| Reqte |
Eder Pietro Barreto Macedo
Advogada: Débora Nachmanowicz de Lima |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80482829-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/10/2025 08:26 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em favor dos autores, nos montantes de R$ 300.000,00 (danos morais) e R$ 36.832,05 (danos materiais) em favor de Jonathan Santana Macedo, e R$ 50.000,00 em favor de Eder Pietro Barreto Macedo (danos morais). Os valores relativos aos danos morais serão corrigidos desde a data da sentença, com aplicação exclusiva da SELIC. Juros de mora do evento danoso, correspondente à data de início do encarceramento (súmula 54/STJ). Devem-se aplicar os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. Do evento danoso até 08/12/2021, devem ser aplicados juros da poupança sobre o valor fixado em sentença. A partir da vigência da EC 113/21, incidência única da SELIC. Em relação aos danos materiais, deverá haver correção a partir de cada parcela mensal e juros de mora da data da prisão, com aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, e da EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. A sucumbência é da parte requerida (súmula 326 do STJ), razão pela qual responderá pelas custas e despesas eventualmente recolhidas de honorários advocatícios fixados nos pisos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sem remessa necessária (valor da condenação consideravelmente inferior a 500 salários mínimos). P.I.C. Advogados(s): Débora Nachmanowicz de Lima (OAB 389553/SP), Rafael Dezidério de Luca (OAB 444682/SP) |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80482829-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/10/2025 08:26 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em favor dos autores, nos montantes de R$ 300.000,00 (danos morais) e R$ 36.832,05 (danos materiais) em favor de Jonathan Santana Macedo, e R$ 50.000,00 em favor de Eder Pietro Barreto Macedo (danos morais). Os valores relativos aos danos morais serão corrigidos desde a data da sentença, com aplicação exclusiva da SELIC. Juros de mora do evento danoso, correspondente à data de início do encarceramento (súmula 54/STJ). Devem-se aplicar os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. Do evento danoso até 08/12/2021, devem ser aplicados juros da poupança sobre o valor fixado em sentença. A partir da vigência da EC 113/21, incidência única da SELIC. Em relação aos danos materiais, deverá haver correção a partir de cada parcela mensal e juros de mora da data da prisão, com aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, e da EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. A sucumbência é da parte requerida (súmula 326 do STJ), razão pela qual responderá pelas custas e despesas eventualmente recolhidas de honorários advocatícios fixados nos pisos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sem remessa necessária (valor da condenação consideravelmente inferior a 500 salários mínimos). P.I.C. Advogados(s): Débora Nachmanowicz de Lima (OAB 389553/SP), Rafael Dezidério de Luca (OAB 444682/SP) |
| 04/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em favor dos autores, nos montantes de R$ 300.000,00 (danos morais) e R$ 36.832,05 (danos materiais) em favor de Jonathan Santana Macedo, e R$ 50.000,00 em favor de Eder Pietro Barreto Macedo (danos morais). Os valores relativos aos danos morais serão corrigidos desde a data da sentença, com aplicação exclusiva da SELIC. Juros de mora do evento danoso, correspondente à data de início do encarceramento (súmula 54/STJ). Devem-se aplicar os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. Do evento danoso até 08/12/2021, devem ser aplicados juros da poupança sobre o valor fixado em sentença. A partir da vigência da EC 113/21, incidência única da SELIC. Em relação aos danos materiais, deverá haver correção a partir de cada parcela mensal e juros de mora da data da prisão, com aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, e da EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. A sucumbência é da parte requerida (súmula 326 do STJ), razão pela qual responderá pelas custas e despesas eventualmente recolhidas de honorários advocatícios fixados nos pisos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sem remessa necessária (valor da condenação consideravelmente inferior a 500 salários mínimos). P.I.C. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 04/08/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.80319518-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/08/2025 10:55 |
| 03/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Débora Nachmanowicz de Lima (OAB 389553/SP), Rafael Dezidério de Luca (OAB 444682/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao Ministério Público. |
| 18/07/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80293394-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/07/2025 13:38 |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/07/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70646676-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/07/2025 12:10 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando os termos da(s) contestação(ões) apresentada(s), à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Débora Nachmanowicz de Lima (OAB 389553/SP), Rafael Dezidério de Luca (OAB 444682/SP) |
| 04/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os termos da(s) contestação(ões) apresentada(s), à réplica. Deverão as partes em mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre eventual alteração de polo passivo em caso de alegação de ilegitimidade, assim como especificar a necessidade de provas a serem produzidas, justificando sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação do feito, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Manifestação sobre a contestação" ou Indicação de provas no momento do peticionamento. Int. |
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80262212-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/07/2025 11:03 |
| 20/05/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0223/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80167066-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/05/2025 15:29 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Eder Pietro Barreto Macedo e outro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Informa o coautor Jonathan Santana Macedo que seu filho, o coautor Eder Pietro Barreto da Silva, é pessoa com deficiência e nasceu em 12/03/2021. Narra que, no dia 20/08/2020, foi preso injustamente em razão de um pedido de prisão temporária fundamentado exclusivamente em reconhecimento fotográfico eivado de ilegalidades. Expõe que somente foi liberado em 02/02/2022, tendo permanecido 530 dias preso injustamente, e finalmente absolvido em 29/06/2024, após quase quatro anos desde a sua prisão. Defende que os erros estatais, contudo, iniciaram-se antes mesmo da prisão: "No início de 2020, foi instaurada uma investigação preliminar contra Jonathan (autor) e seus irmãos, Jackson e Jefferson, para apurar a suposta constituição de uma quadrilha que teria praticado assaltos à mão armada em residências e veículos de carga na região sul da Capital, a partir do RDO nº 544/2020 [...]. [...] foi requisitada e determinada judicialmente a prisão temporária do Autor, com fundamento em reconhecimentos fotográficos feitos pelas vítimas no âmbito do RDO nº 544/2020 em 10/03/2020 [...], cumulada a uma denúncia anônima que dava conta de que o Autor, juntamente com seu irmão Jackson Macedo, estaria replicando produtos roubados em aplicativos de conversas [...]. Com a prisão temporária decretada e cumprida pelo 101º Distrito Policial da Capital/SP, o Autor foi submetido a inúmeros procedimentos de reconhecimento realizados naquela Delegacia de Polícia, dos quais a Defesa nunca foi intimada a participar e aos quais não teve conhecimento à época, tendo sido surpreendida apenas posteriormente, com o oferecimento de denúncias em face do Autor em outros procedimentos criminais. De todos esses reconhecimentos realizados sem motivos razoáveis para alguma suspeita recair sob o Autor, a d. Autoridade Policial indicou três episódios dos quais Jonathan teria participado sendo, posteriormente, denunciado. Nas exordiais acusatórias que foram recebidas de imediato pelo Juízo criminal, deu-se início às Ações Penais n.º 1521472-32.2020.8.26.0050, 1524532-13.2020.8.26.0050 e 1524541-72.2020.8.26.0050 (docs. 10 e 11). Todas as ações penais foram deflagradas com base em duas hipóteses: o Autor teria sido reconhecido fotograficamente e, além disso, teria divulgado itens furtados a partir de seu celular, conforme indicado mediante denúncia anônima sem qualquer suporte, já que foi afastada pela perícia de dados telemáticos, não havendo qualquer outra diligência investigativa que comprovasse a alegação. Não obstante, sempre esteve presente na narrativa acusatória, acolhida erroneamente pelo Juízo. Nos três processos criminais que tramitaram contra Jonathan, são notáveis determinados elementos que mostram o claro abuso de poder praticado pelo Estado brasileiro contra o Autor, os quais causaram, direta e indiretamente, o seu processamento criminal e a sua prisão cautelar por 1 ano e meio, deixando Jonathan longe da etapa inicial do nascimento e crescimento de seu filho, para além de todo o sofrimento inerente ao encarceramento no sistema penitenciário brasileiro. Destacam-se os são abusos policiais no tratamento de Jonathan durante a sua prisão temporária no 101º Distrito Policial de São Paulo/SP, a flagrante desobediência à previsão legal do artigo 226 do Código de Processo Penal para a realização dos procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal de Jonathan, a parca fundamentação das decisões de recebimento de denúncia e prisão preventiva (atos processuais que envolvem delicados direitos fundamentais) com base em denúncia anônima, contradizendo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a condenação embasada exclusivamente nesses elementos, que não podem ser admitidos como prova, negando a vigência do artigo 155 do Código de Processo Penal brasileiro" (fls. 08/09). Assim, pleiteia seja condenada a ré ao pagamento de dano moral ao aoautor Jonathan Santana Macedo, bem como ao pagamento de dano moral reflexo ao coautor Eder Pietro Barreto da Silva. Recebo a petição de fls. 509/513 como emenda à inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anotei. Defiro a tramitação prioritária em razão de o coautor Eder Pietro Barreto Macedo ser pessoa portadora de deficiência. Anotei. Em razão de o feito tratar também de interesse de criança, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre possuir interesse em atuar no feito. Ao Ofício Judicial: cumpra-se. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. Advogados(s): Débora Nachmanowicz de Lima (OAB 389553/SP), Rafael Dezidério de Luca (OAB 444682/SP) |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/05/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/043943-4 Situação: Aguardando cumprimento em 09/05/2025 Local: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública |
| 09/05/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Eder Pietro Barreto Macedo e outro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Informa o coautor Jonathan Santana Macedo que seu filho, o coautor Eder Pietro Barreto da Silva, é pessoa com deficiência e nasceu em 12/03/2021. Narra que, no dia 20/08/2020, foi preso injustamente em razão de um pedido de prisão temporária fundamentado exclusivamente em reconhecimento fotográfico eivado de ilegalidades. Expõe que somente foi liberado em 02/02/2022, tendo permanecido 530 dias preso injustamente, e finalmente absolvido em 29/06/2024, após quase quatro anos desde a sua prisão. Defende que os erros estatais, contudo, iniciaram-se antes mesmo da prisão: "No início de 2020, foi instaurada uma investigação preliminar contra Jonathan (autor) e seus irmãos, Jackson e Jefferson, para apurar a suposta constituição de uma quadrilha que teria praticado assaltos à mão armada em residências e veículos de carga na região sul da Capital, a partir do RDO nº 544/2020 [...]. [...] foi requisitada e determinada judicialmente a prisão temporária do Autor, com fundamento em reconhecimentos fotográficos feitos pelas vítimas no âmbito do RDO nº 544/2020 em 10/03/2020 [...], cumulada a uma denúncia anônima que dava conta de que o Autor, juntamente com seu irmão Jackson Macedo, estaria replicando produtos roubados em aplicativos de conversas [...]. Com a prisão temporária decretada e cumprida pelo 101º Distrito Policial da Capital/SP, o Autor foi submetido a inúmeros procedimentos de reconhecimento realizados naquela Delegacia de Polícia, dos quais a Defesa nunca foi intimada a participar e aos quais não teve conhecimento à época, tendo sido surpreendida apenas posteriormente, com o oferecimento de denúncias em face do Autor em outros procedimentos criminais. De todos esses reconhecimentos realizados sem motivos razoáveis para alguma suspeita recair sob o Autor, a d. Autoridade Policial indicou três episódios dos quais Jonathan teria participado sendo, posteriormente, denunciado. Nas exordiais acusatórias que foram recebidas de imediato pelo Juízo criminal, deu-se início às Ações Penais n.º 1521472-32.2020.8.26.0050, 1524532-13.2020.8.26.0050 e 1524541-72.2020.8.26.0050 (docs. 10 e 11). Todas as ações penais foram deflagradas com base em duas hipóteses: o Autor teria sido reconhecido fotograficamente e, além disso, teria divulgado itens furtados a partir de seu celular, conforme indicado mediante denúncia anônima sem qualquer suporte, já que foi afastada pela perícia de dados telemáticos, não havendo qualquer outra diligência investigativa que comprovasse a alegação. Não obstante, sempre esteve presente na narrativa acusatória, acolhida erroneamente pelo Juízo. Nos três processos criminais que tramitaram contra Jonathan, são notáveis determinados elementos que mostram o claro abuso de poder praticado pelo Estado brasileiro contra o Autor, os quais causaram, direta e indiretamente, o seu processamento criminal e a sua prisão cautelar por 1 ano e meio, deixando Jonathan longe da etapa inicial do nascimento e crescimento de seu filho, para além de todo o sofrimento inerente ao encarceramento no sistema penitenciário brasileiro. Destacam-se os são abusos policiais no tratamento de Jonathan durante a sua prisão temporária no 101º Distrito Policial de São Paulo/SP, a flagrante desobediência à previsão legal do artigo 226 do Código de Processo Penal para a realização dos procedimentos de reconhecimento fotográfico e pessoal de Jonathan, a parca fundamentação das decisões de recebimento de denúncia e prisão preventiva (atos processuais que envolvem delicados direitos fundamentais) com base em denúncia anônima, contradizendo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a condenação embasada exclusivamente nesses elementos, que não podem ser admitidos como prova, negando a vigência do artigo 155 do Código de Processo Penal brasileiro" (fls. 08/09). Assim, pleiteia seja condenada a ré ao pagamento de dano moral ao aoautor Jonathan Santana Macedo, bem como ao pagamento de dano moral reflexo ao coautor Eder Pietro Barreto da Silva. Recebo a petição de fls. 509/513 como emenda à inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anotei. Defiro a tramitação prioritária em razão de o coautor Eder Pietro Barreto Macedo ser pessoa portadora de deficiência. Anotei. Em razão de o feito tratar também de interesse de criança, determino a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre possuir interesse em atuar no feito. Ao Ofício Judicial: cumpra-se. Caso seja necessária a juntada de documentos em mídia digital, as partes deverão apresentá-la ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato. Ressalto que, além da mídia original, deverão ser entregues tantas cópias quantas forem as partes do processo, na forma disposta no artigo 1259, § 3º, do Provimento nº 21/2014 da Corregedoria Geral de Justiça. Citem-se o(a) réu(ré), na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada do mandado cumprido/a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, nos casos de citação via Portal Eletrônico, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II e V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 07/05/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70413383-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/05/2025 18:10 |
| 07/05/2025 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2025 Teor do ato: Vistos. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024, situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade. Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Ante a formulação de pedido em nome de terceira pessoa (filho do autor), deverá haver a sua inclusão no polo ativo do feito, por meio de emenda à inicial, além da apresentação de documentos pessoais e procuração em nome próprio, com a sua qualificação e de seu representante legal, que deverá assinar nessa qualidade. Deverá, ainda, inclui-lo no cadastro processual, com todos os dados necessários para a correta notificação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Determino que a parte autora providencie a recategorização dos documentos categorizados de forma genérica, na medida da possibilidade, bem como que, em posteriores petições e documentos, atente para a necessidade de correta categorização. Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo. O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do processo e de eventual pedido de tutela de urgência e, mantido o descumprimento, o feito será julgado extinto. Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial. Destaco que o Eg. TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos. Confira-se: PROCESSO DIGITAL. RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração". O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense. Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido. Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados. Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça. Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC. Indeferimento que se mostrou correto e proporcional. Precedentes da Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte peticionante deverá atribuir as classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.) aos documentos classificados de forma incorreta. A determinação se refere à atribuição de classificações corretas ou correlatas, não de nova juntada dos mesmos documentos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Débora Nachmanowicz de Lima (OAB 389553/SP), Rafael Dezidério de Luca (OAB 444682/SP) |
| 05/05/2025 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. De proêmio, incito a parte autora a ler atentamente todos os itens da presente decisão. Ressalto que o descumprimento ou cumprimento apenas parcial, sem ressalva expressa de qualquer dos itens, ensejará a extinção do feito sem nova intimação. Em suma, não será dada nova oportunidade para sanear qualquer das irregularidades apontadas. O prazo para cumprimento de todas determinações e realização de todas as regularizações é de 15 (quinze) dias. 1- Determino que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Caso não apresente a documentação comprobatória, conforme ora determinado, será considerada a desistência do pedido de gratuidade, hipótese em que deverá, desde logo e sob pena de imediato cancelamento da distribuição, recolher as custas de distribuição (Taxa Judiciária), bem como as despesas de citação/intimação eletrônica, pelo portal, no valor de R$ 32,75, para cada pessoa jurídica (Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ - Código 121-0), nos termos do Provimento CSM 2739/2024, situação em que será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade. Em caso de cancelamento da distribuição, incidirão despesas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). 2- Ante a formulação de pedido em nome de terceira pessoa (filho do autor), deverá haver a sua inclusão no polo ativo do feito, por meio de emenda à inicial, além da apresentação de documentos pessoais e procuração em nome próprio, com a sua qualificação e de seu representante legal, que deverá assinar nessa qualidade. Deverá, ainda, inclui-lo no cadastro processual, com todos os dados necessários para a correta notificação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3- Determino que a parte autora providencie a recategorização dos documentos categorizados de forma genérica, na medida da possibilidade, bem como que, em posteriores petições e documentos, atente para a necessidade de correta categorização. Advirto que o cumprimento do presente item não é facultativo. O não atendimento da presente determinação impedirá a apreciação do processo e de eventual pedido de tutela de urgência e, mantido o descumprimento, o feito será julgado extinto. Nos termos do artigo 9º, IV, "c", da Resolução TJSP nº 511/2011,a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: IV - carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. E, nos termos de seu parágrafo único, caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Magistrado poderá abrir prazo ao peticionário para que promova as correções necessárias". Ressalto que a apresentação de centenas ou milhares de documentos categorizados indistintamente ("Documentos Diversos" ou categoria única, qualquer que seja a denominação) traz prejuízos concretos, haja vista o volume diário de documentos analisados não só por este magistrado, como também por todos os demais servidores do Ofício Judicial. Destaco que o Eg. TJSP reconhece a importância de zelar pela organização dos autos digitais a partir da necessidade de recategorização de documentos. Confira-se: PROCESSO DIGITAL. RECATEGORIZAÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que a petição inicial de seis laudas veio acompanhada de 110 documentos, dos quais apenas a verdadeira procuração veio adequadamente categorizada, os demais tão-só se apresentam como "documentos diversos", sem contar os atos constitutivos do autor nominados de "procuração". O Juízo, então, de modo prudente e cauteloso, por decisão não recorrida, preclusa portanto, determinou dentro da sua esfera de discricionariedade a emenda, inclusive a explicar a importância operacional da recategorização da diligência do oficial de justiça, cuja inobservância implica prejuízo concreto ao bom andamento do serviço forense. Banco que não superou o entrave, mesmo diante do prazo suplementar que lhe foi concedido. Aliás, ele sequer se preocupou em trazer aos autos os mesmos documentos, corretamente classificados e ordenados. Defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Evidente a dificuldade de consulta destes autos digitais, a exigir/desperdiçar tempo útil de todos os envolvidos na causa da Justiça. Inteligência dos arts. 321 e 507 do CPC. Indeferimento que se mostrou correto e proporcional. Precedentes da Corte. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1015371-02.2023.8.26.0577; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de bem imóvel - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão agravada que determinou a recategorização dos documentos, sob pena de indeferimento da inicial - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Insurgência recursal da exequente - Não acolhimento - Necessidade de organização e ordenação dos documentos, nos termos da Resolução 551/2011 do Órgão Especial e do art. 1197 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de qualquer tentativa da agravante para atender à ordem judicial - Exequente que optou pela interposição direta do recurso, sem apresentação de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento do quanto determinado pelo Juízo a quo - Inicial acompanhada de excessivo número de documentos, que estão nomeados apenas por "documentos diversos" - Inadmissibilidade - Violação ao princípio da cooperação (art. 6° do CPC) - Exigência de recategorização dos documentos que não constitui, por ora, e, circunstancialmente, formalismo excessivo, diante das peculiaridades do caso e da inércia da parte autora - Precedente - Determinação de que, em caso de não cumprimento, configurar-se-á hipótese de ato atentatório à dignidade da justiça (e não de indeferimento da inicial) - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076211-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, no prazo de 15 dias, a parte peticionante deverá atribuir as classificações corretas ou minimamente correlatas (exemplos: procuração, atos constitutivos, edital, documentos pessoais, comprovante de pagamento, certidão, cálculo de tributos, certidão de informações de tributo imobiliário, certidão de matrícula, decisão, requerimento, contrato, guia dare, planilha de cálculos, mensagem eletrônica, relatório, fotografia, boletim de ocorrência, cópias extraídas de outros processos, notificação, laudo médico, conta de consumo, certidão de dívida ativa, extrato, auto de infração, certidão JUCESP - ou certidão da Junta Comercial -, CPF/CNPJ, edital, ofício, etc.) aos documentos classificados de forma incorreta. A determinação se refere à atribuição de classificações corretas ou correlatas, não de nova juntada dos mesmos documentos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 4- E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - CUSTAS - INICIAL |
| 02/05/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/05/2025 |
Emenda à Inicial |
| 12/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 02/07/2025 |
Contestação |
| 11/07/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/07/2025 |
Indicação de Provas |
| 04/08/2025 |
Parecer do MP |
| 24/10/2025 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |