| Reqte |
Olga Yoko Ito
Advogada: Aline Cristina de Lima Ambrosio |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o andamento do incidente processual. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se o andamento do incidente processual. Int. |
| 24/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o andamento do incidente processual. Int. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 13/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se o andamento do incidente processual. Int. |
| 13/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70165418-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 15:45 |
| 20/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 26/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2325/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2325/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", conforme conclusão do Tema 1190 STJ. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 4. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 15/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/12/2025 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1. Em tendo a Fazenda Pública sido intimada e concordado expressamente com a conta da parte autora, homologo os cálculos apresentados, tornando-se necessária a expedição de ofício requisitório, devendo a parte autora atentar-se para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 2. Entretanto, é uma impossibilidade jurídica a incidência de honorários nas execuções contra a Fazenda Pública não impugnadas. Conforme resultado do Tema 1190 STJ, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentençacontra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", conforme conclusão do Tema 1190 STJ. Deste modo, mesmo que o advogado tenha incluído honorários sucumbenciais nos seus cálculos, e a Fazenda não tenha apresentado impugnação expressa a esta cobrança, estes não podem ser requisitados, pois tal pagamento fere a ordem pública. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a Resolução nº 303/2019 CNJ a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). 3. Concedo 30 (trinta) dias de prazo para o protocolo. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. 4. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo" o pagamento nos autos incidentais. 8. Intime-se. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71185480-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2025 12:20 |
| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80539210-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 07:18 |
| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1809/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1809/2025 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, julgo extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. P. I. C. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 22/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, julgo extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. P. I. C. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70952042-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 00:17 |
| 22/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2025 Teor do ato: Vistos. A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar. No silêncio, a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. Caso concorde com o apostilamento, poderá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor. A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, e às tabelas utilizadas. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer. Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar. No silêncio, a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. Caso concorde com o apostilamento, poderá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor. A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, e às tabelas utilizadas. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80353323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 13:27 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de fixação de multa ou adoção de outras medidas coercitivas. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Comprove a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de fixação de multa ou adoção de outras medidas coercitivas. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 19/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Comprove a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo, sob pena de fixação de multa ou adoção de outras medidas coercitivas. Intime-se. |
| 19/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70735738-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 13:12 |
| 18/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Vistos. Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo. Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2. Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes. Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3. Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4. Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5. Comprovado o cumprimento, venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 07/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica a FAZENDA PÚBLICA intimada a dar cumprimento à obrigação de fazer (apostila) no prazo de 60 (sessenta) dias. Havendo também obrigação de pagar, após o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento) é facultada a apresentação de cálculos desde já pelo devedor, no mesmo prazo. Afinal, na fase de execução, o juiz deve buscar sempre as soluções que impliquem na menor onerosidade possível ao devedor. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". A execução invertida é menos onerosa para o devedor, pois concordando desde já o exequente com o valor proposto, há economia dos recursos humanos envolvidos para a conferência dos cálculos. 2. Deverá o Procurador Fazendário oficiante nos autos, quando da juntada dos documentos que comprovam o cumprimento do item 1, declarar expressamente se a obrigação de fazer foi cumprida em relação a todos os litisconsortes. Em caso negativo, deverá esclarecer as razões fáticas ou jurídicas pelas quais o título não foi apostilado. 3. Pedidos genéricos de dilação de prazo serão sumariamente indeferidos. 4. Em caso de discussão dos limites objetivos da coisa julgada, a fim de evitar a aplicação das medidas coercitivas citadas, deverá a Fazenda Estadual apresentar impugnação específica ao cumprimento de sentença, não se prestando para tanto a mera juntada de documentação dos órgãos administrativos. 5. Comprovado o cumprimento, venham conclusos. Intimem-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70298508-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 12:29 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2025 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Olga Yoko Ito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor ainda em atividade (licença prêmio), nos termos do decidido no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, apostilando-se o título; bem como condenar a requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como ofício e como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 24/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Olga Yoko Ito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor ainda em atividade (licença prêmio), nos termos do decidido no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, apostilando-se o título; bem como condenar a requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como ofício e como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 01/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80000071-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/01/2025 17:54 |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/108748-2 Situação: Aguardando cumprimento em 17/12/2024 15:59:33 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 17/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/108749-0 Situação: Aguardando cumprimento em 17/12/2024 15:59:40 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se alteração do valor da causa. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 16/12/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se alteração do valor da causa. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71147381-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/12/2024 15:45 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de julho/2024 até novembro/2024; (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas até a propositura da ação e das parcelas que irão vencer nos 12 meses após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 03/12/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de julho/2024 até novembro/2024; (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas até a propositura da ação e das parcelas que irão vencer nos 12 meses após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 123. |
| 02/12/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 29/11/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.71009662-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/11/2024 10:56 |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 21/10/2024 Número do Diário: 4075 |
| 17/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1066565-27.2024.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB 260906/SP) |
| 16/10/2024 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Verifico que este processo foi distribuído por direcionamento em razão de suspeita de repetição da ação distribuída anteriormente sob o nº 1066565-27.2024.8.26.0053. 2. Desse modo, manifeste-se o autor sobre possível litispendência, oportunidade em que deverá juntar cópia da inicial daquele processo. 3. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 4. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. 5. Intime-se. |
| 16/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1066565-27.2024.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Emenda à Inicial |
| 13/12/2024 |
Emenda à Inicial |
| 01/01/2025 |
Contestação |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/02/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |