| Reqte |
Vlademir Oliveira Ismael
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves Advogada: Nathalia Oliveira Gini Advogado: Alex Augusto de Andrade |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70519319-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/05/2026 13:28 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 09/07/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70519319-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/05/2026 13:28 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0675/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 06/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1ºdo CPC, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 06/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80261351-4 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/05/2026 13:44 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Tendo em vista o comunicado conjunto Nº 508/2018 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Publicado em 21/03/2018), expeço intimação à(s) parte(s) ré(s), via portal institucional, da r. Decisão de seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI, determinando à requerida que se abstenha de efetuar referidos descontos sobre a remuneração da parte autora; e b) Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, após 12/11/2019, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação, exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.". |
| 04/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2026 Data da Publicação: 05/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI, determinando à requerida que se abstenha de efetuar referidos descontos sobre a remuneração da parte autora; e b) Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, após 12/11/2019, respeitada a prescrição quinquenal. A apuração do valor devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCA-E e, após a citação, exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 21/01/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70042013-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/01/2026 14:46 |
| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 28/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/12/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2025 Teor do ato: Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À réplica, em 15 dias. No mesmo prazo, deverão as partes se manifestar acerca da produção de eventual prova adicional, ou da preferência pelo julgamento no estado do processo. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80520015-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/11/2025 16:48 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/138111-1 Situação: Aguardando cumprimento em 30/10/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 04/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/138112-0 Situação: Aguardando cumprimento em 30/10/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2025 Teor do ato: Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 30/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme determinação de fls. 81 |
| 24/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/10/2025 |
Documento Juntado
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| 23/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2127/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2127/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Zaggo Alves (OAB 318102/SP), Alex Augusto de Andrade (OAB 332519/SP) |
| 21/10/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71062987-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/10/2025 11:10 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1927/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1111102-74.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1111102-74.2025.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 06/11/2025 |
Contestação |
| 21/01/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 18/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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