| Reqte |
Elide Rasquel Vieira
Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz Advogada: Lucimar Dias dos Santos Silva |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 11/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1927/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da documentação juntada. Defiro aos demais exequentes o prazo suplementar de 10 dias para comprovação da filiação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) |
| 01/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 11/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2026 Data da Publicação: 01/07/2026 |
| 29/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1927/2026 Teor do ato: Vistos. Ciente da documentação juntada. Defiro aos demais exequentes o prazo suplementar de 10 dias para comprovação da filiação. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) |
| 29/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da documentação juntada. Defiro aos demais exequentes o prazo suplementar de 10 dias para comprovação da filiação. Intime-se. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70707239-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/06/2026 11:27 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - recadastramento de prazo |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. retro:Defiro o prazo requerido Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) |
| 20/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. retro:Defiro o prazo requerido Intime-se. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70286697-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 20/03/2026 09:41 |
| 08/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do acordo homologado nos autos da ação coletiva 0035864-57.2011 (fls.413/416, item 1) o universo subjetivo do título corresponderá aos filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020). Nestes termos, deverá o exequente comprovar com documentos a filiação ao sindicato autor, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) |
| 25/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do acordo homologado nos autos da ação coletiva 0035864-57.2011 (fls.413/416, item 1) o universo subjetivo do título corresponderá aos filiados entre a propositura da demanda (23/09/2011) e a data do trânsito (02/03/2020). Nestes termos, deverá o exequente comprovar com documentos a filiação ao sindicato autor, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2005/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2025 Teor do ato: DEFIRO, por ora, a cadastramento direto no SAJ dos herdeiros ou inventariante como REPRESENTANTE DO ESPÓLIO para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado e INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Dinora Maciel Pereira, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Para a inclusão dos representrantes do espólioé necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
DEFIRO, por ora, a cadastramento direto no SAJ dos herdeiros ou inventariante como REPRESENTANTE DO ESPÓLIO para o fim de acompanhamento do feito, até que seja constituído crédito a ser sobrepartilhado e INDEFIRO qualquer levantamento de valores pertencentes ao espólio de Dinora Maciel Pereira, inclusive nos casos de cessão de crédito, até que sejam definidospelasvias legais competentes os seus verdadeiros herdeiros ou sucessores, bem como os haveres e os deveres do extinto, uma vez que somente com o formal de partilha ou sobrepartilha devidamente expedido constando o crédito aqui constituído com o quinhão de cada herdeiro é que se pode habilitar os sucessores nos autos. Para a inclusão dos representrantes do espólioé necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71246084-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2025 16:32 |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1772/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1772/2025 Teor do ato: Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reporto-me à decisão retro. Intime-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71043587-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/10/2025 17:22 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto que as partes chegaram a acordo nos autos principais (fls.413/416 e 450/451 dos autos 0035864.57.2011), que trata, dentre outras questões, da legitimidade ativa e apostilamento. Aguarde-se, pois, nos termos do acordado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB 201250/SP) |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto que as partes chegaram a acordo nos autos principais (fls.413/416 e 450/451 dos autos 0035864.57.2011), que trata, dentre outras questões, da legitimidade ativa e apostilamento. Aguarde-se, pois, nos termos do acordado. Intime-se. |
| 19/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70663569-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 10:18 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0690/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca do v. Acórdão. Indiquem os exequentes os não filiados a fim de permitir a exclusão do feito. Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416, 450/451). Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca do v. Acórdão. Indiquem os exequentes os não filiados a fim de permitir a exclusão do feito. Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416, 450/451). Intime-se. |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70465778-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 10:40 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 2457/2533 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do Recurso em Agravo de Instrumento nº 2179935-29.2024.8.26.0000. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 13/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do Recurso em Agravo de Instrumento nº 2179935-29.2024.8.26.0000. |
| 13/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70197759-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 11:40 |
| 02/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0179/2025 Data da Disponibilização: 21/02/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 Página: 2856/2933 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. Vista aos exequentes quanto aos documentos juntados. Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416). Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2025 Teor do ato: Vistos. Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416). Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 19/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. Vista aos exequentes quanto aos documentos juntados. Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416). Intime-se. |
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. Aguarde-se, no mais, conforme acordo entabulado nos autos principais (fls.413/416). Intime-se. |
| 01/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71063939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 20:13 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Informe o exequente acerca do andamento do recurso, com documentos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Informe o exequente acerca do andamento do recurso, com documentos. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70799102-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2024 15:28 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Disponibilização: 30/08/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 Página: 2800/2893 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto, para controle, o recolhimento da taxa judiciária no valor mínimo. Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 28/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, para controle, o recolhimento da taxa judiciária no valor mínimo. Informe o agravante acerca do andamento do recurso, com documentos. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 26/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70524608-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/06/2024 14:31 |
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70513025-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 18:56 |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão retro, que determinou a juntada do último holerite para análise do pedido de justiça gratuita e comprovação de filiação à entidade APEOESP. Aduzem contradição, pois os holerites juntados à inicial refletem a atual condição financeira dos servidores e comprovam que são filiados à entidade mencionada. Aduzem, ainda, ser desnecessária a comprovação de associado da entidade, na medida em que todos possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação, conforme tese firmada pelo STJ Tema 948. Assiste razão aos exequentes no que se refere à análise do pedido de gratuidade, pois os holerites juntados com a inicial são relativamente recentes, considerando a data de cadastro do incidente. Nesse passo, defiro os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Anote-se. Recolham os exequentes não agraciados, em 10 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Assiste razão, ainda, à comprovação da filiação à entidade por meio da juntada dos holerites no que se refere aos exequentes Maria Aparecida, Maria das Dores e Marlita, que fica anotada para controle. No mais, os limites subjetivos da ação estão definidos no título, que conferiu legitimidade apenas aos filiados, de modo que não conheço dos embargos de declaração nesse ponto, que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, conheço dos embargos de declaração em parte, apenas para análise do pedido de gratuidade conforme acima delineado, e da comprovação da filiação pelos coexequentes citados, mantendo a decisão, no demais, tal como lançada. Comprovem os coexequentes faltantes (Elide, Dinora, José Alves, Lemercy, Lidia, Nadir e Nelma) a filiação em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 28/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão retro, que determinou a juntada do último holerite para análise do pedido de justiça gratuita e comprovação de filiação à entidade APEOESP. Aduzem contradição, pois os holerites juntados à inicial refletem a atual condição financeira dos servidores e comprovam que são filiados à entidade mencionada. Aduzem, ainda, ser desnecessária a comprovação de associado da entidade, na medida em que todos possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação, conforme tese firmada pelo STJ Tema 948. Assiste razão aos exequentes no que se refere à análise do pedido de gratuidade, pois os holerites juntados com a inicial são relativamente recentes, considerando a data de cadastro do incidente. Nesse passo, defiro os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Anote-se. Recolham os exequentes não agraciados, em 10 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Assiste razão, ainda, à comprovação da filiação à entidade por meio da juntada dos holerites no que se refere aos exequentes Maria Aparecida, Maria das Dores e Marlita, que fica anotada para controle. No mais, os limites subjetivos da ação estão definidos no título, que conferiu legitimidade apenas aos filiados, de modo que não conheço dos embargos de declaração nesse ponto, que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, conheço dos embargos de declaração em parte, apenas para análise do pedido de gratuidade conforme acima delineado, e da comprovação da filiação pelos coexequentes citados, mantendo a decisão, no demais, tal como lançada. Comprovem os coexequentes faltantes (Elide, Dinora, José Alves, Lemercy, Lidia, Nadir e Nelma) a filiação em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70331453-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/04/2024 19:42 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Disponibilização: 12/04/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 Página: 2381/2418 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). Anote-se. Para análise do pedido de justiça gratuita juntem os exequentes, cada qual, cópia do último holerite. Revejo em parte o posicionamento anterior que suspendia, no todo, os cumprimentos de sentença individuais lastreados no título executivo coletivo obtido na ação coletiva 0035864-57.2011, para determinar apenas o seguimento da obrigação de fazer, naqueles casos em que ela foi pedida, mantendo a suspensão quanto à obrigação de pagar valor, salvo naqueles casos em que já houver ordem da segunda instância de prosseguimento da obrigação de fazer ou outra diversa. Atente a serventia que a decisão da segunda instância tem prevalência de ordem total e deve ser cumprida como emitida. Justifica-se a suspensão parcial (apenas em relação à obrigação de pagar) para que nenhuma das partes busquem nas execuções individuais decisões contrárias àquelas já proferidas na execução coletiva. Assim, o cuidado em não emanar decisões conflitantes com a ação coletiva beneficiando ou prejudicando apenas parte dos substituídos se faz em observância ao princípio da segurança jurídica. Compulsando assim o cumprimento de sentença coletivo, observo que em sede de agravo de instrumento nº 3004571-65.2020 o Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi assim determinou: Diante das alegações de fls. 1-9, do incidente, reconsidero as decisões de fls. 129-30 e 131-4, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos (fls. 137-52, 144-52 e 1-9, do incidente). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 78-90,nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do recurso especial interposto às fls. 92-102, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. Dessa forma, uma vez que a matéria ali discutida versa sobre tema que recai também sobre este cumprimento de sentença individual, fica suspensa a execução de pagar até que se finde o sobrestamento do cumprimento de sentença coletivo, ressaltando que a discussão sobre os limites dos consectários legais não impede o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). Assim, comprovem os exequentes com documentos a filiação. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar, no momento oportuno, na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 10/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito (idoso). Anote-se. Para análise do pedido de justiça gratuita juntem os exequentes, cada qual, cópia do último holerite. Revejo em parte o posicionamento anterior que suspendia, no todo, os cumprimentos de sentença individuais lastreados no título executivo coletivo obtido na ação coletiva 0035864-57.2011, para determinar apenas o seguimento da obrigação de fazer, naqueles casos em que ela foi pedida, mantendo a suspensão quanto à obrigação de pagar valor, salvo naqueles casos em que já houver ordem da segunda instância de prosseguimento da obrigação de fazer ou outra diversa. Atente a serventia que a decisão da segunda instância tem prevalência de ordem total e deve ser cumprida como emitida. Justifica-se a suspensão parcial (apenas em relação à obrigação de pagar) para que nenhuma das partes busquem nas execuções individuais decisões contrárias àquelas já proferidas na execução coletiva. Assim, o cuidado em não emanar decisões conflitantes com a ação coletiva beneficiando ou prejudicando apenas parte dos substituídos se faz em observância ao princípio da segurança jurídica. Compulsando assim o cumprimento de sentença coletivo, observo que em sede de agravo de instrumento nº 3004571-65.2020 o Exmo. Desembargador Wanderley José Federighi assim determinou: Diante das alegações de fls. 1-9, do incidente, reconsidero as decisões de fls. 129-30 e 131-4, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos (fls. 137-52, 144-52 e 1-9, do incidente). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 78-90,nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do recurso especial interposto às fls. 92-102, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. Dessa forma, uma vez que a matéria ali discutida versa sobre tema que recai também sobre este cumprimento de sentença individual, fica suspensa a execução de pagar até que se finde o sobrestamento do cumprimento de sentença coletivo, ressaltando que a discussão sobre os limites dos consectários legais não impede o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Em relação aos limites subjetivos da ação, anoto que o acórdão exequendo dispôs: (...) Dessa forma, JULGA-SE PROCEDENTE AÇÃO, para condenar a requerida à readequação do cálculo da sexta-parte dos filiados da APEOESP, que fazem jus ao benefício, considerando, para tanto, os vencimentos integrais recebidos, observada a prescrição quinquenal. Ficam excluídas as verbas de natureza eventual e transitória (...). Assim, comprovem os exequentes com documentos a filiação. Quanto aos informes. Se houver informes de rendimentos a serem fornecidos para fins de cálculo para obrigação de pagar deverão os autores diligenciar, no momento oportuno, na Administração, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2024 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Nos termos dos artigos 504 e seguintes, do Código de Processo Civil |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 29/06/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |