| Reqte | João Pedro Nogueira Ferreira Monteiro |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
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| 23/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/02/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. |
| 18/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70153626-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2026 15:31 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 19/02/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Publique-se e, após, independentemente do decurso de qualquer prazo, cumpra-se a determinação. |
| 18/02/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70153626-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2026 15:31 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/12/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA806782228TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : João Pedro Nogueira Ferreira Monteiro Diligência : 02/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71255889-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2025 14:36 |
| 29/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INTIMAÇÃO DO AUTOR - GERA CARTA |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2025 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2025 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.25.80548204-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/11/2025 13:37 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em alterar a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pela parte autora, de modo a excluir as parcelas não incorporáveis recebidas a título de "pro-labore", de gratificação judiciária e de gratificação de representação, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os descontos indevidos a título de contribuição previdenciária, com reflexos sobre os adicionais temporais, adicional de qualificação, décimo-terceiro salário e demais vantagens pertinentes, desde a incorporação do último décimo das diferenças, até o apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 06/10/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71002716-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/10/2025 19:24 |
| 05/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80437571-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/10/2025 11:09 |
| 07/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/096281-1 Situação: Aguardando cumprimento em 25/08/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 25/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/096280-3 Situação: Aguardando cumprimento em 25/08/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 25/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. Não foi requerido o benefício da justiça gratuita. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2025 |
Contestação |
| 06/10/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/11/2025 |
Recurso Inominado |
| 05/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 18/02/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |