Execução de Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0013157-41.2024.8.26.0053) Extinto
Assunto
Pagamento
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
11ª Vara de Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Neuzelita Lopes Barros da Silva
Advogado:  Guilherme Henrique de Carvalho  
Exectda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
05/08/2024 Arquivado Definitivamente
05/08/2024 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
04/08/2024 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
26/07/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015
25/07/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, verifico que a manifestação de fls. 28/29 é estranha a estes autos. Fls. 1/23, 30/34: Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por Neuzelita Lopes Barros da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Ocorre que presente incidente, assim como cadastrado, encontra-se em desacordo com o Comunicado CG nº 1789/2017 (item 2). O Cumprimento de Sentença oriundo de ações coletivas tem de ser distribuído como dependente da ação principal, tal como preconiza o art. 917, § 9°, das NSCGJ: § 9º O pedido individual de cumprimento de sentença condenatória, oriunda de ação coletiva, será distribuído ao Juízo que a processou, quando apresentado no foro onde ela foi processada; se em foro distinto, será distribuído livremente. Dessa forma, o cumprimento de sentença tal como proposto pelo exequente, por meio de petição intermediária, não reúne condições de prosseguir, seja porque contraria as NSCGJ, seja porque oportunamente inviabiliza o encaminhamento à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública. Por tal razão, JULGO EXTINTO este incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o exequente proceder tal como determinado no art. 917 da NSCGJ e no Comunicado CG 1789/2017, distribuindo Execução contra a Fazenda Pública dependente do processo principal. Arquive-se este incidente, dando-se baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Guilherme Henrique de Carvalho (OAB 385394/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
13/05/2024 Pedido de Habilitação
17/05/2024 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.