| Reqte |
Raizen Combustiveis
Advogado: Julio Salles Costa Janolio Advogado: Victor Morquecho Amaral |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2026 Teor do ato: VISTOS. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 24/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2026 Teor do ato: VISTOS. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 22/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70368268-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/04/2026 20:02 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2026 Teor do ato: VISTOS. Fica(m) intimado(a/as) o(a/as) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 16/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fica(m) intimado(a/as) o(a/as) apelado(a/s) para oferecimento de contrarrazões em 15 dias ou, se o caso, para se manifestar(em), em prazo idêntico, nos termos do artigo 1009, §§ 1º e 2º, do CPC. Int. |
| 14/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80122755-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/03/2026 11:11 |
| 22/02/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.134.122-3 e a inexigibilidade do crédito tributário, confirmando a tutela de urgência deferida. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima, segundo tabelamento do §3º do mesmo dispositivo. P.R.I. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 09/02/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para declarar a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.134.122-3 e a inexigibilidade do crédito tributário, confirmando a tutela de urgência deferida. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota mínima, segundo tabelamento do §3º do mesmo dispositivo. P.R.I. |
| 28/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 26/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71275180-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 19:33 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/11/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80553225-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/11/2025 09:34 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1804/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1804/2025 Teor do ato: VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como manifestação negativa. Int. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 24/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Especifiquem as partes, no prazo de 10 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade, sob pena de preclusão. Advirto, desde logo, que o silêncio será interpretado como manifestação negativa. Int. |
| 20/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71192764-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 19/11/2025 15:26 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 04/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1565/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1564/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1565/2025 Teor do ato: VISTOS. Fica intimada a parte autora para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para manifestar, em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. Int. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 27/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1564/2025 Teor do ato: VISTOS. Fica intimada a parte autora para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para manifestar, em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. Int. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 27/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fica intimada a parte autora para oferecimento de réplica em 15 dias ou, se o caso, para manifestar, em prazo idêntico, nos termos do artigo 338, caput, do CPC. Int. |
| 25/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Reencaminhamento do presente ao Portal Eletrônico, tendo em vista que o sistema não gerou a certidão de ciência ou não leitura quanto ao teor da r. decisão retro. |
| 23/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80482059-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2025 16:42 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1162/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/110058-9 Situação: Aguardando cumprimento em 15/09/2025 16:30:35 Local: Cartório da 5ª Vara de Fazenda Pública |
| 15/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1162/2025 Teor do ato: VISTOS. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c tutela de urgência proposta por RAÍZEN S/A em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora que foi notificada acerca do auto de infração e imposição de multa (AIIM) nº 4.134.122-3, uma vez que teria deixado de recolher ICMS-ST no valor de R$ 8.489.640,03 entre maio/2017 e junho/2019, ao realizar saídas internas de querosene de aviação (QAV) com destino ao exterior, beneficiadas por isenção sem direito à manutenção de crédito. Essas saídas interromperam o diferimento do imposto, sendo devido o ICMS relativo às operações anteriores. Sustenta que promoveu a venda de QAV para aeronaves de companhias aéreas com bandeira nacional que farão rota de voo ao exterior (internacional), mas não promoveu o pagamento do ICMS diferido, por entender se tratar de uma operação equiparada à exportação, e portanto imune. Requer, assim, "seja deferida tutela provisória em caráter de urgência, para que o crédito tributário objeto do AIIM nº 4.134.122-3 tenha sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, V do CTN, haja vista (i) que a venda de QAV, pela AUTORA, para aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior configura nítida operação de exportação, de forma que não há como o fisco exigir o pagamento do ICMS diferido relativo à operação anterior, na forma do art. 429, p.u, 1 do RICMS/SP c/c art. 155, § 2º, X, a, da CF; que (ii) o tratamento fiscal dado às companhias aéreas de bandeira nacional e estrangeira, quando realizada a mesma operação, são distintos entre si, o que viola o princípio da isonomia, vide art. 150, II e 152 da CF; por fim, (iii) o quanto decidido pelo TJSP no processo nº 1046904-33.2022.8.26.0053, em que se esteve diante da mesma matéria e envolvendo a própria AUTORA desta ação". Eis um breve resumo, passo a precisar a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, verifica que a parte autora impugna o AIIM nº 4.134.122-3, que assim descreve: "1. Deixou de pagar o ICMS devido por substituição tributária, no valor de R$ 8.489.640,03 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e três centavos), no período de maio/2017 a junho 2019, conforme o demonstrativo de p. 404 a 489, ao promover saídas de querosene de aviação (QAV) do estabelecimento, cujas operações anteriores ocorreram ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do artigo 421 do RICMS (Dec. 45.590/00). As saídas citadas consistiram em operações internas para o abastecimento de aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior, beneficiadas por isenção, sem direito à manutenção dos créditos, nos termos do artigo 8º c/c artigo 25 do Anexo I, do RICMS - Dec. 45.490/00, razão pela qual configuraram hipótese de interrupção do diferimento, cabendo ao imposto (diferido) devido nas sucessivas operações anteriores realizadas com a mercadoria, nos termos dos artigos 427, inciso II, 428, inciso II, e, 429, caput do RICMS (...), mediante o lançamento dos valores a pagar no campo Ajustes a Débito do Imposto da EFD - Registros Fiscais da Apuração do ICMS" (fl. 03). Argumenta que é distribuidora de combustíveis, adquirindo-o de refinarias ou pela via de importação o querosene de aviação e após, revende às Companhias Aéreas (consumidores finais), sendo que no Estado de São Paulo o ICMS relativo ao QAV é diferido para o momento da saída do estabelecimento, ou seja, no momento da venda ao consumidor final. Esclarece que segundo a legislação paulista à época dos fatos geradores discutidos na autuação (maio/2017 a junho/2019), a operação de venda de QAV para companhia aérea brasileira que fará rota de voo ao exterior está abarcada por isenção do ICMS, conforme art. 25 do Anexo I do RICMS/SP. Já a venda para companhia aérea estrangeira possui tratamento de imunidade, nos termos do art. 7º do RICMS/SP. E por isso, no caso da operação isenta surge a obrigação de pagar o imposto diferido, o que não ocorre na operação imune, na qual o pagamento é dispensado, e por isso questiona a atuação e o tratamento não isonômico que prejudica a companhia aérea brasileira. Destarte, em suma, depreende-se que o cerne dos autos está na interpretação do Fisco Paulista de diferençar as aeronaves de bandeira estrangeira das de bandeira nacional (em voo internacional), visto que as primeiras, quando abastecidas, há equiparação à exportação, sem qualquer exigência do pagamento do ICMS diferido da operação passada ou do estorno do crédito. De outro lado, exige-se tal estorno de créditos das aeronaves de bandeira nacional ainda que em rota para o exterior. E numa análise sumária dos autos vislumbro ilegalidade nessa interpretação distintiva realizada pela ré, haja vista que além de tratar de maneira distinta situações semelhantes (voo internacional), prejudica a empresa nacional, tornando o QAV mais custoso ao exigir o pagamento do ICMS diferido, sem qualquer razoabilidade. Insta destacar que já há julgado semelhante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dando razão à tese da parte autora: Apelação Cível - Tributário - ICMS - Auto de Infração - Ausência de estorno de crédito do imposto - Segundo a autuação, as aeronaves de bandeira nacional em rota de voo destinada ao exterior não poderiam ser equiparadas à hipótese de exportação, tal qual ocorre para aeronaves de procedência estrangeira - Sentença de procedência - "O Fisco cria situação de discriminação oriunda na origem do sujeito passivo da obrigação, o que feriria o princípio da igualdade tributária insculpido na Constituição Federal" - De fato, pelas razões apresentadas e contundente fundamentação da r. sentença à luz da Constituição Federal, mostraram-se ambas as operações equiparadas à exportação e, portanto, injustificável a diferença de tratamento - Insurgência, outrossim, quanto aos parâmetros adotados na condenação em verba honorária - Inexistência de causa a justificar a adoção de equidade na fixação - Base de cálculo que deve continuar a ser utilizada, conforme dispositivos do Código de Processo Civil, todavia, observada a gradação dos percentuais disposta no artigo 85, § 5° e § 3°, do CPC. Desprovimento, com tal observação. Honorários advocatícios mantidos - Princípio da Causalidade e respeito à totalidade das regras de arbitramento do artigo 85, CPC. Apelo desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1046904-33.2022.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.134.122-3 na forma do art. 151, V do CTN, devendo a ré se abster de qualquer forma de cobrança. Prazo de 10 dias para cumprimento. 2. Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, UTILIZANDO A SENHA DE ACESSO: Senha de acesso da pessoa selecionada, OU A SENHA QUE SEGUE EM ANEXO. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.Br. Int. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 15/09/2025 |
Concedida a Antecipação de tutela
VISTOS. 1. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c tutela de urgência proposta por RAÍZEN S/A em face do ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a parte autora que foi notificada acerca do auto de infração e imposição de multa (AIIM) nº 4.134.122-3, uma vez que teria deixado de recolher ICMS-ST no valor de R$ 8.489.640,03 entre maio/2017 e junho/2019, ao realizar saídas internas de querosene de aviação (QAV) com destino ao exterior, beneficiadas por isenção sem direito à manutenção de crédito. Essas saídas interromperam o diferimento do imposto, sendo devido o ICMS relativo às operações anteriores. Sustenta que promoveu a venda de QAV para aeronaves de companhias aéreas com bandeira nacional que farão rota de voo ao exterior (internacional), mas não promoveu o pagamento do ICMS diferido, por entender se tratar de uma operação equiparada à exportação, e portanto imune. Requer, assim, "seja deferida tutela provisória em caráter de urgência, para que o crédito tributário objeto do AIIM nº 4.134.122-3 tenha sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, V do CTN, haja vista (i) que a venda de QAV, pela AUTORA, para aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior configura nítida operação de exportação, de forma que não há como o fisco exigir o pagamento do ICMS diferido relativo à operação anterior, na forma do art. 429, p.u, 1 do RICMS/SP c/c art. 155, § 2º, X, a, da CF; que (ii) o tratamento fiscal dado às companhias aéreas de bandeira nacional e estrangeira, quando realizada a mesma operação, são distintos entre si, o que viola o princípio da isonomia, vide art. 150, II e 152 da CF; por fim, (iii) o quanto decidido pelo TJSP no processo nº 1046904-33.2022.8.26.0053, em que se esteve diante da mesma matéria e envolvendo a própria AUTORA desta ação". Eis um breve resumo, passo a precisar a presença dos elementos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Com efeito, verifica que a parte autora impugna o AIIM nº 4.134.122-3, que assim descreve: "1. Deixou de pagar o ICMS devido por substituição tributária, no valor de R$ 8.489.640,03 (oito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta reais e três centavos), no período de maio/2017 a junho 2019, conforme o demonstrativo de p. 404 a 489, ao promover saídas de querosene de aviação (QAV) do estabelecimento, cujas operações anteriores ocorreram ao abrigo do diferimento do imposto, nos termos do artigo 421 do RICMS (Dec. 45.590/00). As saídas citadas consistiram em operações internas para o abastecimento de aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior, beneficiadas por isenção, sem direito à manutenção dos créditos, nos termos do artigo 8º c/c artigo 25 do Anexo I, do RICMS - Dec. 45.490/00, razão pela qual configuraram hipótese de interrupção do diferimento, cabendo ao imposto (diferido) devido nas sucessivas operações anteriores realizadas com a mercadoria, nos termos dos artigos 427, inciso II, 428, inciso II, e, 429, caput do RICMS (...), mediante o lançamento dos valores a pagar no campo Ajustes a Débito do Imposto da EFD - Registros Fiscais da Apuração do ICMS" (fl. 03). Argumenta que é distribuidora de combustíveis, adquirindo-o de refinarias ou pela via de importação o querosene de aviação e após, revende às Companhias Aéreas (consumidores finais), sendo que no Estado de São Paulo o ICMS relativo ao QAV é diferido para o momento da saída do estabelecimento, ou seja, no momento da venda ao consumidor final. Esclarece que segundo a legislação paulista à época dos fatos geradores discutidos na autuação (maio/2017 a junho/2019), a operação de venda de QAV para companhia aérea brasileira que fará rota de voo ao exterior está abarcada por isenção do ICMS, conforme art. 25 do Anexo I do RICMS/SP. Já a venda para companhia aérea estrangeira possui tratamento de imunidade, nos termos do art. 7º do RICMS/SP. E por isso, no caso da operação isenta surge a obrigação de pagar o imposto diferido, o que não ocorre na operação imune, na qual o pagamento é dispensado, e por isso questiona a atuação e o tratamento não isonômico que prejudica a companhia aérea brasileira. Destarte, em suma, depreende-se que o cerne dos autos está na interpretação do Fisco Paulista de diferençar as aeronaves de bandeira estrangeira das de bandeira nacional (em voo internacional), visto que as primeiras, quando abastecidas, há equiparação à exportação, sem qualquer exigência do pagamento do ICMS diferido da operação passada ou do estorno do crédito. De outro lado, exige-se tal estorno de créditos das aeronaves de bandeira nacional ainda que em rota para o exterior. E numa análise sumária dos autos vislumbro ilegalidade nessa interpretação distintiva realizada pela ré, haja vista que além de tratar de maneira distinta situações semelhantes (voo internacional), prejudica a empresa nacional, tornando o QAV mais custoso ao exigir o pagamento do ICMS diferido, sem qualquer razoabilidade. Insta destacar que já há julgado semelhante no E. Tribunal de Justiça de São Paulo, dando razão à tese da parte autora: Apelação Cível - Tributário - ICMS - Auto de Infração - Ausência de estorno de crédito do imposto - Segundo a autuação, as aeronaves de bandeira nacional em rota de voo destinada ao exterior não poderiam ser equiparadas à hipótese de exportação, tal qual ocorre para aeronaves de procedência estrangeira - Sentença de procedência - "O Fisco cria situação de discriminação oriunda na origem do sujeito passivo da obrigação, o que feriria o princípio da igualdade tributária insculpido na Constituição Federal" - De fato, pelas razões apresentadas e contundente fundamentação da r. sentença à luz da Constituição Federal, mostraram-se ambas as operações equiparadas à exportação e, portanto, injustificável a diferença de tratamento - Insurgência, outrossim, quanto aos parâmetros adotados na condenação em verba honorária - Inexistência de causa a justificar a adoção de equidade na fixação - Base de cálculo que deve continuar a ser utilizada, conforme dispositivos do Código de Processo Civil, todavia, observada a gradação dos percentuais disposta no artigo 85, § 5° e § 3°, do CPC. Desprovimento, com tal observação. Honorários advocatícios mantidos - Princípio da Causalidade e respeito à totalidade das regras de arbitramento do artigo 85, CPC. Apelo desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1046904-33.2022.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.134.122-3 na forma do art. 151, V do CTN, devendo a ré se abster de qualquer forma de cobrança. Prazo de 10 dias para cumprimento. 2. Servindo a presente como mandado, cite(m)-se para oferecimento de contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 335, c.c. 231, ambos do CPC, ou, no caso dos entes públicos e de assistidos pela Defensoria Pública, em 30 dias (art. 186 e 188, do CPC). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, UTILIZANDO A SENHA DE ACESSO: Senha de acesso da pessoa selecionada, OU A SENHA QUE SEGUE EM ANEXO. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail sp5faz@tjsp.jus.Br. Int. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver realizado a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) autor(a/es/as), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s)/ validada(s) na Secretaria da Fazenda. Nada Mais. |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1141/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70910248-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2025 17:02 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1141/2025 Teor do ato: A guia acostada às fls. 3513/3514 está com o código errado. Providencie a requerente, em 05 dias, o recolhimento de 01 (uma) Citação e intimação por Portal =R$ 32,75 - FEDTJ Código 121-0, acostando as guias e os comprovantes de pagamento aos autos. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 12/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A guia acostada às fls. 3513/3514 está com o código errado. Providencie a requerente, em 05 dias, o recolhimento de 01 (uma) Citação e intimação por Portal =R$ 32,75 - FEDTJ Código 121-0, acostando as guias e os comprovantes de pagamento aos autos. |
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.70905310-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/09/2025 16:46 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2025 Teor do ato: Providencie o requerente, em 05 dias, o recolhimento das custas referente a 01 (uma) citação/intimação por Portal (R$ 32,75 - FEDTJ / Código 121-0) de acordo com Provimento CSM nº 2.739/2024. Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. Advogados(s): Julio Salles Costa Janolio (OAB 283982/SP), Victor Morquecho Amaral (OAB 182977/RJ) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerente, em 05 dias, o recolhimento das custas referente a 01 (uma) citação/intimação por Portal (R$ 32,75 - FEDTJ / Código 121-0) de acordo com Provimento CSM nº 2.739/2024. Ao realizar o pagamento, acostar a guia e o comprovante de pagamento aos autos. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
( ) Há pedido de Justiça Gratuita; ( ) Há pedido de Prioridade Legal; ( ) Presença de Menor de Idade; ( ) Intervenção do Ministério Público; ( ) Não foi atribuído valor à causa; ( ) Falta assinatura do Patrono do autor; ( ) Não consta procuração; ( ) Custas iniciais não recolhidas; (X) Custas ref. Citações e intimações por Portal não recolhidas; ( ) Isento de custas; ( ) Não foi recolhida diligência do Oficial de Justiça; (X) Há pedido de liminar/tutela; ( ) Outros: (X) Certifico e dou fé haver realizado a necessária verificação da(s) guia(s) DARE-SP apresentada(s) pelo(a/s) autor(a/es/as), que se encontra(m) vinculada(s) ao presente processo e consta(m) no cadastro do processo no SAJPG, na aba Despesas Processuais, como paga(s) e inutilizada(s)/ validada(s) na Secretaria da Fazenda. |
| 08/09/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2025 |
Contestação |
| 19/11/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/11/2025 |
Indicação de Provas |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2026 |
Razões de Apelação |
| 09/04/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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