| Reqte |
EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: André Ricardo Lemes da Silva Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 29/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 26/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0827/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0827/2024 Teor do ato: Fls. 218/273: ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De se observar que a atividade jurisdicional deste Juízo, nestes autos, se exauriu com a prolação da sentença. Isso posto, tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões (fls. 275/282), remetam-se os autos, incontinenti, à Superior Instância. Advogados(s): Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 218/273: ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. De se observar que a atividade jurisdicional deste Juízo, nestes autos, se exauriu com a prolação da sentença. Isso posto, tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões (fls. 275/282), remetam-se os autos, incontinenti, à Superior Instância. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70976979-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/10/2024 11:38 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70902983-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 14:00 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0686/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2024 Teor do ato: Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como "Contrarrazões". Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. Advogados(s): Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) |
| 01/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte peticionante nomear sua petição no cadastramento como "Contrarrazões". Após, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Superior Instância, observadas as cautelas de praxe. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80312089-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/10/2024 16:25 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2024 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para que o seguro garantia nº 0306920249907751 seja recebida como garantia antecipada ao débito objeto do AIIM nº 4.066.685-2 (fl.15), permitindo a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como para obstar os respectivos protestos e inscrição no CADIN, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Frise-se que a presente decisão não suspende a exigibilidade do débito ou o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem condenação em ônus sucumbenciais ante à inexistência de litigiosidade, tratando-se de mera demanda cautelar. P.R.I. Advogados(s): Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) |
| 17/09/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para que o seguro garantia nº 0306920249907751 seja recebida como garantia antecipada ao débito objeto do AIIM nº 4.066.685-2 (fl.15), permitindo a expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como para obstar os respectivos protestos e inscrição no CADIN, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Frise-se que a presente decisão não suspende a exigibilidade do débito ou o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem condenação em ônus sucumbenciais ante à inexistência de litigiosidade, tratando-se de mera demanda cautelar. P.R.I. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 04/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80260472-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 12:27 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70724612-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/08/2024 15:25 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Fls. 169/172: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator Francisco Shintate da C. 7ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, nos autos do referido agravo, a qual deferiu o efeito ativo "para impedir a inscrição do nome da empresa EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A em relação ao débito do AIIM nº 4.066.685-2" até o julgamento final do recurso, intimando-se a ré. No mais, aguarde-se o quanto já determinado à fl. 164. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 169/172: anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Cumpra-se a r. decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator Francisco Shintate da C. 7ª Câmara de Direito Público do E. TJ/SP, nos autos do referido agravo, a qual deferiu o efeito ativo "para impedir a inscrição do nome da empresa EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A em relação ao débito do AIIM nº 4.066.685-2" até o julgamento final do recurso, intimando-se a ré. No mais, aguarde-se o quanto já determinado à fl. 164. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 04/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como Manifestação sobre a contestação, a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. No mesmo prazo para a réplica, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte deverá nomear sua petição no cadastramento como "Indicação de Provas". Advogados(s): Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como Manifestação sobre a contestação, a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. No mesmo prazo para a réplica, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte deverá nomear sua petição no cadastramento como "Indicação de Provas". |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80227455-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/07/2024 16:41 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/056133-4 Situação: Aguardando cumprimento em 17/07/2024 10:46:31 Local: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública |
| 16/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70607517-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2024 13:05 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0455/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2024 Teor do ato: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação de eventual irregularidade do ato administrativo impugnando demanda o aprofundamento da cognição do juízo. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Por sua vez, mostra-se possível a oferta de garantia em juízo, em antecipação da execução fiscal a ser ajuizada, para que o contribuinte, com tal medida, se esquive das consequências deletérias de ter o seu nome inscrito no CADIN e da impossibilidade de obter certidão. Saliente-se, contudo, que tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - para o qual exige-se o depósito do valor integral e em dinheiro -, mas apenas garantir o juízo da futura execução fiscal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, em sede de repetitivo, relatado pelo E. Ministro Luiz Fux, em 09.12.2009. No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL seguro garantia EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA OBSTAR A INSCRIÇÃO PERANTE O CADIN ESTADUAL E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO RESPECTIVO DÉBITO FISCAL PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade da expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, obstar a inscrição perante o CADIN Estadual e o protesto extrajudicial do débito tributário, na hipótese do oferecimento antecipado de garantia apta, idônea e suficiente. 2. Inteligência dos artigos 7º da Lei Federal nº 10.522/02 e 206 do CTN. 3. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. 4. Decisão agravada, reformada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido. (Agravo de Instrumento nº 2011338-73.2019.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 02/04/2019). TRIBUTÁRIO ICMS - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA (Seguro Garantia) - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.018.741-0 Oferecimento de Apólice Seguro Garantia para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que a ré se abstenha de protestar o título e inscrever a autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito garantido Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal Providência admitida pelo Col. STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, pelo sistema dos Recursos Repetitivos Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Crédito tributário garantido por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Atualização dos cadastros da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se apresenta desnecessária, não decorrendo daí qualquer prejuízo à autora - Procedência parcial da ação mantida -Honorários advocatícios recursais arbitrados nos termos do art. 85, par. 11, e 86, 'caput', do CPC/15 Indeferido o Efeito Suspensivo do recurso, ante a observância do art. 1.012, par. 1º, V, do CPC/15 - Recursos não providos. (Apelação Cível nº 035851-31.2017.8.26.0053; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j. 03/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000; Rel. Des. Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; j. 17/10/2017). Por sua vez, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a garantia deve corresponder ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Independente deste fato, o seguro também deve observar os requisitos para oferta de seguro garantia em processos de execução fiscal da PGE de São Paulo -Resolução 44/2019 da PGE de São Paulo. Sendo assim, demonstrada a probabilidade do direito, defiro parcialmente o pedido de tutela de evidência para o recebimento do seguro garantia nº 0306920249907751, emitido pela POTTENCIAL SEGURADORA, como garantia antecipada ao débito objeto do AIIM nº 4.066.685-2 (fl.. 15), permitindo a emissão, quanto a este débito, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a impossibilidade de protesto. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o adequado recolhimento da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024 (R$ 32,75, por meio de Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Após, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Advogados(s): Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB 146997/SP), André Ricardo Lemes da Silva (OAB 156817/SP) |
| 10/07/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). A comprovação de eventual irregularidade do ato administrativo impugnando demanda o aprofundamento da cognição do juízo. Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Por sua vez, mostra-se possível a oferta de garantia em juízo, em antecipação da execução fiscal a ser ajuizada, para que o contribuinte, com tal medida, se esquive das consequências deletérias de ter o seu nome inscrito no CADIN e da impossibilidade de obter certidão. Saliente-se, contudo, que tal medida não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário - para o qual exige-se o depósito do valor integral e em dinheiro -, mas apenas garantir o juízo da futura execução fiscal. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.123.669/RS, em sede de repetitivo, relatado pelo E. Ministro Luiz Fux, em 09.12.2009. No mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA DA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL seguro garantia EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA OBSTAR A INSCRIÇÃO PERANTE O CADIN ESTADUAL E DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DO RESPECTIVO DÉBITO FISCAL PRETENSÃO À ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade da expedição da certidão positiva, com efeitos de negativa, obstar a inscrição perante o CADIN Estadual e o protesto extrajudicial do débito tributário, na hipótese do oferecimento antecipado de garantia apta, idônea e suficiente. 2. Inteligência dos artigos 7º da Lei Federal nº 10.522/02 e 206 do CTN. 3. Precedentes da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte de Justiça. 4. Decisão agravada, reformada. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, provido. (Agravo de Instrumento nº 2011338-73.2019.8.26.0000; Rel. Des. Francisco Bianco; 5ª Câmara de Direito Público; j. 02/04/2019). TRIBUTÁRIO ICMS - TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA (Seguro Garantia) - Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.018.741-0 Oferecimento de Apólice Seguro Garantia para fins de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito; bem como para que a ré se abstenha de protestar o título e inscrever a autora no CADIN Estadual ou em outro cadastro de devedores com relação ao débito garantido Autora que ofereceu bem idôneo em caução (Apólice Seguro Garantia), para garantir futura execução fiscal Providência admitida pelo Col. STJ, no julgamento de REsp nº 1.123.669, pelo sistema dos Recursos Repetitivos Precedentes desta C. 9ª Câmara de Direito Público Crédito tributário garantido por meio idôneo, não há se falar em inscrição no CADIN Estadual ou protesto do título, sendo certo que a medida de que se trata não reclama a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Atualização dos cadastros da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que se apresenta desnecessária, não decorrendo daí qualquer prejuízo à autora - Procedência parcial da ação mantida -Honorários advocatícios recursais arbitrados nos termos do art. 85, par. 11, e 86, 'caput', do CPC/15 Indeferido o Efeito Suspensivo do recurso, ante a observância do art. 1.012, par. 1º, V, do CPC/15 - Recursos não providos. (Apelação Cível nº 035851-31.2017.8.26.0053; Rel. Des. Rebouças de Carvalho; 9ª Câmara de Direito Público; j. 03/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência antecedente Garantia antecipada do juízo para fins de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, suspensão de eventuais apontamentos junto ao Cadin Estadual e ao SERASA e sustação de eventual protesto, mediante a oferta de seguro garantia Deferimento Pretensão de reforma Impossibilidade Agravante que não pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário Desnecessidade, portanto, do depósito integral e em dinheiro do valor do débito Possibilidade de antecipação da garantia de futura execução fiscal através da oferta de seguro garantia Aplicação do artigo 9º, II, da LEF Garantia ofertada que resguarda o pagamento do débito Precedentes Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 3001205-52.2019.8.26.0000; Rel. Des. Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; j. 17/10/2017). Por sua vez, o art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 dispõe que a garantia deve corresponder ao valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa. Independente deste fato, o seguro também deve observar os requisitos para oferta de seguro garantia em processos de execução fiscal da PGE de São Paulo -Resolução 44/2019 da PGE de São Paulo. Sendo assim, demonstrada a probabilidade do direito, defiro parcialmente o pedido de tutela de evidência para o recebimento do seguro garantia nº 0306920249907751, emitido pela POTTENCIAL SEGURADORA, como garantia antecipada ao débito objeto do AIIM nº 4.066.685-2 (fl.. 15), permitindo a emissão, quanto a este débito, da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a impossibilidade de protesto. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o adequado recolhimento da despesa de citação/intimação pelo portal eletrônico, nos termos do artigo 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023, com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM Nº 2.739/2024 (R$ 32,75, por meio de Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Após, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem os autos conclusos. |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70583886-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 16:14 |
| 05/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 16/07/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Contestação |
| 15/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Razões de Apelação |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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