| Reqte |
Eduardo Francisco Oliveira da Silva
Advogada: Lucyaline Pereira Felix Theodoro |
| Reqdo | FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos do(a) exequente, bem como eventual renúncia ao valor excedente, para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que expressamente manifestada. 2. Defiro eventual destaque de honorários contratuais, se expressamente requerido e acompanhado do respectivo contrato. Ressalto que essa providência não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte preencher corretamente os dados no momento da instauração do requisitório, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o(a) exequente para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE nº 03/2013, Comunicado SPI nº 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado, sem qualquer correção ou acréscimo de juros, conforme artigo 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de rejeição pela entidade devedora (na caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Ressalte-se que, de acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação (artigo 2º, VI), devendo ser utilizada na definição do valor do crédito no ofício requisitório (artigo 6º, VI). Por sua vez, a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito (artigo 87, IV). 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual referente à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle, aguardem-se estes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o efetivo pagamento nos autos incidentais, o que ocorrer primeiro. 8. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, uma vez que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, ao qual se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o artigo 55 do referido diploma legal veda a fixação de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. Intimem-se. Advogados(s): Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP) |
| 21/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor |
| 15/03/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos do(a) exequente, bem como eventual renúncia ao valor excedente, para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que expressamente manifestada. 2. Defiro eventual destaque de honorários contratuais, se expressamente requerido e acompanhado do respectivo contrato. Ressalto que essa providência não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte preencher corretamente os dados no momento da instauração do requisitório, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o(a) exequente para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE nº 03/2013, Comunicado SPI nº 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado, sem qualquer correção ou acréscimo de juros, conforme artigo 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de rejeição pela entidade devedora (na caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Ressalte-se que, de acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação (artigo 2º, VI), devendo ser utilizada na definição do valor do crédito no ofício requisitório (artigo 6º, VI). Por sua vez, a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito (artigo 87, IV). 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual referente à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle, aguardem-se estes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o efetivo pagamento nos autos incidentais, o que ocorrer primeiro. 8. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, uma vez que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, ao qual se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o artigo 55 do referido diploma legal veda a fixação de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. Intimem-se. Advogados(s): Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP) |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Homologado o Cálculo
Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos do(a) exequente, bem como eventual renúncia ao valor excedente, para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que expressamente manifestada. 2. Defiro eventual destaque de honorários contratuais, se expressamente requerido e acompanhado do respectivo contrato. Ressalto que essa providência não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte preencher corretamente os dados no momento da instauração do requisitório, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o(a) exequente para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE nº 03/2013, Comunicado SPI nº 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado, sem qualquer correção ou acréscimo de juros, conforme artigo 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de rejeição pela entidade devedora (na caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Ressalte-se que, de acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação (artigo 2º, VI), devendo ser utilizada na definição do valor do crédito no ofício requisitório (artigo 6º, VI). Por sua vez, a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito (artigo 87, IV). 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual referente à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle, aguardem-se estes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o efetivo pagamento nos autos incidentais, o que ocorrer primeiro. 8. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, uma vez que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, ao qual se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o artigo 55 do referido diploma legal veda a fixação de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. Intimem-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80109826-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 12:29 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Documentos Juntados pela Parte
Em cumprimento à decisão retro, abro vista a parte ré para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pelo(a) autor(a). Caso haja impugnação, esta deve ser líquida e objetiva. Prazo: 30 dias. |
| 14/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70148253-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/02/2026 21:45 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, a parte deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença para obrigações de fazer, se necessário, e de pagar. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523 CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 4) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: B. A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. C. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. D. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP) |
| 03/02/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Diante do trânsito em julgado, a parte deverá instaurar incidente de cumprimento de sentença para obrigações de fazer, se necessário, e de pagar. São diligências prévias e extrajudiciais a serem realizadas pelas partes, antes de iniciar o cumprimento pelo artigo 523 CPC: 1) Conferir se está pendente obrigação de fazer (apostilamento, implantação em folha, diligências pelos órgãos administrativos) 2) Caso a parte ré tenha cumprido a obrigação de fazer, antes da intimação do artigo 523 CPC: a comprovação deverá ser realizada nos autos principais, no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo neste período apresentar cálculos do valor devido, como proposta de pagamento (execução invertida). Após este prazo, presume-se o descumprimento. 3) Caso a ré não tenha cumprido espontaneamente a obrigação de fazer: VALE A PRESENTE DECISÃO, acompanhada da sentença, acórdão e certidão do trânsito em julgado, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a parte ré poderá apresentar proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, o valor será homologado e expedido ofício requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 4) No silêncio da parte ré, não trazendo a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou discordando dos cálculos trazidos por ela: B. A PARTE AUTORA deverá iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC; - requerendo o cumprimento da obrigação de fazer; quando esta estiver cumprida, no mesmo cumprimento, apresentar, em 30 dias, planilha de débito, dando seguimento à mesma execução. Em igual prazo, deve esclarecer se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sphttps://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.tphttps://www. C. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. D. QUANTO AO OFÍCIO REQUISITÓRIO Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, É DEVER DA parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 07/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1099431-88.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eduardo Francisco Oliveira da Silva - Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se - ADV: LUCYALINE PEREIRA FELIX THEODORO (OAB 417365/SP) |
| 02/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP) |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 26/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70474020-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/05/2025 19:50 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: 3942-4085 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, ficando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, apostilando-se, e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Declaro o caráter alimentar da dívida. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2025. Advogados(s): Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP) |
| 29/04/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.80147108-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/04/2025 10:36 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, ficando estabelecido como termo final de recebimento o início da vigência da Lei Complementar nº 1.416/24, apostilando-se, e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as diferenças eventualmente vencidas no curso da demanda, até a data do efetivo pagamento, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos, e os índices e respectivos termos iniciais a ser adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167,parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. Declaro o caráter alimentar da dívida. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. São Paulo, 28 de abril de 2025. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 31/03/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70290661-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/03/2025 17:35 |
| 17/02/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80050067-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/02/2025 09:37 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 11/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP) |
| 10/01/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/002585-0 Situação: Aguardando cumprimento em 10/01/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 10/01/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2025 |
Contestação |
| 31/03/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/04/2025 |
Recurso Inominado |
| 25/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00001 |
| 15/03/2026 | Requisição de Pequeno Valor - 00002 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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