| Reqte |
Valdir Silvestre dos Santos
Advogado: Claudio Sergio Pontes |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70877897-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/08/2026 16:01 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2111/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2111/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a existência do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044 que admite o recurso inominado na fase de cumprimento de sentença, e estando presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, RECEBO o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 04/08/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Ante a existência do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044 que admite o recurso inominado na fase de cumprimento de sentença, e estando presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, RECEBO o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 17/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/08/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70877897-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/08/2026 16:01 |
| 05/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2111/2026 Data da Publicação: 06/08/2026 |
| 04/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2111/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a existência do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044 que admite o recurso inominado na fase de cumprimento de sentença, e estando presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, RECEBO o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 04/08/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Ante a existência do PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044 que admite o recurso inominado na fase de cumprimento de sentença, e estando presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, RECEBO o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela Fazenda Pública. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/07/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80454900-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/07/2026 10:19 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1922/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 20/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1921/2026 Data da Publicação: 21/07/2026 |
| 18/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1921/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente de fls. 637/662.. Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 18/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1922/2026 Teor do ato: Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente de fls. 637/662.. Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 18/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2026 |
Homologado o Cálculo
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte exequente de fls. 637/662.. Preclusa esta decisão ou havendo expressa desistência do prazo recursal (sendo desnecessária a homologação pelo Juízo), fica autorizado o protocolo do ofício requisitório no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. O ofício requisitório deve ser protocolado na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e no Comunicado SPI 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ, observando-se os exatos termos em que homologada a conta, pois de acordo com a citada resolução a data-base "é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação" (art. 2º, inciso VI), a qual deve, no ofício requisitório, ser "utilizada na definição do valor do crédito" (art. 6º, inciso VI), sendo que "a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito" (art. 87, inciso IV). Portanto, a atualização do débito entre a data-base e o pagamento será realizada oportunamente, sendo indevido o protocolo do ofício atualizado, o que causará a rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). PAGAMENTO DIRETO; ORIENTAÇÕES. Desde abril de 2025, em princípio, as Fazendas realizam o pagamento direto, em observância ao Provimento CSM 2.753/2004, art. 3º, § 2º. Deste modo, é necessário que o credor informe a conta para o pagamento direto. O credor deverá ser extremamente zeloso na indicação de banco, agência e conta para pagamento direto, para garantir a agilidade no recebimento do crédito. Providencie o advogado a juntada do contrato para que seja efetuado o destaque do valor de seus honorários, a fim de possibilitar o pagamento direto pela Depre ou pelo ente devedor, contribuindo assim para a celeridade no recebimento dos valores. Sem prejuízo, discrimine o valor devido à parte e ao advogado. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá por fim o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Ciência à executada, via portal eletrônico, da homologação da conta. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. Qualquer questão processual relativa à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. Para fins de controle processual, o presente feito deve aguardar por 180 (cento e oitenta) dias na fila "Ag Decurso de Prazo", com renovação sucessiva do prazo, até o efetivo pagamento nos autos incidentais. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/05/2026 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70550532-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/05/2026 08:35 |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. À parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 18/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. À parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, conclusos. |
| 15/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80275596-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/05/2026 10:00 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2026 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, DECLARO extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Não tendo havido objeção da parte exequente, DECLARO extinta a obrigação de fazer (art. 924, II, do CPC), restando preclusa a oportunidade de discussão. No mais, em tendo a parte exequente apresentado a memória de cálculo, fica a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o artigo 535, §2o, do CPC, sob pena de indeferimento liminar da impugnação. Após, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intimem-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 21/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70407309-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/04/2026 07:11 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação. Com o silêncio, presumir-se-á a concordância, e a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar. Caso concorde expressamente com o apostilamento, deverá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor. A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, preferencialmente indicando o link com a fonte dos índices utilizados, que também devem ser indicados, observando o disposto no artigo 534 CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos§§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no§ 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública. Não existe contador judicial. Em caso de cálculos incompletos, presumir-se-ão corretos os cálculos mais completos e passíveis de conferência pelos critérios legais. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 09/04/2026 |
Determinada a Manifestação do Exequente - Informar Eventual Pagamento e ou Parcelamento
Vistos. A executada informou o cumprimento da obrigação de fazer (apostilamento). Antes de autorizar o prosseguimento da obrigação de pagar, deverá a parte autora informar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão, se houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação. Com o silêncio, presumir-se-á a concordância, e a obrigação de fazer será extinta, precluindo a oportunidade de qualquer discussão sobre o tema. Em havendo litisconsórcio ativo, deverá esclarecer se a obrigação foi cumprida para todos os exequentes, pois apenas neste momento será autorizado o início da obrigação de pagar. Caso concorde expressamente com o apostilamento, deverá desde já iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando os cálculos a partir dos holerites do autor. A fim de facilitar a defesa da executada, todos os holerites ainda não juntados nos autos e que servirem de base para os cálculos devem também ser juntados com os cálculos. Os cálculos devem ser claros quanto à base de cálculo do débito, mês a mês, preferencialmente indicando o link com a fonte dos índices utilizados, que também devem ser indicados, observando o disposto no artigo 534 CPC: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos§§ 1º e 2º do art. 113. § 2º A multa prevista no§ 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública. Não existe contador judicial. Em caso de cálculos incompletos, presumir-se-ão corretos os cálculos mais completos e passíveis de conferência pelos critérios legais. Intime-se. |
| 08/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80149232-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2026 08:30 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a dilação de prazo solicitada pela Fazenda Pública devendo manifestar-se em 30 dias. Após o transcurso do prazo, não havendo manifestação pela parte requerida, venham conclusos para análise do feito. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 30/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a dilação de prazo solicitada pela Fazenda Pública devendo manifestar-se em 30 dias. Após o transcurso do prazo, não havendo manifestação pela parte requerida, venham conclusos para análise do feito. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80017868-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2026 14:01 |
| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1813/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1813/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do processo.1.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.A. DEVER DA PARTE RÉ: comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer eventualmente pendente, no prazo de 60 (sessenta) dias. A intimação desta decisão pelo portal implica ciência da respectiva Procuradoria, que deverá dar início imediato ao cumprimento da obrigação. 1.B. DEVER DA PARTE AUTORA: querendo, encaminhar esta decisão, que servirá como ofício, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. 1.C. ESCLARECIMENTO: Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação.2.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.A. PARTE RÉ: nos termos do Tema 1.396 STF, apresentar eventual proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 2.B. PARTE AUTORA: no silêncio da parte ré, ou discordando dos cálculos trazidos por ela, iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando, em 30 dias, planilha de débito, mediante simples petição nestes autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, diante da simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/1995. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.Tp 2.C. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. 2.D. Após apresentados os cálculos pela parte autora, caso não haja impugnação pela ré, ficam desde já homologados. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.E. A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. 3. ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Diante do trânsito em julgado, resta analisar a existência de eventuais obrigações de fazer e de pagar. Essa análise deverá ser subsidiada por ambas as partes, dado o interesse comum no encerramento do processo.1.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER: 1.A. DEVER DA PARTE RÉ: comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer eventualmente pendente, no prazo de 60 (sessenta) dias. A intimação desta decisão pelo portal implica ciência da respectiva Procuradoria, que deverá dar início imediato ao cumprimento da obrigação. 1.B. DEVER DA PARTE AUTORA: querendo, encaminhar esta decisão, que servirá como ofício, diretamente ao setor responsável no órgão público, juntamente com cópia das principais peças do processo, para as providências cabíveis. 1.C. ESCLARECIMENTO: Desde já esclareço que ficam autorizados apostilamentos e outras medidas análogas por ato administrativo geral ou publicação especial de listas ou categorias do ente, prestigiando-se medidas desjudicializadas de cumprimento da obrigação.2.SE ESTIVER PENDENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAR: 2.A. PARTE RÉ: nos termos do Tema 1.396 STF, apresentar eventual proposta de pagamento espontâneo nos autos do processo de conhecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, com a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Da proposta de pagamento espontâneo, será dada vista ao credor. Em caso de concordância com o valor apresentado pelo ente público ou no silêncio da parte credora, determino a expedição do requisitório de pagamento, nos termos do artigo 100 da Constituição. Em igual prazo, diga o credor se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV. 2.B. PARTE AUTORA: no silêncio da parte ré, ou discordando dos cálculos trazidos por ela, iniciar a execução nos termos do artigo 523 do CPC, apresentando, em 30 dias, planilha de débito, mediante simples petição nestes autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente, diante da simplicidade que rege o processo da Lei 9.099/1995. Em igual prazo, diga se renuncia ao crédito excedente ao limite legal para recebimento pela sistemática do RPV, se for o caso. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para impugnação em 30 dias. Deverá também, caso se trate de demanda relacionada a servidor público, obter os holerites e apresentar o cálculo consolidado. Tais holerites podem ser obtidos diretamente pelo interessado, a fim de confecção dos informes, nos sites oficiais - https://sou.sp.gov.br/sou.sp e https://www.areaprivada.prefeitura.sp.gov.br/PortalPMSP/PortalPMSP/Portal/PMSPprt001.Tp 2.C. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL É recomendável que as partes façam uso de inteligência artificial no cálculo dos informes, tendo em mente o objetivo de maior eficiência processual, devendo fazê-lo, em linha com o que dispõe a Resolução CNJ 615/2025, de forma transparente, a fim de facilitar a contestabilidade do cálculo. 2.D. Após apresentados os cálculos pela parte autora, caso não haja impugnação pela ré, ficam desde já homologados. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 3/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado, sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2.E. A parte deverá indicar se há retenção de imposto de renda, desconto de contribuições previdenciárias e se é caso de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Em caso de preenchimento equivocado, poderá haver retenções indevidas, prolongando desnecessariamente o processo. 3. ARQUIVAMENTO Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1046/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1046/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 19/08/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70728478-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/07/2025 20:32 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.80307743-7 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 29/07/2025 05:11 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2025 Teor do ato: Posto isto, julgo a ação PROCEDENTE para: (i) declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo dos adicionais de tempo de serviço ats (quinquênios e sexta-parte); (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não paas, vencidas e vincendas a esse título, inclusive reflexos salariais (em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias indenizados de compensação de horas, dias indenizados de férias, dias indenizados de licença-prêmio indenizados, além de dias indenizados de serviço extraordinário-plantão judiciário (Cód. 014856). Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Discussão pressupõe constituição em mora. Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 28/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Posto isto, julgo a ação PROCEDENTE para: (i) declarar o direito e condenar a ré à obrigação de fazer consistente na inclusão do adicional de qualificação na base do cálculo dos adicionais de tempo de serviço ats (quinquênios e sexta-parte); (ii) condenar a ré ao pagamento de todas as diferenças apuradas e não paas, vencidas e vincendas a esse título, inclusive reflexos salariais (em férias, 1/3 constitucional, 13º salário, dias indenizados de compensação de horas, dias indenizados de férias, dias indenizados de licença-prêmio indenizados, além de dias indenizados de serviço extraordinário-plantão judiciário (Cód. 014856). Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária. Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Discussão pressupõe constituição em mora. Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte RÉ |
| 21/06/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70542243-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2025 12:37 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 10/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. À réplica, no prazo de quinze dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4. Após, conclusos. 5. Intimem-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80175553-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2025 10:14 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Claudio Sergio Pontes (OAB 265750/SP) |
| 01/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/041085-1 Situação: Aguardando cumprimento em 01/05/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial (UPJ) – 1ª a 4ª Varas do Juizado Especial da Fazenda |
| 01/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/05/2025 |
Contestação |
| 12/06/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/07/2025 |
Recurso Inominado |
| 31/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/03/2026 |
Petições Diversas |
| 21/04/2026 |
Petições Diversas |
| 13/05/2026 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/05/2026 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/07/2026 |
Recurso Inominado |
| 06/08/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |