| Reqte |
Silvia Aparecida da Silva
Advogado: Carlos Eduardo Taddeo Advogado: Amilton de Campos Advogada: Maria de Fatima Pereira Taddeo |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: III DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES e SILVIA APARECIDA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de SILVIA APARECIDA DA SILVA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Determinar que sobre os valores da condenação por danos morais incida correção monetária e juros de mora nos termos a seguir: os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, com índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação) para a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026. Advogados(s): Amilton de Campos (OAB 302126/SP), Maria de Fatima Pereira Taddeo (OAB 436115/SP) |
| 23/04/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
III DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES e SILVIA APARECIDA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de SILVIA APARECIDA DA SILVA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Determinar que sobre os valores da condenação por danos morais incida correção monetária e juros de mora nos termos a seguir: os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, com índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação) para a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2026 Teor do ato: III DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES e SILVIA APARECIDA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de SILVIA APARECIDA DA SILVA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Determinar que sobre os valores da condenação por danos morais incida correção monetária e juros de mora nos termos a seguir: os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, com índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação) para a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026. Advogados(s): Amilton de Campos (OAB 302126/SP), Maria de Fatima Pereira Taddeo (OAB 436115/SP) |
| 23/04/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
III DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES e SILVIA APARECIDA DA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de ANTONIO CARLOS MOREIRA SOARES, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor de SILVIA APARECIDA DA SILVA, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Determinar que sobre os valores da condenação por danos morais incida correção monetária e juros de mora nos termos a seguir: os índices definidos pelo Tema nº 810 do STF e pelo Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até 08.12.2021, sendo certo que, a partir de 09.12.2021, com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09.09.2025, deve ser aplicada a Taxa SELIC, com índice único, para fins de atualização monetária e compensação da mora. A partir de 10.09.2025, a incidência de juros moratórios e correção monetária deve observar os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes na proporção de 50% para cada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública (correspondente à diferença entre o valor postulado e o valor da condenação) para a ré, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a isenção de custas da Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, beneficiários da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de abril de 2026. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71240659-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/12/2025 17:22 |
| 02/12/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71240447-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/12/2025 17:02 |
| 21/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80527696-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/11/2025 11:49 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1949/2025 Data da Publicação: 12/11/2025 |
| 10/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1949/2025 Teor do ato: Vistos. I - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. II - Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Amilton de Campos (OAB 302126/SP), Maria de Fatima Pereira Taddeo (OAB 436115/SP) |
| 10/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. I - Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. II - Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 09/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80450083-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2025 18:42 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Diante da baixa probabilidade de haver acordo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s), através do portal eletrônico, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. Advogados(s): Amilton de Campos (OAB 302126/SP), Maria de Fatima Pereira Taddeo (OAB 436115/SP) |
| 21/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Diante da baixa probabilidade de haver acordo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do NCPC. Servindo esta decisão como mandado, CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s), através do portal eletrônico, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO |
| 20/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/10/2025 |
Contestação |
| 11/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 02/12/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/12/2025 |
Indicação de Provas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |