1037851-23.2025.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por erro judiciário
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
11ª Vara de Fazenda Pública
Juiz
Fausto Dalmaschio Ferreira

Partes do processo

Reqte  Eder Pietro Barreto Macedo
Advogada:  Débora Nachmanowicz de Lima  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
  Mais

Movimentações

Data Movimento
24/10/2025 Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80482829-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/10/2025 08:26
15/09/2025 Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
05/09/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1098/2025 Data da Publicação: 08/09/2025
04/09/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1098/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em favor dos autores, nos montantes de R$ 300.000,00 (danos morais) e R$ 36.832,05 (danos materiais) em favor de Jonathan Santana Macedo, e R$ 50.000,00 em favor de Eder Pietro Barreto Macedo (danos morais). Os valores relativos aos danos morais serão corrigidos desde a data da sentença, com aplicação exclusiva da SELIC. Juros de mora do evento danoso, correspondente à data de início do encarceramento (súmula 54/STJ). Devem-se aplicar os entendimentos firmados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. Do evento danoso até 08/12/2021, devem ser aplicados juros da poupança sobre o valor fixado em sentença. A partir da vigência da EC 113/21, incidência única da SELIC. Em relação aos danos materiais, deverá haver correção a partir de cada parcela mensal e juros de mora da data da prisão, com aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, e da EC 113/21, de modo que, a partir de sua entrada em vigor, aplica-se apenas a SELIC para todos os fins. A sucumbência é da parte requerida (súmula 326 do STJ), razão pela qual responderá pelas custas e despesas eventualmente recolhidas de honorários advocatícios fixados nos pisos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. Sem remessa necessária (valor da condenação consideravelmente inferior a 500 salários mínimos). P.I.C. Advogados(s): Débora Nachmanowicz de Lima (OAB 389553/SP), Rafael Dezidério de Luca (OAB 444682/SP)
04/09/2025 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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Petições diversas

Data Tipo
07/05/2025 Emenda à Inicial
12/05/2025 Manifestação do MP
02/07/2025 Contestação
11/07/2025 Manifestação Sobre a Contestação
18/07/2025 Indicação de Provas
04/08/2025 Parecer do MP
24/10/2025 Razões de Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.