| Reqte |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão |
| Reqdo | PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1836/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1836/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pelo Requerido. Decorrido o prazo e nada sendo postulado, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 21/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pelo Requerido. Decorrido o prazo e nada sendo postulado, aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1836/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1836/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pelo Requerido. Decorrido o prazo e nada sendo postulado, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 21/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pelo Requerido. Decorrido o prazo e nada sendo postulado, aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 24/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80428760-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2026 10:54 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1526/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1526/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Ciência do retorno dos autos. Cumpra-se a r. decisão transitada em julgado. 2. De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, as partes interessadas deverão dar inicio à execução por meio eletrônico. 3. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ-, ingressar no sistema e seguir o abaixo determinado: - opção "Petição intermediária de 1º Grau"; - categoria "Execução de Sentença"; - selecionar classe - conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda"; - instruir com as seguintes peças: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva; 4. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se |
| 13/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 30/09/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70976431-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/09/2025 12:17 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2025 Teor do ato: "Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público." Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 05/09/2025 |
Ato ordinatório
"Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público." |
| 10/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2025 Teor do ato: Vistos (Embargos de Declaração - fls. 618 e seguintes ). Não constato omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca, relacionada com os critérios de fixação de verba de sucumbência adotados na sentença em relação àqueles que a autora, ora embargante, reputa como adequados. Em tais quadrantes, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise do deliberado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, não sendo possível atribuir aos embargos meramente declaratórios eficácia imediatamente infringente, o recurso em pauta acaba por extrapolar sua hipótese de cabimento e, portanto, não deve ser conhecido. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos (Embargos de Declaração - fls. 618 e seguintes ). Não constato omissão, sendo que a alegada contradição é extrínseca, relacionada com os critérios de fixação de verba de sucumbência adotados na sentença em relação àqueles que a autora, ora embargante, reputa como adequados. Em tais quadrantes, não autoriza o manejo de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise do deliberado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de vício de contradição contido no V. Acórdão - Rejeição - A contradição a que alude o artigo 1.022 do Código de Processo Civil consubstancia vício que dificulte a compreensão e execução do julgado, e não a mera incompatibilidade do pronunciamento judicial com a tese defendida pela parte - Hipótese concreta em que a embargante pretende que prevaleça acórdão proferido em agravo de instrumento sobre a decisão prolatada no recurso de apelação - Paradigma da contradição extrínseco ao pronunciamento judicial vergastado - Rediscussão do mérito do julgado que não é admitida nesta estreita via recursal - Acórdão mantido - Embargos declaratórios REJEITADOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000941-03.2020.8.26.0625; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). Assim, não sendo possível atribuir aos embargos meramente declaratórios eficácia imediatamente infringente, o recurso em pauta acaba por extrapolar sua hipótese de cabimento e, portanto, não deve ser conhecido. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos declaratórios. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80048147-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2025 07:44 |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 618/623: Tendo em vista eventual eficácia infringente de embargos meramente declaratórios, intime-se a parte contrária para que, caso queira, se manifeste (artigo 1023, § 2º, do CPC). Após, tornem-me conclusos. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80036649-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/02/2025 13:01 |
| 10/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.71135309-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/12/2024 22:35 |
| 09/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0962/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0962/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para que a requerida adote como base de cálculo da multa o faturamento da filial responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São Sebastião/SP, mantidos, no mais, os elementos agravantes que majoraram o valor da multa e o auto de infração. Além disso, considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo que a pretensão foi acolhida somente em seu aspecto subsidiário e mínimo, remanescendo a multa, de per si, considerada íntegra, sendo a sentença restrita somente em relação à questão do montante. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para que a requerida adote como base de cálculo da multa o faturamento da filial responsável pelo fornecimento de energia elétrica no Município de São Sebastião/SP, mantidos, no mais, os elementos agravantes que majoraram o valor da multa e o auto de infração. Além disso, considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Observo que a pretensão foi acolhida somente em seu aspecto subsidiário e mínimo, remanescendo a multa, de per si, considerada íntegra, sendo a sentença restrita somente em relação à questão do montante. P.R.I. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 05/07/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70579554-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/07/2024 15:14 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80165899-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2024 17:30 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo o prazo de quinze dias para que a autora manifeste interesse na produção de outras provas, especificando, pontualmente, a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, intime-se o requerido para manifestação nos mesmos termos e em igual prazo. 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 11/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Concedo o prazo de quinze dias para que a autora manifeste interesse na produção de outras provas, especificando, pontualmente, a pertinência, sob pena de preclusão. 2. Na sequência, intime-se o requerido para manifestação nos mesmos termos e em igual prazo. 3. Após, tornem-me conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intime-se. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70978971-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/12/2023 19:24 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2023 Teor do ato: Fls.572/574: Ciência ao autor. Em contestação apresentada pela(o)(s) ré(u)(s), à(o)(s) autor(a)(es) para réplica. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 07/11/2023 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Fls.572/574: Ciência ao autor. Em contestação apresentada pela(o)(s) ré(u)(s), à(o)(s) autor(a)(es) para réplica. |
| 06/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80299732-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 09:05 |
| 23/10/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80299677-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2023 06:56 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70739066-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 18:05 |
| 07/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2023 Data da Publicação: 12/09/2023 Número do Diário: 3817 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2023/059656-9 Situação: Aguardando cumprimento em 06/09/2023 09:26:09 Local: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2023 Teor do ato: Vistos (fls. 414/422). 1) A possibilidade de oferta de seguro garantia, em valor não inferior ao do débito, e com acréscimo de trinta por cento, para suspensão de multa, já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Decisão de primeiro grau que deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de que a requerida providencie a expedição da competente certidão positiva com efeitos de negativa, bem como para que se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN. Pretensão da ré à reforma. Descabimento. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (STJ, REsp nº 1.381.254/PR). Autora-agravada que apresentou seguro garantia específico para assegurar a multa referente ao Processo Administrativo, emitido por seguradora em situação regular perante a Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, em valor 30% superior ao da penalidade aplicada, o que permite o deferimento da suspensão da exigibilidade. Precedentes desta C. Corte. Periculum in mora existente em relação à não concessão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; por outro lado, caso se conclua futuramente pela improcedência das alegações da agravada, não haverá prejuízo à cobrança do crédito pela ré-agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2292048-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON, acolheu caução (seguro garantia) para deferir tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Caução adequada, consistente em apólice de seguro garantia expedida por instituição financeira idônea e em valor superior a 30% do débito, nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. Embora a apólice do seguro garantia ostente prazo certo, nada impede a oportuna renovação ou ampliação da garantia. Seguro garantia que equivale ao depósito integral em dinheiro. Inexistência de violação ao disposto no art. 38 da Lei 6.830/80, na Súmula 112 do STJ e no artigo 151, II, do CTN. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de instrumento nº 0079464-25.2013.8.26.0000 Relatora: Isabel Cogan Comarca de São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/09/2013 Data do registro: 25/09/2013) Além disso, a medida não tem maiores efeitos constritivos em detrimento da parte requerida. Ante o exposto, diante da oferta de seguro garantia (fls. 415/422), defiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa, obstando a inscrição do nome da autora em Dívida Ativa e no Cadin Estadual em função do referido débito, até o trânsito em julgado da ação, nos termos requeridos (fls. 20 e 21, itens "a" e "b"). Observo que no caso de improcedência da ação, com o trânsito em julgado, a garantia deverá ser liquidada, revertendo-se o valor para o pagamento da multa. Na hipótese de procedência, a garantia ficará liberada. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 06/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos (fls. 414/422). 1) A possibilidade de oferta de seguro garantia, em valor não inferior ao do débito, e com acréscimo de trinta por cento, para suspensão de multa, já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. Decisão de primeiro grau que deferiu a liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, a fim de que a requerida providencie a expedição da competente certidão positiva com efeitos de negativa, bem como para que se abstenha de incluir o nome da autora no CADIN. Pretensão da ré à reforma. Descabimento. Possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (STJ, REsp nº 1.381.254/PR). Autora-agravada que apresentou seguro garantia específico para assegurar a multa referente ao Processo Administrativo, emitido por seguradora em situação regular perante a Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, em valor 30% superior ao da penalidade aplicada, o que permite o deferimento da suspensão da exigibilidade. Precedentes desta C. Corte. Periculum in mora existente em relação à não concessão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa; por outro lado, caso se conclua futuramente pela improcedência das alegações da agravada, não haverá prejuízo à cobrança do crédito pela ré-agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2292048-62.2020.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 25/02/2021) (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação anulatória de multa aplicada pelo PROCON, acolheu caução (seguro garantia) para deferir tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Caução adequada, consistente em apólice de seguro garantia expedida por instituição financeira idônea e em valor superior a 30% do débito, nos termos do art. 656, § 2º, do CPC. Embora a apólice do seguro garantia ostente prazo certo, nada impede a oportuna renovação ou ampliação da garantia. Seguro garantia que equivale ao depósito integral em dinheiro. Inexistência de violação ao disposto no art. 38 da Lei 6.830/80, na Súmula 112 do STJ e no artigo 151, II, do CTN. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de instrumento nº 0079464-25.2013.8.26.0000 Relatora: Isabel Cogan Comarca de São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 18/09/2013 Data do registro: 25/09/2013) Além disso, a medida não tem maiores efeitos constritivos em detrimento da parte requerida. Ante o exposto, diante da oferta de seguro garantia (fls. 415/422), defiro o pedido de suspensão da exigibilidade da multa, obstando a inscrição do nome da autora em Dívida Ativa e no Cadin Estadual em função do referido débito, até o trânsito em julgado da ação, nos termos requeridos (fls. 20 e 21, itens "a" e "b"). Observo que no caso de improcedência da ação, com o trânsito em julgado, a garantia deverá ser liquidada, revertendo-se o valor para o pagamento da multa. Na hipótese de procedência, a garantia ficará liberada. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. |
| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.70719430-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/09/2023 18:57 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2023 Data da Publicação: 05/09/2023 Número do Diário: 3814 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2023 Teor do ato: 1. Em principio, ao menos nesta sede de cognição sumária, não constato elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade no ato administrativo que culminou com a aplicação da multa. Ante o exposto, indefiro a liminar. 2. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário, concedendo prazo de quinze dias para a juntada de apólice de seguro, garantindo o adimplemento integral da multa, o que, após verificada a idoneidade da apólice, em principio, será suficiente para a suspensão de exigibilidade da multa. 3. Juntada a apólice, tornem-me conclusos na fila dos urgentes. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP) |
| 31/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Em principio, ao menos nesta sede de cognição sumária, não constato elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade no ato administrativo que culminou com a aplicação da multa. Ante o exposto, indefiro a liminar. 2. Por outro lado, acolho o pedido subsidiário, concedendo prazo de quinze dias para a juntada de apólice de seguro, garantindo o adimplemento integral da multa, o que, após verificada a idoneidade da apólice, em principio, será suficiente para a suspensão de exigibilidade da multa. 3. Juntada a apólice, tornem-me conclusos na fila dos urgentes. |
| 31/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inicial |
| 30/08/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Contestação |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Indicação de Provas |
| 10/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/02/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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