| Reqte |
Manoel Wilson Tavares
Advogado: Rodrigo Akira Nozaqui Advogada: Gabriella Viezzer Molina |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 23/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 30/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - remessa UPEFAZ |
| 23/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 68/70: Advém a Fazenda Pública do Estado de São Paulo noticiar o depósito dos valores referentes ao estorno do IRRF indevidamente retido. A parte exequente deverá se manifestar sobre eventuais diferenças ainda pendentes, bem como requerer o levantamento dos valores depositados em 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 68/70: Advém a Fazenda Pública do Estado de São Paulo noticiar o depósito dos valores referentes ao estorno do IRRF indevidamente retido. A parte exequente deverá se manifestar sobre eventuais diferenças ainda pendentes, bem como requerer o levantamento dos valores depositados em 15 (quinze) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80076443-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 13:02 |
| 02/02/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
CERTIDÃO - EXPEDIÇÃO DE MLE |
| 02/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80040390-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2026 22:06 |
| 25/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80037295-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2026 09:46 |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2026 Teor do ato: Vistos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que comprovou o pagamento diretamente no incidente de RPV, de sorte que, ponderado o quadro, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 57/59: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 16.435,51, com os acréscimos legais, em favor de Bianca Nozaqui Sociedade Individual de Advocacia. Expeça-se MLE. No mais, aguarde-se o processamento do precatório no incidente 01. 2. Fls. 57/58: Intime-se a FESP para manifestação sobre o pedido de estorno do valor retido a título de IRPF, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 22/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença. A parte exequente requer levantamento. O depósito foi realizado diretamente pela executada, que comprovou o pagamento diretamente no incidente de RPV, de sorte que, ponderado o quadro, reputo desnecessário o oferecimento de contraditório, notadamente porque a executada sabe o quanto depositou. Fls. 57/59: Defiro o levantamento requerido referente ao RPV, no valor de R$ 16.435,51, com os acréscimos legais, em favor de Bianca Nozaqui Sociedade Individual de Advocacia. Expeça-se MLE. No mais, aguarde-se o processamento do precatório no incidente 01. 2. Fls. 57/58: Intime-se a FESP para manifestação sobre o pedido de estorno do valor retido a título de IRPF, no prazo de 10 dias. Int. |
| 21/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71050673-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 17/10/2025 06:06 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CS - PÓS HOMOLOGAÇÃO - AGUARDAR REQUISITÓRIOS |
| 31/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 25/03/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 33/35: Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Fls. 40: A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante. É o relatório. Decido. Ao que importa para os autos, é de se extrair que originalmente ao processo, entre as partes existiu conflito qualificado de interesses a autorizar aforamento de ação judicial de conhecimento, que por força de jurisdição, restou superada pelas substitutividade da decisão, em especial revestida pela definitividade da coisa julgada material. Ocorre que, a partir da decisão implementada em ação de conhecimento, foi tirada dos autos condenação apoiada em título executivo judicial. À luz da opção legislativa da época, o título executivo, ainda quando formado judicialmente, exigia para lume concreto nova provocação pela via da ação executiva, coerência que caminhava em prestígio do reconhecimento das categorias de ações noticiadas por Liebman. A essa nova ação que se formava em conseqüência da condenação chamou-se execução forçada; a seu turno Liebman a definiu como atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção. Com efeito, exatamente esse o panorama. Findo o processo de conhecimento, não havendo possibilidade de adimplemento espontâneo, instalou-se entre nós a necessidade de ação para execução forçada, que após regular triangulação, denotou formação de nova relação processual para enfim satisfação do crédito. Entretanto, da precípua função satisfativa que orienta todo desiderato executivo somou-se novo incidente: embargos do executado ou embargos do devedor. Humberto Theodoro Júnior em suas anotações já antevia: A execução forçada tem como pressuposto o título que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e fixação de direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor (...). Como a execução não é de índole contraditória, nem seu rito é predisposto ao tratamento das controvérsias acaso surgidas, deverão ser debatidas e solucionadas em procedimentos incidentes especiais. Denominam-se embargos os incidentes em que o devedor ou terceiro procuram defender-se dos efeitos da execução forçada, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como resguardar direitos materiais supervenientes ao título executivo capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão etc. Assim, tecidas tais linhas e tornando ao cerne do debate, indicia-se que o exequente promoveria execução em excesso, desgarrada dos lindes imutáveis do título executivo judicial. Os contornos da causa de pedir então denunciam resistência ao suposto infundado excesso que os embargados visam por força jurídica excutir. No entanto, apesar de todo manejo da técnica jurídica, notadamente processual, ante a resignação dos impugnados que em resposta concordaram com as razões e cálculos elaborados pela parte impugnante, DESAPARECEU a lide que gerava a aqui analisada impugnação a cumprimento de sentença. Na espécie, diante da concordância, falece qualquer vestígio de conflito de interesse, ou senão, de resistência da pretensão, na medida em que os supostos excessos aos quais se insurgiu a embargante foram admitidos pelos impugnados, de sorte que resta apenas chancelar a pretensão, acolhendo os cálculos da inicial e expurgando os valores excessivos que agora seguem fixados da forma perseguida pela impugnante. Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No caso concreto, os credores refizeram seu cálculo após a impugnação, o que denota terem anuído aos termos da impugnação. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 199.097,61 para maio/2024) e o reputado como correto (R$ 192.431,00 para maio/2024). Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente. As requisições de pagamento devem ser solicitadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf. Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 33/35: Fazenda Pública do Estado de São Paulo impugna cumprimento de obrigação de pagar a apontar excesso no cálculo executivo. Fls. 40: A parte exequente reconheceu o excesso apontado pela impugnante. É o relatório. Decido. Ao que importa para os autos, é de se extrair que originalmente ao processo, entre as partes existiu conflito qualificado de interesses a autorizar aforamento de ação judicial de conhecimento, que por força de jurisdição, restou superada pelas substitutividade da decisão, em especial revestida pela definitividade da coisa julgada material. Ocorre que, a partir da decisão implementada em ação de conhecimento, foi tirada dos autos condenação apoiada em título executivo judicial. À luz da opção legislativa da época, o título executivo, ainda quando formado judicialmente, exigia para lume concreto nova provocação pela via da ação executiva, coerência que caminhava em prestígio do reconhecimento das categorias de ações noticiadas por Liebman. A essa nova ação que se formava em conseqüência da condenação chamou-se execução forçada; a seu turno Liebman a definiu como atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção. Com efeito, exatamente esse o panorama. Findo o processo de conhecimento, não havendo possibilidade de adimplemento espontâneo, instalou-se entre nós a necessidade de ação para execução forçada, que após regular triangulação, denotou formação de nova relação processual para enfim satisfação do crédito. Entretanto, da precípua função satisfativa que orienta todo desiderato executivo somou-se novo incidente: embargos do executado ou embargos do devedor. Humberto Theodoro Júnior em suas anotações já antevia: A execução forçada tem como pressuposto o título que atesta a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Não visa ela, desta forma, a discussão e fixação de direito das partes, mas diretamente a realização da prestação que o título faz presumir como um direito pré-reconhecido do credor (...). Como a execução não é de índole contraditória, nem seu rito é predisposto ao tratamento das controvérsias acaso surgidas, deverão ser debatidas e solucionadas em procedimentos incidentes especiais. Denominam-se embargos os incidentes em que o devedor ou terceiro procuram defender-se dos efeitos da execução forçada, não só visando evitar a deformação dos atos executivos e o descumprimento de regras processuais, como resguardar direitos materiais supervenientes ao título executivo capazes de neutralizá-lo ou de reduzir-lhe a eficácia, como pagamento, novação, compensação, remissão etc. Assim, tecidas tais linhas e tornando ao cerne do debate, indicia-se que o exequente promoveria execução em excesso, desgarrada dos lindes imutáveis do título executivo judicial. Os contornos da causa de pedir então denunciam resistência ao suposto infundado excesso que os embargados visam por força jurídica excutir. No entanto, apesar de todo manejo da técnica jurídica, notadamente processual, ante a resignação dos impugnados que em resposta concordaram com as razões e cálculos elaborados pela parte impugnante, DESAPARECEU a lide que gerava a aqui analisada impugnação a cumprimento de sentença. Na espécie, diante da concordância, falece qualquer vestígio de conflito de interesse, ou senão, de resistência da pretensão, na medida em que os supostos excessos aos quais se insurgiu a embargante foram admitidos pelos impugnados, de sorte que resta apenas chancelar a pretensão, acolhendo os cálculos da inicial e expurgando os valores excessivos que agora seguem fixados da forma perseguida pela impugnante. Ante o exposto, HOMOLOGO O CÁLCULO DA IMPUGNANTE, nos termos do artigo 487, III, "a" do CPC, para fixar os valores da condenação a serem satisfeitos em execução da forma como proposta pela parte impugnante. Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento executório. Cumpre assinalar, no entanto, que o acolhimento ainda que parcial da impugnação gera arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. No caso concreto, os credores refizeram seu cálculo após a impugnação, o que denota terem anuído aos termos da impugnação. Portanto, fixo honorários advocatícios em favor da parte impugnante na importância de 10% do valor do excesso que motivou a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, observando-se, para tanto, a diferença entre o valor inicialmente cobrado (R$ 199.097,61 para maio/2024) e o reputado como correto (R$ 192.431,00 para maio/2024). Observe-se, ainda, a eventual concessão de gratuidade à parte exequente. As requisições de pagamento devem ser solicitadas no prazo de 30 dias por meio do Sistema Digital de Precatórios e RPV conforme Comunicado da Presidência do TSJP n° 85/2014 e http://www.tjsp.jus.br/download/depre/pdf/peticionamentodeincidente.pdf. Em caso de inércia, ao arquivo no aguardo da prescrição. Int. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70045412-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 22:12 |
| 15/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80010602-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/01/2025 19:41 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 22/24: Ante o recolhimento das custas de distribuição, autorizo o prosseguimento do feito. Fls. 25/26 - Diante do cálculo retificado, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 199.097,61; data-base: 05/2024. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 13/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 22/24: Ante o recolhimento das custas de distribuição, autorizo o prosseguimento do feito. Fls. 25/26 - Diante do cálculo retificado, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independentemente de incidente ou embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação, somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que, se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE - Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se a parte exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Valor: R$ 199.097,61; data-base: 05/2024. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70944102-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 17:05 |
| 15/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70943109-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2024 15:20 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 18: Nada a deliberar. Cabe ao patrono proceder à consulta da "TABELA 1" do Comunicado Conjunto 951/2023, e não da tabela 2, uma vez que é relacionada aos Juizados Especiais. Assim, atentem as partes ao correto recolhimento de custas (fato gerador n° 4, ou seja, de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento (item 9 do referido comunicado). Com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, promova-se a extinção do incidente, independentemente de nova conclusão. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 20/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 18: Nada a deliberar. Cabe ao patrono proceder à consulta da "TABELA 1" do Comunicado Conjunto 951/2023, e não da tabela 2, uma vez que é relacionada aos Juizados Especiais. Assim, atentem as partes ao correto recolhimento de custas (fato gerador n° 4, ou seja, de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento (item 9 do referido comunicado). Com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Prazo: 15 dias. Em caso de inércia, promova-se a extinção do incidente, independentemente de nova conclusão. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70569066-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/07/2024 15:28 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, exceto tratando-se de exequente e/ou advogado beneficiário de justiça gratuita ou isento. Deve-se, ainda, observar, nos termos do citado comunicado, na instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, de título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive de sentença arbitral, habilitação de ação civil pública e outros: Tratando-se de exequente que teve concedida a justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte deverá informar que é beneficiária da justiça gratuita em petição, bem como indicar as páginas em que houve o deferimento do pedido nos autos principais, se digitais, ou juntar cópia das folhas em que foi solicitado e deferido o pedido, se físicos. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, a parte exequente deverá recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a parte exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não o seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10) No mais, atentem às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) |
| 27/05/2024 |
Ato ordinatório
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao recolhimento das custas devidas inclusive em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, exceto tratando-se de exequente e/ou advogado beneficiário de justiça gratuita ou isento. Deve-se, ainda, observar, nos termos do citado comunicado, na instauração da fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos ou como incidente apartado, de título formado em juízo ou órgão jurisdicional distinto, inclusive de sentença arbitral, habilitação de ação civil pública e outros: Tratando-se de exequente que teve concedida a justiça gratuita na fase de conhecimento, a parte deverá informar que é beneficiária da justiça gratuita em petição, bem como indicar as páginas em que houve o deferimento do pedido nos autos principais, se digitais, ou juntar cópia das folhas em que foi solicitado e deferido o pedido, se físicos. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, a parte exequente deverá recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a parte exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não o seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito, para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10) No mais, atentem às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado Comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Prazo: 15 dias. |
| 24/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004074-81.2024.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/10/2024 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/01/2026 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/03/2025 | Precatório - 00001 |
| 25/03/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |