| Reqte |
Marcelo Ventura
Advogado: Everton Silva Santos |
| Reqdo | DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Titular I vaga 2 (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO) para Titular I vaga 9 (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO)". Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna de trabalho. |
| 06/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que manteve a sentença de improcedência e condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Casos como tais, de rigor a remessa ao arquivo provisório, lançando-se a movimentação 61614, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Decorrido o prazo de 5 anos do trânsito em julgado do acórdão, sem que haja qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2026 |
Mudança de Magistrado
"Titular I vaga 2 (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO) para Titular I vaga 9 (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO)". Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna de trabalho. |
| 06/03/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que manteve a sentença de improcedência e condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Casos como tais, de rigor a remessa ao arquivo provisório, lançando-se a movimentação 61614, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Decorrido o prazo de 5 anos do trânsito em julgado do acórdão, sem que haja qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Intime-se. Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão que manteve a sentença de improcedência e condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Casos como tais, de rigor a remessa ao arquivo provisório, lançando-se a movimentação 61614, nos termos do Comunicado CG 259/2023. Decorrido o prazo de 5 anos do trânsito em julgado do acórdão, sem que haja qualquer manifestação, ao arquivo definitivo. Intime-se. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 24/09/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que, conforme Decisão proferida nos autos, a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo dispensadade comprovar o recolhimento dopreparo, nos termos do § único do art. 54 da Lei 9.099/95. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80265842-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/08/2024 19:25 |
| 22/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80263609-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/08/2024 10:17 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o RECURSO INOMINADO foi interposto TEMPESTIVAMENTE. Nada Mais. |
| 13/08/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70713931-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/08/2024 14:56 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2024 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). |
| 01/05/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70356799-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/04/2024 11:11 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) |
| 23/04/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70310815-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2024 14:39 |
| 08/04/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Apresentar Defesa Escrita - Sem Audiência - Prazo 30 dias - Entidade Pública - Juizado |
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Nos termos do Art. 5º e §§ da Lei 11.419/2006 e do Comunicado Conjunto 197/2023, diante da ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, nos termos do Art. 246, § 1ºA, do CPC", expedi carta de citação, conforme segue. |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos, procedi às anotações junto ao sistema informatizado SAJ para retificação das partes, excluindo o Detran e incluindo o DER e o Município de Mogi Mirim no polo passivo da demanda. |
| 04/04/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70276361-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/04/2024 11:49 |
| 09/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 07/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80067522-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2024 10:22 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2024 Teor do ato: Recebo a emenda à inicial para retificação dos polos da demanda. Anote-se. Em consonância com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, este juízo tem como parâmetro para concessão da justiça gratuita o valor de três salários mínimos. Neste sentido:JUSTIÇA GRATUITA RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001334820218269012 SP 0100133-48.2021.8.26.9012, Relator: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Diante dos documentos de fls. 35/47, que comprovam que o autor Silvio Diehl aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, defiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em síntese, o primeiro requerente afirma ser o condutor responsável pelas infrações nº 1V7819376, 1DE3211931 e S450035740, inseridas no prontuário do segundo requerente. Aduz possibilidade de indicação de condutor judicialmente. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos dos AITs referidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. É verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. O artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Ademais, uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Registre-se que a regra do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito, em última análise, protege todos aqueles que integram o trânsito, já que o objetivo implícito é evitar que a responsabilidade por infrações de trânsito recaia sobre quem não as cometeu, o que acabaria por favorecer a impunidade dos verdadeiros infratores. Deve-se aplicar o dispositivo em comento, portanto, sob a ótica da segurança do trânsito, o que impõe maior rigorismo por parte do julgador quanto à admissibilidade de meras declarações unilaterais apresentadas por terceiros, familiares ou não, fora do prazo legal para tanto. Razoável portanto, aguardar a instauração do contraditório e o julgamento final da lide. Nesse sentido:"INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/016583-8 Situação: Aguardando cumprimento em 05/03/2024 Local: Cartório do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 |
| 05/03/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/016582-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/03/2024 Local: Cartório do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 |
| 05/03/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Recebo a emenda à inicial para retificação dos polos da demanda. Anote-se. Em consonância com o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça, este juízo tem como parâmetro para concessão da justiça gratuita o valor de três salários mínimos. Neste sentido:JUSTIÇA GRATUITA RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 01001334820218269012 SP 0100133-48.2021.8.26.9012, Relator: Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, Data de Julgamento: 03/02/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 03/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA Comprovada renda mensal muito superior ao limite de renda para concessão da justiça gratuita, que deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública Declarações de imposto de renda dos exercícios 2020 e 2021 (fls. 51/65) que apontam uma renda superior a três salários mínimos e demonstram a possibilidade de arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21616603720218260000 SP 2161660-37.2021.8.26.0000, Relator: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 19/07/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021) Diante dos documentos de fls. 35/47, que comprovam que o autor Silvio Diehl aufere renda mensal inferior a três salários mínimos, defiro-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em síntese, o primeiro requerente afirma ser o condutor responsável pelas infrações nº 1V7819376, 1DE3211931 e S450035740, inseridas no prontuário do segundo requerente. Aduz possibilidade de indicação de condutor judicialmente. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos efeitos dos AITs referidos. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. É verdade que se reconhece a possibilidade de indicação judicial do condutor, não obstante a ausência de indicação administrativa. O artigo 257, §7º, do Código de Trânsito traz uma oportunidade única de transferir a pontuação ao suposto condutor sem, em contrapartida, exigir motivação ou provas do proprietário do veículo. Passada tal oportunidade, ainda que permaneça possível a indicação em juízo do condutor responsável pelas infrações, faz-se necessária uma justificativa para tal lapso no âmbito administrativo, acompanhada de prova robusta da verdadeira autoria da infração. Ademais, uma mera declaração firmada por terceira pessoa não tem força suficiente de convencimento, não se prestando como verdade peremptória, cabal, isenta de dúvida, no sentido de que o segundo requerente não era o condutor no momento das infrações. Registre-se que a regra do artigo 257, §7º, do Código de Trânsito, em última análise, protege todos aqueles que integram o trânsito, já que o objetivo implícito é evitar que a responsabilidade por infrações de trânsito recaia sobre quem não as cometeu, o que acabaria por favorecer a impunidade dos verdadeiros infratores. Deve-se aplicar o dispositivo em comento, portanto, sob a ótica da segurança do trânsito, o que impõe maior rigorismo por parte do julgador quanto à admissibilidade de meras declarações unilaterais apresentadas por terceiros, familiares ou não, fora do prazo legal para tanto. Razoável portanto, aguardar a instauração do contraditório e o julgamento final da lide. Nesse sentido:"INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR. INDICAÇÃO APÓS O PRAZO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO A PESSOA QUE CONDUZIA O VEICULO POR OCASIÃO DO REGISTRO DAS INFRAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO".(TJ-SP - RI: 10006707420218260587, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2022)." "APELAÇÃO CÍVEL - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR DO VEÍCULO - Notificações de autuação e de imposição de penalidade regularmente comunicadas à autora Autoras que não identificaram o condutor infrator no prazo legal Artigo 257, §7º, Código de Trânsito Brasileiro Mera declaração unilateral de membro do núcleo familiar que não pode ser admitida para fins de desconstituição da responsabilidade legal pela infração de trânsito Impossibilidade de transferência de pontuação Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo não afastada Sentença de procedência reformada Recurso do DETRAN provido.(TJSP; Apelação Cível 1000321-58.2020.8.26.0150; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cosmópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 24/03/2022; Data de Registro: 24/03/2022)." Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ressalto, por fim, que o trâmite do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 é consideravelmente curto, de modo que a parte não sofrerá nenhum prejuízo em aguardar a decisão final. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70169033-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/03/2024 10:47 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2024 Teor do ato: Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: A) juntar nos autos procuração devidamente assinada de forma física, pois o documento que instrui a petição inicial contém afirmada assinatura digital que não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, visto que o assinador utilizado não é certificado pelo TJSP. B) incluir no polo ativo da demanda Silvio Diehl, responsabilizado pelas infrações e destinatário da pretensão formulada nestes autos, devendo, ainda, regularizar sua representação processual com a juntada de documento de identidade e procuração outorgando poderes ao patrono. C) retificar o polo passivo da demanda, excluindo o Detran-SP e incluindo os órgãos autuadores das infrações questionadas, que são os responsáveis pela recepção de indicação de condutor. Esclareço que, caso acolhido o pedido em face dos órgãos autuadores, bastará a retificação dos assentos para que o Detran-SP não instaure qualquer procedimento, circunstância que evidencia a ilegitimidade passiva da autarquia neste caso, considerando a ausência de pedidos referentes a procedimentos de atribuição do Detran-SP. D) juntar os documentos indicados abaixo para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Isto porque, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem natureza relativa (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Deverá, portanto, apresentar os seguintes documentos: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Everton Silva Santos (OAB 354038/SP) |
| 06/02/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: A) juntar nos autos procuração devidamente assinada de forma física, pois o documento que instrui a petição inicial contém afirmada assinatura digital que não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, visto que o assinador utilizado não é certificado pelo TJSP. B) incluir no polo ativo da demanda Silvio Diehl, responsabilizado pelas infrações e destinatário da pretensão formulada nestes autos, devendo, ainda, regularizar sua representação processual com a juntada de documento de identidade e procuração outorgando poderes ao patrono. C) retificar o polo passivo da demanda, excluindo o Detran-SP e incluindo os órgãos autuadores das infrações questionadas, que são os responsáveis pela recepção de indicação de condutor. Esclareço que, caso acolhido o pedido em face dos órgãos autuadores, bastará a retificação dos assentos para que o Detran-SP não instaure qualquer procedimento, circunstância que evidencia a ilegitimidade passiva da autarquia neste caso, considerando a ausência de pedidos referentes a procedimentos de atribuição do Detran-SP. D) juntar os documentos indicados abaixo para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido. Isto porque, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem natureza relativa (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil). Deverá, portanto, apresentar os seguintes documentos: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a4df35326). Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/03/2024 |
Emenda à Inicial |
| 07/03/2024 |
Contestação |
| 04/04/2024 |
Contestação |
| 15/04/2024 |
Contestação |
| 29/04/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 13/08/2024 |
Recurso Inominado |
| 22/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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