1089479-85.2024.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Adicional por Tempo de Serviço
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Juiz
João Mário Estevam da Silva

Partes do processo

Reqte  Luiz Otavio Tormes
Advogado:  Milton Caldas  
Advogada:  Luciani Riquena Caldas  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
25/05/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
15/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1316/2026 Data da Publicação: 18/05/2026
15/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1315/2026 Data da Publicação: 18/05/2026
14/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1316/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 190/191 é estranho ao presente feito, razão pela qual declaro sua nulidade, para que não produza quaisquer efeitos jurídicos. 2- No mais, diante da ausência de manifestação da parte executada acerca da determinação de fls. 185, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 183/184. 3- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 5- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6- As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 7- Ademais, quando for o caso de Precatório, providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. 8- Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 9- Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP)
14/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1315/2026 Teor do ato: Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de fls. 190/191 é estranho ao presente feito, razão pela qual declaro sua nulidade, para que não produza quaisquer efeitos jurídicos. 2- No mais, diante da ausência de manifestação da parte executada acerca da determinação de fls. 185, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 183/184. 3- Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 4- No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 5- Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 6- As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. 7- Ademais, quando for o caso de Precatório, providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. 8- Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. 9- Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
03/12/2024 Contestação
25/03/2025 Petições Diversas
15/07/2025 Petições Diversas
08/08/2025 Petições Diversas
30/09/2025 Petições Diversas
06/05/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.