simples cálculos aritméticos, de baixa complexidade, considerados os elementos constantes dos autos e os parâmetros contidos no título judicial exequendo. Precedentes. Afastada a necessidade da perícia, prejudicada a questão relativa à responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito e ao respectivo quantum. Desfecho de origem reformado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002426-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença Cálculos da exequente que supostamente desbordam dos limites objetivos da coisa julgada Título executivo expresso ao reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) Controvérsia que reside no tocante aos reflexos de incidência do adicional sobre as horas extras, IRPF, Contribuições Sociais e FGTS à luz do próprio título judicial Cálculos do credor que foram normalmente impugnados pelo devedor, apontando numericamente o excesso excutido Realização de perícia contábil Desnecessidade Meros cálculos aritméticos de baixa complexidade que já foram realizados pelas partes Desproporção da medida Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2093170-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. Decisão que determinou a realização de perícia contábil para dirimir suposta divergência entre os cálculos das partes e determinou custeio pela executada. Não há divergência contábil entre os cálculos das partes. A FESP, ora agravante, concordou com o valor cobrado a título de crédito principal, impugnando apenas a cobrança da multa cominatória. No agravo de instrumento nº 3003804-22.2023.8.26.000 está Câmara já havia reconhecido a ausência de fundamentação da decisão quanto às questões jurídicas levantadas, que são apenas de direito, deveriam ter sido enfrentadas pelo Juízo a quo e não determinada a realização de perícia, pois a divergência de valor decorre de consideração ou não da multa cominatória aplicada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002779-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) Fundamentação Legal e Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), firmou a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." RE 870947. Via de consequência, até a entrada em vigor da EC 113/2021, para as relações não tributárias, adota-se o índice IPCA-E para atualização monetária e a taxa da poupança a título de juros. Veja precedente(s) na(s) nota(s) seguinte(s). Emenda Constitucional 113/2021 - Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Consectários legais. Diferenças apuradas em razão do julgamento definitivo da Repercussão Geral nº 810/STF. 1. Exequentes que requereram que a discussão acerca da aplicação, ou não, da Lei Federal nº 11.960/09, ficasse sobrestada, com resguardo do direito de execução da diferença de valores; tendo o ente executado concordado tacitamente com o pedido. Não configuração de preclusão consumativa ou ofensa à coisa julgada formada pelo título executivo. Matéria cognoscível de ofício. Precedentes. 2. Forma de cálculo dos consectários legais. Adoção dos critérios da tese consolidada pelo STF na Repercussão Geral nº 810, que trata da validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública. Relação jurídica não tributária. Juros de mora pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E. 3. EC nº 113/2021. Incidência, a partir de 09/12/2021, apenas do índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios. 4. Sentença reformada. Possibilidade de cobrança de eventuais diferenças depois do julgamento do Tema 810/STF. 5. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1047152-43.2015.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023). Histórico de índices: Out/64 a fev/86: ORTN; Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN; Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89); Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89); Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90); Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91); Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91); Jan/92: IPCA-E (dez/91); Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00); Fev/01 a dez/21: IPCA-E (de jan/01 a nov/21); Jan/22 em diante: SELIC (de dez/21 em diante). Lei 9.494/97, art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009) - (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade). Lei Federal 8.177/1991, art. 12 - Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (...) § 5o O Banco Central do Brasil divulgará as taxas resultantes da aplicação do contido nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012). RESPONSABILIDADE CIVIL Pedidos de reparação material e moral Anotação indevida de inquéritos e processos criminais Uso de dados pessoais do autor por suspeito de crime Suspensão de direitos políticos Aplicação do 37, § 6º, da Constituição Federal Fatos que avançaram para além da fronteira do mero aborrecimento para a órbita da reparação extrapatrimonial Incidente de falsidade que ratifica a fraude Sistema de dados à disposição da polícia para a conferência da veracidade da identidade de pessoa a ser qualificada Acesso à rede integrada de informações que indicaria a utilização de documento falso Erro que expôs o demandante ao risco de ser encarcerado Dano moral configurado Dano material não comprovado Apelação da parte autora parcialmente provida. LEI FEDERAL Nº 11.960/2009: TEMAs 810/stf E 905/stj ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS MORATÓRIOS Eficácia resolvida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADINs nºs 4.357 e 4.425, e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.270.439/DF Inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", inscrita no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação alterada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 Consequente vácuo para o estabelecimento de novo indexador mais consentâneo à vocação primordial da correção monetária, que é assegurar o poder de compra do capital em face da corrosão inflacionária, resolvido no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Controvérsia nº 870947/SE (j. 20/09/2017) Adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E) Sobre os juros moratórios, na relação jurídica não-tributária sua taxa seguirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). HONORÁRIOS Aplicação do artigo 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil Fixação à razão de 10% sobre o valor da condenação (TJSP; Apelação Cível 1030675-32.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 10/05/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidores estaduais. Sexta parte. Diferenças. LF nº 11.960/09. Tema STF nº 810. Correção monetária. Saldo remanescente. 1. Correção monetária. LF nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nº 4.357-DF e 4.425-DF, Pleno, 14-3-2013, Rel. Luiz Fux, declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" do § 12 do art. 100 da Constituição Federal introduzido pela EC nº 62/09 e, em consequência e por arrasto, a disposição semelhante da LF nº 11.960/09. Manteve hígidos, contudo, os juros de mora nela indicados. A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme entendimento da Suprema Corte (AgR na Recl nº 3.632-AM, 2-2-2006, Rel. para acórdão Eros Grau; AgR na Recl nº 3.473-DF, 31-8-2005, Rel. Carlos Veloso; Recl nº 2.576-SC, 20-8-2004, Rel. Ellen Gracie). 2. LF nº 11.960/09. Repercussão geral. Tema STF nº 810. O Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947-SE, 16-4-2015, Rel. Luiz Fux, em regime de repercussão geral, submeter ao Pleno a análise da aplicação do art. 5º da LF nº 11.960/09 na fase anterior à expedição do precatório (Tema STF nº 810). Em julgamento realizado em 20-9-2017, duas teses foram firmadas: (i) a primeira reafirmou o posicionamento da jurisprudência majoritária, declarando inconstitucional a incidência do art. 1º-F da LF nº 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, 'caput'); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional; e (ii) a segunda, também no mesmo sentido do que já vinha sendo decididos nos Tribunais, declarou inconstitucional o art. 1º-F da LF 9.494/97, com redação dada pela LF nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 3. Correção monetária. LF nº 11.960/09. Saldo remanescente. Neste caso, os juros de mora devem ser calculados nos termos da LF nº 11.960/09 e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, havendo o saldo remanescente indicado pelos credores. Não houve renúncia dos exequentes à aplicação do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, apenas opção pelo prosseguimento da execução com base no valor então incontroverso. O entendimento, ademais, está alinhado à regra insculpida no item 3.1.1, 'b' do Tema STJ nº 905. O Estado não se insurge contra o cálculo propriamente dito. Agravo do Estado desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006948-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DOS JUROS DE MORA DA CADERNETA DE POUPANÇA DISCIPLINADA PELA LEI FEDERAL Nº 8.177/1991. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução pela incorreção na forma de cálculo dos juros moratórios. 2. Juros moratórios para débitos não tributários contra a Fazenda Pública. Incidência de juros moratórios nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09, sem estipulação de percentual fixo de 0,5%. Possibilidade. 3. Juros da caderneta de poupança definidos pelo art. 12, inciso II, da Lei federal n° 8.177/1991. Incidência, a partir de sua vigência, da MP n° 567/2012, convertida na Lei federal n° 12.703/2012. Precedentes deste E Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido (com observação). (TJSP; Agravo de Instrumento 3004576-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Histórico de taxas: - até dez/2002: 0,5% ao mês; - jan./2003 a jun./2009: Selic; - jul./2009 a abr./2012: cadern. de poup; - mai/2012 a nov./2021: cadern. de poup com redutores da Lei 12.703/12; - a partir de dez./2021: Selic. * Nos créditos referentes a servidores e empregados públicos, no período anterior a julho/2009, os juros serão computados à taxa de: (a) 1% ao mês até jul./2001 (Decreto-lei n. 2.322/1987; AgRg no REsp n. 1.085.995); e b) 0,5% ao mês de ago./2001 a jun./2009 (MP n. 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997). (Fonte: Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e Tema 905/STJ). Conforme decisão de fls.413/419, foram apresentados os parâmetros aplicáveis e a necessidade de esclarecimento das contas, tudo de forma bastante didática e fácil ao credor, que preferiu apenas trazer a colação os cálculos fls.352/363, onde se vê, no que se refere a atualização monetária, a utilização do índice IPCA-E até 08.12.2021 (v. fls. 478/481), e a partir de 09.12.2021 a atualização do débito pela SELIC (v. fl. 482), devendo ser aceita a impugnação pois incertos. A metodologia do cálculo aplicada pelo exequente não demonstra o cumprimento dos parâmetros legais e fundamentados, notadamente quanto aos índices, tornando incertos a atualização monetária e juros, o que justifica a divergência apontada pela Fazenda. Não prospera, contudo, a alegação de que o exequente não excluiu os valores referente ao período da liminar concedida na execução coletiva, isso porque o referido período se encontra zerado (abstrai-se da planilha de fls. 473/477). De todo modo, a planilha apresentada pela Fazenda, também corretamente, não apresenta valores para o período. Em suma, não houve atendimento quanto a forma da atualização, a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053, quanto aos juros e juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053, e cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros. Não cabeao magistrado que não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto, para arvorar-se de perito contador e elaborar de ofício laudo contábil por sipróprio, agindo na hipótesecomo julgador e técnico que elabora o laudo, pois não há discussão que haveria defeito intrínseco, mas apenas atendimento aos parâmetros aplicáveis. O ônus da prova do fato e da suposta ilegalidade é do autor que se limitou a juntar documentos unilaterais técnicos para tal prova, retirando do julgado a possibilidade de inquirir o perito e dever julgar sem prova imparcial nos termos da lei. A partir do que dispõe o texto do Código mormente artigo 373 do Novo CPC é possível perceber que o ônus da prova não é algo exclusivo da parte que ingressa com o pedido na justiça, embora a mesma sempre tenha que apresentar primeiro as provas necessárias para sustentar o seu pedido. Conforme o que expõe o Novo CPC, o ônus da prova é do autor da ação para constituir as afirmações que formam o seu direito expresso na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. Dos autos resta certo que o órgão atuou em defesa do erário e teve ganho na parte apontada, donde lhe são devidos honorários integrais. Neste sentido, considerando que as contas do EXEQUENTE divergiram, em sua maioria, dos parâmetros de cálculos fixados na legislação e jurisprudência, de rigor reconhecer a improcedência dos valores apurados pelo EXEQUENTE, sendo devido o pagamento de honorários integrais à parte vencedora. Essa a diretriz fixada no parágrafo único do art.86 do CPC/2015. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Impugnação da Fazenda Municipal em que se alega excesso de execução em virtude da incorreção dos cálculos relativos aos juros, correção monetária, e termo inicial de incidência. Decisão que homologou cálculo apresentado pela parte exequente, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535, § 2º, do CPC/2015. Fazenda Municipal que, inobstante não tenha indicado na peça de defesa o valor que entende devido, fez impugnação específica aos cálculos efetuados pela agravada, e juntou planilha pormenorizada de acordo com os parâmetros que entende corretos. Admissibilidade. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027189-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022). Isto posto julgo procedente a impugnação e fixo como devido o valor de 46.482,37. Fixo como honorários pelo exequente 10 % sobre a diferença entre o valor executado e o valor impugnado, observada a gratuidade de justiça. P.R.I.C |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70377706-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/05/2024 12:53 |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0250/2024 Data da Disponibilização: 19/04/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 Página: 2511/2518 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/04/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 17/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80092446-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 11:57 |
| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70201874-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/03/2024 17:02 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 Página: 2997/3036 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública em 30 dias. Sem prejuízo, diga o exequente quanto ao andamento do recurso, com documentos. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a Fazenda Pública em 30 dias. Sem prejuízo, diga o exequente quanto ao andamento do recurso, com documentos. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70973857-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2023 17:16 |
| 25/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face ao rendimento mensal que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo". Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I." Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo c outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. Do cumprimento da coisa julgada. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título. Da prescrição. Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos. E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Assim não houve a prescrição intercorrente. Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). Da litispendência. As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem. A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração. Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário. Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento. Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos. Na hipótese há que se distinguir duas situações, quais sejam: A primeira delas é o caso do mesmo credor propor de forma individual propor duas ou mais execuções, caso em que é válida apenas a primeira proposta. Cabe a Fazenda provar com cópia da inicial em litispendência. A segunda situação é caso do credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo, na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Dessa forma neste caso o marco temporal é o trânsito em julgado do MS Coletivo, quando nasce o direito de habilitação ou execução, e o trâsnito em julgado ocorreu em 26/04/2022. Se não passado mais de um no de tal data ter ter-se-á por válida execução de forma particular devendo ser extinta a alegada no processo. Se passado mais de um no de tal data ter-se-á por válida execução de forma coletiva em representação pela entidade, devendo ser extinta a alegada no processo particular. Em qualquer caso é imprescindível a prova documental como citado. Atente a Fazenda para pedir e alegar com a devida instrução nos autos corretos pois não é lícito decidir em um processo para surtir efeito em outro. Pelos motivos alegados pode e deve a Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar. Dos credores e seu número. VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos. Da decisão do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados. Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67. Cálculos em mais de setenta e três mil folhas. Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo. Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Anotou ao final que: "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução". Portanto pode haver limitação ao número de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas, se verificado que o número excessivo pode prejudicar ou dificultar o andamento, mas como proposta não se vislumbra a dificuldade. Não sequer carência de ação eis que ainda não impedidos de ação particular. Por ora, assim, é permitido a parte contratar patrono de sua preferência para a execução. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Da ordem ao andamento. Conforme decidido em agravo pertinente a inclusão da insalubridade no presente título, assim proceder conforme decidido e incluir nos cálculos. Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura. Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe procede4 ao abatimento daquilo que fora pago. Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: "RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto.' Portanto se recebidos informar e excluir. Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o "juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico" e que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o)". O perito deve ser "especializado no objeto da perícia" (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que "sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e "deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados" Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Se houver pedido de reserva de honorários apresentar contrato de prestação de serviços de advocacia com o credor e informar o valor após a regularização das contas. Até 30 dias para refazer as contas. Após int a Fazenda com 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face ao rendimento mensal que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Processo com andamento determinado pela Instância superior. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo". Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I." Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo c outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. Do cumprimento da coisa julgada. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título. Da prescrição. Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos. E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Assim não houve a prescrição intercorrente. Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). Da litispendência. As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem. A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração. Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário. Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento. Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos. Na hipótese há que se distinguir duas situações, quais sejam: A primeira delas é o caso do mesmo credor propor de forma individual propor duas ou mais execuções, caso em que é válida apenas a primeira proposta. Cabe a Fazenda provar com cópia da inicial em litispendência. A segunda situação é caso do credor propor a execução representado pela Associação autora do MS Coletivo, na hipótese há que se respeitar o prazo fixado no EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) adiante citado para "Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos." Dessa forma neste caso o marco temporal é o trânsito em julgado do MS Coletivo, quando nasce o direito de habilitação ou execução, e o trâsnito em julgado ocorreu em 26/04/2022. Se não passado mais de um no de tal data ter ter-se-á por válida execução de forma particular devendo ser extinta a alegada no processo. Se passado mais de um no de tal data ter-se-á por válida execução de forma coletiva em representação pela entidade, devendo ser extinta a alegada no processo particular. Em qualquer caso é imprescindível a prova documental como citado. Atente a Fazenda para pedir e alegar com a devida instrução nos autos corretos pois não é lícito decidir em um processo para surtir efeito em outro. Pelos motivos alegados pode e deve a Fazenda alegar a litispendência no momento em que a verificar. Dos credores e seu número. VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos. Da decisão do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados. Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67. Cálculos em mais de setenta e três mil folhas. Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo. Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso não provido. Anotou ao final que: "Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução". Portanto pode haver limitação ao número de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas, se verificado que o número excessivo pode prejudicar ou dificultar o andamento, mas como proposta não se vislumbra a dificuldade. Não sequer carência de ação eis que ainda não impedidos de ação particular. Por ora, assim, é permitido a parte contratar patrono de sua preferência para a execução. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Da ordem ao andamento. Conforme decidido em agravo pertinente a inclusão da insalubridade no presente título, assim proceder conforme decidido e incluir nos cálculos. Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura. Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe procede4 ao abatimento daquilo que fora pago. Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: "RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto.' Portanto se recebidos informar e excluir. Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da "data do fato" que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da "data do fato" que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o "juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico" e que "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o)". O perito deve ser "especializado no objeto da perícia" (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que "sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e "deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados" Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Se houver pedido de reserva de honorários apresentar contrato de prestação de serviços de advocacia com o credor e informar o valor após a regularização das contas. Até 30 dias para refazer as contas. Após int a Fazenda com 30 dias. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2023 |
Documento Juntado
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| 13/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70870750-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/10/2023 11:05 |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/09/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO que alega da ausência de coisa julgada quanto à natureza eventual (propter laborem) do adicional de insalubridade. Conforme autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Anotar. Portanto aguardar suspenso, procedente o embargo. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP) |
| 10/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/10/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DE SÃO PAULO que alega da ausência de coisa julgada quanto à natureza eventual (propter laborem) do adicional de insalubridade. Conforme autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Anotar. Portanto aguardar suspenso, procedente o embargo. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70711707-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 12:23 |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70711653-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 12:12 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0497/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.23.80240685-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2023 17:05 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2023 Teor do ato: Vistos. Suspensos os processos por conta do decidido nos termos seguintes: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Ocorre que houve agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para seguimento conforme voto citado a seguir e outros no mesmo sentido. VOTO Nº 40810 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2181676-41.2023.8.26.0000 (autos digitais) COMARCA: SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Trânsito em julgado em 26-04-2022. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta parte. Período de setembro de 2008 a outubro de 2017. Obrigação de fazer implementada nos autos da ação coletiva, incluindo o adicional de insalubridade. Cumprimento individual restrito à obrigação de pagar. Suspensão dos processos. IRDR, Tema 47. Não aplicável aos processos já definitivamente julgados, como é o caso, mas somente aos pendentes de julgamento nesta instância recursal. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1169. Apuração do montante por simples cálculo aritmético não implica formal procedimento de liquidação, Código de Processo Civil, artigo 524, § 2º, por isso escapando da questão a dirimir. Recurso provido para afastar a suspensão. No caso em questão de execução coletiva os processos devem ter tramitação idêntica, pois é o mesmo título, motivo pelo qual estendo tal ordem aos demais feitos para revogar a suspensão ou não a decretar, salvo ordem superior em sentido contrário. Dispõe o art. 515.do CPC que: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título. Do cumprimento da coisa julgada. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Da prescrição. Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos. E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Assim não houve a prescrição intercorrente. Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). Da litispendência. As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem. A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração. Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário. Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento. Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos. Atente que nem mesmo a execução pedida por vários autores em concurso exime a Fazenda posto que pleiteiam o cumprimento de decisão judicial. Dos credores e seu número. VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos. Da decisão do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados. Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67. Cálculos em mais de setenta e três mil folhas. Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo. Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunalde Justiça. Recurso não provido. Anotou ao final que: Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução. Portanto não pode haver limitação ao numero de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas. Há impugnação quanto aos valores e dessa forma todos os pontos nesse aspecto devem estar extremes de dúvidas para que haja iliquidez ou incerteza. Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura. Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe procede4 ao abatimento daquilo que fora pago. Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto.' Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o). O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584SP/) |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Suspensos os processos por conta do decidido nos termos seguintes: O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior que, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo, em despacho de fls. 391/393, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, 'ad referendum' da Turma Especial, dos processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação, nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Ocorre que houve agravo de instrumento ao qual foi dado provimento para seguimento conforme voto citado a seguir e outros no mesmo sentido. VOTO Nº 40810 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2181676-41.2023.8.26.0000 (autos digitais) COMARCA: SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança Coletivo. Trânsito em julgado em 26-04-2022. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta parte. Período de setembro de 2008 a outubro de 2017. Obrigação de fazer implementada nos autos da ação coletiva, incluindo o adicional de insalubridade. Cumprimento individual restrito à obrigação de pagar. Suspensão dos processos. IRDR, Tema 47. Não aplicável aos processos já definitivamente julgados, como é o caso, mas somente aos pendentes de julgamento nesta instância recursal. Superior Tribunal de Justiça, Tema 1169. Apuração do montante por simples cálculo aritmético não implica formal procedimento de liquidação, Código de Processo Civil, artigo 524, § 2º, por isso escapando da questão a dirimir. Recurso provido para afastar a suspensão. No caso em questão de execução coletiva os processos devem ter tramitação idêntica, pois é o mesmo título, motivo pelo qual estendo tal ordem aos demais feitos para revogar a suspensão ou não a decretar, salvo ordem superior em sentido contrário. Dispõe o art. 515.do CPC que: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; X - (VETADO). § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex offtcio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam" - Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamcnto do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. Da pertinência subjetiva e filiação. Altero posição anterior. O Superior Tribunal de Justiça, do trânsito em julgado dos v. acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 1.845.716/RJ, n. 1.865.563/RJ e n. 1.843.249/RJ, processos-paradigma do Tema n. 1056 Limite Subjetivo Execução VPE, com a seguinte tese: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Portanto os policiais filiados ou não podem executar o título. Do cumprimento da coisa julgada. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos. A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Em todo o texto da Constituição Federal de 1988, o termo "coisa julgada" só é mencionado no artigo 5º, inciso XXXVI, que o descreve como garantia fundamental e prevê que a lei não pode prejudicar a coisa julgada. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; Assim diante do trânsito em julgado havido não pode este magistrado alterar o comando judicial, mormente porque nos presentes autos não houve adequação da ordem. Da prescrição. Conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.604.412/SC, processo-paradigma do IAC STJ nº 1 Prescrição Intercorrente Intimação Credor Prazo Paralisação, com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que o prazo de prescrição contra à Fazenda Pública é de cinco anos. E a segunda parte do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 estabelece que "consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive de sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer prazo de dois anos e meio". Assim não houve a prescrição intercorrente. Apenas se aplica a prescrição de parcelas vencidas a cinco ou mais antes da propositura da demanda. A esse respeito, tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça quando se trata de prestação de trato sucessivo, cuja matéria encontra-se consolidada na Súmula 85:Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É a jurisprudência. "Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositurada ação' [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma,REspecial, Ministro Peçanha Martins, Data do Julgamento:01/03/1993, RSTJ 47/246] (grifo nosso). Da litispendência. As partes litigam sobre o integral cumprimento da ordem. A existência e eventual cumprimento em outro feito não exime a Fazenda de fazer tal demonstração. Se na fase de pagamento o fizer em outro feito demonstrar acaso necessário. Havendo expedição de ofício requisitório, ou pedido de execução de valor igual pelo mesmo fundamento, informe o fato a Fazenda posto não lícito o duplo recebimento. Havendo dupla ou mais execução comprove a Fazenda por documentos. Atente que nem mesmo a execução pedida por vários autores em concurso exime a Fazenda posto que pleiteiam o cumprimento de decisão judicial. Dos credores e seu número. VOTO Nº 39638 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2194351-70.2022.8.26.0000/50000 (processo digital) COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de segurança coletivo. Cada beneficiário tem legitimidade ordinária para a execução do título coletivo. Descabimento da substituição processual. A associação somente terá legitimidade para proceder à execução depois de decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. Código de Defesa do Consumidor, artigo 100. Precedente de Superior Tribunal de Justiça. Sistema das ações coletivas do Código de Defesa do Consumidor que tem aplicação supletiva. Mantida a extinção do cumprimento de sentença também por este fundamento. Para tais acréscimos, são acolhidos os embargos. Da decisão do STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 2081662 - SP (2023/0217352-0) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA PM DO EST.S.PAULO OUTRO NOME : ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADDOS DA PM DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo representando inúmeros associados. Montante total inicial de R$ 1.201.132.378,67. Cálculos em mais de setenta e três mil folhas. Necessidade de limitar o número de substituídos para racionalizar a condução do processo. Código de Processo Civil, artigo 113, § 1º, e precedente do Superior Tribunalde Justiça. Recurso não provido. Anotou ao final que: Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a imediata legitimidade ativa da parte ora recorrente para promover a execução. Portanto não pode haver limitação ao numero de credores em cada demanda, mas os valores e cálculos devem ser extremes de dúvidas. Há impugnação quanto aos valores e dessa forma todos os pontos nesse aspecto devem estar extremes de dúvidas para que haja iliquidez ou incerteza. Observo que são indevidos os valores pretéritos já pagos pela Fazenda Estadual tais como aqueles que os associados da impetrante do mandado de segurança coletivo perceberam desde o apostilamento que ocorreu em janeiro de 2011 até a suspensão do pagamento por força do STA 678 julgado pelo Supremo Tribunal Federal ocorrido em outubro de 2012 quando houve a suspensão deste STA e consequente retorno dos pagamentos aos associados que só ocorreu em agosto de 2016 e perdura. Mesmo que não alegados diretamente, ao magistrado cabe procede4 ao abatimento daquilo que fora pago. Decidiu-se que conforme apontado quando da revisão do mérito que: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto.' Então como decidido devem as contas obedecer tal padrão com as seguintes ordenações. Diante da condenação (remuneração de servidores), devida a atualização monetária, desde a data do vencto. de cada parcela não paga de acordo com o(a) art. 389 do código civil (aplic. subsidiária) / precedente - 1022982-36.2017.8.26.0053. Correção mediante a utilização do(s) índice(s) IPCA-E e Taxa Selic em consonância com os critérios consolidados pelo STF, jurisprudência e legislação a seguir: Tema 810 STF e EC 113/2021 / 1047152-43.2015.8.26.0053. Destaque-se que a depender da data do fato que ensejou a correção monetária, deverão ser utilizados outro(s) índice(s). Também devido o pagamento de juros moratórios, não capitalizados, desde a data da citação, de acordo com o/a art. 405 do código civil/precedente: 1022982-36.2017.8.26.0053 . Deve(m) ser utilizada(s) a(s) taxa(s) da(o) remuneração da caderneta de Poupança e taxa Selic conforme legislação e jurisprudência a seguir: (a) art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009 , combinado com: (b) art. 12 da Lei 8.177/91 com redação da Lei 12.703/12 ; (c) Tema 810 e (d) EC 113/21 / 1030675-32.2021.8.26.0053 e 3006948-38.2022.8.26.0000 / 3004576-19.2022.8.26.0000. Outrossim, a depender da data do fato que ensejou a aplicação dos juros, a(s) parte(s) deve(m) atentar-se para o histórico de taxas. Cumpre ainda ressaltar que com o início da vigência da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Por fim, por se tratar de dívida pública, deve ser observada a prescrição quinquenal e os critérios previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Observem os credores que devem revisar seus cálculos e indicar de forma clara e precisa o estrito seguimento dos parâmetros, ou seja, deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados pois o magistrado não tem formação técnica para fazer suas contas, assim como não os escrevente, valendo anotar que o setor da contadoria da Fazenda foi extinto para como isso dispensar prova pericial. Sobre a prova pericial, o art. 156 do CPC/15 dispõe que o juiz será assistido por perito quando a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico e que os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados (§1o). O perito deve ser especializado no objeto da perícia (art. 465, CPC) e deve apresentar currículo que comprove essa condição (art. 465, §2o, II, CPC). Diante de um laudo pericial, o juiz deve se assegurar de que está diante de conhecimento científico, certificando-se que sejam mesmo cientistas e que estejam agindo como cientistas. Assim evitar perícia e deve mostrar de forma expressa e escrita os índices utilizados Portanto indicar claramente e precisa o estrito seguimento dos parâmetros. Intime-se. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80202494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 22:53 |
| 26/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70489412-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 26/06/2023 15:19 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2023 Teor do ato: Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Para que seja apreciado o pedido de gratuidade processual, providencie o exequente cópia do último holerite. Intime-se. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584SP/) |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Para que seja apreciado o pedido de gratuidade processual, providencie o exequente cópia do último holerite. Intime-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Juízo prevento conforme art. 59 do CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/07/2025 |
Petição de Reiteração |
| 30/01/2026 |
Petição de Ciência (Execução Fiscal) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/09/2025 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |