| Reqte |
Luiz Otavio Tormes
Advogado: Milton Caldas Advogada: Luciani Riquena Caldas |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 190/191 é estranho ao presente feito, razão pela qual declaro sua nulidade, para que não produza quaisquer efeitos jurídicos. 2- No mais, diante da ausência de manifestação da parte executada acerca da determinação de fls. 185, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 183/184. 3- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 5- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6- As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 7- Ademais, quando for o caso de Precatório, providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. 8- Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 9- Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 190/191 é estranho ao presente feito, razão pela qual declaro sua nulidade, para que não produza quaisquer efeitos jurídicos. 2- No mais, diante da ausência de manifestação da parte executada acerca da determinação de fls. 185, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 183/184. 3- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 5- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6- As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 7- Ademais, quando for o caso de Precatório, providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. 8- Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 9- Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 25/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 190/191 é estranho ao presente feito, razão pela qual declaro sua nulidade, para que não produza quaisquer efeitos jurídicos. 2- No mais, diante da ausência de manifestação da parte executada acerca da determinação de fls. 185, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 183/184. 3- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 5- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6- As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 7- Ademais, quando for o caso de Precatório, providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. 8- Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 9- Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1315/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 190/191 é estranho ao presente feito, razão pela qual declaro sua nulidade, para que não produza quaisquer efeitos jurídicos. 2- No mais, diante da ausência de manifestação da parte executada acerca da determinação de fls. 185, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 183/184. 3- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 5- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6- As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 7- Ademais, quando for o caso de Precatório, providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. 8- Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 9- Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 190/191 é estranho ao presente feito, razão pela qual declaro sua nulidade, para que não produza quaisquer efeitos jurídicos. 2- No mais, diante da ausência de manifestação da parte executada acerca da determinação de fls. 185, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 183/184. 3- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 5- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6- As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 7- Ademais, quando for o caso de Precatório, providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. 8- Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 9- Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70470203-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2026 18:16 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia das partes, arquivem-se os autos principais, cabendo ao interessado o cadastro de incidente de cumprimento de sentença, se necessário. Anoto que o JEFAZ ALTEROU a forma de processamento do cumprimento de sentença. Antes, fazia-se o cumprimento nos autos principais. Agora, segue-se o CPC, e é obrigatória a instauração do incidente de cumprimento de sentença (cada um, para o limite de 5 autores). O incidente deve ser instaurado da mesma forma que nas varas comuns, para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Recomenda-se que se tente, antes da instauração, o pedido de cumprimento administrativamente. Na hipótese do não cumprimento voluntário da obrigação de fazer, o AUTOR DEVERÁ INSTAURAR o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Não se trata de petição autônoma, e nem de cumprimento nos próprios autos. Em função dos princípios de cooperação processual e de acesso à justiça, esclarece-se: Etapa 1: o advogado deve tentar o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento, retificação de dados, etc) administrativamente; Etapa 2: Após as diligências prévias dos itens supracitados, deverá: No sistema e-saj, identificar o peticionante e processo destino, Após, selecionar a Categoria da Petição como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 13/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Diante da inércia das partes, arquivem-se os autos principais, cabendo ao interessado o cadastro de incidente de cumprimento de sentença, se necessário. Anoto que o JEFAZ ALTEROU a forma de processamento do cumprimento de sentença. Antes, fazia-se o cumprimento nos autos principais. Agora, segue-se o CPC, e é obrigatória a instauração do incidente de cumprimento de sentença (cada um, para o limite de 5 autores). O incidente deve ser instaurado da mesma forma que nas varas comuns, para o cumprimento das obrigações de fazer e de pagar. Recomenda-se que se tente, antes da instauração, o pedido de cumprimento administrativamente. Na hipótese do não cumprimento voluntário da obrigação de fazer, o AUTOR DEVERÁ INSTAURAR o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Não se trata de petição autônoma, e nem de cumprimento nos próprios autos. Em função dos princípios de cooperação processual e de acesso à justiça, esclarece-se: Etapa 1: o advogado deve tentar o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento, retificação de dados, etc) administrativamente; Etapa 2: Após as diligências prévias dos itens supracitados, deverá: No sistema e-saj, identificar o peticionante e processo destino, Após, selecionar a Categoria da Petição como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 02/02/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 21/03/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usu?rio foi alterado para 09/02/2026 devido ? altera??o da tabela de feriados |
| 26/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2405/2025 Data da Publicação: 13/11/2025 |
| 11/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2405/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 11/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a executada sobre os cálculos apresentados pelo exequente. Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 (trinta) dias. (art. 535 do CPC). Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70979913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 18:50 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1530/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1530/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Da obrigação de fazer: Considerando os documentos juntados, concedo 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando de forma objetiva e efetiva eventual equívoco. 2. Da obrigação de pagar: Considerando cumprida a obrigação de fazer, dar-se-á prosseguimento para cumprimento da obrigação de pagar, acaso fixada. 2.1 Na hipótese de execução invertida (iniciada pela executada), o credor deverá se manifestar sobre os cálculos no prazo de 10 dias úteis. a) Se discordar dos cálculos, o credor deverá iniciar a execução de pagar apresentando seus próprios cálculos, uma vez que é possível iniciar o cumprimento da obrigação sem informes oficiais (vide REsp 1336026/PE, DJe 30/06/2017). b) Para apresentação do cálculo, o exequente deverá se atentar para os Comunicados nº 1/24 e nº 4/24, ou outros supervenientes, segundo critérios já consolidados pelos Tribunais Superiores, não podendo haver capitalização de juros: Súmula 121 do STF 3. Apresentados os cálculos pelo credor, intime-se a parte executada para concordância ou eventual impugnação, nos termos do artigo. 535 CPC, no prazo de 30 dias úteis. 4. Após, venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 08/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Da obrigação de fazer: Considerando os documentos juntados, concedo 30 (trinta) dias para que a parte exequente se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, demonstrando de forma objetiva e efetiva eventual equívoco. 2. Da obrigação de pagar: Considerando cumprida a obrigação de fazer, dar-se-á prosseguimento para cumprimento da obrigação de pagar, acaso fixada. 2.1 Na hipótese de execução invertida (iniciada pela executada), o credor deverá se manifestar sobre os cálculos no prazo de 10 dias úteis. a) Se discordar dos cálculos, o credor deverá iniciar a execução de pagar apresentando seus próprios cálculos, uma vez que é possível iniciar o cumprimento da obrigação sem informes oficiais (vide REsp 1336026/PE, DJe 30/06/2017). b) Para apresentação do cálculo, o exequente deverá se atentar para os Comunicados nº 1/24 e nº 4/24, ou outros supervenientes, segundo critérios já consolidados pelos Tribunais Superiores, não podendo haver capitalização de juros: Súmula 121 do STF 3. Apresentados os cálculos pelo credor, intime-se a parte executada para concordância ou eventual impugnação, nos termos do artigo. 535 CPC, no prazo de 30 dias úteis. 4. Após, venham conclusos. Intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80329983-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2025 07:00 |
| 15/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80287350-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 16:39 |
| 11/07/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO |
| 27/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Vistos. Da prioridade de tramitação: Fls. 160/161: defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/15. Anote-se. Demais determinações: Ao Cartório: certifique-se o trânsito em julgado. 1 - Concedo o prazo de 90 dias para que a executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer. 2 - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, a executada, no prazo de 15 dias úteis: a- terá a faculdade de juntar planilha atualizada do débito. (Caso a Fazenda deseje promover a execução inversa). b- terá o dever de juntar os respectivos informes oficiais para correta apuração dos cálculos. Inteligência do 524, §§ 3º a 5º do CPC/2015. Importa ressaltar que os informes não se confundem com osholerites acessíveis online pelo servidor, bem como não se confundem com declaração de rendimentos para fins de declaração de ajuste anual. 3 - Com o cumprimento do item 2: a- havendo cálculos apresentados pela Fazenda, manifeste-se a parte exequente quanto a eles, podendo ofertar impugnação no prazo de 30 dias úteis, bem como quanto aos informes oficiais, e, em caso de não impugnação, renunciar ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV; b- tendo juntado a Fazenda apenas os informes oficiais, o exequente deverá elaborar a sua planilha de cálculos no prazo de 15 dias úteis, para fins do art. 535 do CPC. c- juntado os cálculos pelo exequente (item b), intime-se a executada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 30 dias úteis(art. 535 do CPC). 4 - Estando integralmente satisfeitos os comandos contidos nos itens 1, 2 e 3 desta decisão, tornem os autos para apreciação da impugnação ou para homologação em caso de concordância quanto aos cálculos apresentados. Intimem-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 16/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Da prioridade de tramitação: Fls. 160/161: defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/15. Anote-se. Demais determinações: Ao Cartório: certifique-se o trânsito em julgado. 1 - Concedo o prazo de 90 dias para que a executada comprove o cumprimento da obrigação de fazer. 2 - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, a executada, no prazo de 15 dias úteis: a- terá a faculdade de juntar planilha atualizada do débito. (Caso a Fazenda deseje promover a execução inversa). b- terá o dever de juntar os respectivos informes oficiais para correta apuração dos cálculos. Inteligência do 524, §§ 3º a 5º do CPC/2015. Importa ressaltar que os informes não se confundem com osholerites acessíveis online pelo servidor, bem como não se confundem com declaração de rendimentos para fins de declaração de ajuste anual. 3 - Com o cumprimento do item 2: a- havendo cálculos apresentados pela Fazenda, manifeste-se a parte exequente quanto a eles, podendo ofertar impugnação no prazo de 30 dias úteis, bem como quanto aos informes oficiais, e, em caso de não impugnação, renunciar ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV; b- tendo juntado a Fazenda apenas os informes oficiais, o exequente deverá elaborar a sua planilha de cálculos no prazo de 15 dias úteis, para fins do art. 535 do CPC. c- juntado os cálculos pelo exequente (item b), intime-se a executada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 30 dias úteis(art. 535 do CPC). 4 - Estando integralmente satisfeitos os comandos contidos nos itens 1, 2 e 3 desta decisão, tornem os autos para apreciação da impugnação ou para homologação em caso de concordância quanto aos cálculos apresentados. Intimem-se. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70268453-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 12:25 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 15/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte); Condenar a parte ré a restituir à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, apostilando-se O crédito será apurado por meros cálculos aritméticos e, em se tratando de relações jurídicas tributárias, dever-se-á observar o seguinte: Até 08/12/2021: a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desconto, com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP, com incidência até a data do trânsito em julgado desta sentença; os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento (ou, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN), vedada a cumulação de outro índice de atualização. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com a EC nº 113/2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, desde a data do pagamento/desconto até a data do efetivo reembolso, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 14/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para: Declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo dos adicionais de tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte); Condenar a parte ré a restituir à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, sempre respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético, apostilando-se O crédito será apurado por meros cálculos aritméticos e, em se tratando de relações jurídicas tributárias, dever-se-á observar o seguinte: Até 08/12/2021: a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desconto, com base pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP, com incidência até a data do trânsito em julgado desta sentença; os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento (ou, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN), vedada a cumulação de outro índice de atualização. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com a EC nº 113/2021, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, desde a data do pagamento/desconto até a data do efetivo reembolso, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Intimem-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.24.80389375-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/12/2024 19:16 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2024/099758-2 Situação: Aguardando cumprimento em 22/11/2024 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 23/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Da tutela de urgência: Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial. A questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pleiteada. 2 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP) |
| 22/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1 - Da tutela de urgência: Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial. A questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pleiteada. 2 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que providenciei a correção do cadastro da parte - polo passiv |
| 19/11/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 03/12/2024 |
Contestação |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/08/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |