| Reqte |
André Luis Gonçalves de Souza
Advogado: Cleber Galdino dos Santos |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
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| 23/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. Advogados(s): Cleber Galdino dos Santos (OAB 510990/SP) |
| 04/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2026 Teor do ato: Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. Advogados(s): Cleber Galdino dos Santos (OAB 510990/SP) |
| 04/03/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Presentes os pressupostos, recebo o recurso em seus regulares efeitos. Considerando já ter ocorrido a apresentação espontânea de contrarrazões, desnecessária a intimação da parte adversa para resposta, razão pela qual os autos se encontram aptos a serem remetidos ao Colégio Recursal. Desnecessária a intimação, considerando que a providência destina-se à serventia. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70147237-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2026 18:34 |
| 06/02/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80065778-6 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 06/02/2026 19:04 |
| 25/01/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0085/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2026 Teor do ato: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por André Luis Gonçalves de Souza, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora, a título de indenização, os dias não gozados de licença-prêmio, calculados sobre o último vencimento no serviço ativo, acrescidos de correção monetária, desde a data em que devida a indenização (data do desligamento do serviço ativo), e juros monetários a partir da citação, sem a incidência de imposto de renda ou demais tributos. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá esta sentença como ofício e como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cleber Galdino dos Santos (OAB 510990/SP) |
| 14/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/01/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por André Luis Gonçalves de Souza, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar à parte autora, a título de indenização, os dias não gozados de licença-prêmio, calculados sobre o último vencimento no serviço ativo, acrescidos de correção monetária, desde a data em que devida a indenização (data do desligamento do serviço ativo), e juros monetários a partir da citação, sem a incidência de imposto de renda ou demais tributos. Sobre os valores incidirão juros e correção monetária. Para a fase de conhecimento e cumprimento de sentença, adota-se por analogia o regime instituído pela EC nº 136/2025 para os requisitórios, visando a coerência do ordenamento jurídico e a desoneração da Fazenda Pública. 1. Juros de Mora (Período Pós-Citação): Os juros de mora, por terem natureza de penalidade pela impontualidade, incidem a partir da citação da Fazenda Pública. A partir deste marco, utiliza-se a taxa de 2% ao ano (2% a.a.) simples, conforme a analogia da EC 136/2025, ressalvada a aplicação do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para o período anterior à revogação tácita pela EC 113/2021. 2. Correção Monetária (Período Anterior à Citação): A correção monetária visa apenas à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o índice aplicável para o período anterior à citação é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), conforme a analogia da EC 136/2025. A correção incide desde o momento em que a verba era devida (termo inicial da obrigação). 3. Cláusula de Substituição (Teto): Deve-se aplicar a regra de que, caso a soma da atualização monetária (IPCA) e dos juros de mora (2% a.a.) para o mesmo período pós-citação represente um valor superior à Taxa SELIC, esta última (Taxa SELIC) deve ser aplicada em substituição. Este regime, por ser menos oneroso do que a SELIC exclusiva anterior, é aplicado analogicamente à fase judicial. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá esta sentença como ofício e como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/12/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80594335-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2025 10:43 |
| 30/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71229116-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 30/11/2025 13:20 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2180/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2180/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se alteração do valor da causa. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Cleber Galdino dos Santos (OAB 510990/SP) |
| 26/11/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/152511-3 Situação: Aguardando cumprimento em 26/11/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 26/11/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se alteração do valor da causa. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. 3. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71197975-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/11/2025 17:37 |
| 18/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2091/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 17/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2091/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia do documento pessoal; (ii) juntar aos autos comprovante de endereço; (iii) juntar aos autos cópia do último contracheque na condição de ativo; (iv) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha e metodologia de cálculo de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Advogados(s): Cleber Galdino dos Santos (OAB 510990/SP) |
| 17/11/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de: (i) juntar aos autos cópia do documento pessoal; (ii) juntar aos autos comprovante de endereço; (iii) juntar aos autos cópia do último contracheque na condição de ativo; (iv) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha e metodologia de cálculo de cálculo. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC); Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. 32. |
| 14/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2190/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Recebo a emenda. Inclua-se o valor da causa indicado na emenda. Após, redistribua-se ao Juizado Especial da Fazenda. Isso porque, o valor da causa e a complexidade da questão discutida tornam absoluta a competência daquele Juízo, nos termos da Lei nº 12.153/09. Intime-se. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71011487-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/10/2025 12:28 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2166/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Providencie o autor a emenda da inicial, com as correções das irregularidades apontadas na certidão retro, em 15 dias, sob pena de extinção. Para a apreciação da gratuidade apresente documentos que demonstrem que não pode arcar com os custos da demanda, sob pena de indeferimento da benesse. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2025 |
Expedição de documento
Certidão - INICIAL |
| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 21/11/2025 |
Emenda à Inicial |
| 30/11/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/12/2025 |
Contestação |
| 06/02/2026 |
Recurso Inominado |
| 13/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 14/11/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | . |
| 07/10/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
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