| Reqte |
Yuri Coffee Ltda.
Advogada: Camila Cristina Giannini |
| Reqdo |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Bruno Roberto Leal Advogado: Jansen Francisco Martin Arroyo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70707188-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/06/2026 11:22 |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70680449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 08:17 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Bruno Roberto Leal (OAB 329019/SP), Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 29/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70707188-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/06/2026 11:22 |
| 24/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70680449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2026 08:17 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Bruno Roberto Leal (OAB 329019/SP), Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Manifeste-se a parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, sobre os embargos de declaração opostos. Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS |
| 13/04/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70378967-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/04/2026 15:50 |
| 11/04/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resoluçãodemérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Bruno Roberto Leal (OAB 329019/SP), Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, em consequência, extinto o processo, com resoluçãodemérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/02/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70127406-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2026 17:13 |
| 10/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70127352-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/02/2026 17:09 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70105973-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 13:38 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que declarou a competência deste Juízo. 2. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 4. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação. 5. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Bruno Roberto Leal (OAB 329019/SP), Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o v. Acórdão que declarou a competência deste Juízo. 2. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 4. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação. 5. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 16/12/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71298603-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2025 22:17 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 28/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71225155-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/11/2025 12:39 |
| 11/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71145755-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 09:05 |
| 04/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/138654-7 Situação: Aguardando cumprimento em 31/10/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade judiciária. 2. No que se refere ao pedido de tutela urgência, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. 3. Fls. 255/296: À réplica. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2025 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1. Não há pedido de gratuidade judiciária. 2. No que se refere ao pedido de tutela urgência, indefiro seus efeitos uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. 3. Fls. 255/296: À réplica. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 6. Intimem-se. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2025 |
Conflito de Competência - Acórdão e Demais Peças Juntadas - Conflito Destruído
|
| 23/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71019941-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2025 17:27 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2025 Teor do ato: Vistos. Nesta data, suscito conflito negativo de competência. Processe-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 965/2019, conforme razões que seguem. Aguarde-se a resolução do conflito. Intime-se. Advogados(s): Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/09/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
Vistos. Nesta data, suscito conflito negativo de competência. Processe-se nos termos do Comunicado Conjunto nº 965/2019, conforme razões que seguem. Aguarde-se a resolução do conflito. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70924670-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/09/2025 10:27 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2025 Teor do ato: Vistos. Os documentos de fls. 4/17 estão ilegíveis. Assim, ao autor para proceder a juntada de nova petição inicial. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. Advogados(s): Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 16/09/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Os documentos de fls. 4/17 estão ilegíveis. Assim, ao autor para proceder a juntada de nova petição inicial. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos na fila de urgentes. Intimem-se. |
| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 216/217. |
| 04/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 03/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70867883-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/09/2025 15:20 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1148/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1148/2025 Teor do ato: Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo, cfr. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal - Pleito de indenização por dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paulo - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto". Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM - nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. De mais a mais, é firme a jurisprudência no sentido de que a existência de litisconsórcio passivo com a presença de particular não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme demonstra acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0013955-69.2021.8.26.0000 da lavra da Desembargadora Relatora Lídia Conceição, da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Conflito negativo de competência. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Detran, de pessoa física e jurídica de direito privado. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Artigos 2º, "caput" e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09. Precedentes. Competência absoluta do Juízo suscitante, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Conflito procedente." (TJ-SP - CC: 0013955-69.2021.8.26.0000 SP, Relatora: Lídia Conceição, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/05/2021) Sendo assim, bem como considerando que a autora se enquadra (fl. 24) como ME (art. 5º, I, Lei Federal nº 12.153/09), ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda (JEFAZ), remetam-se os autos ao juízo competente após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão, observando-se que, com vistas a agilizar a remessa destes autos ao JEFAZ, poderá a parte autora juntar eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, hipótese na qual fica desde já deferido, frisando-se que, neste caso, a fim de acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. Advogados(s): Camila Cristina Giannini (OAB 457448/SP) |
| 26/08/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo, cfr. decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal - Pleito de indenização por dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paulo - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto". Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM - nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. De mais a mais, é firme a jurisprudência no sentido de que a existência de litisconsórcio passivo com a presença de particular não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme demonstra acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência Cível nº 0013955-69.2021.8.26.0000 da lavra da Desembargadora Relatora Lídia Conceição, da Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Conflito negativo de competência. Ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Detran, de pessoa física e jurídica de direito privado. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Litisconsórcio passivo que não afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Artigos 2º, "caput" e § 4º e 5º, inciso II, ambos da lei nº 12.153/09. Precedentes. Competência absoluta do Juízo suscitante, da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Conflito procedente." (TJ-SP - CC: 0013955-69.2021.8.26.0000 SP, Relatora: Lídia Conceição, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/05/2021) Sendo assim, bem como considerando que a autora se enquadra (fl. 24) como ME (art. 5º, I, Lei Federal nº 12.153/09), ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda (JEFAZ), remetam-se os autos ao juízo competente após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso em face da presente decisão, observando-se que, com vistas a agilizar a remessa destes autos ao JEFAZ, poderá a parte autora juntar eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, hipótese na qual fica desde já deferido, frisando-se que, neste caso, a fim de acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento comoEmenda à inicial. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 09/10/2025 |
Contestação |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 28/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/12/2025 |
Contestação |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/02/2026 |
Indicação de Provas |
| 13/04/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/06/2026 |
Petições Diversas |
| 29/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 06/09/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | . |
| 27/08/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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