| Reqte |
Guilherme Gastaldi da Paixão
Advogado: Mauro Del Ciello Advogado: Victor Del Ciello |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 21/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/06/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. |
| 19/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 07/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70398947-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 08:38 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 03/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em litisconsórcio ativo, contra a r. sentença de improcedência. Nos termos do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a admissibilidade do recurso pressupõe, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou isenção legal, o regular recolhimento do preparo recursal, o qual compreende: (i) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) a taxa judiciária relativa às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, sendo ilíquido, sobre o valor atualizado da causa, igualmente mediante guia DARE; e (iii) as despesas processuais eventualmente antecipadas, a serem recolhidas por meio de guia FEDTJ, excetuadas as diligências de Oficial de Justiça, que devem ser satisfeitas via guia GRD. No caso concreto, verifica-se que os litisconsortes ativos interpuseram recurso, sendo que apenas parte deles litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, inexistindo, até o presente momento, o recolhimento do preparo por aqueles não beneficiários. Todavia, não houve, ainda, a necessária intimação dos recorrentes não beneficiários da gratuidade para fins de recolhimento do preparo, providência que se impõe previamente ao reconhecimento de eventual deserção, em observância aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Ressalte-se, desde logo, que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o eventual não recolhimento do preparo por alguns recorrentes não prejudicará os demais, por se tratar de requisito de admissibilidade de caráter individual, cuja inobservância enseja a deserção apenas em relação ao recorrente inadimplente. Diante do exposto: 1. Intimem-se os litisconsortes ativos não beneficiários da gratuidade de justiça para que, no prazo legal, promovam o recolhimento do preparo recursal, nos termos acima delineados, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. 2. Desde já consigno que, em caso de inércia, o recurso não será conhecido apenas em relação aos recorrentes inadimplentes, prosseguindo-se normalmente quanto aos demais, se presentes os requisitos de admissibilidade. 3. Oportunamente, com ou sem o recolhimento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 03/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em litisconsórcio ativo, contra a r. sentença de improcedência. Nos termos do sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a admissibilidade do recurso pressupõe, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça ou isenção legal, o regular recolhimento do preparo recursal, o qual compreende: (i) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida por meio de guia DARE; (ii) a taxa judiciária relativa às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, sendo ilíquido, sobre o valor atualizado da causa, igualmente mediante guia DARE; e (iii) as despesas processuais eventualmente antecipadas, a serem recolhidas por meio de guia FEDTJ, excetuadas as diligências de Oficial de Justiça, que devem ser satisfeitas via guia GRD. No caso concreto, verifica-se que os litisconsortes ativos interpuseram recurso, sendo que apenas parte deles litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, inexistindo, até o presente momento, o recolhimento do preparo por aqueles não beneficiários. Todavia, não houve, ainda, a necessária intimação dos recorrentes não beneficiários da gratuidade para fins de recolhimento do preparo, providência que se impõe previamente ao reconhecimento de eventual deserção, em observância aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. Ressalte-se, desde logo, que, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, o eventual não recolhimento do preparo por alguns recorrentes não prejudicará os demais, por se tratar de requisito de admissibilidade de caráter individual, cuja inobservância enseja a deserção apenas em relação ao recorrente inadimplente. Diante do exposto: 1. Intimem-se os litisconsortes ativos não beneficiários da gratuidade de justiça para que, no prazo legal, promovam o recolhimento do preparo recursal, nos termos acima delineados, comprovando-o nos autos, sob pena de deserção. 2. Desde já consigno que, em caso de inércia, o recurso não será conhecido apenas em relação aos recorrentes inadimplentes, prosseguindo-se normalmente quanto aos demais, se presentes os requisitos de admissibilidade. 3. Oportunamente, com ou sem o recolhimento, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.71284787-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 12/12/2025 16:49 |
| 06/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2025 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls.178/180. |
| 09/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de interposição de recursos das partes |
| 19/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2025 Teor do ato: Vistos... GUILHERME GASTALDI DA PAIXAO e outros ajuizaram AÇÃO CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narram que a demanda é composta por Servidores Públicos Estaduais, pertencentes aos quadros da secretaria da segurança pública. Na condição de servidores, em especial de militares, recebem mês a mês auxílios de caráter indenizatório, tais como auxílio transporte e/ou ajuda de custo alimentação e/ou a DEJEM- Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. Ocorre que, os valores recebidos em caráter indenizatório estão servindo como base de cálculo para a incidência do imposto de renda. Alega que as referidas verbas não se enquadram no conceito de renda, tampouco promovem acréscimo patrimonial, de modo que, por certo não constituem fato gerador de imposto de renda. Sobre as verbas constantes nos holerites dos servidores, a requerida inclui como base de cálculo para a incidência do imposto de renda invariavelmente a DEJEM e em outros casos ainda, os auxílios alimentação e transporte. Requerem a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos autores, todos os vencimentos de caráter indenizatório, a considerar a condição pessoal e as verbas incluídas em cada caso e restituir todos os valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem por vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia a ser apurada em regular execução de sentença. Juntaram documentos (fls. 23/76). Deferidos os benefícios a gratuidade processual apenas aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$5.000,00 valor adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 79). Citada (fls. 99), a Ré apresentou contestação (fls. 103/116). Preliminarmente, sustentou a suspensão do feito até julgamento definitivo da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000. No mérito, alega que até o advento da Lei Estadual 17.293/2020, a DEJEM possuía caráter remuneratório, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000045-73.2021.8.26.9053, sendo legítima a incidência do IR até 16/10/2020. Ainda, com a superveniência da Lei Estadual 17.293/2020, que conferiu natureza indenizatória à DEJEM e excluiu a incidência de descontos de assistência médica ou de natureza tributária. Menciona o ajuizamento da ADI 2012280- 37.2021.8.26.0000 em que julgou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Estadual 17.293/2020. Assim, a verba passou novamente a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Menciona que no auxílio alimentação, não há incidência de IR, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento. Impugnou os valores pretendidos pelos autores diante da complexidade de sua realização e os diversos cenários para cada período como acima visto. Juntou documentos (fls. 117/158). Houve réplica (fls. 162/168). Instadas a especificar provas, a ré deixou de se manifestar (fls. 177) e os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 176). DECIDO. A presente ação pretende ver declarada a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas DEJEM, Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte, recebidas pelos autores, bem como a eventual restituição de verbas indevidamente retidas. São 18 (dezoito) os autores que integram o polo ativo. Foi dado à causa o valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), sem especificar quanto dessa verba cabe a cada um dos autores. O valor atribuído à causa não encontra qualquer justificativa, a não ser superar o teto do juizado especial. A alegação de que a causa é coletiva não ase sustenta. Evidentemente a coisa julgada no presente processo não alcançará outros policiais militares que dela não participaram. Os autores não têm autorização legal ou mandamental para representar outros policiais militares, ainda que em idêntica situação. Tampouco se sustenta a alegação de complexidade da causa. Na inicial os autores alegaram a complexidade da causa pela necessidade de realização de prova técnica pericial. Entretanto, instados a indicar as provas que pretendem efetivamente produzir (fls. 170), os autores informaram que as provas já acostadas são suficientes e requereram o julgamento antecipado (fls. 176). Assim, este juízo da Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o julgamento, considerando que o valor da causa, dividido pelo número de autores que a integram, não supera o teto do Juizado Especial. Nesses termos, tratando-se de incompetência absoluta, causadora de nulidade, determino a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 07/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos... GUILHERME GASTALDI DA PAIXAO e outros ajuizaram AÇÃO CONDENATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Narram que a demanda é composta por Servidores Públicos Estaduais, pertencentes aos quadros da secretaria da segurança pública. Na condição de servidores, em especial de militares, recebem mês a mês auxílios de caráter indenizatório, tais como auxílio transporte e/ou ajuda de custo alimentação e/ou a DEJEM- Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar. Ocorre que, os valores recebidos em caráter indenizatório estão servindo como base de cálculo para a incidência do imposto de renda. Alega que as referidas verbas não se enquadram no conceito de renda, tampouco promovem acréscimo patrimonial, de modo que, por certo não constituem fato gerador de imposto de renda. Sobre as verbas constantes nos holerites dos servidores, a requerida inclui como base de cálculo para a incidência do imposto de renda invariavelmente a DEJEM e em outros casos ainda, os auxílios alimentação e transporte. Requerem a exclusão da base de cálculo do imposto de renda dos autores, todos os vencimentos de caráter indenizatório, a considerar a condição pessoal e as verbas incluídas em cada caso e restituir todos os valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem por vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia a ser apurada em regular execução de sentença. Juntaram documentos (fls. 23/76). Deferidos os benefícios a gratuidade processual apenas aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$5.000,00 valor adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 79). Citada (fls. 99), a Ré apresentou contestação (fls. 103/116). Preliminarmente, sustentou a suspensão do feito até julgamento definitivo da ADI 2012280-37.2021.8.26.0000. No mérito, alega que até o advento da Lei Estadual 17.293/2020, a DEJEM possuía caráter remuneratório, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000045-73.2021.8.26.9053, sendo legítima a incidência do IR até 16/10/2020. Ainda, com a superveniência da Lei Estadual 17.293/2020, que conferiu natureza indenizatória à DEJEM e excluiu a incidência de descontos de assistência médica ou de natureza tributária. Menciona o ajuizamento da ADI 2012280- 37.2021.8.26.0000 em que julgou a inconstitucionalidade do art. 58 da Lei Estadual 17.293/2020. Assim, a verba passou novamente a integrar a base de cálculo do Imposto de Renda. Menciona que no auxílio alimentação, não há incidência de IR, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento. Impugnou os valores pretendidos pelos autores diante da complexidade de sua realização e os diversos cenários para cada período como acima visto. Juntou documentos (fls. 117/158). Houve réplica (fls. 162/168). Instadas a especificar provas, a ré deixou de se manifestar (fls. 177) e os autores requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 176). DECIDO. A presente ação pretende ver declarada a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as verbas DEJEM, Auxílio Alimentação e Auxílio Transporte, recebidas pelos autores, bem como a eventual restituição de verbas indevidamente retidas. São 18 (dezoito) os autores que integram o polo ativo. Foi dado à causa o valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), sem especificar quanto dessa verba cabe a cada um dos autores. O valor atribuído à causa não encontra qualquer justificativa, a não ser superar o teto do juizado especial. A alegação de que a causa é coletiva não ase sustenta. Evidentemente a coisa julgada no presente processo não alcançará outros policiais militares que dela não participaram. Os autores não têm autorização legal ou mandamental para representar outros policiais militares, ainda que em idêntica situação. Tampouco se sustenta a alegação de complexidade da causa. Na inicial os autores alegaram a complexidade da causa pela necessidade de realização de prova técnica pericial. Entretanto, instados a indicar as provas que pretendem efetivamente produzir (fls. 170), os autores informaram que as provas já acostadas são suficientes e requereram o julgamento antecipado (fls. 176). Assim, este juízo da Vara da Fazenda Pública é absolutamente incompetente para o julgamento, considerando que o valor da causa, dividido pelo número de autores que a integram, não supera o teto do Juizado Especial. Nesses termos, tratando-se de incompetência absoluta, causadora de nulidade, determino a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública Central da Capital. Int. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo do requerido |
| 14/05/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70438440-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/05/2025 14:16 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0401/2025 Data da Disponibilização: 29/04/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 Página: 3483/3558 |
| 28/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2025 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir em regular instrução, justificando oportunidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir em regular instrução, justificando oportunidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70309172-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2025 14:45 |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 Página: 3890/3918 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2025 Teor do ato: Vistos. À réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 31/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80103329-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/03/2025 16:41 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/024653-9 Situação: Aguardando cumprimento em 17/03/2025 15:39:06 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70236542-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 14:03 |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0227/2025 Data da Disponibilização: 10/03/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 Página: 2076/2078 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2025 Teor do ato: Nota de Cartório: Ao compulsar os autos, observei que há 5 (cinco) autores que percebem vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00. Providencie o autor complemento das custas processuais, referentes aos outros 13 autores. Ainda, providencie a parte autora o recolhimento da taxa referente ao litisconsórcio ativo voluntário. Mais informações no item 14, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Nota de Cartório: Ao compulsar os autos, observei que há 5 (cinco) autores que percebem vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00. Providencie o autor complemento das custas processuais, referentes aos outros 13 autores. Ainda, providencie a parte autora o recolhimento da taxa referente ao litisconsórcio ativo voluntário. Mais informações no item 14, disponível no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70201557-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 20:05 |
| 15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie os autores não beneficiários da justiça gratuita o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Além das custas processuais devidas, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, fica a autora também intimada a providenciar o recolhimento do valor relativo à citação e posteriores intimações pelo Portal Eletrônico no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ: código 121-0). Disponível em: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Intime-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 13/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie os autores não beneficiários da justiça gratuita o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 10 (dez) dias. Além das custas processuais devidas, nos termos do disposto no Provimento CSM n. 2.739/2024, fica a autora também intimada a providenciar o recolhimento do valor relativo à citação e posteriores intimações pelo Portal Eletrônico no valor de R$ 32,75 (guia FEDTJ: código 121-0). Disponível em: https://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - decurso de prazo do autor |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência acerca da redistribuição. Cite-se o requerido para contestar no prazo legal. Defiro os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Int. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência acerca da redistribuição. Cite-se o requerido para contestar no prazo legal. Defiro os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 78. |
| 09/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 07/01/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Diante do contido na certidão retro, não há razão para a distribuição por dependência. Destarte, determino a livre distribuição, independentemente de publicação. Int. |
| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/12/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1092991-76.2024.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Contestação |
| 04/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Indicação de Provas |
| 12/12/2025 |
Recurso Inominado |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/09/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | . |
| 28/12/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |