| Reqte |
Julio Cesar Andre
Advogado: Jair Coelho Lemos Advogado: Marcos Yoshiki Suguimoto |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/08/2026 |
Baixa Definitiva
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| 06/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB 206977/SP), Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 06/08/2026 |
Baixa Definitiva
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| 06/08/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1183/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C Advogados(s): Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB 206977/SP), Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente. P.R.I.C |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1390/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 4. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8. Intime-se. Advogados(s): Marcos Yoshiki Suguimoto (OAB 206977/SP), Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 4. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70864892-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 00:30 |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80370539-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 12:36 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2025 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, julgo extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. P. I. C. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 27/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, julgo extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. P. I. C. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70812946-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 00:53 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80332973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 11:47 |
| 06/08/2025 |
Ofício Juntado
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1044947-26.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Julio Cesar Andre - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) |
| 01/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 30/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80177095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2025 21:09 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Observo que inexiste fase de liquidação de sentença nos processos que tramitam sob o rito do Juizado Especial, tendo em vista o determinado no parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 no tocante à necessidade de prolação de sentença líquida. Dessa forma, após o cumprimento da obrigação de fazer, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, classificando seu peticionamento como "petição intermediária" ou "petições diversas", uma vez que o andamento se dará nos autos principais e não em incidente de cumprimento de sentença, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80017886-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/01/2025 22:52 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a Fazenda Pública a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 22/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/01/2025 |
Concedido efeito suspensivo a Recurso
Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a Fazenda Pública a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia se o preparo do recurso foi realizado corretamente. Após, venham conclusos. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO Preparo realizado corretamente |
| 13/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Certifique a serventia se o preparo do recurso foi realizado corretamente. Após, venham conclusos. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2024 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.24.71021915-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/11/2024 18:10 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2024 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 30/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 11/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70816286-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2024 01:12 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 09/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 10/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70705237-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2024 09:09 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80247613-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 15:05 |
| 27/07/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70651828-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/07/2024 11:47 |
| 23/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80227870-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2024 23:35 |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. 4. Intime-se. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/052615-6 Situação: Aguardando cumprimento em 02/07/2024 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 02/07/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. 4. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70560981-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/07/2024 09:12 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Jair Coelho Lemos (OAB 401514/SP) |
| 28/06/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de endereço. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Emenda à Inicial |
| 23/07/2024 |
Contestação |
| 27/07/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 10/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2024 |
Recurso Inominado |
| 23/01/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 19/05/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/09/2025 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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