| Reqte |
Emira Hussni Miguel de Oliveira Lima
Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| Herdeira |
Adriana Mara da Silva
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70978580-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 15:49 |
| 21/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70950551-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2026 13:45 |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70812130-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 10:18 |
| 01/07/2026 |
Autos no Prazo
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| 27/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70978580-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2026 15:49 |
| 21/08/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70950551-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2026 13:45 |
| 03/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70812130-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2026 10:18 |
| 01/07/2026 |
Autos no Prazo
|
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a liquidação e o pagamento da Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), relativa ao período de 02/2007 a 07/2008, marco final justificado pela alegada absorção da verba pela Lei Complementar Estadual nº 1.053/2008. Intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer e a esclarecer a situação de cada litisconsorte, a Fazenda Pública apresentou, às fls. 524/545, planilhas de cálculo (apostilas) referentes a parte dos exequentes. Quanto aos demais, por meio da Informação nº 00750/CDPE-1-CAPITAL (fls. 546/553), deixou de apresentar os cálculos sob alegação de litispendência, limitando-se a indicar, para cada nome, processo e encabeçante de demanda supostamente idêntica, a saber: Dorothy Nascimento da Silva (Proc. 1713/053.03.027041 da 6ª VFP); Maria Fumio (Proc. 615.053.02.008868 da 10ª VFP); Lúcia Helena Melhado (Proc. 583.53.2000.017561 - APEOESP); João Henrique dos Santos (PJ 592/053.05.10943-8 da 3ª VFP); Sônia Maria Scatena Baggio (Proc. 02/0000000133 da 13ª VFP); Wanda dos Santos (Proc. 583.53.2000.017561 da APEOESP); Marci Carvalho Linhares de Freitas (Proc. 1382/053.07.121652-0 da 7ª VFP); e Suzana Clélia Brandão Rossi (Proc. 583.53.2000.017561-9 - APEOESP). Em relação à exequente Maria Antonina Ferreira da Silva, a Fazenda invocou fundamento diverso, qual seja, a não implantação da GTE em seu vínculo financeiro. Os exequentes impugnaram a alegação de litispendência (fls. 561 e 569/570), sustentando que a Informação fazendária se limita a apontar a existência de outras ações, sem comprovar que os valores aqui perseguidos foram efetivamente executados e pagos naquelas demandas. Determinou-se à Fazenda Pública que, no prazo de dez dias úteis, esclarecesse expressamente quais exequentes tiveram seus direitos apostilados e o porquê do não apostilamento dos demais, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação de fazer e de incidência da multa diária. A certidão de fl. 571 (18/06/2026) atesta que tal prazo decorreu in albis, mantendo-se inerte a Executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A arguição de litispendência ou de coisa julgada não se presume e não se satisfaz com a mera indicação de que o exequente figura como parte em outra ação "de mesmo teor jurídico". Cabe a quem alega o ônus de demonstrar a identidade e, sobretudo, de comprovar que os valores ora executados foram efetivamente objeto de execução e pagamento nas demandas apontadas. A Informação nº 00750 não traz tal comprovação, razão pela qual a alegação, no estado em que se encontra, mostra-se genérica e desprovida de suporte documental, inservível para obstar o prosseguimento do feito. A inércia da executada quanto à determinação de fl. 562 reforça a fragilidade da impugnação. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à efetividade da prestação jurisdicional, concede-se derradeira oportunidade de comprovação, advertindo-se que a impugnação genérica e não comprovada não será acolhida. Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo improrrogável de 15 dias, em cumprimento às decisões anteriores (fls. 350/352 e 562), comprove documentalmente as alegações de litispendência/coisa julgada deduzidas na Informação nº 00750/CDPE-1-CAPITAL, individualizando, em relação a cada um dos exequentes abaixo nominados, (i) a efetiva identidade entre as demandas e (ii) o efetivo pagamento ou execução, naquelas ações, da GTE relativa ao período de 02/2007 a 07/2008: a) Dorothy Nascimento da Silva;b) João Henrique dos Santos;c) Lúcia Helena Melhado;d) Marci Carvalho Linhares de Freitas;e) Maria Fumio;f) Sônia Maria Scatena Baggio;g) Suzana Clélia Brandão Rossi;h) Wanda dos Santos. Advirto que não comprovado o alegado, rejeitar-se a impugnação por genérica e desprovida de prova, afastando-se as alegações de litispendência e autorizando-se, em relação a tais exequentes, o regular prosseguimento da execução para início da obrigação de pagar. Quanto à exequente Maria Antonina Ferreira da Silva, cuja situação não se funda em litispendência, mas em alegada não implantação da GTE em seu vínculo financeiro (fls.546/553), manifestem-se os exequentes, de forma específica e no prazo de quinze dias, esclarecendo e, se o caso, comprovando o efetivo recebimento ou o direito à percepção da gratificação no período executado. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB 384947/SP) |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a liquidação e o pagamento da Gratificação por Trabalho Educacional (GTE), relativa ao período de 02/2007 a 07/2008, marco final justificado pela alegada absorção da verba pela Lei Complementar Estadual nº 1.053/2008. Intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer e a esclarecer a situação de cada litisconsorte, a Fazenda Pública apresentou, às fls. 524/545, planilhas de cálculo (apostilas) referentes a parte dos exequentes. Quanto aos demais, por meio da Informação nº 00750/CDPE-1-CAPITAL (fls. 546/553), deixou de apresentar os cálculos sob alegação de litispendência, limitando-se a indicar, para cada nome, processo e encabeçante de demanda supostamente idêntica, a saber: Dorothy Nascimento da Silva (Proc. 1713/053.03.027041 da 6ª VFP); Maria Fumio (Proc. 615.053.02.008868 da 10ª VFP); Lúcia Helena Melhado (Proc. 583.53.2000.017561 - APEOESP); João Henrique dos Santos (PJ 592/053.05.10943-8 da 3ª VFP); Sônia Maria Scatena Baggio (Proc. 02/0000000133 da 13ª VFP); Wanda dos Santos (Proc. 583.53.2000.017561 da APEOESP); Marci Carvalho Linhares de Freitas (Proc. 1382/053.07.121652-0 da 7ª VFP); e Suzana Clélia Brandão Rossi (Proc. 583.53.2000.017561-9 - APEOESP). Em relação à exequente Maria Antonina Ferreira da Silva, a Fazenda invocou fundamento diverso, qual seja, a não implantação da GTE em seu vínculo financeiro. Os exequentes impugnaram a alegação de litispendência (fls. 561 e 569/570), sustentando que a Informação fazendária se limita a apontar a existência de outras ações, sem comprovar que os valores aqui perseguidos foram efetivamente executados e pagos naquelas demandas. Determinou-se à Fazenda Pública que, no prazo de dez dias úteis, esclarecesse expressamente quais exequentes tiveram seus direitos apostilados e o porquê do não apostilamento dos demais, sob pena de não se considerar cumprida a obrigação de fazer e de incidência da multa diária. A certidão de fl. 571 (18/06/2026) atesta que tal prazo decorreu in albis, mantendo-se inerte a Executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A arguição de litispendência ou de coisa julgada não se presume e não se satisfaz com a mera indicação de que o exequente figura como parte em outra ação "de mesmo teor jurídico". Cabe a quem alega o ônus de demonstrar a identidade e, sobretudo, de comprovar que os valores ora executados foram efetivamente objeto de execução e pagamento nas demandas apontadas. A Informação nº 00750 não traz tal comprovação, razão pela qual a alegação, no estado em que se encontra, mostra-se genérica e desprovida de suporte documental, inservível para obstar o prosseguimento do feito. A inércia da executada quanto à determinação de fl. 562 reforça a fragilidade da impugnação. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à efetividade da prestação jurisdicional, concede-se derradeira oportunidade de comprovação, advertindo-se que a impugnação genérica e não comprovada não será acolhida. Assim, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo improrrogável de 15 dias, em cumprimento às decisões anteriores (fls. 350/352 e 562), comprove documentalmente as alegações de litispendência/coisa julgada deduzidas na Informação nº 00750/CDPE-1-CAPITAL, individualizando, em relação a cada um dos exequentes abaixo nominados, (i) a efetiva identidade entre as demandas e (ii) o efetivo pagamento ou execução, naquelas ações, da GTE relativa ao período de 02/2007 a 07/2008: a) Dorothy Nascimento da Silva;b) João Henrique dos Santos;c) Lúcia Helena Melhado;d) Marci Carvalho Linhares de Freitas;e) Maria Fumio;f) Sônia Maria Scatena Baggio;g) Suzana Clélia Brandão Rossi;h) Wanda dos Santos. Advirto que não comprovado o alegado, rejeitar-se a impugnação por genérica e desprovida de prova, afastando-se as alegações de litispendência e autorizando-se, em relação a tais exequentes, o regular prosseguimento da execução para início da obrigação de pagar. Quanto à exequente Maria Antonina Ferreira da Silva, cuja situação não se funda em litispendência, mas em alegada não implantação da GTE em seu vínculo financeiro (fls.546/553), manifestem-se os exequentes, de forma específica e no prazo de quinze dias, esclarecendo e, se o caso, comprovando o efetivo recebimento ou o direito à percepção da gratificação no período executado. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e venham conclusos. Intimem-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70237360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2026 18:55 |
| 01/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0107/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que o (a) Procurador (a) do Estado oficiante neste cumprimento apenas peticionou juntando cópia das apostilas, sem esclarecer se houve o cumprimento, em relação a todos os exequentes, da determinação judicial de apostilamento, total ou parcial (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.). 2. Assim, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), no prazo impreterível de dez dias úteis, deverá peticionar informando expressamente os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e, se o caso, o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) e ainda requerer prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do Decreto Estadual nº 61.782/2016), sob pena de não se considerar a determinação inicial de apostilamento cumprida, com incidência da multa diária porventura ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Se, por acaso, o valor da multa diária não tiver sido fixado anteriormente, desde já, fixo-o em quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, contada na forma do art. 537, parágrafo 4º, do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima ou havendo petição da parte executada, imediatamente conclusos. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB 384947/SP) |
| 21/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifico que o (a) Procurador (a) do Estado oficiante neste cumprimento apenas peticionou juntando cópia das apostilas, sem esclarecer se houve o cumprimento, em relação a todos os exequentes, da determinação judicial de apostilamento, total ou parcial (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.). 2. Assim, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), no prazo impreterível de dez dias úteis, deverá peticionar informando expressamente os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e, se o caso, o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) e ainda requerer prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do Decreto Estadual nº 61.782/2016), sob pena de não se considerar a determinação inicial de apostilamento cumprida, com incidência da multa diária porventura ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Se, por acaso, o valor da multa diária não tiver sido fixado anteriormente, desde já, fixo-o em quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, contada na forma do art. 537, parágrafo 4º, do CPC. 4. Decorrido in albis o prazo acima ou havendo petição da parte executada, imediatamente conclusos. Intime-se. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71313664-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2025 20:57 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 27/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1460/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80466034-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 17:29 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1460/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que os documentos juntados encontram-se suficientes, defiro a substituição processual pelos herdeiros da parte outrora exequente. Eventual recolhimento de imposto por transmissão mortis causa é de responsabilidade dos herdeiros habilitados, não sendo obrigatória a abertura de inventário para fins de habilitação nestes autos. Concedo quinze dias de prazo para que o procurador habilitado realize a alteração do cadastro, sob pena de indeferimento de eventual levantamento, até que o cadastro seja realizado corretamente.. Ciência à Fazenda Pública da autorização para habilitação dos herdeiros. No mais, manifestem-se os exequentes sobre a documentação apresentada pela Fazenda no prazo já delineado. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/10/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Considerando que os documentos juntados encontram-se suficientes, defiro a substituição processual pelos herdeiros da parte outrora exequente. Eventual recolhimento de imposto por transmissão mortis causa é de responsabilidade dos herdeiros habilitados, não sendo obrigatória a abertura de inventário para fins de habilitação nestes autos. Concedo quinze dias de prazo para que o procurador habilitado realize a alteração do cadastro, sob pena de indeferimento de eventual levantamento, até que o cadastro seja realizado corretamente.. Ciência à Fazenda Pública da autorização para habilitação dos herdeiros. No mais, manifestem-se os exequentes sobre a documentação apresentada pela Fazenda no prazo já delineado. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80346131-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 18:09 |
| 08/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70637622-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2025 17:49 |
| 15/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0006792-68.2024.8.26.0053 (processo principal 0007601-78.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Emira Hussni Miguel de Oliveira Lima - - Jorge Rodrigues Monge - - João Henrique dos Santos - - Izabel de Oliveira Andrade - - Helena Maria de Lima Vidal - - Guido Rossini Filho - - Guido Fernandes Naves - - Lucia Helena Melhado - - Eli Soares de Oliveira - - Dirce de Souza Chrispim - - Darci Xavier Letter - - Claudinei de Andrade - - Clara Aparecida Plank Salmazzo - - Cinira Pereira - - Dorothy Nascimento da Silva - - Sueli Virginia Palaia Lazzari - - Maria Helena Covielo Vergani - - Wanda dos Santos - - Suzana Clelia Brandão Rossi - - Sonia Maria Scatena Baggio - - Romilda Maria Raphael - - Rita Acacia Miranda de Andrade - - Milton Fernandes Bueno - - Marci Carvalho Linares de Freitas - - Maria Fumio - - Maria Etelvina Crivelenti Garcia Leal - - Maria das Graças Oliveira Albertim - - Maria Aparecida Silva Cardoso - - Maria Antonina Ferreira da Silva - - Maria Antonia Meloto Alleoni - Vistos. 1. Ante a alegação de litispendência pela Fazenda Pública, deverá a executada, em 15 (quinze) dias, informar o número dos processos em que os autores indicados à fl. 392 tiveram o apostilamento efetivado, uma vez que a documentação apresentada às fls. 385/391 não indica as informações necessárias para todos os exequentes. 2. Em relação ao pedido de apresentação de informes, como já mencionado na decisão inicial, a obtenção dos informes pode ser realizada pela via administrativa, sendo que a obrigação de fazer resume-se ao apostilamento da verba. Dessa forma, cabe à parte exequente verificar se houve o efetivo ganho em folha de pagamento (pois possui acesso aos seus contracheques), bem como diligenciar a obtenção dos informes para realização do cálculo. 3. Assim, concedo sessenta dias de prazo para que a parte diligencie os informes e venha a Juízo informar o cumprimento da obrigação de fazer e dar início à obrigação de pagar. Destaco que a segunda só será autorizada após a declaração de cumprimento integral da primeira. 4. Ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. 5. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no item 3. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a alegação de litispendência pela Fazenda Pública, deverá a executada, em 15 (quinze) dias, informar o número dos processos em que os autores indicados à fl. 392 tiveram o apostilamento efetivado, uma vez que a documentação apresentada às fls. 385/391 não indica as informações necessárias para todos os exequentes. 2. Em relação ao pedido de apresentação de informes, como já mencionado na decisão inicial, a obtenção dos informes pode ser realizada pela via administrativa, sendo que a obrigação de fazer resume-se ao apostilamento da verba. Dessa forma, cabe à parte exequente verificar se houve o efetivo ganho em folha de pagamento (pois possui acesso aos seus contracheques), bem como diligenciar a obtenção dos informes para realização do cálculo. 3. Assim, concedo sessenta dias de prazo para que a parte diligencie os informes e venha a Juízo informar o cumprimento da obrigação de fazer e dar início à obrigação de pagar. Destaco que a segunda só será autorizada após a declaração de cumprimento integral da primeira. 4. Ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. 5. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no item 3. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a alegação de litispendência pela Fazenda Pública, deverá a executada, em 15 (quinze) dias, informar o número dos processos em que os autores indicados à fl. 392 tiveram o apostilamento efetivado, uma vez que a documentação apresentada às fls. 385/391 não indica as informações necessárias para todos os exequentes. 2. Em relação ao pedido de apresentação de informes, como já mencionado na decisão inicial, a obtenção dos informes pode ser realizada pela via administrativa, sendo que a obrigação de fazer resume-se ao apostilamento da verba. Dessa forma, cabe à parte exequente verificar se houve o efetivo ganho em folha de pagamento (pois possui acesso aos seus contracheques), bem como diligenciar a obtenção dos informes para realização do cálculo. 3. Assim, concedo sessenta dias de prazo para que a parte diligencie os informes e venha a Juízo informar o cumprimento da obrigação de fazer e dar início à obrigação de pagar. Destaco que a segunda só será autorizada após a declaração de cumprimento integral da primeira. 4. Ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. 5. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido no item 3. Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70425306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 11:00 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80096080-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 15:49 |
| 21/02/2025 |
Autos no Prazo
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| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Disponibilização: 20/02/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 362: Defiro o prazo complementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para que os autores cumpram integralmente a decisão de fls. 350/352, dando início à obrigação de pagar. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 18/02/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 362: Defiro o prazo complementar de 20 (vinte) dias, conforme requerido, para que os autores cumpram integralmente a decisão de fls. 350/352, dando início à obrigação de pagar. Intimem-se. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71149713-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2024 19:35 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 349: Autorizo, no prazo de trinta dias, o início do cumprimento da obrigação de pagar, devendo a parte apresentar a memória de cálculo. - Da taxa judiciária. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, deverá a parte exequente, quando do peticionamento incidente ou intermediário, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito), e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Se for gratuidade, deverá apenas incluir o seu valor assim como das demais taxas que porventura deixou de adiantar em virtude dessa condição na sua memória de cálculo, conforme itens 10 e 11 do referido comunicado conjunto. - Da memória de cálculo. Como é sabido, são deveres do juiz, entre outros, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II e IV, CPC). Assim, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, por força dos artigos 6º e 77, IV, ambos do CPC, sob pena de indeferimento do cumprimento e de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o (a) advogado (a) da parte exequente apresentar memória de cálculo de acordo com a tabela Resolução CNJ nº 303/19/IPCA-E, a título de correção monetária, incidente esta no mês de pagamento de cada parcela (e não da competência), além de juro de mora, pela taxa prevista nas leis federais nºs 11.960/09 e 12.703/2012, incidente da citação até à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidirá somente a taxa SELIC, a título de juro de mora e de correção monetária. Outrossim, fica vedada a partir de dezembro de 2021 tanto a aplicação de qualquer taxa de juro sobre o valor principal, como a atualização dos juros apurados até dezembro de 2021 pelos índices da Taxa Selic, devendo os juros apurados até dezembro de 2021 serem acrescidos nominalmente ao final do cálculo junto ao valor total atualizado. Esta determinação, a meu sentir, impedirá a impugnação, no contexto atual de inexistência de discussão sobre os consectários legais (juro e correção monetária), em virtude do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 810 pelo STF e, ainda, da jurisprudência pacífica do STJ e de julgamento recente do STF (tema 1.170) no sentido de que, em se tratando de juro de mora e de correção, por constituírem obrigações de trato sucessivo, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. De outro lado, anoto, desde já, que a fazenda pública quando intimada para impugnação, na forma do art. 535 do CPC, deverá necessariamente adotar os mesmos critérios acima, sob pena de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e IV, parágrafo 6º, CPC). Por fim, ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 03/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 349: Autorizo, no prazo de trinta dias, o início do cumprimento da obrigação de pagar, devendo a parte apresentar a memória de cálculo. - Da taxa judiciária. Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir do dia 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º da mesma lei), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução. Assim, deverá a parte exequente, quando do peticionamento incidente ou intermediário, recolher a taxa judiciária do art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito), e incluir o seu valor na memória de cálculo, além das demais taxas e despesas processuais que porventura tenha adiantado no curso processo, conforme item 10 do Comunicado Conjunto nº 591/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ. Se for gratuidade, deverá apenas incluir o seu valor assim como das demais taxas que porventura deixou de adiantar em virtude dessa condição na sua memória de cálculo, conforme itens 10 e 11 do referido comunicado conjunto. - Da memória de cálculo. Como é sabido, são deveres do juiz, entre outros, velar pela duração razoável do processo e prevenir ou reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 139, II e IV, CPC). Assim, em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, por força dos artigos 6º e 77, IV, ambos do CPC, sob pena de indeferimento do cumprimento e de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deverá o (a) advogado (a) da parte exequente apresentar memória de cálculo de acordo com a tabela Resolução CNJ nº 303/19/IPCA-E, a título de correção monetária, incidente esta no mês de pagamento de cada parcela (e não da competência), além de juro de mora, pela taxa prevista nas leis federais nºs 11.960/09 e 12.703/2012, incidente da citação até à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando incidirá somente a taxa SELIC, a título de juro de mora e de correção monetária. Outrossim, fica vedada a partir de dezembro de 2021 tanto a aplicação de qualquer taxa de juro sobre o valor principal, como a atualização dos juros apurados até dezembro de 2021 pelos índices da Taxa Selic, devendo os juros apurados até dezembro de 2021 serem acrescidos nominalmente ao final do cálculo junto ao valor total atualizado. Esta determinação, a meu sentir, impedirá a impugnação, no contexto atual de inexistência de discussão sobre os consectários legais (juro e correção monetária), em virtude do julgamento definitivo do tema repetitivo nº 810 pelo STF e, ainda, da jurisprudência pacífica do STJ e de julgamento recente do STF (tema 1.170) no sentido de que, em se tratando de juro de mora e de correção, por constituírem obrigações de trato sucessivo, aplica-se o princípio do tempus regit actum, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. De outro lado, anoto, desde já, que a fazenda pública quando intimada para impugnação, na forma do art. 535 do CPC, deverá necessariamente adotar os mesmos critérios acima, sob pena de o juízo considerar presente a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, II e IV, parágrafo 6º, CPC). Por fim, ressalto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70581756-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2024 15:27 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0386/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da alegação da Fazenda Pública, informando que não há obrigação de fazer a ser cumprida, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 20/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da alegação da Fazenda Pública, informando que não há obrigação de fazer a ser cumprida, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80072573-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 07:56 |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2024 Data da Disponibilização: 12/03/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que não houve opção pela execução invertida, conforme jurisprudência recente do STJ, intime-se a Fazenda Pública para dar cumprimento à obrigação de fazer (apostilamento), no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, devida na forma do parágrafo 4o do artigo 537, do CPC, e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC), além de intimação pessoal do secretário da pasta responsável pelo ato de apostilamento, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, CPC). 2. Necessariamente, o (a) Procurador (a) do Estado oficiante neste cumprimento, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), deverá peticionar, no prazo de dez dias úteis, comprovando que encaminhou à secretaria competente a determinação judicial de apostilamento, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 61.782/2016; deverá também, no ato de peticionamento de juntada das apostilas, mencionar expressamente na sua petição, havendo litisconsórcio ativo, os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) requerendo, se o caso, prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do decreto supra), sob pena, no último caso, de não se considerar a determinação do item 1 acima cumprida, com incidência, de plano, da multa diária ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Anoto que, diante do excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de e-mails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada nos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos órgãos estatais diretamente. Dessa forma, cabe a parte executada comprovar, na forma do item 2 acima, que deu cumprimento à determinação judicial. 4. Decorrido in albis o prazo do item 1 acima, deverá a serventia certificar e, ato contínuo, intimar pessoalmente o secretário da pasta responsável pelo apostilamento para realiza-lo (indicado na petição do Procurador do Estado, conforme item 2), no prazo impreterível de quinze dias úteis, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por desobediência e de outras sanções cíveis e administrativas (art. 13 do decreto acima) determinadas por este juízo. 5. Em caso de concordância com as apostilas juntadas, deverá a parte exequente, na forma do art. 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016, pessoalmente ou por seu advogado, se necessário for para elaboração da sua memória de cálculo, requerer junto ao órgão administrativo responsável pelo processamento da sua folha de pagamento (servidores civis ativos - CAF; servidores militares ativos - PM; servidores aposentados e pensionistas - SPPREV) a obtenção dos informes ou planilhas para elaboração da memória de cálculo, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de dez dias úteis. Desde já, anoto que o decreto estadual acima não prevê prazo para o fornecimento dos informes. Assim, e desconhecendo este juízo norma legal ou infralegal específica, aguarde-se por sessenta dias corridos, contados do protocolo, na forma do art. 18 do Decreto Estadual nº 10.177/1998, sob pena de responsabilidade disciplinar do responsável acima (art. 90 do último decreto), sem prejuízo de outras determinações, inclusive intimação pessoal, na forma do art. 77, IV, do CPC. Na hipótese do (a) procurador (a) oficiante peticionar para juntada dos informes, por colaboração e boa-fé processuais, havendo litisconsórcio, deverá informar em relação a quais exequentes se referem, inclusive, se o caso, solicitando prazo adicional para juntada quanto aos omissos, sob as penas do art. 77, parágrafo 6º, do CPC. 6. Havendo discordância, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, de forma especificada o que não foi cumprido (apostilamento), sobretudo havendo litisconsórcio ativo, em colaboração processual, e, a seguir, venham conclusos para decisão. 7. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. 8. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. 9. Ressalto que a obrigação de pagar terá início apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, em relação a todos os exequentes, pois o apostilamento é necessário para estabelecer o termo final da obrigação de pagar, portanto, de certo modo, é condição para o início do cumprimento de obrigação de pagar. 10. Adianto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. 11. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ, após análise de eventuais questões processuais, tais como cessão de crédito, penhora de crédito e habilitação de herdeiros, e de eventual levantamento de depósito de parcela superpreferencial (art. 1297 das NSCGJ), independentemente de nova decisão. 12. Aguarde-se o cumprimento da determinação constante do item 1. Intime-se. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 08/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando que não houve opção pela execução invertida, conforme jurisprudência recente do STJ, intime-se a Fazenda Pública para dar cumprimento à obrigação de fazer (apostilamento), no prazo de trinta dias úteis, sob pena de multa diária de quinhentos reais até o limite de vinte mil reais, devida na forma do parágrafo 4o do artigo 537, do CPC, e, se for o caso, litigância de má-fé e desobediência (artigo 536 e parágrafos, do CPC), além de intimação pessoal do secretário da pasta responsável pelo ato de apostilamento, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, IV, CPC). 2. Necessariamente, o (a) Procurador (a) do Estado oficiante neste cumprimento, por colaboração e boa-fé processuais (artigos 4º, 5º e 6º, CPC), deverá peticionar, no prazo de dez dias úteis, comprovando que encaminhou à secretaria competente a determinação judicial de apostilamento, conforme art. 3º do Decreto Estadual nº 61.782/2016; deverá também, no ato de peticionamento de juntada das apostilas, mencionar expressamente na sua petição, havendo litisconsórcio ativo, os exequentes que tiveram apostilados seus direitos e o porquê do não apostilamento, total ou parcial, para outros (litispendência, base de cálculo equivocada dos adicionais temporais etc.) requerendo, se o caso, prazo adicional para cumprimento quanto aos demais, sempre mediante justificativa (art. 5º do decreto supra), sob pena, no último caso, de não se considerar a determinação do item 1 acima cumprida, com incidência, de plano, da multa diária ali fixada, tudo sem prejuízo de eventual responsabilidade pessoal, na forma do parágrafo 6º do art. 77 do CPC. 3. Anoto que, diante do excesso de trabalho a que a serventia encontra-se submetida, bem como pelos milhares de e-mails recebidos mensalmente, o cartório não possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada nos autos de todas as informações que lhe são encaminhadas pelos órgãos estatais diretamente. Dessa forma, cabe a parte executada comprovar, na forma do item 2 acima, que deu cumprimento à determinação judicial. 4. Decorrido in albis o prazo do item 1 acima, deverá a serventia certificar e, ato contínuo, intimar pessoalmente o secretário da pasta responsável pelo apostilamento para realiza-lo (indicado na petição do Procurador do Estado, conforme item 2), no prazo impreterível de quinze dias úteis, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC), sem prejuízo de eventual responsabilização por desobediência e de outras sanções cíveis e administrativas (art. 13 do decreto acima) determinadas por este juízo. 5. Em caso de concordância com as apostilas juntadas, deverá a parte exequente, na forma do art. 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016, pessoalmente ou por seu advogado, se necessário for para elaboração da sua memória de cálculo, requerer junto ao órgão administrativo responsável pelo processamento da sua folha de pagamento (servidores civis ativos - CAF; servidores militares ativos - PM; servidores aposentados e pensionistas - SPPREV) a obtenção dos informes ou planilhas para elaboração da memória de cálculo, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de dez dias úteis. Desde já, anoto que o decreto estadual acima não prevê prazo para o fornecimento dos informes. Assim, e desconhecendo este juízo norma legal ou infralegal específica, aguarde-se por sessenta dias corridos, contados do protocolo, na forma do art. 18 do Decreto Estadual nº 10.177/1998, sob pena de responsabilidade disciplinar do responsável acima (art. 90 do último decreto), sem prejuízo de outras determinações, inclusive intimação pessoal, na forma do art. 77, IV, do CPC. Na hipótese do (a) procurador (a) oficiante peticionar para juntada dos informes, por colaboração e boa-fé processuais, havendo litisconsórcio, deverá informar em relação a quais exequentes se referem, inclusive, se o caso, solicitando prazo adicional para juntada quanto aos omissos, sob as penas do art. 77, parágrafo 6º, do CPC. 6. Havendo discordância, diga a parte executada, no prazo de quinze dias, de forma especificada o que não foi cumprido (apostilamento), sobretudo havendo litisconsórcio ativo, em colaboração processual, e, a seguir, venham conclusos para decisão. 7. Advirto que a parte executada poderá apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, nos termos dos artigos 536, parágrafo 4o, e 525 e parágrafos, ambos do CPC. 8. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, devidos apenas em caso de impugnação (resistência), nos termos do artigo 85, parágrafo 7o, do CPC. 9. Ressalto que a obrigação de pagar terá início apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, em relação a todos os exequentes, pois o apostilamento é necessário para estabelecer o termo final da obrigação de pagar, portanto, de certo modo, é condição para o início do cumprimento de obrigação de pagar. 10. Adianto, desde logo, que se no cumprimento da obrigação de pagar houver concomitantemente obrigação de pequeno valor (OPV) e obrigação sujeita ao regime de precatório, oportunamente para requisição de OPV, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (classe 12078), e, apenas após a distribuição, poderá realizar o peticionamento eletrônico das requisições das OPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. 11. A requisição da obrigação sujeita ao regime de precatório, por sua vez, deverá ser cadastrada de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença (cumprimento de sentença vinculado) e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e seus respectivos incidentes de precatório serão remetidos à UPEFAZ, após análise de eventuais questões processuais, tais como cessão de crédito, penhora de crédito e habilitação de herdeiros, e de eventual levantamento de depósito de parcela superpreferencial (art. 1297 das NSCGJ), independentemente de nova decisão. 12. Aguarde-se o cumprimento da determinação constante do item 1. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0007601-78.2012.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 22/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/07/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 27/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |