| Reqte |
Nelson Pereira da Silva
Advogada: Gabriela Kiapine Guimarães |
| Reqdo | CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2629/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2629/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Guimarães (OAB 374613/SP) |
| 19/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2629/2026 Data da Publicação: 21/08/2026 |
| 19/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2629/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Guimarães (OAB 374613/SP) |
| 19/08/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/08/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70902283-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/08/2026 12:22 |
| 10/08/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.80498360-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/08/2026 12:11 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2443/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2443/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 830/837: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CONSTÂNCIA & OUTRO contra a r. sentença proferida às fls. 775/784, nos quais alegam a existência de obscuridade quanto à ausência de perda do objeto atinente ao reembolso das despesas que foram antecipadas, bem como quanto à condenação à sucumbência recíproca eis que o pleito autoral foi integralmente acolhido. Além disso, aponta omissão acerca do pedido de restituição do montante cobrado no curso da ação a título de coparticipação pela CBPM. Por seu turno, os embargos apresentaram respostas às fls. 846/848 e 851. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho em parte para sanar os vícios em que resvalou a sentença proferida. Vejamos. Em primeiro, no que toca ao pedido de reembolso, observo que os autores expressamente informaram que o nosocômio efetuou o cancelamento do débito de R$ 7.200,00 junto à operadora de cartão de crédito, o que tornou o pedido exordial de ressarcimento de tais valores prejudicado (fl. 53). Mesmo que o reembolso tenha decorrido de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, é imprescindível que o interesse processual atinente a determinado pedido esteja presente também por ocasião do julgamento de mérito, o que não se verifica no caso em comento. Ora, deferir o reembolso na sentença seria medida inócua diante do cancelamento do débito que outrora lhe estava sendo exigido para a internação, de sorte que não haverá obrigação de fazer a ser perseguida pela parte. Diversa é a situação dos valores cobrados a título de coparticipação ao longo da tramitação processual, uma vez que a sentença reconheceu sua inexigibilidade ao asseverar que: (...) Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de coparticipação, não merece acolhida, tendo em vista que a negativa de cobertura foi considerada indevida, não sendo possível transferir ao autor parte do ônus financeiro do tratamento. Isso porque a coparticipação pressupõe a regular prestação da assistência médico-hospitalar, em conformidade com as normas que regem a relação jurídica entre as partes. No caso concreto, contudo, o tratamento somente deixou de ser disponibilizado em razão da negativa indevida de cobertura fundada na alegação de cumprimento de período de carência, posteriormente afastada por este Juízo ao reconhecer que a situação clínica da autora impunha a imediata realização do procedimento. (fls. 781). Destarte, os aclaratórios comportam acolhimento nesta parte a fim de conceder aos autos a restituição da quantia indevidamente suprimida a título de coparticipação. Em arremate, é certo que a pretensão autoral foi integralmente acolhida, sendo que o desconto a título de coparticipação referia-se a pedido subsidiário dos réus e os autores não podem ser prejudicados pela parte superveniente do objeto relativo ao pleito de restituição quando apenas a obtiveram por meio da concessão de liminar, razão pela qual o dispositivo da sentença passa a viger com a seguinte redação: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de custeio do procedimento médico, bem como declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reembolso e condenar a requerida à restituição do valor por ela suprimido a custeio de coparticipação. Sobre a diferença devida, deverá incidir os índices previstos no código civil, eis que os descontos foram efetuados a partir de 10.09.2025, sob a vigência da EC nº 136/25, aplicando-se a atualização monetária a partir dos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência dos réus, arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre as partes, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. P.I.C.. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar e integrar a sentença proferida de acordo com a fundamentação supra, permanecendo, no mais, tal como lançada. P.I.C. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Guimarães (OAB 374613/SP) |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/08/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 830/837: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CONSTÂNCIA & OUTRO contra a r. sentença proferida às fls. 775/784, nos quais alegam a existência de obscuridade quanto à ausência de perda do objeto atinente ao reembolso das despesas que foram antecipadas, bem como quanto à condenação à sucumbência recíproca eis que o pleito autoral foi integralmente acolhido. Além disso, aponta omissão acerca do pedido de restituição do montante cobrado no curso da ação a título de coparticipação pela CBPM. Por seu turno, os embargos apresentaram respostas às fls. 846/848 e 851. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e os acolho em parte para sanar os vícios em que resvalou a sentença proferida. Vejamos. Em primeiro, no que toca ao pedido de reembolso, observo que os autores expressamente informaram que o nosocômio efetuou o cancelamento do débito de R$ 7.200,00 junto à operadora de cartão de crédito, o que tornou o pedido exordial de ressarcimento de tais valores prejudicado (fl. 53). Mesmo que o reembolso tenha decorrido de cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, é imprescindível que o interesse processual atinente a determinado pedido esteja presente também por ocasião do julgamento de mérito, o que não se verifica no caso em comento. Ora, deferir o reembolso na sentença seria medida inócua diante do cancelamento do débito que outrora lhe estava sendo exigido para a internação, de sorte que não haverá obrigação de fazer a ser perseguida pela parte. Diversa é a situação dos valores cobrados a título de coparticipação ao longo da tramitação processual, uma vez que a sentença reconheceu sua inexigibilidade ao asseverar que: (...) Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de coparticipação, não merece acolhida, tendo em vista que a negativa de cobertura foi considerada indevida, não sendo possível transferir ao autor parte do ônus financeiro do tratamento. Isso porque a coparticipação pressupõe a regular prestação da assistência médico-hospitalar, em conformidade com as normas que regem a relação jurídica entre as partes. No caso concreto, contudo, o tratamento somente deixou de ser disponibilizado em razão da negativa indevida de cobertura fundada na alegação de cumprimento de período de carência, posteriormente afastada por este Juízo ao reconhecer que a situação clínica da autora impunha a imediata realização do procedimento. (fls. 781). Destarte, os aclaratórios comportam acolhimento nesta parte a fim de conceder aos autos a restituição da quantia indevidamente suprimida a título de coparticipação. Em arremate, é certo que a pretensão autoral foi integralmente acolhida, sendo que o desconto a título de coparticipação referia-se a pedido subsidiário dos réus e os autores não podem ser prejudicados pela parte superveniente do objeto relativo ao pleito de restituição quando apenas a obtiveram por meio da concessão de liminar, razão pela qual o dispositivo da sentença passa a viger com a seguinte redação: Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de custeio do procedimento médico, bem como declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reembolso e condenar a requerida à restituição do valor por ela suprimido a custeio de coparticipação. Sobre a diferença devida, deverá incidir os índices previstos no código civil, eis que os descontos foram efetuados a partir de 10.09.2025, sob a vigência da EC nº 136/25, aplicando-se a atualização monetária a partir dos descontos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ante a sucumbência dos réus, arcarão com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser rateado entre as partes, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil. P.I.C.. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para retificar e integrar a sentença proferida de acordo com a fundamentação supra, permanecendo, no mais, tal como lançada. P.I.C. |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80454831-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/07/2026 09:48 |
| 26/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70783357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2026 15:53 |
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2210/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2210/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Guimarães (OAB 374613/SP) |
| 15/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70772959-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/07/2026 21:47 |
| 12/07/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2064/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2064/2026 Teor do ato: Vistos. NELSON PEREIRA DA SILVA E OUTRO, qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR E OUTRO, arguindo, em suma, que, em 25/08/2025, a coautora Márcia Constâncio foi atacada por um cachorro que passeava na rua, resultando em uma queda com fratura de clavícula, necessitando de cirurgia. Relatam que a coautora foi encaminhada para a unidade de saúde pública mais próxima, onde teve alta sem que a fratura fosse constatada. Ainda com fortes dores, afirmam que a Sra. Márcia procurou atendimento no Hospital Cruz Azul no dia seguinte, sendo a cobertura da internação para a cirurgia negada pelo plano de saúde corréu (CBPM), sob alegação de período de carência. Alegam que arcaram com as despesas da internação particular, sendo a cirurgia agendada para o dia 29/08/2025, mas sem previsão de realização em razão da indefinição sobre o custeio do procedimento. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja realizada a cirurgia, mediante o custeio integral de todo atendimento desde a primeira internação. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da medida liminar, bem como condenando o corréu Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo ao reembolso de todas as despesas efetuadas desde a data do acidente até a efetiva realização da cirurgia. Requer, ainda, que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 09). Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 10/23). Proferida decisão com o deferimento da medida liminar, bem como determinando a apresentação de documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 25/28). Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 31/33), os quais foram acolhidos para determinar que o hospital réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças, com o ressarcimento integral dos valores já pagos, sendo vedado o condicionamento do procedimento cirúrgico ao prévio pagamento (fls. 36/37). A parte autora apresentou emenda à inicial com os documentos que comprovam sua insuficiência financeira, além de requerer a retirada do pedido de reembolso, visto que o hospital réu promoveu o estorno junto à administradora do cartão de crédito, e a inclusão do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 49/74). Citado, o Hospital Cruz Azul de São Paulo apresentou contestação (fls. 78/131), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto que os autores são contribuintes da CBPM, sendo a única responsável pela assistência médico-hospitalar dos seus beneficiários e pensionistas, de modo que o hospital configura apenas como prestador de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 452/74. No mérito, sustenta que a coautora Márcia apresentou fratura do terço distal da clavícula direita, sem complicações associadas, não havendo indicação de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, com o procedimento agendado após as avaliações complementares. Destaca que o referido procedimento não estava coberto pela CBPM em razão da carência, de modo que a decisão de o realizar de forma particular acarretaria a obrigação de arcar integralmente com os custos da cirurgia. Salienta a ausência de vínculo entre os coautores e o hospital, esclarecendo que apenas presta serviços mediante contrato de convênio, bem como que a negativa de cobertura do procedimento se deu em razão da ausência do quadro emergencial e carência junto à CBPM. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a imputação exclusiva à autarquia CBPM do ônus de arcar integralmente com o tratamento pleiteado ou aplicação do sistema de coparticipação, com o pagamento de 40% dos custos pelo autor. Juntou documentos (fls. 132/528). Citada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM apresentou contestação (fls. 529/544), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas recolhe os valores de contribuição e os repassa à Cruz Azul, cabendo a esta a prestação dos serviços em questão. Defende a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do consumidor em razão da natureza jurídica existente entre as partes, a qual é regida pelo Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 452/74. Esclarece que a assistência médico-hospitalar e odontológica é prestada pela Cruz Azul de São Paulo devido ao convênio celebrado em 01/12/1974 com a CBPM por prazo indeterminado. Salienta o entendimento da Súmula nº 608 do STJ, que considera que os planos de autogestão, por não serem abertos ao mercado e não possuírem características comerciais, são exceção à aplicação do CDC. Sustenta o caráter eletivo do procedimento e, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 452/74, com a sujeição ao sistema de coparticipação no percentual de 40%. Destaca a inexistência de danos materiais indenizáveis. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a aplicação do sistema de coparticipação, com o pagamento de 40% dos custos pelo autor. Juntou documentos (fls. 545/546). Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e determinada a manifestação da parte ré acerca do pedido de aditamento da petição inicial (fls. 593/594). Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 607/614). Sobreveio réplica (fls. 622/662). Proferida decisão rejeitando os embargos de declaração opostos, bem como determinando o não recebimento da emenda à inicial, em razão da discordância manifestada pelos réus (fls. 673/674). Encerrada a fase instrutória (fls. 714), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 723/727, 735/760 e 761/774). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o custeio integral do tratamento médico-hospitalar necessário à coautora, consistente na realização de procedimento cirúrgico para correção de fratura de clavícula decorrente de acidente, afastando-se a negativa de cobertura fundamentada em alegado período de carência. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte requerida. Isso porque, embora a CBPM sustente atuar apenas como ente arrecadador e o hospital como mero prestador de serviços, é incontroverso que ambos integram a cadeia de prestação da assistência médico-hospitalar aos beneficiários, nos termos da Lei nº 452/74 e do convênio celebrado entre as partes. Assim, eventual falha na prestação do serviço ou negativa indevida de cobertura pode ser imputada a ambos, legitimando-os a figurar no polo passivo da demanda. No mérito, de rigor a procedência parcial da ação. De início, é importante destacar que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação jurídica travada entre a CBPM e os contribuintes beneficiários da assistência médica disponibilizada é regida pelas disposições do CDC e, igualmente, pela Lei nº 9.656/1998. Vale mencionar, nesse sentido, precedente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PSICOTERAPIA - Inconformismo contra o deferimento de liminar que determinou o fornecimento de tratamento intensivo pelo método ABA em favor de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - Decisório que merece subsistir - Presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil a justificar a medida de urgência Possibilidade ante à expressa prescrição médica Resolução Normativa nº 469 da ANS - Relação jurídica da CBPM e seus associados - Natureza de plano de saúde Aplicação do CDC - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara de Direito Público Decisão Mantida - RECURSO IMPROVIDO. (...) Repisa-se que a assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul, em razão do convênio celebrado coma CBPM, recebe tratamento jurídico de forma equivalente a um plano de saúde em relação aos contribuintes e beneficiários. Sendo assim as regras da Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis à agravante. Deste modo, não merece prosperar o argumento de que a agravante não pode ser regida pela Lei Federal nº 9.656/98, mas sim por regime jurídico próprio de Direito Público (Lei nº 452/74), pois vislumbra-se, in casu, relação jurídica de plano de saúde. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003267-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) (grifos nossos). Não há que se falar, portanto, na aplicação exclusiva das regras atinentes ao regime jurídico de direito administrativo, conforme pleiteado pela parte requerida. Com efeito, cumpre observar que a Cruz Azul de São Paulo é uma prestadora de serviços médicos e odontológicos de natureza privada, que, em razão de um convênio firmado com a ré, presta assistência a seus beneficiários. No caso em tela, se constata não subsistir controvérsia acerca da necessidade e da possibilidade da realização do procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora, realizada nas dependências e por médicos pertencentes ao quadro da Cruz Azul de São Paulo, sob a égide do convênio firmado com a ré CBPM. Nesse sentido, Lei Estadual nº 452/74, que institui a CBPM e estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica, assim prescreve: Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta mesma lei com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública. § 1º - Do convênio a que alude este artigo deverá constar cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com importância que compense a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes. § 2º - O custo do serviço será comprovado pela Cruz Azul de São Paulo pela forma que for convencionada. Outrossim, a Cláusula 1ª do termo de convênio celebrado entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo para prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica prevê: 1. A Cruz Azul de São Paulo se obriga a prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos beneficiários enumerados no artigo 34 da Lei nº 452/74, de conformidade com o disposto no presente convênio, no Estatuto e Regimento Interno da Instituição. Da leitura dos dispositivos transcritos, não restam dúvidas de que a ré é a responsável pela realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, providência que tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando- se os direitos à vida e à saúde (artigo 5º, caput e 196). No que tange à negativa de cobertura, verifica-se que o procedimento foi classificado pelos réus como eletivo, sem caráter emergencial, circunstância que justificaria a incidência do período de carência. Todavia, a análise do conjunto probatório evidencia que a autora apresentava quadro de dor intensa e limitação funcional decorrente de fratura óssea, situação que, embora não caracterize emergência vital imediata, configura urgência médica apta a afastar a incidência de carência contratual, nos termos do art. 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/1998, aplicável ao caso, in verbis: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos nossos) No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 103 deste E. Tribunal de Justiça: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98 Ademais, a negativa de cobertura, diante de quadro clínico que demandava intervenção cirúrgica para adequada recuperação da paciente, revela-se abusiva. Embora os réus sustentem que o procedimento possuía natureza eletiva e que a recusa encontrava amparo no período de carência previsto na Lei nº 452/74, tal circunstância não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde quando evidenciada a necessidade médica do tratamento. De fato, a coautora apresentava fratura de clavícula decorrente de acidente, acompanhada de dor intensa e limitação funcional significativa. Ainda que não se tratasse de situação de risco iminente de morte, a urgência do procedimento decorre da necessidade de impedir a evolução do quadro clínico e de restabelecer a integridade física da beneficiária em prazo compatível com as boas práticas médicas. Por outro lado, quanto ao pedido de reembolso, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, uma vez que os valores despendidos foram estornados, conforme informado nos autos (fls. 53 e 74). Desse modo, verifica-se a ausência do interesse processual quanto à referida pretensão, uma vez que o prejuízo patrimonial inicialmente alegado deixou de existir. Não subsiste, portanto, utilidade prática na prolação de provimento jurisdicional destinado a condenar os réus ao pagamento de quantia que já foi restituída à parte autora por meio do estorno efetuado, inexistindo dano material remanescente a ser reparado. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de coparticipação, não merece acolhida, tendo em vista que a negativa de cobertura foi considerada indevida, não sendo possível transferir ao autor parte do ônus financeiro do tratamento. Isso porque a coparticipação pressupõe a regular prestação da assistência médico-hospitalar, em conformidade com as normas que regem a relação jurídica entre as partes. No caso concreto, contudo, o tratamento somente deixou de ser disponibilizado em razão da negativa indevida de cobertura fundada na alegação de cumprimento de período de carência, posteriormente afastada por este Juízo ao reconhecer que a situação clínica da autora impunha a imediata realização do procedimento. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Direito Civil. Apelação. Obrigação de Fazer. Procedimento Cirúrgico. Procedência. I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Júlia Boaventura de Oliveira Lima, representada por seus pais, contra CBPM, Cruz Azul de São Paulo e Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, visando a autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de deformidade dento facial. Sentença julgou a ação procedente. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva das rés e a cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde. III.Razões de Decidir3. A ilegitimidade passiva da Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde foi reconhecida, pois não possui vínculo direto com a prestação de serviços de saúde aos beneficiários da CBPM. 4. A Cruz Azul de São Paulo é legítima para responder à demanda, pois o serviço requerido é prestado por ela em convênio com a CBPM, conforme legislação vigente. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso da Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde provido para extinguir o processo em relação a ela. Recursos da Cruz Azul de São Paulo e CBPM parcialmente providos para adequar a forma de cômputo da verba honorária.Tese de julgamento:1. A ilegitimidade passiva da Cruz Azul Saúde foi reconhecida, extinguindo o processo em relação a ela. 2. A Cruz Azul de São Paulo deve custear integralmente o tratamento médico, conforme cobertura prevista. Legislação Citada: Lei nº 453/1974, art. 30. Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Lei nº 9.656/98. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1027355-42.2019.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida. TJSP, Apelação nº 1004210-33.2019.8.26.0642, Rel. Des. Antônio Carlos Villen. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2078329-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek.(TJSP; Apelação Cível 1043317-90.2021.8.26.0100; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO DE SAÚDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) Pretensão de condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) a disponibilizar tratamento multidisciplinar Cabimento Relação jurídica entre a CBPM e seus beneficiários que se equipara aos planos de saúde privados Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 Relatório médico indicando a necessidade do tratamento Nota técnica NAT-Jus que, apesar do parecer desfavorável, não afasta a conclusão apresentada pelo médico assistente e nem mesmo demonstra a alegada impropriedade do tratamento postulado Coparticipação Inovação recursal Sentença de procedência mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1084820-57.2022.8.26.0100; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) (grifos nossos). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RECUSA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Entidade criada para o atendimento médico-hospitalar dos beneficiários contribuintes. Natureza contratual e onerosa do convênio firmado entre Cruz Azul e CBPM. Aplicação do CDC e da Lei n° 9.656/98. Cobrança de valores referentes à coparticipação que não encontra previsão legal para ser direcionada diretamente em face do beneficiário. Eventual pretensão de recebimento de valores a esse título, que deve ser deduzida em face da CBPM, por ser a responsável pelos descontos em folhas de pagamento e subsequente repasse. Valor da causa que comporta modificação, para restabelecer a estimativa inicial. Impertinente acolhimento da impugnação para reduzi-lo ao valor correspondente a uma caixa dos medicamentos, pois a prescrição é para uso contínuo. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1000983-07.2022.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) (grifos nossos) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de custeio do procedimento médico, bem como declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reembolso. Ante a sucumbência recíproca, arcarão autora e ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, para ambas as partes, vedada a compensação, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. P.I.C. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Guimarães (OAB 374613/SP) |
| 01/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/07/2026 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. NELSON PEREIRA DA SILVA E OUTRO, qualificados na inicial, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR E OUTRO, arguindo, em suma, que, em 25/08/2025, a coautora Márcia Constâncio foi atacada por um cachorro que passeava na rua, resultando em uma queda com fratura de clavícula, necessitando de cirurgia. Relatam que a coautora foi encaminhada para a unidade de saúde pública mais próxima, onde teve alta sem que a fratura fosse constatada. Ainda com fortes dores, afirmam que a Sra. Márcia procurou atendimento no Hospital Cruz Azul no dia seguinte, sendo a cobertura da internação para a cirurgia negada pelo plano de saúde corréu (CBPM), sob alegação de período de carência. Alegam que arcaram com as despesas da internação particular, sendo a cirurgia agendada para o dia 29/08/2025, mas sem previsão de realização em razão da indefinição sobre o custeio do procedimento. Desse modo, requer a concessão da medida liminar para que seja realizada a cirurgia, mediante o custeio integral de todo atendimento desde a primeira internação. Ao final, requer a procedência da ação, confirmando os efeitos da medida liminar, bem como condenando o corréu Caixa Beneficente da Polícia Militar de São Paulo ao reembolso de todas as despesas efetuadas desde a data do acidente até a efetiva realização da cirurgia. Requer, ainda, que sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 09). Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 10/23). Proferida decisão com o deferimento da medida liminar, bem como determinando a apresentação de documentos para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls. 25/28). Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 31/33), os quais foram acolhidos para determinar que o hospital réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças, com o ressarcimento integral dos valores já pagos, sendo vedado o condicionamento do procedimento cirúrgico ao prévio pagamento (fls. 36/37). A parte autora apresentou emenda à inicial com os documentos que comprovam sua insuficiência financeira, além de requerer a retirada do pedido de reembolso, visto que o hospital réu promoveu o estorno junto à administradora do cartão de crédito, e a inclusão do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (fls. 49/74). Citado, o Hospital Cruz Azul de São Paulo apresentou contestação (fls. 78/131), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto que os autores são contribuintes da CBPM, sendo a única responsável pela assistência médico-hospitalar dos seus beneficiários e pensionistas, de modo que o hospital configura apenas como prestador de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 452/74. No mérito, sustenta que a coautora Márcia apresentou fratura do terço distal da clavícula direita, sem complicações associadas, não havendo indicação de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, com o procedimento agendado após as avaliações complementares. Destaca que o referido procedimento não estava coberto pela CBPM em razão da carência, de modo que a decisão de o realizar de forma particular acarretaria a obrigação de arcar integralmente com os custos da cirurgia. Salienta a ausência de vínculo entre os coautores e o hospital, esclarecendo que apenas presta serviços mediante contrato de convênio, bem como que a negativa de cobertura do procedimento se deu em razão da ausência do quadro emergencial e carência junto à CBPM. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a imputação exclusiva à autarquia CBPM do ônus de arcar integralmente com o tratamento pleiteado ou aplicação do sistema de coparticipação, com o pagamento de 40% dos custos pelo autor. Juntou documentos (fls. 132/528). Citada, a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo CBPM apresentou contestação (fls. 529/544), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que apenas recolhe os valores de contribuição e os repassa à Cruz Azul, cabendo a esta a prestação dos serviços em questão. Defende a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do consumidor em razão da natureza jurídica existente entre as partes, a qual é regida pelo Direito Administrativo, nos termos da Lei nº 452/74. Esclarece que a assistência médico-hospitalar e odontológica é prestada pela Cruz Azul de São Paulo devido ao convênio celebrado em 01/12/1974 com a CBPM por prazo indeterminado. Salienta o entendimento da Súmula nº 608 do STJ, que considera que os planos de autogestão, por não serem abertos ao mercado e não possuírem características comerciais, são exceção à aplicação do CDC. Sustenta o caráter eletivo do procedimento e, subsidiariamente, a aplicação da Lei nº 452/74, com a sujeição ao sistema de coparticipação no percentual de 40%. Destaca a inexistência de danos materiais indenizáveis. Requer o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência da demanda. Subsidiariamente, requer a aplicação do sistema de coparticipação, com o pagamento de 40% dos custos pelo autor. Juntou documentos (fls. 545/546). Deferidas as benesses da gratuidade de justiça e determinada a manifestação da parte ré acerca do pedido de aditamento da petição inicial (fls. 593/594). Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 607/614). Sobreveio réplica (fls. 622/662). Proferida decisão rejeitando os embargos de declaração opostos, bem como determinando o não recebimento da emenda à inicial, em razão da discordância manifestada pelos réus (fls. 673/674). Encerrada a fase instrutória (fls. 714), as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 723/727, 735/760 e 761/774). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o custeio integral do tratamento médico-hospitalar necessário à coautora, consistente na realização de procedimento cirúrgico para correção de fratura de clavícula decorrente de acidente, afastando-se a negativa de cobertura fundamentada em alegado período de carência. Inicialmente, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela parte requerida. Isso porque, embora a CBPM sustente atuar apenas como ente arrecadador e o hospital como mero prestador de serviços, é incontroverso que ambos integram a cadeia de prestação da assistência médico-hospitalar aos beneficiários, nos termos da Lei nº 452/74 e do convênio celebrado entre as partes. Assim, eventual falha na prestação do serviço ou negativa indevida de cobertura pode ser imputada a ambos, legitimando-os a figurar no polo passivo da demanda. No mérito, de rigor a procedência parcial da ação. De início, é importante destacar que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a relação jurídica travada entre a CBPM e os contribuintes beneficiários da assistência médica disponibilizada é regida pelas disposições do CDC e, igualmente, pela Lei nº 9.656/1998. Vale mencionar, nesse sentido, precedente da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PSICOTERAPIA - Inconformismo contra o deferimento de liminar que determinou o fornecimento de tratamento intensivo pelo método ABA em favor de criança diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - Decisório que merece subsistir - Presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil a justificar a medida de urgência Possibilidade ante à expressa prescrição médica Resolução Normativa nº 469 da ANS - Relação jurídica da CBPM e seus associados - Natureza de plano de saúde Aplicação do CDC - Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara de Direito Público Decisão Mantida - RECURSO IMPROVIDO. (...) Repisa-se que a assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul, em razão do convênio celebrado coma CBPM, recebe tratamento jurídico de forma equivalente a um plano de saúde em relação aos contribuintes e beneficiários. Sendo assim as regras da Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor, são aplicáveis à agravante. Deste modo, não merece prosperar o argumento de que a agravante não pode ser regida pela Lei Federal nº 9.656/98, mas sim por regime jurídico próprio de Direito Público (Lei nº 452/74), pois vislumbra-se, in casu, relação jurídica de plano de saúde. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003267-26.2023.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 27/07/2023) (grifos nossos). Não há que se falar, portanto, na aplicação exclusiva das regras atinentes ao regime jurídico de direito administrativo, conforme pleiteado pela parte requerida. Com efeito, cumpre observar que a Cruz Azul de São Paulo é uma prestadora de serviços médicos e odontológicos de natureza privada, que, em razão de um convênio firmado com a ré, presta assistência a seus beneficiários. No caso em tela, se constata não subsistir controvérsia acerca da necessidade e da possibilidade da realização do procedimento cirúrgico a que se submeteu a autora, realizada nas dependências e por médicos pertencentes ao quadro da Cruz Azul de São Paulo, sob a égide do convênio firmado com a ré CBPM. Nesse sentido, Lei Estadual nº 452/74, que institui a CBPM e estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar e odontológica, assim prescreve: Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar e odontológica, aos beneficiários dos contribuintes da CBPM, será prestada pela Cruz Azul de São Paulo, nos termos desta lei e em conformidade com convênio a ser firmado com essa entidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vigência desta mesma lei com a prévia aprovação do Secretário da Segurança Pública. § 1º - Do convênio a que alude este artigo deverá constar cláusula mediante a qual a CBPM se comprometa a contribuir, para a Cruz Azul de São Paulo, com importância que compense a deficiência que se verificar entre o valor do produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo e o do custo da manutenção dos serviços de assistência prestada aos dependentes de seus contribuintes. § 2º - O custo do serviço será comprovado pela Cruz Azul de São Paulo pela forma que for convencionada. Outrossim, a Cláusula 1ª do termo de convênio celebrado entre a CBPM e a Cruz Azul de São Paulo para prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica prevê: 1. A Cruz Azul de São Paulo se obriga a prestar assistência médica, hospitalar e odontológica aos beneficiários enumerados no artigo 34 da Lei nº 452/74, de conformidade com o disposto no presente convênio, no Estatuto e Regimento Interno da Instituição. Da leitura dos dispositivos transcritos, não restam dúvidas de que a ré é a responsável pela realização do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, providência que tem por finalidade dar efetividade a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), tutelando- se os direitos à vida e à saúde (artigo 5º, caput e 196). No que tange à negativa de cobertura, verifica-se que o procedimento foi classificado pelos réus como eletivo, sem caráter emergencial, circunstância que justificaria a incidência do período de carência. Todavia, a análise do conjunto probatório evidencia que a autora apresentava quadro de dor intensa e limitação funcional decorrente de fratura óssea, situação que, embora não caracterize emergência vital imediata, configura urgência médica apta a afastar a incidência de carência contratual, nos termos do art. 12, inciso V, alínea c da Lei nº 9.656/1998, aplicável ao caso, in verbis: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos nossos) No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 103 deste E. Tribunal de Justiça: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98 Ademais, a negativa de cobertura, diante de quadro clínico que demandava intervenção cirúrgica para adequada recuperação da paciente, revela-se abusiva. Embora os réus sustentem que o procedimento possuía natureza eletiva e que a recusa encontrava amparo no período de carência previsto na Lei nº 452/74, tal circunstância não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde quando evidenciada a necessidade médica do tratamento. De fato, a coautora apresentava fratura de clavícula decorrente de acidente, acompanhada de dor intensa e limitação funcional significativa. Ainda que não se tratasse de situação de risco iminente de morte, a urgência do procedimento decorre da necessidade de impedir a evolução do quadro clínico e de restabelecer a integridade física da beneficiária em prazo compatível com as boas práticas médicas. Por outro lado, quanto ao pedido de reembolso, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, uma vez que os valores despendidos foram estornados, conforme informado nos autos (fls. 53 e 74). Desse modo, verifica-se a ausência do interesse processual quanto à referida pretensão, uma vez que o prejuízo patrimonial inicialmente alegado deixou de existir. Não subsiste, portanto, utilidade prática na prolação de provimento jurisdicional destinado a condenar os réus ao pagamento de quantia que já foi restituída à parte autora por meio do estorno efetuado, inexistindo dano material remanescente a ser reparado. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de coparticipação, não merece acolhida, tendo em vista que a negativa de cobertura foi considerada indevida, não sendo possível transferir ao autor parte do ônus financeiro do tratamento. Isso porque a coparticipação pressupõe a regular prestação da assistência médico-hospitalar, em conformidade com as normas que regem a relação jurídica entre as partes. No caso concreto, contudo, o tratamento somente deixou de ser disponibilizado em razão da negativa indevida de cobertura fundada na alegação de cumprimento de período de carência, posteriormente afastada por este Juízo ao reconhecer que a situação clínica da autora impunha a imediata realização do procedimento. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Direito Civil. Apelação. Obrigação de Fazer. Procedimento Cirúrgico. Procedência. I.Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Júlia Boaventura de Oliveira Lima, representada por seus pais, contra CBPM, Cruz Azul de São Paulo e Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde, visando a autorização de procedimento cirúrgico para tratamento de deformidade dento facial. Sentença julgou a ação procedente. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a legitimidade passiva das rés e a cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde. III.Razões de Decidir3. A ilegitimidade passiva da Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde foi reconhecida, pois não possui vínculo direto com a prestação de serviços de saúde aos beneficiários da CBPM. 4. A Cruz Azul de São Paulo é legítima para responder à demanda, pois o serviço requerido é prestado por ela em convênio com a CBPM, conforme legislação vigente. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso da Associação Assistencial de Saúde Suplementar Cruz Azul Saúde provido para extinguir o processo em relação a ela. Recursos da Cruz Azul de São Paulo e CBPM parcialmente providos para adequar a forma de cômputo da verba honorária.Tese de julgamento:1. A ilegitimidade passiva da Cruz Azul Saúde foi reconhecida, extinguindo o processo em relação a ela. 2. A Cruz Azul de São Paulo deve custear integralmente o tratamento médico, conforme cobertura prevista. Legislação Citada: Lei nº 453/1974, art. 30. Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV. Lei nº 9.656/98. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1027355-42.2019.8.26.0053, Rel. Des. José Luiz Gavião de Almeida. TJSP, Apelação nº 1004210-33.2019.8.26.0642, Rel. Des. Antônio Carlos Villen. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2078329-55.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Von Adamek.(TJSP; Apelação Cível 1043317-90.2021.8.26.0100; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO DE SAÚDE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) Pretensão de condenação da Caixa Beneficente da Polícia Militar (CBPM) a disponibilizar tratamento multidisciplinar Cabimento Relação jurídica entre a CBPM e seus beneficiários que se equipara aos planos de saúde privados Aplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 Relatório médico indicando a necessidade do tratamento Nota técnica NAT-Jus que, apesar do parecer desfavorável, não afasta a conclusão apresentada pelo médico assistente e nem mesmo demonstra a alegada impropriedade do tratamento postulado Coparticipação Inovação recursal Sentença de procedência mantida. Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1084820-57.2022.8.26.0100; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 07/04/2026; Data de Registro: 07/04/2026) (grifos nossos). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. RECUSA DE FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Entidade criada para o atendimento médico-hospitalar dos beneficiários contribuintes. Natureza contratual e onerosa do convênio firmado entre Cruz Azul e CBPM. Aplicação do CDC e da Lei n° 9.656/98. Cobrança de valores referentes à coparticipação que não encontra previsão legal para ser direcionada diretamente em face do beneficiário. Eventual pretensão de recebimento de valores a esse título, que deve ser deduzida em face da CBPM, por ser a responsável pelos descontos em folhas de pagamento e subsequente repasse. Valor da causa que comporta modificação, para restabelecer a estimativa inicial. Impertinente acolhimento da impugnação para reduzi-lo ao valor correspondente a uma caixa dos medicamentos, pois a prescrição é para uso contínuo. Sentença reformada nesse ponto. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1000983-07.2022.8.26.0100; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) (grifos nossos) Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito e o extingo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, consolidando a obrigação de custeio do procedimento médico, bem como declarar a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de reembolso. Ante a sucumbência recíproca, arcarão autora e ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo legal previsto de 10% sobre o valor atualizado da causa, para ambas as partes, vedada a compensação, nos termos do disposto no art. 85, parágrafo 4°, inciso III c/c parágrafo 6º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. P.I.C. |
| 28/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 25/06/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.26.70698318-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/06/2026 22:31 |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.26.70624159-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/06/2026 15:51 |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70623286-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2026 14:24 |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2026 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WFPA.26.80339513-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/06/2026 19:43 |
| 06/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80339512-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2026 19:42 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1723/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1723/2026 Teor do ato: Vistos. MARCIA CONSTÂNCIO e NELSON PEREIRA DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer em CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e CRUZ AZUL DE SÃO HOSPITAL E MATERNIDADE, objetivando compelir os requeridos a efetuarem a cirurgia de reparação da clavícula fraturada da Sra. Marcia, arcando com todos os custos inerentes ao procedimento restaurativo. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 09). 1-) Manifestem-se os réus acerca da documentação juntada às fls. 703/713. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Sem prejuízo, a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser comprovada documentalmente, eis que atinente à negativa de cobertura de assistência médica-hospitalar. Portanto, não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). 3-) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. MARCIA CONSTÂNCIO e NELSON PEREIRA DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer em CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e CRUZ AZUL DE SÃO HOSPITAL E MATERNIDADE, objetivando compelir os requeridos a efetuarem a cirurgia de reparação da clavícula fraturada da Sra. Marcia, arcando com todos os custos inerentes ao procedimento restaurativo. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 09). 1-) Manifestem-se os réus acerca da documentação juntada às fls. 703/713. Prazo de 15 (quinze) dias. 2-) Sem prejuízo, a controvérsia é eminentemente de direito e pode ser comprovada documentalmente, eis que atinente à negativa de cobertura de assistência médica-hospitalar. Portanto, não havendo necessidade de extensão do conjunto probatório, declaro encerrada a fase instrutória. No prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, ofereçam as partes razões finais escritas (artigo 364 § 2º do CPC). 3-) Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. |
| 27/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70563935-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 10:15 |
| 14/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80173199-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 19:42 |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
REGULARIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO VIA PORTAL: Vistos. 1-) Fls. 607/614: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CONSTÂNCIO & OUTRO em face da decisão de fls. 593/594, na qual determinada a oitiva dos réus acerca do aditamento à inicial promovido pela autora às fls. 49/57, vez que posterior à citação. Suscita a embargante hipótese de obscuridade, vez que a entrega da decisão como ofício para o cumprimento da liminar não caracterizaria a citação, tampouco a ciência da intimação por meio do portal eletrônico (fls. 45/46 e 47/48). Instados a se manifestarem, os embargos apresentaram respostas às fls. 670/671 e 672. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos contudo deixo de acolhê-los diante da ausência da obscuridade aventada pela embargante. Não obstante as certidões de fls. 45/46 e 47/48 atestem ciência da intimação pelos réus, o conteúdo que lhes foi veiculado foi a decisão de citação às fls. 25/28, sendo que havendo no polo passivo ente público ou autarquias e fundações, estes gozam da prerrogativa de intimação e citação pessoal por meio eletrônico que é realizado nos moldes do art. 183, §1°, do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.. (grifei). Assim, nota-se que a ciência da citação ocorreu em 12.09.2025 ao passo que o aditamento promovido pelos autores foi realizado aos 15.09.2025, razão pela qual aplicável a norma insculpida no art. 329, incisos I e II do CPC. Outrossim, os embargos de declaração não são a via adequada à busca da modificação da decisão por meio de efeitos infringentes. À vista disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Fls. 604/606 e 616/619: Tendo em vista a discordância dos réus, deixo de receber a emenda à inicial, devendo eventual direito à dano moral ou material ser perseguido em ação própria, observando-se nesta a delimitação dos pedidos indicados na petição inicial, quais sejam: obrigação de fazer e restituição dos valores pagos. 3-) Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 19/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70158891-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2026 14:47 |
| 10/02/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70128302-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/02/2026 18:36 |
| 20/01/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70037791-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/01/2026 16:10 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2026 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 607/614: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CONSTÂNCIO & OUTRO em face da decisão de fls. 593/594, na qual determinada a oitiva dos réus acerca do aditamento à inicial promovido pela autora às fls. 49/57, vez que posterior à citação. Suscita a embargante hipótese de obscuridade, vez que a entrega da decisão como ofício para o cumprimento da liminar não caracterizaria a citação, tampouco a ciência da intimação por meio do portal eletrônico (fls. 45/46 e 47/48). Instados a se manifestarem, os embargos apresentaram respostas às fls. 670/671 e 672. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos contudo deixo de acolhê-los diante da ausência da obscuridade aventada pela embargante. Não obstante as certidões de fls. 45/46 e 47/48 atestem ciência da intimação pelos réus, o conteúdo que lhes foi veiculado foi a decisão de citação às fls. 25/28, sendo que havendo no polo passivo ente público ou autarquias e fundações, estes gozam da prerrogativa de intimação e citação pessoal por meio eletrônico que é realizado nos moldes do art. 183, §1°, do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.. (grifei). Assim, nota-se que a ciência da citação ocorreu em 12.09.2025 ao passo que o aditamento promovido pelos autores foi realizado aos 15.09.2025, razão pela qual aplicável a norma insculpida no art. 329, incisos I e II do CPC. Outrossim, os embargos de declaração não são a via adequada à busca da modificação da decisão por meio de efeitos infringentes. À vista disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Fls. 604/606 e 616/619: Tendo em vista a discordância dos réus, deixo de receber a emenda à inicial, devendo eventual direito à dano moral ou material ser perseguido em ação própria, observando-se nesta a delimitação dos pedidos indicados na petição inicial, quais sejam: obrigação de fazer e restituição dos valores pagos. 3-) Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP) |
| 08/01/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1-) Fls. 607/614: Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA CONSTÂNCIO & OUTRO em face da decisão de fls. 593/594, na qual determinada a oitiva dos réus acerca do aditamento à inicial promovido pela autora às fls. 49/57, vez que posterior à citação. Suscita a embargante hipótese de obscuridade, vez que a entrega da decisão como ofício para o cumprimento da liminar não caracterizaria a citação, tampouco a ciência da intimação por meio do portal eletrônico (fls. 45/46 e 47/48). Instados a se manifestarem, os embargos apresentaram respostas às fls. 670/671 e 672. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos contudo deixo de acolhê-los diante da ausência da obscuridade aventada pela embargante. Não obstante as certidões de fls. 45/46 e 47/48 atestem ciência da intimação pelos réus, o conteúdo que lhes foi veiculado foi a decisão de citação às fls. 25/28, sendo que havendo no polo passivo ente público ou autarquias e fundações, estes gozam da prerrogativa de intimação e citação pessoal por meio eletrônico que é realizado nos moldes do art. 183, §1°, do CPC: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.. (grifei). Assim, nota-se que a ciência da citação ocorreu em 12.09.2025 ao passo que o aditamento promovido pelos autores foi realizado aos 15.09.2025, razão pela qual aplicável a norma insculpida no art. 329, incisos I e II do CPC. Outrossim, os embargos de declaração não são a via adequada à busca da modificação da decisão por meio de efeitos infringentes. À vista disso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal como lançada. 2-) Fls. 604/606 e 616/619: Tendo em vista a discordância dos réus, deixo de receber a emenda à inicial, devendo eventual direito à dano moral ou material ser perseguido em ação própria, observando-se nesta a delimitação dos pedidos indicados na petição inicial, quais sejam: obrigação de fazer e restituição dos valores pagos. 3-) Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória. Prazo de 15 dias. Com base nos princípios da lealdade e da cooperação processual; e a fim de se evitar a produção de prova desnecessária, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80595559-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/12/2025 17:26 |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71297500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 17:25 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2350/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2350/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as rés acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP) |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as rés acerca dos embargos de declaração opostos. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71119546-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/11/2025 21:10 |
| 27/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80487419-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2025 22:05 |
| 26/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.71079263-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/10/2025 21:29 |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71055268-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2025 18:28 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1656/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1656/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 49/74 e 547/592: Recebo as emendas à inicial. 2-) De fato, para a concessão da gratuidade de justiça não se pode levar em consideração apenas os critérios objetivos em uma visão restritiva, mas sim observar o contexto financeiro-econômico da parte apresentado nos autos. In casu, verifico que o polo ativo é composto pelo Sr. Nelson Constâncio e a Sra. Nelson Pereira da Silva, esta que não aufere renda e encontra-se em situação de desemprego (fls. 588/591), dependendo exclusivamente dos proventos recebidos por Nelson (fl. 586). Acresce-se a isso que, de acordo com as faturas das faturas de cartão de crédito acostadas às fls. 553/557, os gastos majoritários constantes referem-se a produtos de supermercado, saúde e gasolina. Assim, em atenção ao conjunto documental, defiro aos autores as benesses da gratuidade de justiça. Anote-se. 3-) Uma vez que a emenda à inicial realizada aos 15 de setembro de 2025 (fls. 49/57) foi posterior à citação das requeridas (fls. 41/48), mister que se observe a regra prescrita no art. 329, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.. Desta feita, manifestem-se os réus quanto ao pedido de emenda à inicial para acrescer à lide o pleito de condenação ao pagamento de danos morais. Prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Sem prejuízo, deverá a parte autora se manifestar em réplica às contestações apresentadas. Prazo de 15 (quinze) dias. 5-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Matilde Regina Martines Coutinho (OAB 88494/SP), Mariana Serrano Goltzman (OAB 290632/SP), Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP) |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1-) Fls. 49/74 e 547/592: Recebo as emendas à inicial. 2-) De fato, para a concessão da gratuidade de justiça não se pode levar em consideração apenas os critérios objetivos em uma visão restritiva, mas sim observar o contexto financeiro-econômico da parte apresentado nos autos. In casu, verifico que o polo ativo é composto pelo Sr. Nelson Constâncio e a Sra. Nelson Pereira da Silva, esta que não aufere renda e encontra-se em situação de desemprego (fls. 588/591), dependendo exclusivamente dos proventos recebidos por Nelson (fl. 586). Acresce-se a isso que, de acordo com as faturas das faturas de cartão de crédito acostadas às fls. 553/557, os gastos majoritários constantes referem-se a produtos de supermercado, saúde e gasolina. Assim, em atenção ao conjunto documental, defiro aos autores as benesses da gratuidade de justiça. Anote-se. 3-) Uma vez que a emenda à inicial realizada aos 15 de setembro de 2025 (fls. 49/57) foi posterior à citação das requeridas (fls. 41/48), mister que se observe a regra prescrita no art. 329, incisos I e II, do CPC, in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.. Desta feita, manifestem-se os réus quanto ao pedido de emenda à inicial para acrescer à lide o pleito de condenação ao pagamento de danos morais. Prazo de 15 (quinze) dias. 4-) Sem prejuízo, deverá a parte autora se manifestar em réplica às contestações apresentadas. Prazo de 15 (quinze) dias. 5-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71025045-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/10/2025 17:32 |
| 07/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80444867-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2025 17:39 |
| 22/09/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70945758-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2025 20:43 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça emende a parte autora a inicial, sob pena de indeferimento do pedido, juntando aos autos (i) as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal; (ii) cópia dos extratos de cartão de débito e crédito dos três últimos meses; ou (iii) comprovante de rendimentos ou carteira profissional de trabalho, de ambos os autores. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial deve ser feito no sistema SAJ categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao principio constitucional da duração razoável do processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP) |
| 17/09/2025 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça emende a parte autora a inicial, sob pena de indeferimento do pedido, juntando aos autos (i) as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal; (ii) cópia dos extratos de cartão de débito e crédito dos três últimos meses; ou (iii) comprovante de rendimentos ou carteira profissional de trabalho, de ambos os autores. Alternativamente, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais. Prazo: 15 (quinze) dias. Por fim, esclareço que o cumprimento da emenda à inicial deve ser feito no sistema SAJ categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e ferir ao principio constitucional da duração razoável do processo. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70923685-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/09/2025 22:08 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2025 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 31/33: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores MARCIA CONSTÂNCIO e OUTRO suscitando omissão na decisão de fls. 25/28 na medida em que o pedido de tutela de urgência formulado à inicial objetivou não apenas a determinação da cirurgia às expensas da corré CBPM, mas também seja determinado que o Hospital Cruz Azul de São Paulo se abstenha de efetuar novas cobranças decorrentes da internação realizada e dos procedimentos necessários para o tratamento da requerente, a serem ressarcidos exclusivamente pela CBPM desde a primeira internação, contemplando as medicações, materiais e cirurgia. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão em que resvalou a decisão de fls. 25/28, de modo que o item 2 passa a viger com a seguinte redação: "(...) À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA com supedâneo no art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que a ré CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE providencie: (i) a realização da cirurgia necessária, tendo em vista a grave fratura na clavícula, cujo custeio deverá ser ressarcido pela corré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como (ii) para que o hospital réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças em face dos autores, desde a data em que houve a internação da Sra. Marcia Constâncio, incluindo-se aí as medicações, materiais e todo o tratamento até então realizado, que também deverão ser ressarcidos pela segunda corré CBPM, sendo vedado o condicionamento do procedimento cirúrgico ao prévio pagamento. Prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).". Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão que concedeu a liminar (fls. 25/28) de acordo com a fundamentação supra, permanecendo, no mais, tal como lançada. 2-) Observada a integração da decisão que concedeu a tutela de urgência, serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhada às requeridas, juntamente com cópia da decisão de fls. 25/28, comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. 3-) No mais, cumpra-se o determinado às fls. 25/28. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP) |
| 01/09/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1-) Fls. 31/33: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores MARCIA CONSTÂNCIO e OUTRO suscitando omissão na decisão de fls. 25/28 na medida em que o pedido de tutela de urgência formulado à inicial objetivou não apenas a determinação da cirurgia às expensas da corré CBPM, mas também seja determinado que o Hospital Cruz Azul de São Paulo se abstenha de efetuar novas cobranças decorrentes da internação realizada e dos procedimentos necessários para o tratamento da requerente, a serem ressarcidos exclusivamente pela CBPM desde a primeira internação, contemplando as medicações, materiais e cirurgia. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e os acolho para sanar a omissão em que resvalou a decisão de fls. 25/28, de modo que o item 2 passa a viger com a seguinte redação: "(...) À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA com supedâneo no art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que a ré CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE providencie: (i) a realização da cirurgia necessária, tendo em vista a grave fratura na clavícula, cujo custeio deverá ser ressarcido pela corré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como (ii) para que o hospital réu se abstenha de realizar quaisquer cobranças em face dos autores, desde a data em que houve a internação da Sra. Marcia Constâncio, incluindo-se aí as medicações, materiais e todo o tratamento até então realizado, que também deverão ser ressarcidos pela segunda corré CBPM, sendo vedado o condicionamento do procedimento cirúrgico ao prévio pagamento. Prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).". Desta feita, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para integrar a decisão que concedeu a liminar (fls. 25/28) de acordo com a fundamentação supra, permanecendo, no mais, tal como lançada. 2-) Observada a integração da decisão que concedeu a tutela de urgência, serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhada às requeridas, juntamente com cópia da decisão de fls. 25/28, comprovando-se o protocolo nos autos em 05 (cinco) dias. 3-) No mais, cumpra-se o determinado às fls. 25/28. 4-) Em seguida, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.25.70850859-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/08/2025 17:13 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIA CONSTÂNCIO e NELSON PEREIRA DA SILVA em face da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE e da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, em que há pedido de tutela de urgência visando à imediata realização da cirurgia indicada à inicial, com ressarcimento dos custos ao encargo da CBPM vez que o coautor Nelson Pereira da Silva é policial militar aposentado e possui como sua dependente a Sra. Marcia, que fora atacada por um cachorro quando passeava na rua, resultando a queda que causou fratura grave em sua clavícula. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 09). 1-) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o impetrante deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal referente aos últimos três meses; ou b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; ou c) cópia das declarações de bens e rendimentos enviados à Receita Federal dos três últimos anos. No mesmo prazo, deverá o patrono acostar aos autos o instrumento de mandato regularmente assinado. 2-) Com efeito, estabelece o art. 300 do Código Processual Civil que o magistrado poderá conceder a tutela antecipada de urgência quando presentes cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Evidente que a urgência decorre do contexto narrado à inicial, no qual a autora está sofrendo fortes dores decorrentes de uma fratura na clavícula, verificada por meio do exame de tomografia, tendo sido lhe indicada a necessidade de intervenção cirúrgica, motivo pelo qual o segundo coautor pagou 02 (duas) diárias para a internação da autora por meio do cartão de crédito, no entanto, mesmo tendo sido incluída na CBPM, o hospital recusou-se à realização da cirurgia tendo em vista o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, o qual encerrar-se-á em 22 de setembro de 2025. Também verifico estar presente a verossimilhança do direito alegado, mormente porque diante do conflito entre dois bens jurídicos fundamentais, in casu de caráter patrimonial em relação aos réus, e o bem referente à vida e saúde da autora, em razão da prudência e até para evitar possíveis consequências incalculáveis decorrentes da mora quanto à realização da cirurgia, mister que se conceda a tutela de urgência tal como pleiteado. De acordo com a Súmula n. 103 deste E. Tribunal de Justiça: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Isto porque o legislador previu no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998 o prazo obrigatório de carência de 24 (vinte e quatro) horas para as situações de urgência, in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Repisa-se que entre o embate entre dois bens jurídicos tutelados, notadamente deverá prevalecer o direito à vida e à saúde da autora, razão pela qual concedo a tutela de urgência. À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA com supedâneo no art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que a ré CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE providencie a realização da cirurgia necessária, tendo em vista a grave fratura na clavícula, cujo custeio deverá ser ressarcido pela corré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por economia e pela celeridade processual valerá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pela requerente para os atos acima descritos, comprovando-se o protocolo no processo no prazo de 10 dias. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias (no caso da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE) nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, e, em relação à CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR via portal eletrônico entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. Advogados(s): Gabriela Kiapine Silva (OAB 374613/SP) |
| 29/08/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCIA CONSTÂNCIO e NELSON PEREIRA DA SILVA em face da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE e da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR, em que há pedido de tutela de urgência visando à imediata realização da cirurgia indicada à inicial, com ressarcimento dos custos ao encargo da CBPM vez que o coautor Nelson Pereira da Silva é policial militar aposentado e possui como sua dependente a Sra. Marcia, que fora atacada por um cachorro quando passeava na rua, resultando a queda que causou fratura grave em sua clavícula. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (fl. 09). 1-) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o impetrante deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal referente aos últimos três meses; ou b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; ou c) cópia das declarações de bens e rendimentos enviados à Receita Federal dos três últimos anos. No mesmo prazo, deverá o patrono acostar aos autos o instrumento de mandato regularmente assinado. 2-) Com efeito, estabelece o art. 300 do Código Processual Civil que o magistrado poderá conceder a tutela antecipada de urgência quando presentes cumulativamente o periculum in mora e o fumus boni iuris. Evidente que a urgência decorre do contexto narrado à inicial, no qual a autora está sofrendo fortes dores decorrentes de uma fratura na clavícula, verificada por meio do exame de tomografia, tendo sido lhe indicada a necessidade de intervenção cirúrgica, motivo pelo qual o segundo coautor pagou 02 (duas) diárias para a internação da autora por meio do cartão de crédito, no entanto, mesmo tendo sido incluída na CBPM, o hospital recusou-se à realização da cirurgia tendo em vista o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, o qual encerrar-se-á em 22 de setembro de 2025. Também verifico estar presente a verossimilhança do direito alegado, mormente porque diante do conflito entre dois bens jurídicos fundamentais, in casu de caráter patrimonial em relação aos réus, e o bem referente à vida e saúde da autora, em razão da prudência e até para evitar possíveis consequências incalculáveis decorrentes da mora quanto à realização da cirurgia, mister que se conceda a tutela de urgência tal como pleiteado. De acordo com a Súmula n. 103 deste E. Tribunal de Justiça: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98. Isto porque o legislador previu no art. 12, inciso V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998 o prazo obrigatório de carência de 24 (vinte e quatro) horas para as situações de urgência, in verbis: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência emergência; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Repisa-se que entre o embate entre dois bens jurídicos tutelados, notadamente deverá prevalecer o direito à vida e à saúde da autora, razão pela qual concedo a tutela de urgência. À vista disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA com supedâneo no art. 300 do Código Processual Civil, para determinar que a ré CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE providencie a realização da cirurgia necessária, tendo em vista a grave fratura na clavícula, cujo custeio deverá ser ressarcido pela corré CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Por economia e pela celeridade processual valerá o presente despacho, assinado digitalmente, como OFÍCIO a ser e protocolizado pela requerente para os atos acima descritos, comprovando-se o protocolo no processo no prazo de 10 dias. 3-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 4-) Servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite(m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias (no caso da CRUZ AZUL DE SÃO PAULO HOSPITAL E MATERNIDADE) nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, e, em relação à CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR via portal eletrônico entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/carta precatória. Em sendo caso de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. |
| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO INICIAL |
| 29/08/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 16/09/2025 |
Emenda à Inicial |
| 22/09/2025 |
Contestação |
| 07/10/2025 |
Contestação |
| 10/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 17/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 27/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 20/01/2026 |
Indicação de Provas |
| 10/02/2026 |
Indicação de Provas |
| 19/02/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/05/2026 |
Petições Diversas |
| 06/06/2026 |
Petições Diversas |
| 06/06/2026 |
Alegações Finais |
| 10/06/2026 |
Petições Diversas |
| 10/06/2026 |
Alegações Finais |
| 25/06/2026 |
Alegações Finais |
| 14/07/2026 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2026 |
Petições Diversas |
| 27/07/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/08/2026 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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