| Imptte |
Joao Carlos Alves Feitosa
Advogado: Marcelo Silva Massukado |
| Imptdo | Subprefeito da Subprefeitura Regional da Lapa |
| Assist. litis. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Sergio Barbosa Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80502173-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2025 15:04 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 07/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80502173-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 03/11/2025 15:04 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/10/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80493614-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/10/2025 11:51 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0871/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Processe-se o recurso de apelação do impetrante, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Superior Instância. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70991861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 10:07 |
| 03/10/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70991748-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/10/2025 09:52 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Silva Massukado (OAB 186010/SP), Sergio Barbosa Junior (OAB 202025/SP) |
| 17/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que o decidido não contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de esclarecimento nesta oportunidade. O que pretende a parte embargante, na verdade, é buscar nova apreciação da matéria ante o seu inconformismo com resultado que não lhe foi favorável, o que é inadmissível por meio desta via recursal. Registre-se, quanto à contradição, que a hipótese legal se destina a sanar contradições existentes no próprio julgado, isto é, premissas que não levam a uma conclusão coerente e coesa. Assim, não enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que se acha no próprio acórdão embargado (STJ, 4ª T., EDclAgRgAg 27417-7-RJ, rel. Min. Dias Trindade, v.u., j. 26.10.1993, DJU 21.2.1994, p. 2171). Por isso, contradição entre o decidido e eventual prova nos autos não deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. Por fim, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Por isso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70921395-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2025 15:36 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2025 Teor do ato: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e REVOGO A LIMINAR Custas e despesas pelo impetrante, observada eventual gratuidade. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Marcelo Silva Massukado (OAB 186010/SP), Sergio Barbosa Junior (OAB 202025/SP) |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Denegada a Segurança
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e REVOGO A LIMINAR Custas e despesas pelo impetrante, observada eventual gratuidade. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Dispensado o reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, arquivem-se Publique-se e intimem-se. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WFPA.25.80380195-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/09/2025 15:50 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70862404-3 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 02/09/2025 15:49 |
| 01/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
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| 24/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 14/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/090073-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2025 Local: Oficial de justiça - Zenaíde de Paulo |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Anoto liminar apreciada nas fls. 58/60. 2-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Int. Advogados(s): Marcelo Silva Massukado (OAB 186010/SP) |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1-) Anoto liminar apreciada nas fls. 58/60. 2-) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, bem como cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público. Servirá a presente como mandado. Int. |
| 13/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70773150-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2025 15:00 |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Defiro a prioridade na tramitação; anote-se. 2-) Recolha o impetrante a diligência do oficial de justiça, necessária para a notificação da autoridade impetrada. 3-) Promovi a inclusão no cadastro da Prefeitura Municipal de São Paulo, na condição de terceiro (assistente litisconsorcial). 4-) Aprecio o pedido urgente. Narra o impetrante, em síntese, que é sucessor da permissão de uso sobre a banca de jornais e revistas cadastrada no Termo de Permissão de Uso (TPU) n. 097/96, localizada na Rua Desembargador do Vale, n. 538, no bairro da Pompéia, em razão do falecimento de sua filha, Juliana André Feitosa, ocorrido em 13/10/2022; segundo o contrato de compra e venda de 25/02/2011, Juliana adquiriu a banca de jornais da Sra. Luciana Vircher Rosa, tendo a transferência da permissão sido formalizada através do processo administrativo n. 2011-0.077.230-4, com expedição da ficha de identificação em 27/08/2013; Juliana adquiriu a banca para ajudar seu tio, Valter Alves Feitosa, hoje com 71 anos, que possui problemas sérios de saúde, submetendo-se a tratamento ocular quimioterápico, sendo a banca seu único meio de sustento; com a publicação do Decreto Municipal n. 58.831/2019, foi instituído o Sistema "TÔ LEGAL", que estabeleceu procedimentos eletrônicos para outorga de permissões através do Portal da Prefeitura; para implementação do sistema, a Secretaria Municipal das Subprefeituras cadastrou, de ofício, todos os TPU's da cidade através do processo administrativo SEI n. 6044.2019/0003669-6; por equívoco exclusivo da Secretaria Municipal das Subprefeituras, o TPU n. 097/96 foi vinculado ao CPF n. 173.106.438-10, pertencente à Sra. Luciana Vircher Rosa (permissionária antiga), e não à Sra. Juliana André Feitosa (real permissionária), resultando na falta de intimação desta acerca da implementação do sistema eletrônico e das medidas necessárias ao cadastro; desta forma, Juliana jamais foi intimada para regularização de qualquer ato vinculado ao TPU 097/96, sendo que os débitos foram inscritos em Dívida Ativa no CPF da antiga permissionária; tal situação perdurou até meados de fevereiro de 2025, quando foi realizada, de ofício, a devida correção cadastral; posteriormente, a Coordenadoria de Supervisão Técnica de Planejamento Urbano abriu processo administrativo recomendando a revogação do TPU, o que foi atendido pelo Subprefeito Regional da Lapa em despacho de 05/03/2025, determinando a revogação do TPU em vista do óbito da permissionária e ordenando a retirada do equipamento do passeio público no prazo de 5 dias; o impetrante recorreu de tal decisão através do protocolo SEI n. 6044.2025/0005326-5, apontando a impossibilidade de cumprimento do prazo legal devido ao erro cadastral; em 18/06/2025, sobreveio resposta indeferindo o pedido de transferência do TPU, com base no Parecer da Assessoria Jurídica que se apegou exclusivamente ao argumento de que o pedido de sucessão foi protocolado apenas em 16/06/2025, após o transcurso de mais de dois anos da data do óbito, descumprindo o prazo legal de 180 dias estabelecido no art. 31, § 1º do Decreto nº 22.709/1986; por fim, interpôs recurso ao Secretário Municipal das Subprefeituras através do processo SEI n. 6044.2025/0005859-3, que ainda pende de apreciação. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da ordem de retirada da banca de jornais do passeio público, e, no mérito, o reconhecimento do direito à sucessão do TPU n. 097/96, passando sua titularidade para seu nome. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a análise dos requisitos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre a suspensão do ato impugnado "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o impetrante logrou demonstrar a ocorrência de erro cadastral por parte da Administração Pública. Há verossimilhança na alegação de que houve erro na vinculação da TPU à antiga permissionária, sendo este erro reconhecido pela própria Administração quando procedeu à correção cadastral em fevereiro de 2025, conforme se extrai dos documentos de fls. 35/37. O extrato da dívida ativa copiado na fl. 05 demonstra a vinculação dos débitos à Sra. Luciana, indicando que Juliana não teve conhecimento da implementação do sistema "TÔ LEGAL" nem das obrigações dele decorrentes. Não se pode ignorar que o art. 6º, §4º da Lei Municipal nº 10.072/1986 estabelece prazo decadencial de 180 dias para o requerimento da sucessão, contados da data do falecimento. Todavia, no caso concreto, há circunstância excepcional que impede a aplicação rígida desta regra, qual seja, o erro cadastral que tornou materialmente impossível o cumprimento da obrigação no prazo legal. Ademais, conquanto o desconhecimento da lei seja inescusável, tem-se que a inobservância do prazo decadencial não implica em prejuízo ao Poder Público no caso concreto, já que se trata de banca em funcionamento há muitos anos, sendo inegável o interesse público na manutenção do equipamento no local. Ademais, o postulante, pessoa idosa de 71 anos, que perdeu a filha em idade tão jovem, por certo que, tivesse conhecimento das consequências da desídia, teria adotado as providências para a transferência tempestivamente. O periculum in mora se mostra caracterizado, pois a retirada imediata do equipamento causará dano irreparável ao sustento do Sr. Valter, pessoa idosa e com problemas de saúde, sendo de difícil ou impossível reparação posterior. Por outro lado, a concessão da liminar não causará prejuízo à Administração Pública, que poderá, ao final, caso improcedente a ação, proceder à retirada do equipamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada SE ABSTENHA de proceder à retirada do equipamento (banca de jornais) localizado na Rua Desembargador do Vale, n. 538, bairro da Pompéia, referente ao TPU n. 097/96 (atual 3670/2019), até o julgamento final desta ação. Cópia desta decisão valerá como ofício, a cargo da parte impetrante. Int. Advogados(s): Marcelo Silva Massukado (OAB 186010/SP) |
| 08/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Defiro a prioridade na tramitação; anote-se. 2-) Recolha o impetrante a diligência do oficial de justiça, necessária para a notificação da autoridade impetrada. 3-) Promovi a inclusão no cadastro da Prefeitura Municipal de São Paulo, na condição de terceiro (assistente litisconsorcial). 4-) Aprecio o pedido urgente. Narra o impetrante, em síntese, que é sucessor da permissão de uso sobre a banca de jornais e revistas cadastrada no Termo de Permissão de Uso (TPU) n. 097/96, localizada na Rua Desembargador do Vale, n. 538, no bairro da Pompéia, em razão do falecimento de sua filha, Juliana André Feitosa, ocorrido em 13/10/2022; segundo o contrato de compra e venda de 25/02/2011, Juliana adquiriu a banca de jornais da Sra. Luciana Vircher Rosa, tendo a transferência da permissão sido formalizada através do processo administrativo n. 2011-0.077.230-4, com expedição da ficha de identificação em 27/08/2013; Juliana adquiriu a banca para ajudar seu tio, Valter Alves Feitosa, hoje com 71 anos, que possui problemas sérios de saúde, submetendo-se a tratamento ocular quimioterápico, sendo a banca seu único meio de sustento; com a publicação do Decreto Municipal n. 58.831/2019, foi instituído o Sistema "TÔ LEGAL", que estabeleceu procedimentos eletrônicos para outorga de permissões através do Portal da Prefeitura; para implementação do sistema, a Secretaria Municipal das Subprefeituras cadastrou, de ofício, todos os TPU's da cidade através do processo administrativo SEI n. 6044.2019/0003669-6; por equívoco exclusivo da Secretaria Municipal das Subprefeituras, o TPU n. 097/96 foi vinculado ao CPF n. 173.106.438-10, pertencente à Sra. Luciana Vircher Rosa (permissionária antiga), e não à Sra. Juliana André Feitosa (real permissionária), resultando na falta de intimação desta acerca da implementação do sistema eletrônico e das medidas necessárias ao cadastro; desta forma, Juliana jamais foi intimada para regularização de qualquer ato vinculado ao TPU 097/96, sendo que os débitos foram inscritos em Dívida Ativa no CPF da antiga permissionária; tal situação perdurou até meados de fevereiro de 2025, quando foi realizada, de ofício, a devida correção cadastral; posteriormente, a Coordenadoria de Supervisão Técnica de Planejamento Urbano abriu processo administrativo recomendando a revogação do TPU, o que foi atendido pelo Subprefeito Regional da Lapa em despacho de 05/03/2025, determinando a revogação do TPU em vista do óbito da permissionária e ordenando a retirada do equipamento do passeio público no prazo de 5 dias; o impetrante recorreu de tal decisão através do protocolo SEI n. 6044.2025/0005326-5, apontando a impossibilidade de cumprimento do prazo legal devido ao erro cadastral; em 18/06/2025, sobreveio resposta indeferindo o pedido de transferência do TPU, com base no Parecer da Assessoria Jurídica que se apegou exclusivamente ao argumento de que o pedido de sucessão foi protocolado apenas em 16/06/2025, após o transcurso de mais de dois anos da data do óbito, descumprindo o prazo legal de 180 dias estabelecido no art. 31, § 1º do Decreto nº 22.709/1986; por fim, interpôs recurso ao Secretário Municipal das Subprefeituras através do processo SEI n. 6044.2025/0005859-3, que ainda pende de apreciação. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da ordem de retirada da banca de jornais do passeio público, e, no mérito, o reconhecimento do direito à sucessão do TPU n. 097/96, passando sua titularidade para seu nome. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a análise dos requisitos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre a suspensão do ato impugnado "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o impetrante logrou demonstrar a ocorrência de erro cadastral por parte da Administração Pública. Há verossimilhança na alegação de que houve erro na vinculação da TPU à antiga permissionária, sendo este erro reconhecido pela própria Administração quando procedeu à correção cadastral em fevereiro de 2025, conforme se extrai dos documentos de fls. 35/37. O extrato da dívida ativa copiado na fl. 05 demonstra a vinculação dos débitos à Sra. Luciana, indicando que Juliana não teve conhecimento da implementação do sistema "TÔ LEGAL" nem das obrigações dele decorrentes. Não se pode ignorar que o art. 6º, §4º da Lei Municipal nº 10.072/1986 estabelece prazo decadencial de 180 dias para o requerimento da sucessão, contados da data do falecimento. Todavia, no caso concreto, há circunstância excepcional que impede a aplicação rígida desta regra, qual seja, o erro cadastral que tornou materialmente impossível o cumprimento da obrigação no prazo legal. Ademais, conquanto o desconhecimento da lei seja inescusável, tem-se que a inobservância do prazo decadencial não implica em prejuízo ao Poder Público no caso concreto, já que se trata de banca em funcionamento há muitos anos, sendo inegável o interesse público na manutenção do equipamento no local. Ademais, o postulante, pessoa idosa de 71 anos, que perdeu a filha em idade tão jovem, por certo que, tivesse conhecimento das consequências da desídia, teria adotado as providências para a transferência tempestivamente. O periculum in mora se mostra caracterizado, pois a retirada imediata do equipamento causará dano irreparável ao sustento do Sr. Valter, pessoa idosa e com problemas de saúde, sendo de difícil ou impossível reparação posterior. Por outro lado, a concessão da liminar não causará prejuízo à Administração Pública, que poderá, ao final, caso improcedente a ação, proceder à retirada do equipamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada SE ABSTENHA de proceder à retirada do equipamento (banca de jornais) localizado na Rua Desembargador do Vale, n. 538, bairro da Pompéia, referente ao TPU n. 097/96 (atual 3670/2019), até o julgamento final desta ação. Cópia desta decisão valerá como ofício, a cargo da parte impetrante. Int. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 05/09/2025 |
Parecer do MP |
| 16/09/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/10/2025 |
Razões de Apelação |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 03/11/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |