| Reqte |
Rosa Maria Souza Campos
Advogada: Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola |
| Reqdo |
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
Advogado: Ronis Magdaleno |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Instaurado Cumprimento de Sentença |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2805/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2805/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 147: Defiro. Determino que a petição de fls. 140/143 seja tornada sem efeito, por se tratar de manifestação alheia ao objeto destes autos Intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ARQUIVAMENTO - Instaurado Cumprimento de Sentença |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2805/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2805/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 147: Defiro. Determino que a petição de fls. 140/143 seja tornada sem efeito, por se tratar de manifestação alheia ao objeto destes autos Intimem-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 147: Defiro. Determino que a petição de fls. 140/143 seja tornada sem efeito, por se tratar de manifestação alheia ao objeto destes autos Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033674-33.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71247023-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 18:25 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2562/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2562/2025 Teor do ato: Intimei a parte autora para ciência que a petição de fls. 140/143 não tem relação com este processo. No mais, o processo aguarda manifestação nos termos da r. Decisão de fls. 136/137. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimei a parte autora para ciência que a petição de fls. 140/143 não tem relação com este processo. No mais, o processo aguarda manifestação nos termos da r. Decisão de fls. 136/137. |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2490/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2490/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o trânsito em julgado e, ainda, o teor do ofício de fls. 107/108, referente ao cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, ou para que, no mesmo prazo, instaure o cumprimento de sentença. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565&pagina=5 Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, já tendo a parte requerida comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 12/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Considerando o trânsito em julgado e, ainda, o teor do ofício de fls. 107/108, referente ao cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 dias, ou para que, no mesmo prazo, instaure o cumprimento de sentença. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565&pagina=5 Sobrevindo instauração de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo concedido à parte autora, já tendo a parte requerida comprovado o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado. Nada Mais. |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2417/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2417/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da intempestividade do recurso inominado interposto, rejeito-o. Assim, com o trânsito em julgado, intime-se o DER para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias. Intime-se Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 06/11/2025 |
Não recebido o recurso
Vistos. Diante da intempestividade do recurso inominado interposto, rejeito-o. Assim, com o trânsito em julgado, intime-se o DER para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, em 15 dias. Intime-se |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a decisão de folhas 111/113 foi disponibilizada no DJEN aos 15/10/2025, sendo considerada a data de publicação o dia 16/10/2025. Tendo o prazo para interposição de Recurso Inominado, nos termos do Art. 42 da Lei 9.099/95, decorrido aos 31/10/2025, o recurso protocolado em 03/11/2025 é INTEMPESTIVO. |
| 03/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.71118819-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/11/2025 18:12 |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2053/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2053/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação à sentença proferida. Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal (artigo 49 da Lei 9099/95). No mérito, o recurso deve ser improvido. Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados na sentença embargada. Pretende obter a parte embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. A despeito do pedido de restituição do valor pago a título de multa, referido pleito não constou da petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença apontada. Cumpre salientar que a jurisdição foi exaurida com a prolação da sentença. Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações quando encontrar fundamentos suficientes para decidir. Já decidiu nesse sentido a Egrégia Corte Bandeirante: "Embargos de Declaração Insurge-se o embargante aduzindo que o v. acórdão é contraditório, obscuro ou omisso (...) Inexistente contrariedade, omissão ou obscuridade Ademais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos (RTJSP 115/207) Pedidos meramente protelatórios Questões ligadas ao mérito superadas, não se prestando os embargos a reapreciar a essência da matéria já julgada Anotado o prequestionamento - Embargos de Declaração Rejeitados." (Embargos de Declaração nº 0000026-41.2015.8.26.0626/50000, Relator(a): Sérgio Ribas Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 09/06/2016) Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006): É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ,AREsp 2348425, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023). Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único (o que não é o caso dos autos, pois a sentença apresenta inúmeros fundamentos) e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão. Portanto, CONHEÇO do recurso e no mérito REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação à sentença proferida. Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal (artigo 49 da Lei 9099/95). No mérito, o recurso deve ser improvido. Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas. No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados na sentença embargada. Pretende obter a parte embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. A despeito do pedido de restituição do valor pago a título de multa, referido pleito não constou da petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença apontada. Cumpre salientar que a jurisdição foi exaurida com a prolação da sentença. Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações quando encontrar fundamentos suficientes para decidir. Já decidiu nesse sentido a Egrégia Corte Bandeirante: "Embargos de Declaração Insurge-se o embargante aduzindo que o v. acórdão é contraditório, obscuro ou omisso (...) Inexistente contrariedade, omissão ou obscuridade Ademais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos (RTJSP 115/207) Pedidos meramente protelatórios Questões ligadas ao mérito superadas, não se prestando os embargos a reapreciar a essência da matéria já julgada Anotado o prequestionamento - Embargos de Declaração Rejeitados." (Embargos de Declaração nº 0000026-41.2015.8.26.0626/50000, Relator(a): Sérgio Ribas Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 09/06/2016) Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006): É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ,AREsp 2348425, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023). Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único (o que não é o caso dos autos, pois a sentença apresenta inúmeros fundamentos) e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão. Portanto, CONHEÇO do recurso e no mérito REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que a(s) parte(s) intimada(s) se manifestasse(m). Nada Mais. |
| 12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0973/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 02/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0973/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram interpostos TEMPESTIVAMENTE. Nada Mais. |
| 31/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70725051-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/07/2025 12:17 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2025 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o auto de infração de nº 1DE2660871. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para ANULAR o auto de infração de nº 1DE2660871. Servirá a presente, por cópia digitada como OFÍCIO a ser protocolado pela parte interessada. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). |
| 18/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). BRUNO SANTOS VILELA - (Vaga 1 - Titular I) para o(a) Dr(a). Daniele Machado Toledo - (Vaga 5 - Titular I) - Motivo: Alteração da vaga conforme expediente nº 2021/00041774 |
| 18/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Daniele Machado Toledo para o(a) Dr(a). BRUNO SANTOS VILELA - (Vaga 1 - Titular I) - Devolução de processo entre magistrados conforme expediente nº 2021/00041774 |
| 23/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular I vaga 1 (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO) para o(a) Juiz(a) Daniele Machado Toledo. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso prazo sem manifestação do requerido |
| 27/03/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70280626-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2025 18:19 |
| 27/03/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.25.70280625-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 27/03/2025 18:18 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 02/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2025 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2025 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que o DER apresentasse contestação. Nada Mais. |
| 22/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese o Comunicado Conjunto 197/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça e as alterações que foram implantadas no Sistema SAJ acerca da falta de confirmação do recebimento, em até três dias úteis, das citações eletrônicas, não se pode afastar as disposições especiais aplicáveis aos Entes Públicos quanto às citações/intimações eletrônicas trazidas pelo artigo 5º da lei 11419/2026. Especialidade essa regulamentada internamente através dos Comunicados 508/2018 e 418/2020. Tem-se, portanto, que, com relação ao disposto no §1º-A, do artigo 246, do Código de Processo Civil, não há determinação de sua aplicabilidade aos entes públicos, como expressamente fez o § 2º em relação ao § 1º do dispositivo legal em análise. Se as referidas alterações não se aplicam aos Entes Públicos, o Comunicado Conjunto 197/2023, que visa exatamente regulamentar as alterações trazidas pela Lei 14195/2021 no Código de Processo Civil, também não se aplica para as Fazendas Públicas. E é nesse sentido que o Tribunal de Justiça vem, recente e reiteradamente, decidindo: APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Pretensão de recebimento de indenização devido a bloqueio judicial em conta bancária oriunda de execução fiscal de homônimo do autor. Preliminar de preclusão temporal para oferecimento da contestação afastada. Apresentação de contestação que se deu dentro do prazo legalmente previsto. Citação do ente público que ocorre por meio de Portal Eletrônico. Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e Comunicado Conjunto nº 418/2020, item "1", deste E. Tribunal de Justiça. Mérito. Imputação da responsabilidade civil objetiva ao Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Estado responde objetivamente pelos danos causados. Incontroverso nos autos a falha da administração. Danos materiais devidos, com exceção dos honorários contratuais, haja vista que foram estipulados entre a parte autora e o seu causídico, sendo ato de mera liberalidade de sua parte, não podendo ser imputado à parte ré. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Danos morais configurados. Incidência dos arts. 186 e 927, do Novo Código Civil. Quantum indenizatório fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica dos envolvidos, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003496-89.2023.8.26.0268; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) - grifei. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à violação do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº. 14.195/2021. Inocorrência. Inaplicabilidade da regra processual às Fazendas Públicas, que devem observar disposição especial imposta pelo artigo 5º, da Lei 11.419/2006, e pelo Comunicado Conjunto nº. 418/2020. Citação e intimação que devem ocorrer exclusivamente pelo Portal Eletrônico, com prazo de leitura de 10 dias. Não confirmada a leitura, considera-se válido o ato processual, com início da contagem de prazo para manifestação. Precedente deste Tribunal de Justiça. Declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001187-89.2019.8.26.0515; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). - grifei. É esse o entendimento deste Magistrado. Resta dar disposição melhor à questão meramente procedimental, uma vez que, em razão das referidas alterações, foram atualizados os textos dos modelos de Certidão de Não Leitura para o Portal Eletrônico (código 500395) e dos mandados de citação eletrônica (códigos 503155 e 505562), que deixaram de apontar a data de início do prazo (item 1 do Comunicado Conjunto 197/2023). Corroborando o entendimento deste Magistradoa redação dada, pela Resolução 569 do CNJ, de 13/08/2024, ao Art. 18 da Resolução 455 que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário: O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Vale frisar que o Comunicado Conjunto 466/2024 implantou, à partir de 12/07/2024, no sistema SAJPG5 o Domicílio Judicial Eletrônico para o encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais (estas nas hipóteses legais ou em razão de determinação judicial) às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ. Vale frisar que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pelaLei no14.195/2021. Assim, a fim de dirimir a referida dúvida e evitar alegação de que eventual decretação de revelia está fundamentada em confusão procedimental e sistêmica (SAJPG5), intimem-se os entes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ constantes no polo passivo da presente demanda para que tomem ciência da citação já efetivada, podendo apresentar contestação, caso ainda não o tenham feito, em improrrogáveis 30 (trinta) dias. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 11/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Em que pese o Comunicado Conjunto 197/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça e as alterações que foram implantadas no Sistema SAJ acerca da falta de confirmação do recebimento, em até três dias úteis, das citações eletrônicas, não se pode afastar as disposições especiais aplicáveis aos Entes Públicos quanto às citações/intimações eletrônicas trazidas pelo artigo 5º da lei 11419/2026. Especialidade essa regulamentada internamente através dos Comunicados 508/2018 e 418/2020. Tem-se, portanto, que, com relação ao disposto no §1º-A, do artigo 246, do Código de Processo Civil, não há determinação de sua aplicabilidade aos entes públicos, como expressamente fez o § 2º em relação ao § 1º do dispositivo legal em análise. Se as referidas alterações não se aplicam aos Entes Públicos, o Comunicado Conjunto 197/2023, que visa exatamente regulamentar as alterações trazidas pela Lei 14195/2021 no Código de Processo Civil, também não se aplica para as Fazendas Públicas. E é nesse sentido que o Tribunal de Justiça vem, recente e reiteradamente, decidindo: APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Pretensão de recebimento de indenização devido a bloqueio judicial em conta bancária oriunda de execução fiscal de homônimo do autor. Preliminar de preclusão temporal para oferecimento da contestação afastada. Apresentação de contestação que se deu dentro do prazo legalmente previsto. Citação do ente público que ocorre por meio de Portal Eletrônico. Inteligência do art. 183, § 1º, do CPC e Comunicado Conjunto nº 418/2020, item "1", deste E. Tribunal de Justiça. Mérito. Imputação da responsabilidade civil objetiva ao Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Estado responde objetivamente pelos danos causados. Incontroverso nos autos a falha da administração. Danos materiais devidos, com exceção dos honorários contratuais, haja vista que foram estipulados entre a parte autora e o seu causídico, sendo ato de mera liberalidade de sua parte, não podendo ser imputado à parte ré. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Danos morais configurados. Incidência dos arts. 186 e 927, do Novo Código Civil. Quantum indenizatório fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica dos envolvidos, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003496-89.2023.8.26.0268; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) - grifei. Embargos de declaração. Alegação de omissão quanto à violação do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº. 14.195/2021. Inocorrência. Inaplicabilidade da regra processual às Fazendas Públicas, que devem observar disposição especial imposta pelo artigo 5º, da Lei 11.419/2006, e pelo Comunicado Conjunto nº. 418/2020. Citação e intimação que devem ocorrer exclusivamente pelo Portal Eletrônico, com prazo de leitura de 10 dias. Não confirmada a leitura, considera-se válido o ato processual, com início da contagem de prazo para manifestação. Precedente deste Tribunal de Justiça. Declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0001187-89.2019.8.26.0515; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024). - grifei. É esse o entendimento deste Magistrado. Resta dar disposição melhor à questão meramente procedimental, uma vez que, em razão das referidas alterações, foram atualizados os textos dos modelos de Certidão de Não Leitura para o Portal Eletrônico (código 500395) e dos mandados de citação eletrônica (códigos 503155 e 505562), que deixaram de apontar a data de início do prazo (item 1 do Comunicado Conjunto 197/2023). Corroborando o entendimento deste Magistradoa redação dada, pela Resolução 569 do CNJ, de 13/08/2024, ao Art. 18 da Resolução 455 que institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário: O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. Vale frisar que o Comunicado Conjunto 466/2024 implantou, à partir de 12/07/2024, no sistema SAJPG5 o Domicílio Judicial Eletrônico para o encaminhamento das citações eletrônicas e intimações pessoais (estas nas hipóteses legais ou em razão de determinação judicial) às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ. Vale frisar que o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas, para efeitos de recebimento de citações e intimações, conforme disposto no art. 246, caput e § 1o, do CPC/2015, com a alteração realizada pelaLei no14.195/2021. Assim, a fim de dirimir a referida dúvida e evitar alegação de que eventual decretação de revelia está fundamentada em confusão procedimental e sistêmica (SAJPG5), intimem-se os entes públicos e as pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ constantes no polo passivo da presente demanda para que tomem ciência da citação já efetivada, podendo apresentar contestação, caso ainda não o tenham feito, em improrrogáveis 30 (trinta) dias. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que o Departamento de Estradas e Rodagem - DER apresentasse contestação. Nada Mais. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70694463-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 17:40 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2024 Teor do ato: I- Recebo a emenda à fl. 39/40. Cuida-se de demanda de natureza declaratória, com pedido de liminar, proposta sob o rito da Lei 12.153/09 por Rosa Maria Souza Campos em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER. Em sua petição inicial de fls. 1-13, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a notificação de multa referente ao AIT n° 1DE266087-1, supostamente cometido em 07/12/2023 com o seu veículo. Aduziu que não cometeu a infração, porquanto o automóvel está estacionado na garagem há mais de um ano por problemas mecânicos. Sustentou, ainda, que nunca esteve no local da infração (Campinas/SP). Requer a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do AIT supracitado.Juntou documentos (fls. 14-26). De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1085). Os documentos de fls. 14-26 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, isto é: não comprovam, de forma cabal, que não cometeu a infração ou que seu veículo não estava em condições de circular à época da infração. É preciso lembrar que os atos administrativos se revestem de legalidade e legitimidade e, por ora, os documentos juntados não estão aptos a ilidir tal presunção. Nesse diapasão: APELAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. Legalidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa de trânsito. A alegação de que o veículo se encontra em outra cidade no momento da infração não se sustenta diante do auto de infração. Clonagem de veículo não comprovada nos autos. Presunção de legitimidade do ato administrativo que milita em favor da Administração Pública não afastada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007899-27.2010.8.26.0575; Relator (a):Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 21/04/2012) Por fim, registro que o rito previsto na Lei 12.153/09 é inspirado pelo princípio da celeridade, sobretudo quando o feito tramita perante o Núcleo Especializado da Justiça 4.0. Portanto, o desenvolvimento regular do processo não terá aptidão para ferir o interesse veiculado na exordial. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/048297-3 Situação: Aguardando cumprimento em 18/06/2024 Local: Cartório do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO |
| 18/06/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
I- Recebo a emenda à fl. 39/40. Cuida-se de demanda de natureza declaratória, com pedido de liminar, proposta sob o rito da Lei 12.153/09 por Rosa Maria Souza Campos em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER. Em sua petição inicial de fls. 1-13, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a notificação de multa referente ao AIT n° 1DE266087-1, supostamente cometido em 07/12/2023 com o seu veículo. Aduziu que não cometeu a infração, porquanto o automóvel está estacionado na garagem há mais de um ano por problemas mecânicos. Sustentou, ainda, que nunca esteve no local da infração (Campinas/SP). Requer a tutela de urgência para suspensão dos efeitos do AIT supracitado.Juntou documentos (fls. 14-26). De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Para que a parte possa obter a tutela cautelar, no entanto, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 1085). Os documentos de fls. 14-26 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, isto é: não comprovam, de forma cabal, que não cometeu a infração ou que seu veículo não estava em condições de circular à época da infração. É preciso lembrar que os atos administrativos se revestem de legalidade e legitimidade e, por ora, os documentos juntados não estão aptos a ilidir tal presunção. Nesse diapasão: APELAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. Legalidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa de trânsito. A alegação de que o veículo se encontra em outra cidade no momento da infração não se sustenta diante do auto de infração. Clonagem de veículo não comprovada nos autos. Presunção de legitimidade do ato administrativo que milita em favor da Administração Pública não afastada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0007899-27.2010.8.26.0575; Relator (a):Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Pardo -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/04/2012; Data de Registro: 21/04/2012) Por fim, registro que o rito previsto na Lei 12.153/09 é inspirado pelo princípio da celeridade, sobretudo quando o feito tramita perante o Núcleo Especializado da Justiça 4.0. Portanto, o desenvolvimento regular do processo não terá aptidão para ferir o interesse veiculado na exordial. Por tais razões, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. II - Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70512794-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2024 18:06 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma física, com firma reconhecida em cartório, pois o documento que instrui a petição inicial contém afirmada assinatura digital que não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, porquanto não oriunda de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora. Registre-se, quanto a isso, que esta determinação está de acordo com a orientação exarada pela Douta Corregedoria Geral de Justiça no Processo Digital nº 2021/00100891, que tratou justamente deste tema após solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma física, com firma reconhecida em cartório, pois o documento que instrui a petição inicial contém afirmada assinatura digital que não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, porquanto não oriunda de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora. Registre-se, quanto a isso, que esta determinação está de acordo com a orientação exarada pela Douta Corregedoria Geral de Justiça no Processo Digital nº 2021/00100891, que tratou justamente deste tema após solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB 292177/SP) |
| 29/05/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma física, com firma reconhecida em cartório, pois o documento que instrui a petição inicial contém afirmada assinatura digital que não apresenta a certeza necessária sobre sua autoria, porquanto não oriunda de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora. Registre-se, quanto a isso, que esta determinação está de acordo com a orientação exarada pela Douta Corregedoria Geral de Justiça no Processo Digital nº 2021/00100891, que tratou justamente deste tema após solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls.29. |
| 28/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a questão ventilada nos autos envolve matéria relativa à trânsito, remetam-se os autos ao Distribuidor, independentemente de publicação, para redistribuição ao Núcleo 4.0 DETRAN. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 28. |
| 22/05/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/05/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Em vista do contido no art. 2º da Lei nº 12.153/09, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, já que o valor da causa não ultrapassa a 60 salários mínimos e inexiste qualquer das vedações do §1º do aludido artigo. Ante o pedido de liminar, remetam-se, pois, os autos, independentemente de publicação. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao inicial genérica |
| 17/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Alegações Finais |
| 27/03/2025 |
Indicação de Provas |
| 31/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 17/11/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/12/2025 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0033674-33.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/05/2024 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | P/ redistribuição ao JEFaz. |
| 18/05/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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