| Imptte |
Jose Mauricio da Silva Barbosa
Advogado: Wellington Negri da Silva |
| Imptdo | Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, |
| Interesdo. | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 10/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 30/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 10/09/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025424-11.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - REMESSA TJ |
| 11/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Modelo do Cartório - Decurso |
| 21/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA746471813TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm, Diligência : 14/02/2025 |
| 11/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 10/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o desconto indevido. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 04/02/2025 |
Concedida a Segurança
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA para cessar o desconto compulsório da assistência médica e hospitalar, bem como para reconhecer o direito à devolução dos valores descontados, devidos a partir da notificação, corrigidos desde o desconto indevido. Aplique-se a Repercussão Geral Tema 810 até dezembro/2021. A partir de então, aplique-se a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º, EC 113/21. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71016323-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 17:17 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls. 56/57: Ciente da manifestação do Ministério Público. Retire-se a tarja. Fls. 44/49 e 71: A impetrada presta informações e comprova o cumprimento da liminar deferida, para que cesse o desconto compulsório de assistência médica. Requer a extinção do feito, ante a perda do interesse de agir. Assim, manifeste-se a impetrante, em 5 (cinco) dias, se e em que medida remanesce seu interesse de agir no presente feito. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 30: Recebo a emenda à petição inicial. Providencie-se a queima da guia. Fl. 42/43: Defiro o ingresso da Fazenda do Estado de São Paulo ao feito. Anote-se. Fls. 56/57: Ciente da manifestação do Ministério Público. Retire-se a tarja. Fls. 44/49 e 71: A impetrada presta informações e comprova o cumprimento da liminar deferida, para que cesse o desconto compulsório de assistência médica. Requer a extinção do feito, ante a perda do interesse de agir. Assim, manifeste-se a impetrante, em 5 (cinco) dias, se e em que medida remanesce seu interesse de agir no presente feito. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80301059-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 11:44 |
| 21/08/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70740603-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/08/2024 16:29 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80251413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80251412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 13:16 |
| 08/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2024/064129-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - Amauri José Castro |
| 08/08/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$32,75, no prazo de 15 dias, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Mauricio da Silva Barbosa em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm,, em que se narra que o impetrante é policial militar reformado e pretende a cessação do desconto compulsório a título de contribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica à Caixa Beneficente da Polícia Militar de seus vencimentos. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: "Reexame necessário. Mandado de Segurança. Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos/proventos de aposentadoria para manutenção da Cruz Azul de São Paulo. Concessão da ordem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1065440-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)" Também: REEXAME NECESSÁRIO Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda nº 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes Sentença de concessão da ordem Manutenção da sentença Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061171-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual o impetrante é submetido mensalmente em seus vencimentos a título de assistência médica à CBPM. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP). |
| 02/08/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70676817-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/08/2024 16:30 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$32,75, no prazo de 15 dias, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Mauricio da Silva Barbosa em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm,, em que se narra que o impetrante é policial militar reformado e pretende a cessação do desconto compulsório a título de contribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica à Caixa Beneficente da Polícia Militar de seus vencimentos. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: "Reexame necessário. Mandado de Segurança. Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos/proventos de aposentadoria para manutenção da Cruz Azul de São Paulo. Concessão da ordem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1065440-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)" Também: REEXAME NECESSÁRIO Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda nº 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes Sentença de concessão da ordem Manutenção da sentença Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061171-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual o impetrante é submetido mensalmente em seus vencimentos a título de assistência médica à CBPM. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP) |
| 18/07/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte impetrante providencie o recolhimento das despesas de intimação por meio do Portal Eletrônico, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024, por meio da guia FEDTJ, no valor de R$32,75, no prazo de 15 dias, regularizando o feito. Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito. Não atendida, conclusos. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eSAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jose Mauricio da Silva Barbosa em face de ato praticado pelo Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm,, em que se narra que o impetrante é policial militar reformado e pretende a cessação do desconto compulsório a título de contribuição de assistência médica, hospitalar e ondontológica à Caixa Beneficente da Polícia Militar de seus vencimentos. Discute-se na espécie associatividade compulsória de servidor público. O tema é repetitivo. Registro desde logo que é assegurado ao servidor público o direito de escolher, a seu critério, a contratação serviços de assistência médico-hospitalar que deseja fruir, incluindo opções de planos privados de saúde existentes no mercado, pagando apenas por aquele que lhe interessa, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso XX, da Constituição da República. Transcrevo a norma supracitada: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Tal entendimento foi objeto do incidente de inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, julgado pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça, da relatoria do eminente Des. Penteado Navarro, conforme a transcrição da ementa do referido e v. aresto, a seguir: Controle de constitucionalidade (CF, arts. 93, XI, e 97; CPC art. 480). Incidente suscitado pela 5ª Câmara da Seção de Direito Público deste Tribunal, objetivando a declaração da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, na parte que alterou a redação do art. 31 da Lei Estadual nº 452/74. Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Contribuição para assistência médica, hospitalar e odontológica repassada para a Cruz Azul. Afronta as normas previstas nos arts. 5º, inc. XX e 149, § 1º, ambos da Constituição Federal. Incidente conhecido. Declaração de inconstitucionalidade com efeito apenas no processo (incidenter tantum) (TJ-SP, Incidente de Inconstitucionalidade nº 179.355-0/1-00, Órgão Especial, Rel. Des. Penteado Navarro, v.u., j. 4.11.2009). Ainda: "Reexame necessário. Mandado de Segurança. Cessação do desconto compulsório de 2% sobre vencimentos/proventos de aposentadoria para manutenção da Cruz Azul de São Paulo. Concessão da ordem. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça pela impossibilidade de imposição unilateral de associação para custeio de entidade destinada à saúde. Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1065440-92.2022.8.26.0053; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2023; Data de Registro: 20/07/2023)" Também: REEXAME NECESSÁRIO Contribuição compulsória dos policiais militares para a manutenção de sistema médico-hospitalar e odontológico Custeio de sistema de saúde Pedido de desligamento Admissibilidade A cobrança compulsória de contribuição para custeio de sistema de saúde não encontra guarida no artigo 149, § 1º, da Constituição Federal, na redação original ou naquela atribuída pela Emenda nº 41/03 Artigo 32 da Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionado pelo aludido dispositivo constitucional Vinculação ao sistema que não pode ser compulsória, mas facultativa Precedentes Sentença de concessão da ordem Manutenção da sentença Reexame necessário desprovido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1061171-78.2020.8.26.0053; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Assim, considerando que a associação compulsória tem sido repelida pela jurisprudência em razão de sua inconstitucionalidade, DEFIRO a tutela provisória e SUSPENDO os descontos narrados na exordial Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente gira em torno do desconto compulsório a qual o impetrante é submetido mensalmente em seus vencimentos a título de assistência médica à CBPM. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a senha de acesso aos autos digitais, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para o email da serventia: sp11faz@tjsp.jus.br. Após, cumpra-se o art. 7º de Lei 12.016/09 (intimação do órgão que exerce a representação judicial da pessoa jurídica interessada), através do Portal Eletrônico Ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS - INICIAL |
| 17/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2024 |
Emenda à Inicial |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 20/08/2024 |
Manifestação do MP |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/09/2025 | Cumprimento de sentença (0025424-11.2025.8.26.0053) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |