| Reqte |
Espólio de Antonio Joaquim Pereira Filho
Advogada: Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva Advogado: Ricardo dos Anjos Ramos |
| Herdeiro |
Almir da Costa Pereira
Advogado: Ricardo dos Anjos Ramos |
| Reqdo | INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70356906-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 19:55 |
| 07/04/2026 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 08/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70356906-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/04/2026 19:55 |
| 07/04/2026 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 06/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0843/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0843/2026 Teor do ato: Fls. 480/524; 537/551: 1) Homologo a habilitação do(s) herdeiro(s) de Antônio Joaquim Pereira Filho. 2) Determino ao(s) herdeiro(s) que providencie(m) sua inclusão no cadastro destes autos, comprovando-se em 30 (trinta) dias. 3) Regularizados os autos, encaminhem-se à Superior Instância, para processamento dos recursos de apelação de fls. 429/440 e 445/459. A omissão causará ao(s) interessado(s) os ônus advindos da irregularidade do cadastro das partes no processo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. Advogados(s): Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Fls. 480/524; 537/551: 1) Homologo a habilitação do(s) herdeiro(s) de Antônio Joaquim Pereira Filho. 2) Determino ao(s) herdeiro(s) que providencie(m) sua inclusão no cadastro destes autos, comprovando-se em 30 (trinta) dias. 3) Regularizados os autos, encaminhem-se à Superior Instância, para processamento dos recursos de apelação de fls. 429/440 e 445/459. A omissão causará ao(s) interessado(s) os ônus advindos da irregularidade do cadastro das partes no processo. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80175580-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 17:20 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 480/524; 537/551: Sobre o pedido de habilitação dos herdeiros de Antônio Joaquim Pereira Filho, manifeste-se a Fazenda. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70297283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 17:44 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 528; 532/533: Concedo o prazo de 15 dias para habilitação de todos os herdeiros, conforme requerido. Intime-se. Advogados(s): Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 26/02/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 528; 532/533: Concedo o prazo de 15 dias para habilitação de todos os herdeiros, conforme requerido. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70186939-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 18:49 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2026 Teor do ato: Fl. 528: Atenda o requerente o quanto solicitado pelo IAMSPE. Advogados(s): Ricardo dos Anjos Ramos (OAB 212823/SP), Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 13/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 528: Atenda o requerente o quanto solicitado pelo IAMSPE. |
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80090151-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2026 15:41 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 480/524: Manifeste-se o IAMSPE. |
| 10/02/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70128107-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/02/2026 18:12 |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2274/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2274/2025 Teor do ato: Fls. 464/466: Ciência aos requeridos. Aguarde-se suspenso, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 464/466: Ciência aos requeridos. Aguarde-se suspenso, nos termos do artigo 313, I, do CPC. Intime-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80544615-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/11/2025 16:04 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2033/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.71175173-5 Tipo da Petição: Certidão de Óbito Data: 14/11/2025 19:10 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2033/2025 Teor do ato: Fls. 429/440 (apelação dos requeridos) e Fls. 445/459 (apelação do requerente): À parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/11/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 429/440 (apelação dos requeridos) e Fls. 445/459 (apelação do requerente): À parte contrária para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as homenagens de estilo. |
| 14/11/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71175156-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/11/2025 19:06 |
| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80486713-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/10/2025 12:09 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1756/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1756/2025 Teor do ato: Vistos. ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO ajuizou aAção de Indenização por Danos Morais por Erro Médico em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, que em abril de 2023, aos 87 anos de idade, foi atendido no Hospital do Servidor Público Estadual, ocasião em que apresentava quadro de síndrome colestática. Submeteu-se ao exame de CPRE, sendo diagnosticado, em 24/04/2023, com neoplasia maligna da cabeça do pâncreas. Sustenta que, diante do diagnóstico de câncer terminal,vivenciou grave sofrimento psicológico, ansiedade e medo da morte, sendo encaminhado para cuidados paliativos. Aduz que os exames necessários para a confirmação do diagnóstico (RNM eColangio RNM), solicitados previamente à CPRE, não foram realizados antes do procedimento, configurando falha na conduta médica, além de não ter sido realizada biópsia. Relata que, somente em janeiro de 2024, aproximadamente nove meses após o diagnóstico inicial, umaenfermeira de cuidados paliativos questionou a ausência de descrição clara de tumor nos exames de imagem, ocasião em que novos exames foram solicitados. Afirma que tomografia computadorizada realizada em 02/02/2024 revelou que o pâncreas apresentava dimensões normais e coeficiente de atenuação normais, inexistindo neoplasia. Requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida (fls. 115). A requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 122/133), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado, uma vez que o IAMSPE é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, afirmando que o atendimento foi prestado de acordo com os protocolos médicos vigentes. Alega que a colocação da prótese biliar durante a CPRE era indicação técnica adequada, não caracterizando erro médico. Defende que não houve confirmação de neoplasia por meio de biópsia, mas sim diagnóstico presuntivo baseado em achados de imagem, o que não configura erro, mas sim conduta prudente diante do quadro clínico apresentado. Argumenta que o autor recebeu tratamento multiprofissional adequado, com melhora de seu quadro clínico, e que eventual erro de diagnóstico não resultaria em responsabilidade objetiva do Estado, mas demandaria comprovação de culpa. Impugna o valor pretendido a título de danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional. A FESP juntou esclarecimentos fornecidos pelo IAMSPE (fls. 141/143). O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial (fls. 149/177). Determinada a realização deperícia médica (fls. 186/187), sobreveio aos autos o laudo elaborado pelo IMESC, subscrito pelo Dr. Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal, CRM-SP 124.835 (fls. 280/296). Encerrada a instrução processual, a requeridaapresentou alegações finais (fls. 387/395), bem como a requerente (fls. 398/410), mantendo suas posições. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não merece acolhimento. Embora o IAMSPE seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, o Estado responde de forma solidária pelos atos praticados por suas entidades da administração indireta, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes: Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, o Hospital do Servidor Público Estadual, vinculado ao IAMSPE, integra a estrutura da administração pública estadual, razão pela qual subsiste a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. Para elucidação dos fatos controvertidos, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi elaborado pelo IMESC e subscrito pelo Dr. Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal. O perito, após minucioso exame dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu às fls. 286: "Trata-se de periciando idoso que apresentou quadro colestático e que se submeteu a exames complementares e medidas clínico-endoscópicas pertinentes ao caso, em que se estabeleceu o diagnóstico de neoplasia maligna, diante dos achados sugestivos que se encontraram, sem a confirmação com outros exames subsidiários, e que foi encaminhado para Cuidados Paliativos, o qual, posteriormente, foi afastado. Tem-se que o periciando recebeu assistência multiprofissional de acordo com o preconizado na Literatura Médica, obtendo-se o restabelecimento de sua saúde. Ocorre que admite-se que há nexo de causalidade entre a conduta médica adotada nomeadamente em relação ao estabelecimento do diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas sem a realização de outros exames subsidiários e os sofrimentos padecidos relatados e apontados em prontuário médico, que se deram à época dos fatos e que traduz danos temporários, o que macula a assistência médica prestada." O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e os sofrimentos psicológicos experimentados pelo autor. Ademais, o perito destacou que o diagnóstico de neoplasia maligna do pâncreas exige a realização de exames complementares, tais como exames de sangue, imagem, endoscopia, biópsia e laparoscopia, os quais, no caso do autor, não foram integralmente realizados antes do estabelecimento do diagnóstico e encaminhamento para cuidados paliativos. A prova pericial demonstrou, de forma inequívoca, que houve falha na prestação do serviço médico, consubstanciada noequívoco de fornecimento de diagnóstico de neoplasia maligna do pâncreas sem a devida confirmação por meio de exames subsidiários essenciais. Confira-se: III - Foi constatado equívoco no diagnóstico? R: Sim, tendo em conta o que se discutiu amplamente no corpo do laudo. Assim, reconheço que houve erro de diagnóstico em razão da omissão na realização de exames complementares imprescindíveis para a confirmação da hipótese diagnóstica de uma doença grave e terminal. O autor, idoso que contava à época dos fatos 87 anos de idade, foi diagnosticado com câncer terminal de pâncreas e encaminhado para cuidados paliativos, situação que lhe causou intenso sofrimento psicológico, ansiedade, medo da morte e grave abalo emocional, conforme amplamente documentado nos autos e corroborado pelo laudo pericial. Posteriormente, após a realização de novos exames de imagem, constatou-se que o autor não apresentava neoplasia maligna, mas sim quadro compatível com pancreatite aguda, tendo havido melhora significativa de seu estado clínico após a retirada do diagnóstico equivocado. Destarte, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos agentes públicos e o dano moral experimentado pelo autor. Ademais, odano moral restou amplamente comprovado nos autos. Os documentos médicos acostados aos autos, especialmente os relatórios de atendimento da equipe de cuidados paliativos, atestam que o autor apresentou crises de ansiedade, medo de morrer, transtornos psiquiátricos e grave abalo emocional em decorrência do diagnóstico equivocado (fls. 58 e 64), além de fraqueza, necessidade de uso de cadeiras de rodas, auxílio para realizar algumas atividades diárias e inapetência (fl. 57 e 64). Inclusive, praticava comportamentos ansiosos, como picotar papel e vagar pela residência durante a madrugada (fl. 66 e 70), restando claro o desconforto e as consequências danosas causadas pelo equivocado diagnóstico à mente do autor. Tais fatos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de dano extrapatrimonial, consistente na violação aos direitos da personalidade do autor, notadamente sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar emocional. O dano moral, no caso vertente, não decorre apenas do sofrimento temporário experimentado pelo autor, mas também da violação ao seu direito à informação adequada e à prestação de serviço médico de qualidade, com a observância dos protocolos técnicos e científicos indispensáveis para a formulação de diagnósticos de tamanha gravidade. Nesse sentido, observa-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão da apelada à condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da negligência e imperícia médica no atendimento da apelada, consistente em erro de diagnóstico médico referente à lesão sofrida (fratura de arco costal esquerdo) no atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do apelante - SENTENÇA de parcial procedência para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano material no valor total do gasto pela apelada com tratamento, exame e medicamento e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pleito de reforma da sentença para improcedência ou redução do valor fixado a título de dano moral - Não cabimento - Apelada que, após sofrer queda, foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do apelante sem que fosse realizado o diagnóstico de fratura costal - Responsabilidade subjetiva - Indenização devida - Prontuário médico e relatório médico que atestam equívoco no diagnóstico e tratamento prestado - Apelada que sofreu fratura no arco costal esquerdo que só foi diagnosticada no atendimento em rede particular, 02 (dois) dias após o acidente - Falha que levou a atraso no início do tratamento adequado, submetendo a apelada a suportar dor intensa e desconforto - Nexo de causalidade verificado - Sentença mantida - Apelação não provida - Majoro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), além do montante já fixado na r. sentença, em desfavor do apelante. (TJSP - 1002468-97.2020.8.26.0266, Relator(a): Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/07/2024, Data de Publicação: 01/07/2024) Estabelecida a responsabilidade civil dos réus, impõe-se a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: (i) a gravidade do dano; (ii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iii) a condição socioeconômica das partes; (iv) a função compensatória e pedagógica da indenização; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, o autor sofreu dano moral de considerável gravidade. Foi diagnosticado com câncer terminal, doença que, pela sua natureza, implica sofrimento psicológico intenso e iminência da morte. Permaneceu por aproximadamente nove meses acreditando que estava condenado a falecer em breve, o que lhe causou ansiedade, medo, transtornos psiquiátricos e deterioração de sua qualidade de vida. Por outro lado, não se pode olvidar que o diagnóstico equivocado foi posteriormente corrigido, tendo o autor recuperado sua saúde e bem-estar, conforme, inclusive, apontado por ele na petição inicial. Ademais, não houve dano físico permanente decorrente do erro médico, tratando-se de dano exclusivamente moral e de natureza temporária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição pessoal do autor (idoso, aposentado, com baixa capacidade econômica) e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor, a meu juízo, mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, a capacidade econômica da Fazenda Pública e os limites da razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formuladopelo autor para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. ANTONIO JOAQUIM PEREIRA FILHO ajuizou aAção de Indenização por Danos Morais por Erro Médico em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega o autor, em síntese, que em abril de 2023, aos 87 anos de idade, foi atendido no Hospital do Servidor Público Estadual, ocasião em que apresentava quadro de síndrome colestática. Submeteu-se ao exame de CPRE, sendo diagnosticado, em 24/04/2023, com neoplasia maligna da cabeça do pâncreas. Sustenta que, diante do diagnóstico de câncer terminal,vivenciou grave sofrimento psicológico, ansiedade e medo da morte, sendo encaminhado para cuidados paliativos. Aduz que os exames necessários para a confirmação do diagnóstico (RNM eColangio RNM), solicitados previamente à CPRE, não foram realizados antes do procedimento, configurando falha na conduta médica, além de não ter sido realizada biópsia. Relata que, somente em janeiro de 2024, aproximadamente nove meses após o diagnóstico inicial, umaenfermeira de cuidados paliativos questionou a ausência de descrição clara de tumor nos exames de imagem, ocasião em que novos exames foram solicitados. Afirma que tomografia computadorizada realizada em 02/02/2024 revelou que o pâncreas apresentava dimensões normais e coeficiente de atenuação normais, inexistindo neoplasia. Requer a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou documentos. Gratuidade de justiça deferida (fls. 115). A requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 122/133), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Estado, uma vez que o IAMSPE é autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. No mérito, sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados, afirmando que o atendimento foi prestado de acordo com os protocolos médicos vigentes. Alega que a colocação da prótese biliar durante a CPRE era indicação técnica adequada, não caracterizando erro médico. Defende que não houve confirmação de neoplasia por meio de biópsia, mas sim diagnóstico presuntivo baseado em achados de imagem, o que não configura erro, mas sim conduta prudente diante do quadro clínico apresentado. Argumenta que o autor recebeu tratamento multiprofissional adequado, com melhora de seu quadro clínico, e que eventual erro de diagnóstico não resultaria em responsabilidade objetiva do Estado, mas demandaria comprovação de culpa. Impugna o valor pretendido a título de danos morais, considerando-o excessivo e desproporcional. A FESP juntou esclarecimentos fornecidos pelo IAMSPE (fls. 141/143). O autor manifestou-se em réplica, reiterando os termos da inicial (fls. 149/177). Determinada a realização deperícia médica (fls. 186/187), sobreveio aos autos o laudo elaborado pelo IMESC, subscrito pelo Dr. Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal, CRM-SP 124.835 (fls. 280/296). Encerrada a instrução processual, a requeridaapresentou alegações finais (fls. 387/395), bem como a requerente (fls. 398/410), mantendo suas posições. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo não merece acolhimento. Embora o IAMSPE seja autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público e patrimônio próprio, o Estado responde de forma solidária pelos atos praticados por suas entidades da administração indireta, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes: Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, o Hospital do Servidor Público Estadual, vinculado ao IAMSPE, integra a estrutura da administração pública estadual, razão pela qual subsiste a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Passo ao mérito. Para elucidação dos fatos controvertidos, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi elaborado pelo IMESC e subscrito pelo Dr. Lucas Pedroso Fernandes Ferreira Leal. O perito, após minucioso exame dos documentos médicos acostados aos autos, concluiu às fls. 286: "Trata-se de periciando idoso que apresentou quadro colestático e que se submeteu a exames complementares e medidas clínico-endoscópicas pertinentes ao caso, em que se estabeleceu o diagnóstico de neoplasia maligna, diante dos achados sugestivos que se encontraram, sem a confirmação com outros exames subsidiários, e que foi encaminhado para Cuidados Paliativos, o qual, posteriormente, foi afastado. Tem-se que o periciando recebeu assistência multiprofissional de acordo com o preconizado na Literatura Médica, obtendo-se o restabelecimento de sua saúde. Ocorre que admite-se que há nexo de causalidade entre a conduta médica adotada nomeadamente em relação ao estabelecimento do diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas sem a realização de outros exames subsidiários e os sofrimentos padecidos relatados e apontados em prontuário médico, que se deram à época dos fatos e que traduz danos temporários, o que macula a assistência médica prestada." O laudo pericial concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e os sofrimentos psicológicos experimentados pelo autor. Ademais, o perito destacou que o diagnóstico de neoplasia maligna do pâncreas exige a realização de exames complementares, tais como exames de sangue, imagem, endoscopia, biópsia e laparoscopia, os quais, no caso do autor, não foram integralmente realizados antes do estabelecimento do diagnóstico e encaminhamento para cuidados paliativos. A prova pericial demonstrou, de forma inequívoca, que houve falha na prestação do serviço médico, consubstanciada noequívoco de fornecimento de diagnóstico de neoplasia maligna do pâncreas sem a devida confirmação por meio de exames subsidiários essenciais. Confira-se: III - Foi constatado equívoco no diagnóstico? R: Sim, tendo em conta o que se discutiu amplamente no corpo do laudo. Assim, reconheço que houve erro de diagnóstico em razão da omissão na realização de exames complementares imprescindíveis para a confirmação da hipótese diagnóstica de uma doença grave e terminal. O autor, idoso que contava à época dos fatos 87 anos de idade, foi diagnosticado com câncer terminal de pâncreas e encaminhado para cuidados paliativos, situação que lhe causou intenso sofrimento psicológico, ansiedade, medo da morte e grave abalo emocional, conforme amplamente documentado nos autos e corroborado pelo laudo pericial. Posteriormente, após a realização de novos exames de imagem, constatou-se que o autor não apresentava neoplasia maligna, mas sim quadro compatível com pancreatite aguda, tendo havido melhora significativa de seu estado clínico após a retirada do diagnóstico equivocado. Destarte, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos agentes públicos e o dano moral experimentado pelo autor. Ademais, odano moral restou amplamente comprovado nos autos. Os documentos médicos acostados aos autos, especialmente os relatórios de atendimento da equipe de cuidados paliativos, atestam que o autor apresentou crises de ansiedade, medo de morrer, transtornos psiquiátricos e grave abalo emocional em decorrência do diagnóstico equivocado (fls. 58 e 64), além de fraqueza, necessidade de uso de cadeiras de rodas, auxílio para realizar algumas atividades diárias e inapetência (fl. 57 e 64). Inclusive, praticava comportamentos ansiosos, como picotar papel e vagar pela residência durante a madrugada (fl. 66 e 70), restando claro o desconforto e as consequências danosas causadas pelo equivocado diagnóstico à mente do autor. Tais fatos demonstram, de forma inequívoca, a ocorrência de dano extrapatrimonial, consistente na violação aos direitos da personalidade do autor, notadamente sua dignidade, integridade psíquica e bem-estar emocional. O dano moral, no caso vertente, não decorre apenas do sofrimento temporário experimentado pelo autor, mas também da violação ao seu direito à informação adequada e à prestação de serviço médico de qualidade, com a observância dos protocolos técnicos e científicos indispensáveis para a formulação de diagnósticos de tamanha gravidade. Nesse sentido, observa-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão da apelada à condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), e por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da negligência e imperícia médica no atendimento da apelada, consistente em erro de diagnóstico médico referente à lesão sofrida (fratura de arco costal esquerdo) no atendimento prestado na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do apelante - SENTENÇA de parcial procedência para condenar o apelante ao pagamento de indenização por dano material no valor total do gasto pela apelada com tratamento, exame e medicamento e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pleito de reforma da sentença para improcedência ou redução do valor fixado a título de dano moral - Não cabimento - Apelada que, após sofrer queda, foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento - UPA do apelante sem que fosse realizado o diagnóstico de fratura costal - Responsabilidade subjetiva - Indenização devida - Prontuário médico e relatório médico que atestam equívoco no diagnóstico e tratamento prestado - Apelada que sofreu fratura no arco costal esquerdo que só foi diagnosticada no atendimento em rede particular, 02 (dois) dias após o acidente - Falha que levou a atraso no início do tratamento adequado, submetendo a apelada a suportar dor intensa e desconforto - Nexo de causalidade verificado - Sentença mantida - Apelação não provida - Majoro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), além do montante já fixado na r. sentença, em desfavor do apelante. (TJSP - 1002468-97.2020.8.26.0266, Relator(a): Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 01/07/2024, Data de Publicação: 01/07/2024) Estabelecida a responsabilidade civil dos réus, impõe-se a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração: (i) a gravidade do dano; (ii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iii) a condição socioeconômica das partes; (iv) a função compensatória e pedagógica da indenização; e (v) a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso em análise, o autor sofreu dano moral de considerável gravidade. Foi diagnosticado com câncer terminal, doença que, pela sua natureza, implica sofrimento psicológico intenso e iminência da morte. Permaneceu por aproximadamente nove meses acreditando que estava condenado a falecer em breve, o que lhe causou ansiedade, medo, transtornos psiquiátricos e deterioração de sua qualidade de vida. Por outro lado, não se pode olvidar que o diagnóstico equivocado foi posteriormente corrigido, tendo o autor recuperado sua saúde e bem-estar, conforme, inclusive, apontado por ele na petição inicial. Ademais, não houve dano físico permanente decorrente do erro médico, tratando-se de dano exclusivamente moral e de natureza temporária. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição pessoal do autor (idoso, aposentado, com baixa capacidade econômica) e os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal valor, a meu juízo, mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, a capacidade econômica da Fazenda Pública e os limites da razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formuladopelo autor para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Custas pela requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/10/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.25.71060515-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/10/2025 17:59 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80434600-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 10:07 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 364, §2º do CPC, vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 364, §2º do CPC, vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Intime-se. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80423516-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2025 08:56 |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70948203-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 13:35 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1147/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1147/2025 Teor do ato: Fls. 360/361: Sobre o Laudo complementar juntado pelo IMESC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 360/361: Sobre o Laudo complementar juntado pelo IMESC, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. |
| 28/08/2025 |
IMESC - Laudo Complementar - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70844050-3 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Complementar Data: 28/08/2025 14:08 |
| 12/08/2025 |
IMESC - Resposta Cobrança – Laudo - Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70772052-9 Tipo da Petição: IMESC - Resposta Cobrança - Laudo Data: 12/08/2025 13:01 |
| 04/08/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.25.70738304-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/08/2025 17:19 |
| 02/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/07/2025 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 25/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
PASTA IMESC Nº 84714 (X) Prestar esclarecimentos. Fica intimado o perito a prestar esclarecimentos conforme fls. 305/320; 329 e 330, no prazo de 30 (trinta) dias; |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2025 Teor do ato: Fl. 305/320; 329: Encaminhem-se os autos ao IMESC, para elaboração de laudo complementar. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 305/320; 329: Encaminhem-se os autos ao IMESC, para elaboração de laudo complementar. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70683483-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2025 16:53 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.25.80286969-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/07/2025 14:54 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 364, §2º do CPC, vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Nos termos do artigo 364, §2º do CPC, vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Intime-se. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70648534-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 16:18 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Ciência às partes do laudo pericial apresentado às fls. 280/296, manifestem-se nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Ciência às partes do laudo pericial apresentado às fls. 280/296, manifestem-se nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 13/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80232372-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2025 09:51 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/06/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do laudo pericial apresentado às fls. 280/296, manifestem-se nos termos do art. 477, § 1º do CPC. |
| 12/06/2025 |
IMESC - Laudo Pericial - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70540876-5 Tipo da Petição: IMESC - Laudo Pericial Data: 12/06/2025 09:07 |
| 22/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA746523780TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível Destinatário : Antonio Joaquim Pereira Filho Diligência : 09/05/2025 |
| 12/05/2025 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.70428562-7 Tipo da Petição: Declaração de Comparecimento Data: 12/05/2025 17:17 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da designação da data para perícia no(a) autor(a). Expeça-se carta de intimação. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da designação da data para perícia no(a) autor(a). Expeça-se carta de intimação. Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80142637-0 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 24/04/2025 19:17 |
| 24/04/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia - Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80142629-9 Tipo da Petição: IMESC - Designação de Data de Perícia Data: 24/04/2025 19:14 |
| 24/04/2025 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.80142355-9 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 24/04/2025 17:35 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
PASTA IMESC Nº (X) Cobrança de data. Fica reiterada a intimação do IMESC a designar data para perícia do autor(a), conforme ofício de 22/11/2024, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Responder quesitos. Fica intimado o perito a responder os quesitos formulados às fls. _______, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Prestar esclarecimentos. Fica intimado o perito a prestar esclarecimentos conforme fls. _____, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Cobrança de laudo. Apresente o IMESC o laudo pericial produzido, ou justifique a impossibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.80128681-0 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 11/04/2025 14:50 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/04/2025 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
PASTA IMESC Nº 2ª REITERAÇÃO (X) Cobrança de data. Fica reiterada a intimação do IMESC a designar data para perícia do autor(a), conforme ofício de 22/11/2024, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Responder quesitos. Fica intimado o perito a responder os quesitos formulados às fls. _______, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Prestar esclarecimentos. Fica intimado o perito a prestar esclarecimentos conforme fls. _____, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Cobrança de laudo. Apresente o IMESC o laudo pericial produzido, ou justifique a impossibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 09/04/2025 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.80124858-7 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 09/04/2025 11:33 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2025 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 08/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
PASTA IMESC Nº 2ª REITERAÇÃO (X) Cobrança de data. Fica reiterada a intimação do IMESC a designar data para perícia do autor(a), conforme ofício de 22/11/2024, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Responder quesitos. Fica intimado o perito a responder os quesitos formulados às fls. _______, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Prestar esclarecimentos. Fica intimado o perito a prestar esclarecimentos conforme fls. _____, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Cobrança de laudo. Apresente o IMESC o laudo pericial produzido, ou justifique a impossibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 08/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 19/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
PASTA IMESC Nº (X) Cobrança de data. Fica reiterada a intimação do IMESC a designar data para perícia do autor(a), conforme ofício de 22/11/2024, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Responder quesitos. Fica intimado o perito a responder os quesitos formulados às fls. _______, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Prestar esclarecimentos. Fica intimado o perito a prestar esclarecimentos conforme fls. _____, no prazo de 30 (trinta) dias; ( ) Cobrança de laudo. Apresente o IMESC o laudo pericial produzido, ou justifique a impossibilidade, no prazo de 30 (trinta) dias. |
| 18/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Execução Fiscal Eletrônica |
| 22/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2024 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 22/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Intimação do Imesc para designação de data para perícia, conforme ofício determinado pelo Juízo. |
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.80362397-0 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 08/11/2024 19:06 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Intimação do Imesc para designação de data para perícia, conforme ofício determinado pelo Juízo. |
| 07/11/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.80360501-7 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 07/11/2024 13:18 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Intimação do Imesc para designação de data para perícia, conforme ofício determinado pelo Juízo. |
| 04/11/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos - Juntado
Nº Protocolo: WFPA.24.80356815-4 Tipo da Petição: IMESC - Ofício - Diversos Data: 04/11/2024 22:57 |
| 04/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2024 |
Ofício - IMESC - Perícia Médica - Medicina Legal - Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
Intimação do Imesc para designação de data para perícia, conforme ofício determinado pelo Juízo. |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71003853-8 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 31/10/2024 19:54 |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80339303-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 19:15 |
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/10/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2024 Teor do ato: Não há falar em ilegitimidade passiva do Estado, pois os fatos aconteceram em atendimento médico no Hospital do Servidor Estadual, incidindo à espécie o art. 37, §6º, da Constituição Federal. A natureza da controvérsia instaurada entre as partes exibe claros sinais de que a conciliação não será obtida, de modo que se torna despicienda designação de ato processual com essa exclusiva finalidade e destacam-se entre os pontos controvertidos a existência da referida neoplasia maligna do pâncreas no autor, eventual erro de diagnóstico e respeito à literatura médica em relação aos exames e laudos. Assim, defiro realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Não há falar em ilegitimidade passiva do Estado, pois os fatos aconteceram em atendimento médico no Hospital do Servidor Estadual, incidindo à espécie o art. 37, §6º, da Constituição Federal. A natureza da controvérsia instaurada entre as partes exibe claros sinais de que a conciliação não será obtida, de modo que se torna despicienda designação de ato processual com essa exclusiva finalidade e destacam-se entre os pontos controvertidos a existência da referida neoplasia maligna do pâncreas no autor, eventual erro de diagnóstico e respeito à literatura médica em relação aos exames e laudos. Assim, defiro realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intime-se. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80322458-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 11:44 |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 178/181: tendo em vista a juntada de documentos pelo autor, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 437, 1º § do Código de Processo Civil. |
| 03/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70900188-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/10/2024 20:15 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Fls. 141/143: Ciência ao requerente do documento juntado pelos requeridos. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 141/143: Ciência ao requerente do documento juntado pelos requeridos. |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80294009-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 14:40 |
| 13/09/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80292612-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/09/2024 13:49 |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0632/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2024 Teor do ato: Fls. 122/133: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 09/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 122/133: 1) Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. 2) Sem prejuízo, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as quanto à pertinência ao esclarecimento dos fatos, ou se postulam o julgamento no estado. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80285032-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2024 12:05 |
| 02/09/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para exibir o documento ou apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No mais, CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para exibir o documento ou apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70616975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 10:46 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2024 Teor do ato: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, portanto, diante da ausência de elementos claros que permitam concluir pelo direito de gratuidade postulado, faculto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que se comprove a necessidade alegada. Deverá o autor apresentar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (contracheques), a carteira de trabalho com informações de empregos e remunerações, declarações de imposto de renda (titular ou dependente), bem como extratos bancários e de cartão de crédito/débito. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB 291941/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral aos que comprovarem a insuficiência de recursos financeiros, portanto, diante da ausência de elementos claros que permitam concluir pelo direito de gratuidade postulado, faculto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que se comprove a necessidade alegada. Deverá o autor apresentar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos (contracheques), a carteira de trabalho com informações de empregos e remunerações, declarações de imposto de renda (titular ou dependente), bem como extratos bancários e de cartão de crédito/débito. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, defiro a prioridade na tramitação do feito em razão da idade do autor, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03. Anote-se. Intime-se. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial - 3º Ofício da Fazenda Pública |
| 11/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Contestação |
| 13/09/2024 |
Indicação de Provas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 04/11/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 07/11/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 08/11/2024 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 09/04/2025 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 11/04/2025 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 24/04/2025 |
IMESC - Ofício - Diversos |
| 24/04/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 24/04/2025 |
IMESC - Designação de Data de Perícia |
| 12/05/2025 |
Declaração de Comparecimento |
| 12/06/2025 |
IMESC - Laudo Pericial |
| 13/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Alegações Finais |
| 21/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Alegações Finais |
| 12/08/2025 |
IMESC - Resposta Cobrança - Laudo |
| 28/08/2025 |
IMESC - Laudo Complementar |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Alegações Finais |
| 27/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/11/2025 |
Razões de Apelação |
| 14/11/2025 |
Certidão de Óbito |
| 18/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/02/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 12/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| 07/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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