1099431-88.2024.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Gratificações e Adicionais
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Juiz
Helena Campos Refosco

Partes do processo

Reqte  Eduardo Francisco Oliveira da Silva
Advogada:  Lucyaline Pereira Felix Theodoro  
Reqdo  FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Movimentações

Data Movimento
21/03/2026 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
15/03/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Requisição de Pequeno Valor
15/03/2026 Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Requisição de Pequeno Valor
11/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2026 Data da Publicação: 12/03/2026
10/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0600/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos do(a) exequente, bem como eventual renúncia ao valor excedente, para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que expressamente manifestada. 2. Defiro eventual destaque de honorários contratuais, se expressamente requerido e acompanhado do respectivo contrato. Ressalto que essa providência não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte preencher corretamente os dados no momento da instauração do requisitório, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o(a) exequente para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE nº 03/2013, Comunicado SPI nº 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado, sem qualquer correção ou acréscimo de juros, conforme artigo 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de rejeição pela entidade devedora (na caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Ressalte-se que, de acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação (artigo 2º, VI), devendo ser utilizada na definição do valor do crédito no ofício requisitório (artigo 6º, VI). Por sua vez, a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito (artigo 87, IV). 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual referente à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle, aguardem-se estes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o efetivo pagamento nos autos incidentais, o que ocorrer primeiro. 8. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, uma vez que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, ao qual se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o artigo 55 do referido diploma legal veda a fixação de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. Intimem-se. Advogados(s): Lucyaline Pereira Felix Theodoro (OAB 417365/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
17/02/2025 Contestação
31/03/2025 Manifestação Sobre a Contestação
29/04/2025 Recurso Inominado
25/05/2025 Contrarrazões de Apelação
14/02/2026 Petição Intermediária
25/02/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
15/03/2026 Requisição de Pequeno Valor - 00001
15/03/2026 Requisição de Pequeno Valor - 00002

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.