| Reqte |
Ivonete dos Santos
Advogada: Daniela da Silva Moraes |
| Reqdo | AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70928767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 10:36 |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto na retro decisão. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70928767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 10:36 |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto na retro decisão. |
| 20/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência à requerida acerca do teor da decisão de fl. 153. Intimem-se via Portal. Advogados(s): Daniela da Silva Moraes (OAB 348570/SP) |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência à requerida acerca do teor da decisão de fl. 153. Intimem-se via Portal. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71317002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/12/2025 21:11 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Daniela da Silva Moraes (OAB 348570/SP) |
| 04/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 149. |
| 24/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2336/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2336/2025 Teor do ato: Vistos. Dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009 que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por seu turno, o §1º do supracitado artigo traz que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No mais, conforme os incisos do art. 5º da Lei 12.153/200 podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Considerando o objeto da ação, bem como que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 84.720,00 em 2024) e a ausência de complexidade da matéria, que afasta realização de provas para o julgamento, declino da competência, de natureza absoluta, e determino a remessa a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se após a publicação dessa decisão com urgência. Int. Advogados(s): Daniela da Silva Moraes (OAB 348570/SP) |
| 18/11/2025 |
Declarada incompetência
Vistos. Dispõe o art. 2º da Lei 12.153/2009 que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por seu turno, o §1º do supracitado artigo traz que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No mais, conforme os incisos do art. 5º da Lei 12.153/200 podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Considerando o objeto da ação, bem como que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 84.720,00 em 2024) e a ausência de complexidade da matéria, que afasta realização de provas para o julgamento, declino da competência, de natureza absoluta, e determino a remessa a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se após a publicação dessa decisão com urgência. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão [autom.] - Decurso de prazo do requerido |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70718040-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 19:56 |
| 09/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil especificando o que se pretende comprovar sob pena de indeferimento. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. Caso não haja a apresentação de novos documentos, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int. Advogados(s): Daniela da Silva Moraes (OAB 348570/SP) |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 dias faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 357, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil especificando o que se pretende comprovar sob pena de indeferimento. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Caso haja, juntamente com a manifestação acerca das provas ou do pedido de julgamento antecipado, a apresentação de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, por ato ordinatório, para manifestação também em 05 (cinco) dias. Caso não haja a apresentação de novos documentos, tornem conclusos para decisão saneadora ou sentença. Int. |
| 25/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70165261-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/02/2025 09:09 |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Vistos. À réplica. Prazo: 15 dias (observe-se eventual prazo em dobro da parte autora). Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 38028 - "Manifestação Sobre a Contestação", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Int. Advogados(s): Daniela da Silva Moraes (OAB 348570/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À réplica. Prazo: 15 dias (observe-se eventual prazo em dobro da parte autora). Para cumprimento do item acima, o(s) advogado(s) deverá(ão) realizar o peticionamento eletrônico na categoria 38028 - "Manifestação Sobre a Contestação", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70029858-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2025 14:19 |
| 12/11/2024 |
Não confirmada a citação eletrônica
Certidão de Não Leitura - CITAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/092242-6 Situação: Aguardando cumprimento em 31/10/2024 17:05:53 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 06/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/092241-8 Situação: Aguardando cumprimento em 31/10/2024 17:05:23 Local: Cartório da 9ª Vara de Fazenda Pública |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP. Intime-se. Advogados(s): Daniela da Silva Moraes (OAB 348570/SP) |
| 29/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade à autora. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, especialmente se considerado o interesse indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite(m)-se o(s) requerido(s) para que, no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consigne-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Eventuais audiências realizar-se-ão no Fórum Hely Lopes Meirelles, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 8º andar, sala 805, Centro, São Paulo/SP. Intime-se. |
| 28/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70641911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 20:03 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2024 Teor do ato: Vistos. Deverá a requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios; carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente. Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses. Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Prazo de 15 dias (art. 321, CPC). Alternativamente, poderá realizar o recolhimento das custas e despesas processuais. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Daniela da Silva Moraes (OAB 348570/SP) |
| 01/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Deverá a requerente comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, pois, até aqui, não restou demonstrada a alegada hipossuficiência. Providencie, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada aos autos de declaração de Imposto de Renda dos últimos exercícios; carteira de trabalho ou contrato de trabalho; holerites e demonstrativos de pagamento ou de renda; extratos bancários de contas de sua titularidade; extratos de cartão de crédito; comprovantes de despesas particulares; documentos de dependentes e da entidade familiar, se houver, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente. Consigno que os documentos devem ser identificáveis e datados dos últimos três meses. Caso ainda não tenha apresentado, a parte também deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Prazo de 15 dias (art. 321, CPC). Alternativamente, poderá realizar o recolhimento das custas e despesas processuais. Nos casos de recolhimento via guia DARE, deverá ser observado o Comunicado CG nº 1079/2020, vinculando-se o número da guia no peticionamento eletrônico. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial |
| 28/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/01/2025 |
Contestação |
| 24/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/12/2025 |
Petições Diversas |
| 18/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 24/11/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | . |
| 28/06/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |