| Reqte |
Rafael Jorge da Silva
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1467/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1467/2026 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1467/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1467/2026 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Luciano Nitatori (OAB 172926/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70512932-8 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 15/05/2026 11:56 |
| 20/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 31/08/2027 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 02/02/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 26/01/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 23/01/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 03/02/2026 |
Arquivado Provisoriamente
Cert - Suspensão Cabos |
| 31/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda. Aduz omissão e contradição na sentença embargada e necessidade de suspensão do processo em observância à decisão proferida em 23/12/2025 pela Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP. De início, observo que ato ordinatório retro, obedecendo determinação proferida no processo principal (MS0600593-40.2008) já cientificou as partes acerca da suspensão do processo em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-1.2025.8.26.0000. A ordem de superior instância é clara e deve ser cumprida, não se admitindo a hipótese de decidir em um feito suspenso. Destarte, a suspensão deverá ser observada, sendo possível a análise do recurso apenas no momento oportuno. Aguarde-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda. Aduz omissão e contradição na sentença embargada e necessidade de suspensão do processo em observância à decisão proferida em 23/12/2025 pela Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP. De início, observo que ato ordinatório retro, obedecendo determinação proferida no processo principal (MS0600593-40.2008) já cientificou as partes acerca da suspensão do processo em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-1.2025.8.26.0000. A ordem de superior instância é clara e deve ser cumprida, não se admitindo a hipótese de decidir em um feito suspenso. Destarte, a suspensão deverá ser observada, sendo possível a análise do recurso apenas no momento oportuno. Aguarde-se. Intime-se. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.80028295-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/01/2026 21:11 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2026 Teor do ato: Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Ato ordinatório
Nota de cartório: Processo suspenso em razão de decisão proferida no Recurso nº 2004642-11.2025.8.26.0000, pelo Eminente Desembargador Torres de Carvalho, a qual deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e das execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, lastreados no MS 0600593-40.2008.8.26.0053, até a realização do exame de admissibilidade do recurso. |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2052/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2052/2025 Teor do ato: Isto posto julgo improcedente a impugnação, sem sucumbência. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/12/2025 |
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Isto posto julgo improcedente a impugnação, sem sucumbência. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71265225-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/12/2025 09:43 |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1839/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2025 Teor do ato: Vistos, em correição. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1839/2025 Teor do ato: Vistos, em correição. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, em correição. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, em correição. Às partes para que especifiquem em 20 (vinte) dias quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71187095-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/11/2025 15:36 |
| 15/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1720/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1720/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1706/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1706/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2025 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Recebo a impugnação apresentada com suspensão da execução. Manifeste-se o exequente sobre a defesa apresentada no prazo legal. A partir duas situações pode surgir nos autos e a serventia deve atentar para dar o devido andamento e cumprimento: 1. Havendo preliminares na resposta, proceda a serventia a seguinte intimação: abra-se vista para a fazenda para apresentar sua réplica. Após o prazo da réplica, com ou sem ela, proceder a Serventia à intimação das partes para que especifiquem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. 2. Se não houver preliminares na resposta do exequente, proceder a Serventia à intimação das partes para especificarem suas provas em 20 dias, justificando a pertinência. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80497924-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/11/2025 22:33 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1685/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1685/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente do v. Acórdão (Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000). O julgado será aplicado aos incidentes correlatos. Outrossim, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. O feito deve prosseguir. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do v. Acórdão (Agravo de Instrumento nº 2264785-16.2024.8.26.0000). O julgado será aplicado aos incidentes correlatos. Outrossim, em consulta ao sistema ESAJ, constatei a improcedência da reclamação 2004642.11.2025. O feito deve prosseguir. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70877933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2025 23:17 |
| 30/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme despacho do ilmo. Relator Paulo Galiza, nos autos da Reclamação n° 2004642.11.2025, foi determinado o sobrestamento dos autos principais (0600593-40.2008, fls.1536/1538), nos termos do art.989 II do Código de Processo Civil até o julgamento daquela reclamação. Quanto aos cumprimentos de sentença lastreados no título do mandado de segurança coletivo, deverão aguardar da mesma forma. Anote-se. Intime-se. |
| 01/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71065470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 10:01 |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2027 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Disponibilização: 18/07/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 Página: 2649/2736 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. Nada a reconsiderar. A decisão de suspensão emitida nos cumprimentos de sentença lastreados no título executivo obtido no mandado de segurança coletivo 0600593-40.2008 se dá em cumprimento à ordem recebida de Superior Instância. Uma vez suspenso o processo, e não havendo ordem judicial da segunda instância para ter seguimento, devem eles ficarem suspensos de forma igualitária até o julgamento do IRDR Tema 47, conforme lá determinado. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada a reconsiderar. A decisão de suspensão emitida nos cumprimentos de sentença lastreados no título executivo obtido no mandado de segurança coletivo 0600593-40.2008 se dá em cumprimento à ordem recebida de Superior Instância. Uma vez suspenso o processo, e não havendo ordem judicial da segunda instância para ter seguimento, devem eles ficarem suspensos de forma igualitária até o julgamento do IRDR Tema 47, conforme lá determinado. Intime-se. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70574153-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 13:15 |
| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 IRDR PM Quinquênio Base Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/12/2023 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão proferida a fls. 74060/74062 no processo nº 1029717-12.2022.8.26.0053, pelo Exmo. Magistrado Dr. Luis Eduardo Medeiros Grisolia, DJe 27.07.2022. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/11/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 18/11/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/12/2025 |
Indicação de Provas |
| 20/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 15/05/2026 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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