| Reqte |
Maria de Lourdes Barbosa Nunes
Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho Advogada: Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval |
| Herdeiro |
Demétrio Cavlak Garcia
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros Advogado: Joaquim Sandoval Menezes Advogado: Gustavo de Tommaso Sandoval |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80527352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 21:26 |
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80527350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 21:22 |
| 09/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80527352-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 21:26 |
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80527350-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 21:22 |
| 09/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 23 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 22 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 21 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 20 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 19 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 18 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 17 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 16 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 15 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 14 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 13 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 12 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 11 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 10 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 09 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 08 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 07 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 06 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 05 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 04 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 03 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 02 - Precatório |
| 05/08/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1867/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1867/2026 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV (fls. 759/762, com retificação de titularidade às fls. 818, eis que constou por equívoco a FESP como impugnante), alegando excesso de execução no montante de R$ 210.039,66, ao argumento de que o valor devido corresponde a R$ 5.559.987,52, e não a R$ 5.770.027,42, conforme memória de cálculo retificada apresentada pela parte exequente (fls. 705/751) em razão do falecimento do coautor Isaac de Souza. A parte exequente impugnou os termos da impugnação (fls. 824/831) e requereu, em petição apartada, a execução imediata do valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC (fls. 832). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há vício a comprometer a validade da impugnação em razão do erro material quanto à sua titularidade, sanado expressamente às fls. 818. A controvérsia central entre as partes reside na forma de incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. O regime de atualização aplicável é o seguinte: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09; a partir de então, incide exclusivamente a Taxa SELIC, de forma simples e não composta, que engloba correção monetária e juros de mora. Nesse ponto, a SELIC deve incidir sobre o valor consolidado o principal já corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até 08/12/2021 , e não apenas sobre o valor corrigido pelo IPCA-E isoladamente, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação da Resolução CNJ nº 482/2022. Da análise das planilhas apresentadas pela própria executada (fls. 766 e seguintes), constata-se que a SELIC de 41,96% foi aplicada exclusivamente sobre a coluna "Valor Corrigido", com exclusão da coluna "Valor Juros" da base de incidência a título de exemplo, no cálculo de Ana Francisca Colaço Ribeiro (jan/2015), R$ 2.170,03 × 41,96% = R$ 910,54, exatamente o "Valor SELIC" indicado, sem qualquer incorporação dos R$ 362,30 de juros de mora à base. Tal metodologia contraria a norma citada e subestima sistematicamente o crédito de todos os exequentes. Verifica-se, ainda, que a executada computou 0% de Adicional por Tempo de Serviço e nenhum valor de Sexta-Parte para os autores Jannes Moreira, Maria Cavlak Garcia e Maria de Lourdes Barbosa Nunes, ao contrário do que fez em relação aos demais coautores, sem qualquer justificativa nos autos para esse tratamento diferenciado. Da mesma forma, quanto a Wilson Nilo Dal Porto e Wladimir Nardelli, a executada aplicou, como base para o ATS, o cargo de Professor de Educação Básica II inferior ao efetivamente ocupado por cada um: Supervisor de Ensino e Diretor de Escola, respectivamente, conforme a qualificação processual dos autos. Ambos os erros restam comprovados a favor da executada. Diante do exposto, não subsistem os fundamentos da impugnação apresentada pela SPPREV, devendo prevalecer a memória de cálculo retificada apresentada pela parte exequente. Ante o exposto, DECIDO: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV (fls. 759/762), e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (fls. 705/751), no valor de R$ 5.770.027,42, atualizado até 30/07/2025. CONDENO a SPPREV ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de execução do valor incontroverso (fls. 832), ante a homologação da integralidade do valor pleiteado pela parte exequente. Considerando que ainda não há manifestação conclusiva sobre os pedidos de habilitação processual dos sucessores de Isaac de Souza e de Olga Pereira Rodrigues (fls. 653/654 e 697/704), determino que a SPPREV se manifeste especificamente sobre tais pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se a execução em relação aos demais coexequentes independentemente dessa definição, ressalvadas, na expedição do requisitório, as cotas atribuídas a Isaac de Souza e a Olga Pereira Rodrigues, cujo levantamento aguarda a habilitação de seus respectivos sucessores. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Com o trânsito em julgado, determino que a parte exequente providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ressalvadas as cotas de Isaac de Souza e de Olga Pereira Rodrigues nos termos supra. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 29/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV (fls. 759/762, com retificação de titularidade às fls. 818, eis que constou por equívoco a FESP como impugnante), alegando excesso de execução no montante de R$ 210.039,66, ao argumento de que o valor devido corresponde a R$ 5.559.987,52, e não a R$ 5.770.027,42, conforme memória de cálculo retificada apresentada pela parte exequente (fls. 705/751) em razão do falecimento do coautor Isaac de Souza. A parte exequente impugnou os termos da impugnação (fls. 824/831) e requereu, em petição apartada, a execução imediata do valor incontroverso, nos termos do art. 535, §4º, do CPC (fls. 832). É o relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há vício a comprometer a validade da impugnação em razão do erro material quanto à sua titularidade, sanado expressamente às fls. 818. A controvérsia central entre as partes reside na forma de incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. O regime de atualização aplicável é o seguinte: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09; a partir de então, incide exclusivamente a Taxa SELIC, de forma simples e não composta, que engloba correção monetária e juros de mora. Nesse ponto, a SELIC deve incidir sobre o valor consolidado o principal já corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora apurados até 08/12/2021 , e não apenas sobre o valor corrigido pelo IPCA-E isoladamente, nos termos do art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação da Resolução CNJ nº 482/2022. Da análise das planilhas apresentadas pela própria executada (fls. 766 e seguintes), constata-se que a SELIC de 41,96% foi aplicada exclusivamente sobre a coluna "Valor Corrigido", com exclusão da coluna "Valor Juros" da base de incidência a título de exemplo, no cálculo de Ana Francisca Colaço Ribeiro (jan/2015), R$ 2.170,03 × 41,96% = R$ 910,54, exatamente o "Valor SELIC" indicado, sem qualquer incorporação dos R$ 362,30 de juros de mora à base. Tal metodologia contraria a norma citada e subestima sistematicamente o crédito de todos os exequentes. Verifica-se, ainda, que a executada computou 0% de Adicional por Tempo de Serviço e nenhum valor de Sexta-Parte para os autores Jannes Moreira, Maria Cavlak Garcia e Maria de Lourdes Barbosa Nunes, ao contrário do que fez em relação aos demais coautores, sem qualquer justificativa nos autos para esse tratamento diferenciado. Da mesma forma, quanto a Wilson Nilo Dal Porto e Wladimir Nardelli, a executada aplicou, como base para o ATS, o cargo de Professor de Educação Básica II inferior ao efetivamente ocupado por cada um: Supervisor de Ensino e Diretor de Escola, respectivamente, conforme a qualificação processual dos autos. Ambos os erros restam comprovados a favor da executada. Diante do exposto, não subsistem os fundamentos da impugnação apresentada pela SPPREV, devendo prevalecer a memória de cálculo retificada apresentada pela parte exequente. Ante o exposto, DECIDO: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV (fls. 759/762), e HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela parte exequente (fls. 705/751), no valor de R$ 5.770.027,42, atualizado até 30/07/2025. CONDENO a SPPREV ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso alegado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de execução do valor incontroverso (fls. 832), ante a homologação da integralidade do valor pleiteado pela parte exequente. Considerando que ainda não há manifestação conclusiva sobre os pedidos de habilitação processual dos sucessores de Isaac de Souza e de Olga Pereira Rodrigues (fls. 653/654 e 697/704), determino que a SPPREV se manifeste especificamente sobre tais pedidos no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se a execução em relação aos demais coexequentes independentemente dessa definição, ressalvadas, na expedição do requisitório, as cotas atribuídas a Isaac de Souza e a Olga Pereira Rodrigues, cujo levantamento aguarda a habilitação de seus respectivos sucessores. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Com o trânsito em julgado, determino que a parte exequente providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos, ressalvadas as cotas de Isaac de Souza e de Olga Pereira Rodrigues nos termos supra. Int. |
| 19/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70584168-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 12:45 |
| 01/06/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70584164-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 01/06/2026 12:44 |
| 01/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1317/2026 Data da Publicação: 02/06/2026 |
| 29/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1317/2026 Teor do ato: VISTOS. Dê-se vista ao impugnado para manifestação no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 29/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Dê-se vista ao impugnado para manifestação no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. |
| 28/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80289058-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2026 11:32 |
| 19/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80289028-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/05/2026 11:25 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2026 Teor do ato: VISTOS. 1 - Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerando a retificação dos cálculos realizada pela parte exequente às fls. 697/704, concedo o prazo de 30 dias para a SSPREV apresentar nova impugnação, caso queira. 2 - Manifeste-se a SPPREV, no mesmo prazo, sobre os pedidos de habilitação realizados às fls. 653/654 e 697/704. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. 1 - Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, considerando a retificação dos cálculos realizada pela parte exequente às fls. 697/704, concedo o prazo de 30 dias para a SSPREV apresentar nova impugnação, caso queira. 2 - Manifeste-se a SPPREV, no mesmo prazo, sobre os pedidos de habilitação realizados às fls. 653/654 e 697/704. Após, tornem conclusos. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo previsto no r. despacho retro. Nada Mais. |
| 08/04/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70362225-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/04/2026 18:27 |
| 06/04/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70346001-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/04/2026 09:50 |
| 04/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2026 Teor do ato: VISTOS. I - Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s)Demétrio Cavlak Garcia e Luciana Cavlak Garcia, que passará(ão) a figurar no polo ativo da ação/execução em substituição ao(à) coautor(a) Maria Cavlak Garcia. II - Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s)Marcelo Castro Gali, Vanessa Castro Gali e Fábio Castro Gali, que passará(ão) a figurar no polo ativo da ação/execução em substituição ao(à) coautor(a) Maria Myrtes Castro Gali. III - Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s)Fábio Wilson Dal Porto, Paulo Henrique Dal Porto, Fernando César Dal Porto e Luis Gustavo Dal Porto, que passará(ão) a figurar no polo ativo da ação/execução em substituição ao(à) coautor(a) Wilson Nilo Dal Porto. Providencie-se a atualização no SAJ. IV - Fls. 293/664: Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Joaquim Sandoval Menezes (OAB 425693/SP) |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. I - Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s)Demétrio Cavlak Garcia e Luciana Cavlak Garcia, que passará(ão) a figurar no polo ativo da ação/execução em substituição ao(à) coautor(a) Maria Cavlak Garcia. II - Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s)Marcelo Castro Gali, Vanessa Castro Gali e Fábio Castro Gali, que passará(ão) a figurar no polo ativo da ação/execução em substituição ao(à) coautor(a) Maria Myrtes Castro Gali. III - Defiro a habilitação do(s) herdeiro(s)Fábio Wilson Dal Porto, Paulo Henrique Dal Porto, Fernando César Dal Porto e Luis Gustavo Dal Porto, que passará(ão) a figurar no polo ativo da ação/execução em substituição ao(à) coautor(a) Wilson Nilo Dal Porto. Providencie-se a atualização no SAJ. IV - Fls. 293/664: Manifestem-se os exequentes, em 15 dias, sobre a Impugnação à Execução apresentada. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80106496-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 24/02/2026 10:30 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70081187-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2026 11:52 |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70080829-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/01/2026 11:05 |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WFPA.26.70078781-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/01/2026 17:52 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2026 Teor do ato: VISTOS. I - Em sede de agravo de instrumento foi negado provimento ao recurso. Cumpra-se o v. Acórdão. II - Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, o qual abrange de forma genérica a execução movida em face da Fazenda Pública, sendo irrelevante a circunstância do crédito ser requisitado mediante expedição de ofício precatório ou ofício de pequeno valor. Na hipótese de impugnação parcial, fica desde logo autorizada a instauração de incidente visando a expedição de precatório/requisição de pequeno valor quanto ao montante incontroverso, nos termos do artigo535, § 4º, do CPC. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 20/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. I - Em sede de agravo de instrumento foi negado provimento ao recurso. Cumpra-se o v. Acórdão. II - Fica a executada intimada para, querendo, oferecer em 30 dias impugnação à execução movida pelo(s) autor(es), nos termos do artigo535, do Código de Processo Civil. Descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do artigo 85, § 7º, do CPC, o qual abrange de forma genérica a execução movida em face da Fazenda Pública, sendo irrelevante a circunstância do crédito ser requisitado mediante expedição de ofício precatório ou ofício de pequeno valor. Na hipótese de impugnação parcial, fica desde logo autorizada a instauração de incidente visando a expedição de precatório/requisição de pequeno valor quanto ao montante incontroverso, nos termos do artigo535, § 4º, do CPC. No silêncio, certifique-se o decurso de prazo para manifestação da executada e, a seguir, intime(m)-se o(s) exequente(s) a providenciar(em) a instauração do incidente processual com vistas à expedição de ofício precatório e/ou ofício requisitório de pequeno valor. Após notícia de inclusão do precatório na ordem cronológica pelo DEPRE, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para redistribuição do feito à Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), com as atualizações de estilo. Em caso de OPV, após o pagamento e a sentença de extinção, arquivem-se os autos, ou remetam-se ao Setor de Execuções da Fazenda Pública, caso exista ofício requisitório pendente de pagamento. Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver realizado a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) autor(a/es/as), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s)/ validada(s) na Secretaria da Fazenda. Nada Mais. |
| 15/12/2025 |
Certidão Juntada
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| 15/12/2025 |
