| Reqte |
André Luis Souza Santana
Advogada: Danielle Riegermann Ramos Damião |
| Reqdo |
Fundacao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista "julio de Mesquita Filho" - Vunesp
Advogada: Fernanda Ferreira Gödke Advogada: Cassia de Lurdes Riguetto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70421482-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2026 10:37 |
| 20/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80203287-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2026 14:03 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70421482-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2026 10:37 |
| 20/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80203287-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 10/04/2026 14:03 |
| 10/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2026 Data da Publicação: 13/04/2026 |
| 09/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 555/558: Com razão o embargante, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 03/02/2026. Logo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil (04/02), tendo a contagem do prazo iniciado somente no dia 05/02. Deve-se ainda considerar a contagem em dias úteis (o que obviamente exclui os finais de semana e feriados). Portanto, é tempestivo o recurso protocolado em 20/02/2026. Diante disso, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 552 e tornar sem efeito a certidão de fl. 551. 2. Fls. 535/550: Anoto a existência de preliminar em sede recursal insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Assim, em sendo objeto de recurso a análise sobre a gratuidade, a competência para seu conhecimento com relação ao preparo passa a ser do Colégio Recursal. Por outro lado, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a Fazenda Pública a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. 1. Fls. 555/558: Com razão o embargante, a decisão foi disponibilizada no DJEN em 03/02/2026. Logo, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil (04/02), tendo a contagem do prazo iniciado somente no dia 05/02. Deve-se ainda considerar a contagem em dias úteis (o que obviamente exclui os finais de semana e feriados). Portanto, é tempestivo o recurso protocolado em 20/02/2026. Diante disso, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão de fls. 552 e tornar sem efeito a certidão de fl. 551. 2. Fls. 535/550: Anoto a existência de preliminar em sede recursal insurgindo-se contra o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. Assim, em sendo objeto de recurso a análise sobre a gratuidade, a competência para seu conhecimento com relação ao preparo passa a ser do Colégio Recursal. Por outro lado, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Intime-se a Fazenda Pública a fim de que apresente, em querendo, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão, com as cautelas de estilo. Intime-se. |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70281541-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/03/2026 11:06 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2026 Teor do ato: Vistos. Considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se suas determinações finais. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 18/03/2026 |
Não Conhecido o Recurso
Vistos. Considerando a intempestividade, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e cumpram-se suas determinações finais. Intimem-se. |
| 17/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Recurso IN (intempestivo) |
| 20/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.70167634-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 20/02/2026 20:08 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2026 Teor do ato: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para fins de integração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, pelas razões que passo a expor: 1. Da Omissão: De fato, compulsando os autos, verifica-se que este juízo não se pronunciou expressamente sobre o requerimento de suspensão formulado pela parte autora a fls. 483/484. Assim, passo a sanar o vício. 2. Da Inexistência de Prejudicialidade Externa (Distinção de Causas de Pedir): Conforme análise detida da petição inicial da Ação Popular nº 1080808-39.2025.8.26.0053 e da petição inicial destes autos, constata-se que, embora ambas versem sobre o concurso de Investigador de Polícia (Edital IP-1/2023), os fundamentos jurídicos são distintos e autônomos: Na Ação Popular discute-se a nulidade sistêmica da prova oral por suposta violação à moralidade administrativa e impessoalidade (favorecimento e vazamento de informações) Na presente Ação Individual a causa de pedir é específica e técnica: a ilegalidade da composição da banca examinadora devido à suposta ausência de formação acadêmica compatível de um examinador específico da matéria de criminologia. 3. Do Indeferimento da Suspensão: O artigo 104 do CDC, aplicado por analogia ao microssistema coletivo, pressupõe que a decisão na ação coletiva influencie diretamente no resultado da individual. No caso em tela, o desfecho da Ação Popular não vincula necessariamente o julgamento desta demanda individual, uma vez que a tese da "formação acadêmica do examinador" não é objeto da lide coletiva. Não há portanto subsunção do fato a norma. Deferia a suspensão sob tais circunstâncias violaria ainda os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, em prejuízo do próprio autor, ora embargante, vez que o sujeitaria ao aguardo de uma decisão coletiva que não enfrentará o vício específico por ele alegado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a r. sentença e INDEFERIR o pedido de suspensão do feito, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à sua conclusão de improcedência. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE para fins de integração, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, pelas razões que passo a expor: 1. Da Omissão: De fato, compulsando os autos, verifica-se que este juízo não se pronunciou expressamente sobre o requerimento de suspensão formulado pela parte autora a fls. 483/484. Assim, passo a sanar o vício. 2. Da Inexistência de Prejudicialidade Externa (Distinção de Causas de Pedir): Conforme análise detida da petição inicial da Ação Popular nº 1080808-39.2025.8.26.0053 e da petição inicial destes autos, constata-se que, embora ambas versem sobre o concurso de Investigador de Polícia (Edital IP-1/2023), os fundamentos jurídicos são distintos e autônomos: Na Ação Popular discute-se a nulidade sistêmica da prova oral por suposta violação à moralidade administrativa e impessoalidade (favorecimento e vazamento de informações) Na presente Ação Individual a causa de pedir é específica e técnica: a ilegalidade da composição da banca examinadora devido à suposta ausência de formação acadêmica compatível de um examinador específico da matéria de criminologia. 3. Do Indeferimento da Suspensão: O artigo 104 do CDC, aplicado por analogia ao microssistema coletivo, pressupõe que a decisão na ação coletiva influencie diretamente no resultado da individual. No caso em tela, o desfecho da Ação Popular não vincula necessariamente o julgamento desta demanda individual, uma vez que a tese da "formação acadêmica do examinador" não é objeto da lide coletiva. Não há portanto subsunção do fato a norma. Deferia a suspensão sob tais circunstâncias violaria ainda os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, em prejuízo do próprio autor, ora embargante, vez que o sujeitaria ao aguardo de uma decisão coletiva que não enfrentará o vício específico por ele alegado. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para integrar a r. sentença e INDEFERIR o pedido de suspensão do feito, mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada, inclusive quanto à sua conclusão de improcedência. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS |
| 25/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.71300266-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/12/2025 12:14 |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2263/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2263/2025 Teor do ato: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fernanda Ferreira Gödke (OAB 182042/SP), Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/12/2025 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71147182-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 11:57 |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 20/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80471022-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/10/2025 13:56 |
| 11/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70982081-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2025 13:08 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1453/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Mantenho a decisão proferida. Os fatos descritos na inicial e na emenda apenas reforçam os indícios de que as disputas se situam dentro da esfera coletiva: ou pelo mesmo fato o concurso será anulado para todos, ou o concurso permanecerá da forma como foi realizado, não se comprovando a alegada nulidade. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1453/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Mantenho a decisão proferida. Os fatos descritos na inicial e na emenda apenas reforçam os indícios de que as disputas se situam dentro da esfera coletiva: ou pelo mesmo fato o concurso será anulado para todos, ou o concurso permanecerá da forma como foi realizado, não se comprovando a alegada nulidade. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/116223-1 Situação: Aguardando cumprimento em 25/09/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/116222-3 Situação: Aguardando cumprimento em 25/09/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 25/09/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 2. Mantenho a decisão proferida. Os fatos descritos na inicial e na emenda apenas reforçam os indícios de que as disputas se situam dentro da esfera coletiva: ou pelo mesmo fato o concurso será anulado para todos, ou o concurso permanecerá da forma como foi realizado, não se comprovando a alegada nulidade. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. |
| 24/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2025 |
Mandado Juntado
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| 20/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70924917-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2025 11:00 |
| 12/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70907796-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/09/2025 11:50 |
| 10/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/107467-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2025 Local: Oficial de justiça - Tania Maria Kammer |
| 06/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada, sob pena de extinção. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. 2. Tendo em vista os princípios constantes do art. 2º da Lei 9.099/95 e a regularidade do feito, determino, de ofício, a correção do polo passivo, permanecendo apenas a Fazenda Pública Estadual e a Fundação VUNESP, haja vista que os demais litisconsortes não possuem personalidade jurídica própria e/ou legitimidade. Retificado erro material, permanecem inalterados o pleito e a causa de pedir. 3. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 4. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento. Indefiro a liminar pleiteada, pois neste momento o direito coletivo ao bom andamento do certame com a finalidade de preservar o interesse público na contratação é mais relevante que o direito individual à posse, que poderá ser provido ao final, de diversas fôrmas. 5. Em tempo, cite-se a Fazenda Pública por portal eletrônico e a corré, VUNESP, por carta. 6. Intime-se. Advogados(s): Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada, sob pena de extinção. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. 2. Tendo em vista os princípios constantes do art. 2º da Lei 9.099/95 e a regularidade do feito, determino, de ofício, a correção do polo passivo, permanecendo apenas a Fazenda Pública Estadual e a Fundação VUNESP, haja vista que os demais litisconsortes não possuem personalidade jurídica própria e/ou legitimidade. Retificado erro material, permanecem inalterados o pleito e a causa de pedir. 3. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 4. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento. Indefiro a liminar pleiteada, pois neste momento o direito coletivo ao bom andamento do certame com a finalidade de preservar o interesse público na contratação é mais relevante que o direito individual à posse, que poderá ser provido ao final, de diversas fôrmas. 5. Em tempo, cite-se a Fazenda Pública por portal eletrônico e a corré, VUNESP, por carta. 6. Intime-se. Advogados(s): Danielle Riegermann Ramos Damião (OAB 319567/SP) |
| 23/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/095906-3 Situação: Aguardando cumprimento em 23/08/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 23/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/095905-5 Situação: Aguardando cumprimento em 23/08/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 23/08/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos cópia de procuração atualizada e devidamente assinada, sob pena de extinção. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. 2. Tendo em vista os princípios constantes do art. 2º da Lei 9.099/95 e a regularidade do feito, determino, de ofício, a correção do polo passivo, permanecendo apenas a Fazenda Pública Estadual e a Fundação VUNESP, haja vista que os demais litisconsortes não possuem personalidade jurídica própria e/ou legitimidade. Retificado erro material, permanecem inalterados o pleito e a causa de pedir. 3. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 4. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, entendo ser caso de indeferimento. Indefiro a liminar pleiteada, pois neste momento o direito coletivo ao bom andamento do certame com a finalidade de preservar o interesse público na contratação é mais relevante que o direito individual à posse, que poderá ser provido ao final, de diversas fôrmas. 5. Em tempo, cite-se a Fazenda Pública por portal eletrônico e a corré, VUNESP, por carta. 6. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 01/10/2025 |
Contestação |
| 20/10/2025 |
Contestação |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 19/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 10/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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