| Reqte |
Olga Yoko Ito
Advogada: Aline Cristina de Lima Ambrosio |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 09/11/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1850/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 27/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 19/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 09/11/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 25/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/10/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1850/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1850/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes (ou ausência de oposição), HOMOLOGO os cálculos apresentados, assim como homologo eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2. DEFIRO eventual destaque de honorários contratuais, desde que expressamente manifestado e acompanhado do respectivo contrato, observando-se que tal circunstância não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte interessada preencher corretamente os dados na instauração do requisitório, conforme manual disponível no site do E. Tribunal de Justiça, observando-se, ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, bem como o Provimento CSM nº 2.753/2024, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado (art. 5º, § 5º, Provimento CSM nº 2.573/2024), sem correção de juros ou atualizações. 5. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 02/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes (ou ausência de oposição), HOMOLOGO os cálculos apresentados, assim como homologo eventual renúncia ao valor excedente para processamento pela sistemática de RPV, se expressamente manifestado. 2. DEFIRO eventual destaque de honorários contratuais, desde que expressamente manifestado e acompanhado do respectivo contrato, observando-se que tal circunstância não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte interessada preencher corretamente os dados na instauração do requisitório, conforme manual disponível no site do E. Tribunal de Justiça, observando-se, ademais, o Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, bem como o Provimento CSM nº 2.753/2024, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado (art. 5º, § 5º, Provimento CSM nº 2.573/2024), sem correção de juros ou atualizações. 5. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71236720-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 10:36 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1787/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1787/2025 Teor do ato: Abra-se vista à parte autora. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Abra-se vista à parte autora. |
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80551167-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2025 13:47 |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 dias. |
| 08/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71143833-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2025 00:15 |
| 16/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1425/2025 Data da Publicação: 17/10/2025 |
| 15/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1425/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Na inércia, ao arquivo. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 15/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. Na inércia, ao arquivo. |
| 15/10/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1071/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1071/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da documentação juntada pela Requerida, manifeste-se a parte Autora se a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida. Em caso positivo, apresente planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os requisitos do art. 524 do CPC e utilizando os critérios de correção e atualização fixados no título judicial. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 10/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Diante da documentação juntada pela Requerida, manifeste-se a parte Autora se a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida. Em caso positivo, apresente planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os requisitos do art. 524 do CPC e utilizando os critérios de correção e atualização fixados no título judicial. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. |
| 12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - COM ATOS - VISTA PORTAL AUTOMÁTICA - PRAZO 0 DIAS |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80305436-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 07:29 |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70634989-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 13:17 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da documentação juntada pela Requerida, manifeste-se a parte Autora se a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida. Em caso positivo, apresente planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os requisitos do art. 524 do CPC e utilizando os critérios de correção e atualização fixados no título judicial. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 02/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante da documentação juntada pela Requerida, manifeste-se a parte Autora se a obrigação de fazer imposta foi integralmente cumprida. Em caso positivo, apresente planilha pormenorizada e atualizada do débito, utilizando os requisitos do art. 524 do CPC e utilizando os critérios de correção e atualização fixados no título judicial. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80237885-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 10:48 |
| 31/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 07/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Concedo o prazo de 90 dias para cumprimento da obrigação de fazer pela Ré. Após o cumprimento, em 10 dias, junte a parte autora planilha do débito nos termos do julgado, mediante simples petição nesses autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, na simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/95. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Intimem-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Trânsito em julgado |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70216239-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 15:30 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, os adicionais temporais a que faz jus (quinquênios e sexta-parte) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente, o Adicional de Qualificação, apostilando-se, bem como ao pagamento à parte autora das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento desta ação. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em recalcular, em favor da parte autora, os adicionais temporais a que faz jus (quinquênios e sexta-parte) sobre os seus vencimentos, incluindo, especificamente, o Adicional de Qualificação, apostilando-se, bem como ao pagamento à parte autora das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento desta ação. O crédito de natureza não tributária será atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde a data em que devidos, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Porém, com a recente entrada em vigor da emenda à Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Com relação ao crédito de natureza tributária, com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, da data do desembolso até o dia 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária pelo IPCAe, e após, exclusivamente a Taxa SELIC. Em termos práticos, passa a ser irrelevante a determinação do art. 161, §1º, do CTN, pois de acordo com o texto constitucional, ainda que a atualização do crédito seja referente apenas à correção monetária, o referencial a ser usado será a taxa SELIC. Por fim, em indenizações por dano moral, entendo que tanto os juros como a correção monetária devem, ambos, ser contados do arbitramento, nos termos, respectivamente, da Súmula 362 do STJ e do art. 407 do Código Civil. Afasto a Súmula nº 54 do STJ pois referente apenas aos danos materiais, sendo que em relação aos danos morais não há como se falar em mora enquanto não houver sido fixado o valor devido. Por conseguinte, considerando que o arbitramento é posterior à EC 113/2021, o valor deve ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80351165-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2024 18:40 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Vistos. 1. INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, haja vista que os rendimentos da parte autora não são condizentes com tal benesse. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 24/09/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/079419-3 Situação: Aguardando cumprimento em 24/09/2024 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 24/09/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, haja vista que os rendimentos da parte autora não são condizentes com tal benesse. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/11/2024 |
Contestação |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/11/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Petições Diversas |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/03/2026 | Precatório - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |