| Reqte |
Rodrigo Pereira Silva Santos
Advogado: Gustavo Roberto Perussi Bachega |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2026 Teor do ato: VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. |
| 20/06/2026 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1448/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1448/2026 Teor do ato: VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Despacho para fins de regularização de situação do processo (Suspenso). Arquivem-se os autos provisoriamente (Código 61614). Int. |
| 12/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1674/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1674/2025 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença individual com supedâneo na execução coletiva nº 1023024-75.2023.8.26.0053, advinda do Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual foi concedida a ordem para determinar a revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de 'absorção do ALE' para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocado somente sobre o código 001.001, denominado de 'Salário Base Padrão'. proposta pela Associação dos Oficiais Militares do Estado de São Paulo. Todavia, de rigor a observância da ordem de suspensão determinada pela 13ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça nos autos nº 1007727-19.2024.8.26.0077, em 14.05.2025. Suspendo, assim, a tramitação dos autos até ordem superior. Cumpra-se. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0133/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2025 Teor do ato: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Deverá o embargante, em verdade, postular diretamente ao E. Tribunal de Justiça mediante interposição de agravo, este sim o instrumento adequado para obtenção da alteração almejada. Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Deverá o embargante, em verdade, postular diretamente ao E. Tribunal de Justiça mediante interposição de agravo, este sim o instrumento adequado para obtenção da alteração almejada. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70228264-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/03/2025 21:43 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 03/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: VISTOS. 1) Recebo fls. 49/51 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. 2) Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 28/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Recebo fls. 49/51 como emenda à inicial. Anote-se o valor da causa. 2) Trata-se de pedido de cumprimento individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Pois bem, a despeito do trânsito em julgado da referida demanda, bem como do julgamento de improcedência da Ação Rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, reputo ser de rigor a suspensão deste incidente processual. De fato, consoante salientado pela própria parte exequente, observa-se que houve o afastamento da metodologia adotada pela Lei Complementar Estadual nº 1.197/13, com a consequente condenação da Fazenda do Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em incorporar o valor integral do extinto Adicional de Local de Exercício - ALE no salário base dos servidores militares integrantes da categoria substituída, sendo imprescindível, desse modo, o prévio apostilamento do título. No sentir desta subscritora, entretanto, revela-se manifestamente temerário o prosseguimento individualizado do cumprimento desta obrigação de fazer, na medida em que tal conduta acabaria por inviabilizar o regular desempenho das atividades cartorárias e, em última análise, da própria atividade jurisdicional, sobrecarregando a Serventia e o Juízo no afã de resolver incontáveis controvérsias e incidentes que, ao final, padeceriam de solução única ou ao menos similar. Diga-se, ademais, que o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de seu Centro de Inteligência, emitiu a Nota Técnica nº 1/2023, na qual consignou-se didaticamente que (...) não cabe aos beneficiados dentro do PARADIGMA COLETIVO simplesmente tomar o trânsito em julgado como autorização para desdobrar sua pretensão individual, salientando-se, ainda, que permitir que se habilitem pelo simples desejo de antecipar o quinhão gerará apenas e tão somente uma explosão de litigiosidade, sobretudo quanto aos aspectos ainda pendentes e concluindo, em arremate, que a pulverização da demanda em milhares de cumprimentos individuais alonga a discussão de alguns dos temas, abarrota a estrutura cartorária em desfavor dos próprios interesses. Nesta senda, de modo a assegurar o bom andamento da execução coletiva, devidamente balizada pelos Princípios da Isonomia, da Razoável Duração do Processo e da Eficiência, e em estrita aderência às recomendações emanadas pela própria E. Corte Bandeirante, tem-se por salutar o processamento unificado do cumprimento da obrigação de fazer nos autos do incidente nº 1023024-75.2023.8.26.0053, instaurado pela Associação dos Militares Estaduais do Estado de São Paulo AMESP (atual denominação da Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo AOMESP), no bojo do qual, diga-se, inclusive já restou solicitada a intervenção do Grupo de Apoio ao cumprimento de sentença nas Ações Coletivas GAAC, recentemente instituído pela Portaria nº 10.407/24 e cuja atuação se dará exatamente nos moldes da Nota Técnica nº 1/2023 supra mencionada. Suspendo, assim, a tramitação deste incidente pelo prazo de 180 dias, ficando as partes incumbidas de trazerem informes atualizados. Int. |
| 12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70086233-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 03/02/2025 18:24 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2025 Teor do ato: VISTOS. Concedo derradeira oportunidade para o requerente cumprir a determinação do item 2 de fls. 35/26. Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Concedo derradeira oportunidade para o requerente cumprir a determinação do item 2 de fls. 35/26. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71115988-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/12/2024 10:33 |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2024 Teor do ato: VISTOS. Esclareça a parte autora se o pedido se refere a valores pretéritos, tendo em vista a juntada dos holetires de 07/02/2013 a 19/12/2014. Prazo 10 dias. Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 15/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Esclareça a parte autora se o pedido se refere a valores pretéritos, tendo em vista a juntada dos holetires de 07/02/2013 a 19/12/2014. Prazo 10 dias. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.70811942-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2024 10:09 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: VISTOS. 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
(X) Há pedido de Justiça Gratuita (Fl. 11); (X) Outros - Processo redistribuído pela 16ª Vara de Fazenda Pública desta Capital (Fl. 31); (X) Outros - Processo distribuído por dependência ao processo: 1001391-23.2014.8.26.0053. |
| 26/07/2024 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls.31. |
| 26/07/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença dirigido ao processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública. Portanto, redistribua-se por dependência, independentemente de publicação, conforme requerido na inicial. Int. Advogados(s): Gustavo Roberto Perussi Bachega (OAB 260448/SP) |
| 25/07/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença dirigido ao processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, que tramita na 5ª Vara de Fazenda Pública. Portanto, redistribua-se por dependência, independentemente de publicação, conforme requerido na inicial. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Emenda à Inicial |
| 03/02/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 13/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |