1105012-50.2025.8.26.0053 Tramitação prioritária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Assunto
Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Foro
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vara
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Juiz
João Mário Estevam da Silva

Partes do processo

Reqte  José Ramos Nogueira
Soc. Advogados:  Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia  
Advogado:  Jocelito Custodio Zaneli  
Advogado:  Carlos Alberto Gomes  
Reqdo  SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
  Mais

Movimentações

Data Movimento
04/08/2026 Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.70862122-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2026 11:17
27/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2044/2026 Data da Publicação: 28/07/2026
24/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 2044/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda, indefiro a inicial, e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP)
24/07/2026 Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Tendo em vista o não atendimento à ordem de emenda, indefiro a inicial, e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se.
23/07/2026 Conclusos para Decisão
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Petições diversas

Data Tipo
13/10/2025 Emenda à Inicial
03/12/2025 Emenda à Inicial
02/02/2026 Emenda à Inicial
12/02/2026 Embargos de Declaração
12/06/2026 Petição Intermediária
04/08/2026 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.