| Reqte |
Tamires da Silva Bezerra Brambilla
Advogado: Fabiano Padilha |
| Reqdo | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 23/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP) |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0749/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 23/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP) |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e não havendo condenação em honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que o recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 22/02/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70136530-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/02/2024 15:06 |
| 13/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP) |
| 02/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.24.80021405-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 31/01/2024 09:04 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a penalidade de suspensão prevista no procedimento 10546/2023. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Considerando o trânsito em julgado, demonstre a parte requerida o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, no prazo de 30 dias. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, decorrido o prazo de 30 dias, na omissão da parte requerida, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP) |
| 24/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/01/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a decadência do direito potestativo do réu de impor a penalidade de suspensão prevista no procedimento 10546/2023. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Considerando o trânsito em julgado, demonstre a parte requerida o cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, no prazo de 30 dias. Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, decorrido o prazo de 30 dias, na omissão da parte requerida, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixa do equitativamente pelo Juízo, se ilíquido, ou ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado, em qualquer hipótese, o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE; despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (remuneração do conciliador, despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 23/01/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70039858-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/01/2024 10:57 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 10/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP) |
| 09/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.23.80357895-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2023 17:40 |
| 08/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2023/081661-5 Situação: Aguardando cumprimento em 04/12/2023 16:47:58 Local: Cartório do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2023 Teor do ato: Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06/2023, tendo em vista que o processo da multa que lhe deu origem encerrou em 05/07/2021 AIT nº a102246728. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois não há prova de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público no caso prestigia a decisão tomada. Com efeito, fato é que não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. De fato, impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgão de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a preclusão alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se Advogados(s): Fabiano Padilha (OAB 178778/SP) |
| 28/11/2023 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Em síntese, a parte autora pretende seja declarada, liminarmente, decadência do direito do órgão requerido aplicar a penalidade da suspensão do seu direito de dirigir - processo nº 10546/2023, instaurado em 03/06/2023, tendo em vista que o processo da multa que lhe deu origem encerrou em 05/07/2021 AIT nº a102246728. É o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Os documentos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, pois não há prova de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público no caso prestigia a decisão tomada. Com efeito, fato é que não se tem conhecimento quanto a eventuais providências subsequentes tomadas pelo órgão de trânsito, na tentativa de dar andamento ao processo. De fato, impõe-se a demonstração da mais absoluta inércia dos órgão de trânsito no sentido de dar andamento ao processo impugnado, a fim de que se configure a preclusão alegada, na ausência de outros documentos, somente restará devidamente esclarecida com as informações que vierem a ser prestadas com a defesa. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/12/2023 |
Contestação |
| 23/01/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/01/2024 |
Recurso Inominado |
| 22/02/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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