| Reqte |
Hilda de Melo Almada Moura Campos
Advogada: Marina Fadul Vilibor Negrato Advogado: Gustavo Scudeler Negrato |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2026 Data da Publicação: 07/07/2026 |
| 03/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 03/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV em face do cálculo ofertado pelos exequentes no valor total de R$ 177.715,18 (base em fevereiro de 2026). Sustentou, em síntese: (i) a necessidade de limitação do crédito ao teto de 60 salários mínimos vigentes na propositura da demanda, sob pena de ofensa à competência absoluta do Juizado Especial; (ii) excesso de execução decorrente da atualização dos juros de mora (apurados até 08/12/2021) pelo índice IPCA-E até fevereiro de 2026, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) incorreção no termo inicial da correção monetária, aduzindo que deve ser o efetivo mês de pagamento e não o mês de competência. Apontou como devido o montante de R$ 158.865,62. Em manifestação, os exequentes aduziram que: (i) o limite de 60 salários mínimos rege apenas a fixação da competência inicial, não impedindo acréscimos naturais decorrentes de encargos moratórios da condenação; (ii) para evitar bis in idem (anatocismo), a parcela autônoma de juros acumulados até a EC nº 113/2021 deve sofrer apenas correção monetária pura (IPCA-E), pois a taxa SELIC já engloba juros em sua natureza; (iii) a executada incorreu em flagrante erro material ao suprimir integralmente dos seus cálculos o primeiro mês da condenação judicial (março de 2009); e (iv) a autarquia incluiu indevidamente desconto de assistência médica ao IAMSP, do qual a falecida pensionista não era contribuinte. Pugnaram pela total rejeição da impugnação. Não prospera a preliminar da SPPREV referente ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. O teto previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 serve de parâmetro estrito para a distribuição da ação de conhecimento. O montante da execução pode perfeitamente superar a alçada de 60 salários mínimos quando o excesso decorrer exclusivamente de encargos legais e moratórios da própria condenação judicial (correção monetária e juros), conforme jurisprudência pacificada do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e das Turmas Recursais. Afasta-se, portanto, a tese de renúncia tácita na fase executiva. Outrossim, razão assiste aos exequentes quanto ao termo inicial e do erro material (Mês de março de 2009). Analisando a planilha da executada (fls. 257/258), constata-se que a contadoria da SPPREV iniciou a apuração omitindo por completo a competência de março de 2009, a qual integra expressamente o período condenatório delimitado no título executivo judicial transito em julgado (02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010). Tal exclusão configura erro material evidente e injustificado. Quanto ao indexador, a Tabela Prática do TJSP adota o mês subsequente para fins de aplicação do coeficiente de deflação/inflação, exatamente como operado pelos credores. No tocante à metodologia de aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo dos exequentes mostra-se correto. A partir de 09/12/2021, incide de forma exclusiva a taxa SELIC sobre a parcela do principal líquido devidamente corrigido. Todavia, sobre o montante dos juros moratórios já consolidados e acumulados retroativamente até 08/12/2021, a incidência da taxa SELIC ensejaria anatocismo ilegal (juros sobre juros). Logo, correta a mera atualização dessa parcela autônoma pelo IPCA-E, que reflete estrita recomposição da moeda, sem juros embutidos. Por fim, restou demonstrado que a falecida segurada não possuía descontos voltados à assistência médica do IAMSP em seus demonstrativos de pagamento em vida. Torna-se, portanto, indevida e abusiva a retenção a esse título promovida na planilha da executada às fls. 256/258. Desta forma, os cálculos apresentados pela autarquia devedora mostram-se gravemente maculados por conterem erro material estrutural (supressão de período) e descontos indevidos, devendo ser integralmente chancelada a conta dos exequentes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e, por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo de liquidação ofertado pelos exequentes às fls. 236, fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 177.715,18, atualizado para fevereiro de 2026. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, incabível a condenação em honorários advocatícios nesta fase processual em sede de Juizados Especiais. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70288387-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/03/2026 13:49 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 11/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a impugnação apresentada. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80138156-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/03/2026 11:05 |
| 07/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0519/2026 Data da Publicação: 26/02/2026 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente, devendo indicar, de forma específica e fundamentada, eventual concordância ou impugnação. Em caso de impugnação, deverá a executada apresentar planilha atualizada contendo os valores que entende corretos. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 24/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente, devendo indicar, de forma específica e fundamentada, eventual concordância ou impugnação. Em caso de impugnação, deverá a executada apresentar planilha atualizada contendo os valores que entende corretos. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 24/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente, devendo indicar, de forma específica e fundamentada, eventual concordância ou impugnação. Em caso de impugnação, deverá a executada apresentar planilha atualizada contendo os valores que entende corretos. Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70171751-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 23/02/2026 13:45 |
| 22/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do processo.1.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.A. DEVER DA PARTE RÉ: comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer eventualmente pendente, no prazo de 60 (sessenta) dias. A intimação desta decisão pelo portal implica ciência da respectiva Procuradoria, que deverá dar início imediato ao cumprimento da obrigação. 1.B. DEVER DA PARTE AUTORA: querendo, encaminhar esta decisão, que servirá como ofício, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. 1.C. ESCLARECIMENTO: Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação.2.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.A. PARTE RÉ: nos termos do Tema 1.396 STF, apresentar eventual proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 2.B. PARTE AUTORA: no silêncio da parte ré, ou discordando dos cálculos trazidos por ela, iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando, em 30 dias, planilha de débito, mediante simples petição nestes autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, diante da simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/1995. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.Tp 2.C. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. 2.D. Após apresentados os cálculos pela parte autora, caso não haja impugnação pela ré, ficam desde já homologados. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.E. A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. 3. ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 12/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do processo.1.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.A. DEVER DA PARTE RÉ: comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer eventualmente pendente, no prazo de 60 (sessenta) dias. A intimação desta decisão pelo portal implica ciência da respectiva Procuradoria, que deverá dar início imediato ao cumprimento da obrigação. 1.B. DEVER DA PARTE AUTORA: querendo, encaminhar esta decisão, que servirá como ofício, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. 1.C. ESCLARECIMENTO: Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação.2.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.A. PARTE RÉ: nos termos do Tema 1.396 STF, apresentar eventual proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 2.B. PARTE AUTORA: no silêncio da parte ré, ou discordando dos cálculos trazidos por ela, iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando, em 30 dias, planilha de débito, mediante simples petição nestes autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, diante da simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/1995. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.Tp 2.C. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. 2.D. Após apresentados os cálculos pela parte autora, caso não haja impugnação pela ré, ficam desde já homologados. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.E. A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. 3. ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70694342-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/07/2025 15:34 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0541/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 06/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 04/07/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Recurso inominado tempestivo |
| 03/07/2025 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE para o Auxiliar vaga 2 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)". Motivo: d. |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.80265560-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 02/07/2025 23:02 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a pagar aos autores, na proporção de 50% para cada um, as diferenças relativas à pensão por morte não pagas à Sra. Hilda Ferreira Braga de Melo Almada no período de 02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010, decorrentes da aplicação de redutor salarial em desacordo com o teto remuneratório da magistratura nacional. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, observando-se os valores nominais das diferenças mensais, sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora conforme a tese fixada no Tema 810 do STF até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pagamento deverá ser requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), individualmente para cada autor, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 02/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a pagar aos autores, na proporção de 50% para cada um, as diferenças relativas à pensão por morte não pagas à Sra. Hilda Ferreira Braga de Melo Almada no período de 02 de março de 2009 a 30 de julho de 2010, decorrentes da aplicação de redutor salarial em desacordo com o teto remuneratório da magistratura nacional. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por meros cálculos aritméticos, observando-se os valores nominais das diferenças mensais, sobre os quais incidirá correção monetária e juros de mora conforme a tese fixada no Tema 810 do STF até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC (juros e correção monetária), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O pagamento deverá ser requisitado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), individualmente para cada autor, por se tratar de litisconsórcio ativo facultativo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. |
| 01/07/2025 |
Mudança de Magistrado
Auxiliar vaga 2 (2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) para o(a) Juiz(a) BRUNO IGOR RODRIGUES SAKAUE. Motivo: Remessa - Auxílio Sentença. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 27/02/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70180997-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2025 10:38 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 01/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). |
| 21/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80015251-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2025 20:11 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Gustavo Scudeler Negrato (OAB 183397/SP), Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB 281431/SP) |
| 06/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/094337-7 Situação: Aguardando cumprimento em 06/11/2024 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 06/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2025 |
Contestação |
| 27/02/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/07/2025 |
Recurso Inominado |
| 23/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/02/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 10/03/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 20/03/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |