| Reqte |
Manoel Wilson Tavares
Advogado: Rodrigo Akira Nozaqui Advogada: Gabriella Viezzer Molina |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 30/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/05/2026 |
Reativação do Processo
REATIVAÇÃO APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ |
| 12/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/06/2026 |
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ |
| 30/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 29/05/2026 |
Reativação do Processo
REATIVAÇÃO APENAS PARA REMESSA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À UPEFAZ |
| 12/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Sentença que julgou procedente o pedido. Prossiga-se no cumprimento de sentença 0014810-78.2024.8.26.0053, se em termos. Quanto ao presente feito, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 01/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. Sentença que julgou procedente o pedido. Prossiga-se no cumprimento de sentença 0014810-78.2024.8.26.0053, se em termos. Quanto ao presente feito, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014810-78.2024.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70438268-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 22:26 |
| 30/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para converter os períodos de 390 (trezentos e noventa) dias de licença-prêmio não fruídos pelo autor durante a atividade em pecúnia, com a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data de sua aposentadoria, incluído eventual abono de permanência. Aplique-se o decidido no Tema nº 810/STF, até a data de entrada em vigor da EC 113/21, após o que incide apenas a SELIC, para todos os fins. Não há juros autônomos, pois a citação ocorreu após a EC 113/21. Dada a natureza indenizatória, afasto a incidência de imposto de renda econtribuiçãoprevidenciária. Proceda-se ao apostilamento. Custas e despesas processuais na forma pela FESP, observada a isenção legal. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada sobre o valor da condenação (a ser obtido em cumprimento de sentença). Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, fixo, desde logo, as alíquotas no piso de cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC - vide fls. 06, planilha que, apesar de não adotada por conta da necessidade de cálculo em cumprimento de sentença, revela que o valor devido será inferior a 500 salários-mínimos). Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. PIC Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 19/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para converter os períodos de 390 (trezentos e noventa) dias de licença-prêmio não fruídos pelo autor durante a atividade em pecúnia, com a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data de sua aposentadoria, incluído eventual abono de permanência. Aplique-se o decidido no Tema nº 810/STF, até a data de entrada em vigor da EC 113/21, após o que incide apenas a SELIC, para todos os fins. Não há juros autônomos, pois a citação ocorreu após a EC 113/21. Dada a natureza indenizatória, afasto a incidência de imposto de renda econtribuiçãoprevidenciária. Proceda-se ao apostilamento. Custas e despesas processuais na forma pela FESP, observada a isenção legal. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada sobre o valor da condenação (a ser obtido em cumprimento de sentença). Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, fixo, desde logo, as alíquotas no piso de cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC - vide fls. 06, planilha que, apesar de não adotada por conta da necessidade de cálculo em cumprimento de sentença, revela que o valor devido será inferior a 500 salários-mínimos). Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. PIC |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 15/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70213138-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/03/2024 06:17 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando os termos da(s) contestação(ões) apresentada(s), à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 13/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os termos da(s) contestação(ões) apresentada(s), à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80065074-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/03/2024 14:00 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Manoel Wilson Tavares em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. autor, investigador de polícia aposentado, afirma que adquiriu, quando em atividade, direito a licença prêmio, mas não usufruiu certa quantidade de dias. Assim, argumenta que, após passar para a inatividade, passou a ter direito ao ressarcimento do valor correspondente aos dias de licença não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Após expor os fundamentos da sua pretensão, pugna pela procedência da ação, para que a ré seja condenada "[...] a pagar o valor de R$ 169.160,82 referentes a 360 dias de licença-prêmio calculado sobre a última folha de pagamento que trabalhou o mês integral, atualizado da data da inatividade até a data do efetivo pagamento, ficando consignado que não incidirá imposto de renda por ser tratar de verbas indenizatórias (súmula 136 - STJ)." Decido. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 01/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/015694-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2026 Local: Oficial de justiça - |
| 01/03/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Manoel Wilson Tavares em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. autor, investigador de polícia aposentado, afirma que adquiriu, quando em atividade, direito a licença prêmio, mas não usufruiu certa quantidade de dias. Assim, argumenta que, após passar para a inatividade, passou a ter direito ao ressarcimento do valor correspondente aos dias de licença não gozados, sob pena de enriquecimento ilícito da ré. Após expor os fundamentos da sua pretensão, pugna pela procedência da ação, para que a ré seja condenada "[...] a pagar o valor de R$ 169.160,82 referentes a 360 dias de licença-prêmio calculado sobre a última folha de pagamento que trabalhou o mês integral, atualizado da data da inatividade até a data do efetivo pagamento, ficando consignado que não incidirá imposto de renda por ser tratar de verbas indenizatórias (súmula 136 - STJ)." Decido. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS - INICIAL |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70157984-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 18:00 |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este Juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, a declaração de imposto de renda apresentada evidencia que o autor percebe remuneração superior a três salários mínimos e é proprietário de bem imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (fls. 38/53). Assim, recolha as custas de distribuição e despesas de citação/notificação (estas, se devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este Juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, a declaração de imposto de renda apresentada evidencia que o autor percebe remuneração superior a três salários mínimos e é proprietário de bem imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (fls. 38/53). Assim, recolha as custas de distribuição e despesas de citação/notificação (estas, se devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70078971-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/02/2024 19:40 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2024 Data da Disponibilização: 31/01/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 Página: 3002/3053 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2024 Teor do ato: Vistos. Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Alternativamente, poderá recolher custas e despesas de citação (estas, se devidas), situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade. O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 29/01/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Alternativamente, poderá recolher custas e despesas de citação (estas, se devidas), situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade. O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/02/2024 |
Emenda à Inicial |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Contestação |
| 15/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/05/2024 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0014810-78.2024.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |