1079231-60.2024.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Descontos Indevidos
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Juiz
Ricardo Felicio Scaff

Partes do processo

Reqte  Hilda de Melo Almada Moura Campos
Advogada:  Marina Fadul Vilibor Negrato  
Advogado:  Gustavo Scudeler Negrato  
Reqdo  SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
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Movimentações

Data Movimento
06/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026
03/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP)
03/07/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
03/07/2026 Homologado o Cálculo
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se.
24/03/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
21/01/2025 Contestação
27/02/2025 Manifestação Sobre a Contestação
02/07/2025 Recurso Inominado
23/07/2025 Contrarrazões de Apelação
23/02/2026 Petição de Juntada de Cálculo
10/03/2026 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
20/03/2026 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.