| Reqte |
Luis Henrique Lemos da Silveira
Advogado: Luis Henrique Lemos da Silveira |
| Reqdo | Tecnologia Pgmts e Docs Ltda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806776559TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps Destinatário : Luis Henrique Lemos da Silveira Diligência : 02/12/2025 |
| 19/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps |
| 12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806776559TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps Destinatário : Luis Henrique Lemos da Silveira Diligência : 02/12/2025 |
| 19/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível acima de 5 ufesps |
| 12/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2025 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas relativas à taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual n° 11.608/03, no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação ao devedor. Decorrido o prazo para pagamento, após o retorno da carta devidamente recebida, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a correspondente baixa. Advogados(s): Luis Henrique Lemos da Silveira (OAB 61930/SC) |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2025 Teor do ato: Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas relativas à taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual n° 11.608/03, no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação ao devedor. Decorrido o prazo para pagamento, após o retorno da carta devidamente recebida, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a correspondente baixa. Advogados(s): Luis Henrique Lemos da Silveira (OAB 61930/SC) |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a parte autora o recolhimento das custas devidas relativas à taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual n° 11.608/03, no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se carta de intimação ao devedor. Decorrido o prazo para pagamento, após o retorno da carta devidamente recebida, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado CG nº 1303/2019, procedendo-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a correspondente baixa. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 30/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo indeferimento da inicial, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, prestado o serviço jurisdicional, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Intime-se para recolhimento em 15 dias. Na inércia, expeça-se certidão e encaminhe-se para inscrição em dívida ativa. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Luis Henrique Lemos da Silveira (OAB 61930/SC) |
| 21/05/2025 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pelo indeferimento da inicial, com base nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, incisos I, IV e VI, todos do CPC. Em razão do princípio da causalidade, prestado o serviço jurisdicional, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Intime-se para recolhimento em 15 dias. Na inércia, expeça-se certidão e encaminhe-se para inscrição em dívida ativa. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Por primeiro, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, da despesa de citação/intimação das duas primeiras requeridas pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023), bem como da despesa de citação postal referente à terceira ré, devendo observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , e https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/despesaspostaiscitacoesintimacoes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos . Advogados(s): Luis Henrique Lemos da Silveira (OAB 61930/SC) |
| 10/03/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Por primeiro, providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária, da despesa de citação/intimação das duas primeiras requeridas pelo portal eletrônico (artigos 8º-A, 11 e Anexo V do Provimento CSM 2.684/2023), bem como da despesa de citação postal referente à terceira ré, devendo observar os termos das orientações que podem ser obtidas nos endereços eletrônicos https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria , https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas , e https://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais/despesaspostaiscitacoesintimacoes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar os trabalhos da Serventia e acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Oportunamente, voltem os autos conclusos . |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |