1064106-18.2025.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Equivalência salarial
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Juiz
Alexandra Fuchs de Araujo

Partes do processo

Reqte  Antonio Carlos de Menezes
Advogado:  Guilherme Machado de Lima Faria  
Reqda  Fazenda Pública do Estado de São Paulo

Movimentações

Data Movimento
20/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70945537-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2026 15:50
19/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2279/2026 Data da Publicação: 20/08/2026
18/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2279/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Machado de Lima Faria (OAB 360237/SP)
18/08/2026 Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se.
18/08/2026 Conclusos para Despacho
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Petições diversas

Data Tipo
01/09/2025 Contestação
25/09/2025 Embargos de Declaração
03/11/2025 Recurso Inominado
03/11/2025 Recurso Inominado
28/11/2025 Contrarrazões de Apelação
20/08/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.