Documento Juntado
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| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: VISTOS. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpram os requerentes a determinação anterior. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71234628-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 18:24 |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Ciente do recurso de agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpram os requerentes a determinação anterior. Int. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71014623-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 18:37 |
| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1314/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1314/2025 Teor do ato: VISTOS. Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de dez dias, comprove(m) o(s) exequente(s) o pagamento da taxa judiciária relativa a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença ressalvados os casos em que há gratuidade da justiça. No caso do não recolhimento, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 30/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de dez dias, comprove(m) o(s) exequente(s) o pagamento da taxa judiciária relativa a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença ressalvados os casos em que há gratuidade da justiça. No caso do não recolhimento, providencie-se o cancelamento do presente incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 30/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2025 Teor do ato: VISTOS. Fls. 94/97: conheço dos embargos, porém os rejeito, no mérito. Com efeito, a decisão de fls. 83/84 foi clara a determinar (e fundamentar) a necessidade de recolhimento das custas judiciais devidas em cumprimento de sentença. E quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade processual, fica ele indeferido, na medida em que não apresentado qualquer fato novo que indicasse necessidade de modificação daquilo que foi decidido sobre esta questão na fase de conhecimento. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Int. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 13/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 94/97: conheço dos embargos, porém os rejeito, no mérito. Com efeito, a decisão de fls. 83/84 foi clara a determinar (e fundamentar) a necessidade de recolhimento das custas judiciais devidas em cumprimento de sentença. E quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade processual, fica ele indeferido, na medida em que não apresentado qualquer fato novo que indicasse necessidade de modificação daquilo que foi decidido sobre esta questão na fase de conhecimento. Anoto, desde já, que eventual irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Int. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80274873-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/07/2025 14:15 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de dez(10) dia(s). Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 03/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2025 |
Ato ordinatório
Nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) no prazo de dez(10) dia(s). |
| 30/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70604392-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/06/2025 17:05 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/80: indefiro, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que há necessidade de recolhimento de custas em fase de cumprimento de sentença: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença Inadmissibilidade As taxas judiciárias têm natureza tributária e, como tal, têm distintos fatos geradores, relacionados à movimentação do Poder Judiciário para a prestação de serviços jurisdicionais - O contribuinte da taxa judicial é aquele que move, em seu interesse, o aparelho judiciário No cumprimento de sentença o contribuinte é a parte credora Se este não gozar de isenção tributária legalmente prevista, não há como afastar a obrigação de pagamento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, o qual será posteriormente ressarcido pela parte devedora, conforme sistemática do artigo 4º, inciso IV e §13º, da mesma lei No caso, a credora é a advogada do autor da ação principal, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado tão somente para a cobrança de honorários advocatícios Credora que não goza da isenção concedida ao autor da ação principal - Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (valor da causa indicado na petição inicial) - Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2350146-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/80: indefiro, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que há necessidade de recolhimento de custas em fase de cumprimento de sentença: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença Inadmissibilidade As taxas judiciárias têm natureza tributária e, como tal, têm distintos fatos geradores, relacionados à movimentação do Poder Judiciário para a prestação de serviços jurisdicionais - O contribuinte da taxa judicial é aquele que move, em seu interesse, o aparelho judiciário No cumprimento de sentença o contribuinte é a parte credora Se este não gozar de isenção tributária legalmente prevista, não há como afastar a obrigação de pagamento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, o qual será posteriormente ressarcido pela parte devedora, conforme sistemática do artigo 4º, inciso IV e §13º, da mesma lei No caso, a credora é a advogada do autor da ação principal, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado tão somente para a cobrança de honorários advocatícios Credora que não goza da isenção concedida ao autor da ação principal - Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (valor da causa indicado na petição inicial) - Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2350146-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 76/80: indefiro, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que há necessidade de recolhimento de custas em fase de cumprimento de sentença: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença Inadmissibilidade As taxas judiciárias têm natureza tributária e, como tal, têm distintos fatos geradores, relacionados à movimentação do Poder Judiciário para a prestação de serviços jurisdicionais - O contribuinte da taxa judicial é aquele que move, em seu interesse, o aparelho judiciário No cumprimento de sentença o contribuinte é a parte credora Se este não gozar de isenção tributária legalmente prevista, não há como afastar a obrigação de pagamento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, o qual será posteriormente ressarcido pela parte devedora, conforme sistemática do artigo 4º, inciso IV e §13º, da mesma lei No caso, a credora é a advogada do autor da ação principal, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado tão somente para a cobrança de honorários advocatícios Credora que não goza da isenção concedida ao autor da ação principal - Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (valor da causa indicado na petição inicial) - Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2350146-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 12/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 76/80: indefiro, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que há necessidade de recolhimento de custas em fase de cumprimento de sentença: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de reformar a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária pela instauração do cumprimento de sentença Inadmissibilidade As taxas judiciárias têm natureza tributária e, como tal, têm distintos fatos geradores, relacionados à movimentação do Poder Judiciário para a prestação de serviços jurisdicionais - O contribuinte da taxa judicial é aquele que move, em seu interesse, o aparelho judiciário No cumprimento de sentença o contribuinte é a parte credora Se este não gozar de isenção tributária legalmente prevista, não há como afastar a obrigação de pagamento da taxa prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei nº 11.608/03, o qual será posteriormente ressarcido pela parte devedora, conforme sistemática do artigo 4º, inciso IV e §13º, da mesma lei No caso, a credora é a advogada do autor da ação principal, por se tratar de cumprimento de sentença iniciado tão somente para a cobrança de honorários advocatícios Credora que não goza da isenção concedida ao autor da ação principal - Recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (valor da causa indicado na petição inicial) - Decisão mantida Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2350146-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ouroeste -Vara Única; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70356576-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2025 15:47 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa judiciária da instauração/distribuição do cumprimento de sentença (2% do valor do crédito a ser satisfeito Guia DARE SP Código 230-6) acostando a guia e o comprovante de pagamento aos autos, assim como a vinculação da guia ao processo. Advogados(s): Ricardo Falleiros Lebrao (OAB 126465/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, em 05 dias, o recolhimento da taxa judiciária da instauração/distribuição do cumprimento de sentença (2% do valor do crédito a ser satisfeito Guia DARE SP Código 230-6) acostando a guia e o comprovante de pagamento aos autos, assim como a vinculação da guia ao processo. |
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
( ) Há pedido de Justiça Gratuita; ( ) Não foi atribuído valor da execução; (X) Custas da Instauração ou distribuição do cumprimento de sentença não recolhidas; (X ) Dependência ao processo: 1022632-48.2017.8.26.0053; ( ) Certifico e dou fé haver realizado a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) autor(a/es/as), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s)/ validada(s) na Secretaria da Fazenda. |
| 04/04/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1022632-48.2017.8.26.0053 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 30/01/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 24/02/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 06/04/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 08/04/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 19/05/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/08/2026 | Precatório - 00001 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00002 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00003 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00004 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00005 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00006 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00007 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00008 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00009 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00010 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00011 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00012 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00013 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00014 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00015 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00016 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00017 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00018 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00019 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00020 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00021 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00022 |
| 05/08/2026 | Precatório - 00023 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |