| Reqte |
Pedro Barros Ferreira
Advogado: Eliezer Pereira Martins |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 13/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70501551-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 14:49 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 23/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 13/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70501551-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/05/2026 14:49 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1515/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1516/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1516/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1515/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 06/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Recurso inominado tempestivo |
| 05/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80258303-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/05/2026 15:16 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1480/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo apostilamento. Requer, ainda, a regularização do cadastro de seu patrono. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 213-216, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria suscitada decorre de lei (pedido implícito). É o relatório. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à incidência da condenação sobre as parcelas vincendas. Todavia, inexiste vício a ser sanado por esta via integrativa. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para o recálculo de verbas remuneratórias e o pagamento de diferenças abrange, por força de lei, tanto o passivo anterior (respeitada a prescrição) quanto as parcelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. A ausência de menção literal a tais parcelas no dispositivo da sentença não configura omissão, mas sim a aplicação da regra de que tais prestações constituem pedido implícito, estando automaticamente incorporadas ao título executivo judicial. A r. sentença, ao determinar o pagamento das "verbas em atraso" e o "apostilamento do direito", já delimitou o escopo da condenação de forma suficiente à sua liquidação. Por fim, quanto ao pedido de habilitação do patrono, trata-se de providência administrativa que independe do acolhimento do recurso no mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Barros Ferreira, mantendo a r. sentença de fls. 109-112 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Devolvam os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo apostilamento. Requer, ainda, a regularização do cadastro de seu patrono. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 213-216, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria suscitada decorre de lei (pedido implícito). É o relatório. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à incidência da condenação sobre as parcelas vincendas. Todavia, inexiste vício a ser sanado por esta via integrativa. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para o recálculo de verbas remuneratórias e o pagamento de diferenças abrange, por força de lei, tanto o passivo anterior (respeitada a prescrição) quanto as parcelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. A ausência de menção literal a tais parcelas no dispositivo da sentença não configura omissão, mas sim a aplicação da regra de que tais prestações constituem pedido implícito, estando automaticamente incorporadas ao título executivo judicial. A r. sentença, ao determinar o pagamento das "verbas em atraso" e o "apostilamento do direito", já delimitou o escopo da condenação de forma suficiente à sua liquidação. Por fim, quanto ao pedido de habilitação do patrono, trata-se de providência administrativa que independe do acolhimento do recurso no mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Barros Ferreira, mantendo a r. sentença de fls. 109-112 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Devolvam os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Pedro Barros Ferreira (fls. 201-202) em face da r. sentença de fls. 109-112, que julgou procedente o pedido inicial para determinar a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada. Sustenta o embargante a existência de omissão, alegando que o julgado não se manifestou expressamente sobre as parcelas vincendas no curso do processo até o efetivo apostilamento. Requer, ainda, a regularização do cadastro de seu patrono. A Fazenda Pública apresentou contrarrazões às fls. 213-216, pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a matéria suscitada decorre de lei (pedido implícito). É o relatório. Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O embargante aponta omissão quanto à incidência da condenação sobre as parcelas vincendas. Todavia, inexiste vício a ser sanado por esta via integrativa. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, as prestações que se vencerem no curso do processo consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Por conseguinte, a procedência do pedido principal para o recálculo de verbas remuneratórias e o pagamento de diferenças abrange, por força de lei, tanto o passivo anterior (respeitada a prescrição) quanto as parcelas que se vencerem até a efetiva implementação da obrigação em folha de pagamento. A ausência de menção literal a tais parcelas no dispositivo da sentença não configura omissão, mas sim a aplicação da regra de que tais prestações constituem pedido implícito, estando automaticamente incorporadas ao título executivo judicial. A r. sentença, ao determinar o pagamento das "verbas em atraso" e o "apostilamento do direito", já delimitou o escopo da condenação de forma suficiente à sua liquidação. Por fim, quanto ao pedido de habilitação do patrono, trata-se de providência administrativa que independe do acolhimento do recurso no mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Pedro Barros Ferreira, mantendo a r. sentença de fls. 109-112 tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Devolvam os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80518758-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/11/2025 10:17 |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1942/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1942/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 05/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s) acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se via portal. |
| 05/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71125181-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/11/2025 17:56 |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.71118394-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/11/2025 17:31 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1805/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1794/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1793/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1805/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1804/2025 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 27/10/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 27/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Recurso inominado tempestivo |
| 27/10/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.80487078-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/10/2025 16:14 |
| 25/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1794/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 25/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1793/2025 Teor do ato: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de outubro de 2025. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 25/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Pedro Barros Ferreira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 24 de outubro de 2025. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71019848-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/10/2025 17:19 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80376878-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/09/2025 13:38 |
| 30/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/084018-0 Situação: Aguardando cumprimento em 05/08/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Pereira Martins (OAB 168735/SP) |
| 05/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, haja vista que os rendimentos auferidos não são condizentes com tal benesse. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Contestação |
| 09/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/10/2025 |
Recurso Inominado |
| 03/11/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 06/11/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 13/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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