| Reqte |
Magno Bruno Camargo Proença
Advogado: Caio Cesar Ramiro da Silva |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2026 Teor do ato: VISTOS. Intime-se a parte devedora, via remessa postal, para que comprove o pagamento das custas processuais pendentes, no derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorridos, no silêncio, expeça-se certidão eletrônica à Procuradoria Geral do Estado, para fins de eventual inscrição em dívida ativa, observando-se os modelos institucionais constantes no Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Após, remetam-se ao arquivo em definitivo. Int. Advogados(s): Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Intime-se a parte devedora, via remessa postal, para que comprove o pagamento das custas processuais pendentes, no derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorridos, no silêncio, expeça-se certidão eletrônica à Procuradoria Geral do Estado, para fins de eventual inscrição em dívida ativa, observando-se os modelos institucionais constantes no Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Após, remetam-se ao arquivo em definitivo. Int. |
| 06/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2026 Teor do ato: VISTOS. Intime-se a parte devedora, via remessa postal, para que comprove o pagamento das custas processuais pendentes, no derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorridos, no silêncio, expeça-se certidão eletrônica à Procuradoria Geral do Estado, para fins de eventual inscrição em dívida ativa, observando-se os modelos institucionais constantes no Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Após, remetam-se ao arquivo em definitivo. Int. Advogados(s): Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 26/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Intime-se a parte devedora, via remessa postal, para que comprove o pagamento das custas processuais pendentes, no derradeiro prazo de 60 (sessenta) dias, conforme disposto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorridos, no silêncio, expeça-se certidão eletrônica à Procuradoria Geral do Estado, para fins de eventual inscrição em dívida ativa, observando-se os modelos institucionais constantes no Comunicado Conjunto nº 2682/2021. Após, remetam-se ao arquivo em definitivo. Int. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Intimação do(a/s) requerente(s)/exequente(s) para o recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, conforme Provimentos CSM nº 2.684,23 e nº 2.739,24, no valor de R$ 192,10 - (Guia FEDTJ - Código 224-0). Advogados(s): Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 22/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do(a/s) requerente(s)/exequente(s) para o recolhimento da taxa de cancelamento de distribuição, conforme Provimentos CSM nº 2.684,23 e nº 2.739,24, no valor de R$ 192,10 - (Guia FEDTJ - Código 224-0). |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: VISTOS. Não cumpridas as determinações anteriores, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Não cumpridas as determinações anteriores, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0784/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0784/2024 Teor do ato: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Deverá o embargante, em verdade, postular diretamente ao E. Tribunal de Justiça mediante interposição de agravo, este sim o instrumento adequado para obtenção da alteração almejada. Int. Advogados(s): Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerente, porque tempestivos, mas rejeito-os no mérito, eis que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Deverá o embargante, em verdade, postular diretamente ao E. Tribunal de Justiça mediante interposição de agravo, este sim o instrumento adequado para obtenção da alteração almejada. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.24.70819854-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/09/2024 16:34 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: VISTOS. 1) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. 2) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Caio Cesar Ramiro da Silva (OAB 399296/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. 1) Diante dos vencimentos auferidos pelos autores e da ausência de comprovação de gastos extraordinários, não entendo presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não vislumbro a alegada condição de hipossuficiência. Ademais, o numeroso litisconsórcio ativo possibilitará considerável rateio das custas e despesas processuais, afastando, assim, a presunção de veracidade que emana das declarações de pobreza acostadas à inicial. Destaque-se, outrossim, que os autores contam com advogado constituído, o qual, por óbvio, não lhes assiste graciosamente. 2) Pretende(m) o autor(es) a condenação da requerida ao pagamento da incorporação na ordem de 100% da verba ALE no salário base (padrão) com todos os efeitos pecuniários reflexos. Desta feita, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, devendo o(s) autor(es) indicar(em) um valor da causa que seja aproximado do proveito econômico perseguido por ele(s) com a ação, considerando os pedidos de incorporação devidos. A emenda deverá vir acompanhada dos cálculos que justifiquem o valor indicado. Anoto que o esclarecimento é imprescindível para aferir-se eventual taxa de preparo em caso de interposição e recurso, bem como para apuração das custas iniciais, finais e remanescentes, nos termos das Lei nº 11608/03, modificada pela Lei nº 17.785/23 c/c artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
(X) Há pedido de Justiça Gratuita (Fl. 15); (X) Outros - Cumprimento de Sentença distribuído por dependência Processo Principal: 1001391-23.2014.8.26.0053; (X) Outros - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1058125-42.2024.8.26.0053. |
| 14/08/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1058125-42.2024.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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