| Reqte |
Carlos Roberto de Camargo de Oliveira
Advogado: Rafael Perez São Mateus Advogado: Victor Hugo Conceição Coutinho |
| Reqdo | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que o recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 22/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70676761-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2026 14:40 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2268/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2268/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 139/144, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 22/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente. Certifico ainda que o recorrente é isento do recolhimento de preparo, nos termos do art. 1007, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 22/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70676761-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2026 14:40 |
| 19/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2268/2026 Data da Publicação: 22/06/2026 |
| 18/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2268/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 139/144, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Recebo o recurso inominado de fls. 139/144, interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o RECURSO INOMINADO de fls. 139/144 foi interposto TEMPESTIVAMENTE pela FESP e pelo DETRAN/SP. Nada Mais. |
| 18/06/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80366338-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/06/2026 11:00 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2170/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2170/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores relativos ao exercício de 2023 vinculados ao veículo de placas GFW 1E27, determinando ao Estado de São Paulo a baixa definitiva de quaisquer inscrições em dívida ativa ou apontamentos restritivos relacionados a tais valores. Condeno as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 553,54 a título de danos materiais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa Selic como índice único a partir de tal data. Condeno-as, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar da citação, nos mesmos parâmetros. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/06/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos de imposto sobre a propriedade de veículos automotores relativos ao exercício de 2023 vinculados ao veículo de placas GFW 1E27, determinando ao Estado de São Paulo a baixa definitiva de quaisquer inscrições em dívida ativa ou apontamentos restritivos relacionados a tais valores. Condeno as rés, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 553,54 a título de danos materiais, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e acrescida de juros de mora a contar da citação, observando-se a taxa Selic como índice único a partir de tal data. Condeno-as, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e com juros de mora a contar da citação, nos mesmos parâmetros. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1545/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.26.70437555-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/04/2026 17:24 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1545/2026 Teor do ato: Intimei a parte autora para CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 27/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimei a parte autora para CIÊNCIA e MANIFESTAÇÃO acerca dos documentos juntados, no prazo de 15 dias. |
| 27/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80230825-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2026 16:40 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1485/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1485/2026 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de demanda na qual o requerente, Sr. Carlos Roberto de Camargo de Oliveira, afirma que, em 28/07/2024, efetuou o pagamento da integralidade dos débitos de IPVA e multas em atraso relativos ao veículo de placas GFW1E27. Relata que, a despeito disso, em 11/09/2024, constatou a existência de um débito de IPVA inscrito em dívida ativa, acrescido de honorários advocatícios. Alega que após entrar em contato com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, foi orientado a recolher o valor de R$ 348,34 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) - montante pago em 25/09/2025. Sustenta que, a despeito disso, não ocorreu a baixa do débito no sistema, de modo que não conseguiu licenciar o veículo e foi autuado pelo Detran/SP. Acrescenta que, em 15/10/2025, foi compelido a pagar a quantia de R$ 318,77 (trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos). Informa, ainda, que seu nome permanece inscrito em cadastro de inadimplentes. Requer, portanto, (i) seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 847,19 (oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) inscrito em "Receita Estadual"; (ii) indenização por danos materiais consistente na soma do valor pago em duplicidade e da multa aplicada pelo Detran/SP; e (iii) compensação por danos morais. Intimada a esclarecer se houve pagamento em duplicidade dos honorários devidos em razão do IPVA relativo ao exercício de 2023 e discriminar a natureza dos valores pagos pelo requerente através das guias de arrecadação de fls. 40/43 (fls. 92/93), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo permaneceu inerte (fl. 109). Todavia, considerando a imprescindibilidade dos esclarecimentos requisitados e que, a fl. 20, o autor apresentou troca de mensagens com a PGE, na qual foi informado que o valor de R$ 31,67 (trinta e um reais e sessenta e sete centavos), pago em 25/09/2025 (FL. 49), foi utilizado como honorários para o pagamento do valor de R$ 3.425,57 (três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: (i) se houve o pagamento em duplicidade dos honorários e dos débitos de IPVA relativos ao exercício de 2023 e (ii) se há inscrição em dívida ativa vinculada ao veículo objeto da lide ou ao CPF do autor. Após, abra-se vista dos autos à parte contrária para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de demanda na qual o requerente, Sr. Carlos Roberto de Camargo de Oliveira, afirma que, em 28/07/2024, efetuou o pagamento da integralidade dos débitos de IPVA e multas em atraso relativos ao veículo de placas GFW1E27. Relata que, a despeito disso, em 11/09/2024, constatou a existência de um débito de IPVA inscrito em dívida ativa, acrescido de honorários advocatícios. Alega que após entrar em contato com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, foi orientado a recolher o valor de R$ 348,34 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) - montante pago em 25/09/2025. Sustenta que, a despeito disso, não ocorreu a baixa do débito no sistema, de modo que não conseguiu licenciar o veículo e foi autuado pelo Detran/SP. Acrescenta que, em 15/10/2025, foi compelido a pagar a quantia de R$ 318,77 (trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos). Informa, ainda, que seu nome permanece inscrito em cadastro de inadimplentes. Requer, portanto, (i) seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 847,19 (oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) inscrito em "Receita Estadual"; (ii) indenização por danos materiais consistente na soma do valor pago em duplicidade e da multa aplicada pelo Detran/SP; e (iii) compensação por danos morais. Intimada a esclarecer se houve pagamento em duplicidade dos honorários devidos em razão do IPVA relativo ao exercício de 2023 e discriminar a natureza dos valores pagos pelo requerente através das guias de arrecadação de fls. 40/43 (fls. 92/93), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo permaneceu inerte (fl. 109). Todavia, considerando a imprescindibilidade dos esclarecimentos requisitados e que, a fl. 20, o autor apresentou troca de mensagens com a PGE, na qual foi informado que o valor de R$ 31,67 (trinta e um reais e sessenta e sete centavos), pago em 25/09/2025 (FL. 49), foi utilizado como honorários para o pagamento do valor de R$ 3.425,57 (três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: (i) se houve o pagamento em duplicidade dos honorários e dos débitos de IPVA relativos ao exercício de 2023 e (ii) se há inscrição em dívida ativa vinculada ao veículo objeto da lide ou ao CPF do autor. Após, abra-se vista dos autos à parte contrária para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 09/01/2026 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 24/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2504/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2504/2025 Teor do ato: Fls. 103: Defiro, à FESP, o prazo suplementar de 10 dias. Int. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 13/11/2025 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 103: Defiro, à FESP, o prazo suplementar de 10 dias. Int. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80532309-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 19:11 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1882/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Converto o julgamento em diligência. Em síntese, o requerente, Sr. Carlos Roberto de Camargo de Oliveira, afirma que, em 28/07/2024, efetuou o pagamento da integralidade dos débitos de IPVA e multas em atraso relativos ao veículo de placas . Relata que, em 25/09/2024 e em 15/10/2024, foi compelido a pagar os valores de R$ 348,34 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), RS 289,79 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), R$ 28,98 (vinte e oito reais e noventa e oito centavos), sem qualquer justificativa. Alega que, diante da ausência de baixa da quantia devida e efetivamente quitada, não logrou êxito em licenciar o automóvel e foi multado pelo Detran/SP. Sustenta, ainda, que seu nome permaneceu inscrito em dívida ativa. Requer, pois, indenização pelos danos morais, consistente na devolução dos valores cobrados em duplicidade e pagos a título de multa, e compensação pelos danos morais experimentados. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve pagamento em duplicidade dos honorários devidos em razão do IPVA relativo ao exercício de 2023 e discriminar a natureza dos valores pagos pelo requerente através das guias de arrecadação de fls. 40/43. Após, vista à parte contrária para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 24/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70578293-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/06/2025 10:53 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2025 Teor do ato: Vistos. Anoto o decurso de prazo sem que o requerido DETRAN apresentasse contestação. Tendo em vista a contestação apresentada pelo FESP, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 09/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Anoto o decurso de prazo sem que o requerido DETRAN apresentasse contestação. Tendo em vista a contestação apresentada pelo FESP, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem que a parte requerida DETRAN apresentasse contestação. Nada Mais. |
| 07/01/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80003547-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2025 13:55 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0771/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0771/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/105534-3 Situação: Aguardando cumprimento em 10/12/2024 Local: Cartório do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO |
| 10/12/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/105533-5 Situação: Aguardando cumprimento em 10/12/2024 Local: Cartório do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO |
| 10/12/2024 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada. [...] O Auto de Infração contém todos os elementos necessários à defesa do administrado, tendo o referido condutor apresentado defesa administrativa e a decisão restritiva ao seu direito foi devidamente fundamentada. Os atos administrativos gozam, pois, da Presunção de Idoneidade, ou seja, tanto em relação aos fatos subjacentes ao seu elemento motivo quanto à regularidade de sua prática à legislação. Referida presunção não foi infirmada neste processo e esse ônus competia ao autor, nos termos do art. 333, I, do Cód. De Proc. Civil'(fls. 161/162)" - grifo nosso (STJ, REsp 1667766 / DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; data do julgamento: 13/06/2017; data da publicação: 30/06/2017) Tem-se que, uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade. Deve-se ter em conta, ainda, que mesmo nas hipóteses em que a parte busca sustentar seu direito em prova, a presunção de legitimidade do ato administrativo permanece hígida, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CNH - Bloqueio do prontuário da CNH decorrente de penalidade de suspensão do direito de dirigir - Documento trazido que não abala a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado - Ata notarial produzida após 2 anos da infração de trânsito que, por si só, não é capaz de comprovar a autoria da infração de trânsito - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. - grifo nosso (TJSP; Apelação Cível 1058598-96.2022.8.26.0053; Relatora: Mônica Serrano; 7ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2024 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls.58. |
| 01/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP) |
| 30/10/2024 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Nos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022, tratando-se de competência de Trânsito/DETRAN (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), encaminhem-se os autos para o Núcleo Especializado da 1ª RAJ, competente para o julgamento da ação. Cumpra-se independentemente de publicação, com urgência. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/01/2025 |
Contestação |
| 24/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 27/04/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Alegações Finais |
| 18/06/2026 |
Recurso Inominado |
| 22/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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