| Reqte |
Antonio Carlos de Menezes
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70945537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:50 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2279/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2279/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) |
| 18/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70945537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:50 |
| 19/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2279/2026 Data da Publicação: 20/08/2026 |
| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2279/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) |
| 18/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 16/01/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71223434-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/11/2025 08:22 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2168/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2168/2025 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a(s) recorrida(s) a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela outra parte. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a(s) recorrida(s) a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela outra parte. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.80502463-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/11/2025 15:46 |
| 03/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.80502190-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 03/11/2025 15:09 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1916/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 01/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1916/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Trata-se de fato novo, não alegado em contestação. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) |
| 01/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/11/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. No caso dos autos não se vislumbra qualquer uma das três hipóteses, sendo nítida a intenção da parte embargante de tão somente rediscutir o conteúdo da decisão embargada, na via estreita do presente recurso. Trata-se de fato novo, não alegado em contestação. Dessa forma, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS |
| 06/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1466/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.80423257-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/09/2025 20:57 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1466/2025 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Antonio Carlos de Menezes, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de para o fim de : (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional; (b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas a este título até o devido cumprimento da obrigação de fazer, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Os débitos devem ser atualizados desde seus vencimentos pelo IPCA-e e acrescidos de juros legais desde a citação, respeitados os resultados dos temas 810 STF e 905 STJ. Após a expedição do ofício requisitório, incidirá o disposto no artigo 100 CF. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Antonio Carlos de Menezes, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de para o fim de : (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional; (b) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas a este título até o devido cumprimento da obrigação de fazer, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Os débitos devem ser atualizados desde seus vencimentos pelo IPCA-e e acrescidos de juros legais desde a citação, respeitados os resultados dos temas 810 STF e 905 STJ. Após a expedição do ofício requisitório, incidirá o disposto no artigo 100 CF. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 01/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80366966-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/09/2025 20:02 |
| 31/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0885/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0885/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP) |
| 07/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/086579-4 Situação: Aguardando cumprimento em 07/08/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 07/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls.201. |
| 06/08/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/07/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando não ser caso de redistribuição direcionada, remetam-se os autos Distribuidor, independentemente de publicação, para livre distribuição. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1063846-38.2025.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2025 |
Contestação |
| 25/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 03/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 28/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/08/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |