| Reqte |
Andre Luiz da Silva
Advogado: Cleber Alexandre Mendonça |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70597746-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 13:55 |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1º, do CPC, RECEBO o Recurso Inominado interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 30/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/06/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70597746-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/06/2026 13:55 |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1370/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1370/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1º, do CPC, RECEBO o Recurso Inominado interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e sendo a ré dispensada do preparo recursal conforme art. 1007, §1º, do CPC, RECEBO o Recurso Inominado interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.80284567-9 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 18/05/2026 09:22 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1302/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1303/2026 Data da Publicação: 18/05/2026 |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1303/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 136/143. A embargante alega contradição na sentença embargada, alegando ser incabível a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo das férias. Para tanto, argumenta, em essência, que o servidor, ao gozar férias e licença prêmio, percebe seus vencimentos normais, e não um valor adicional calculado. Afirma também que se trata de cobrança de valores já recebidos administrativamente, o que poderia acarretar bis in idem. O embargado manifestou-se, afirmando que é incontroverso que a Bonificação por Resultados deve compor a base de cálculo dos valores das férias e do terço constitucional de férias, além do 13º salário e licença prêmio, conforme resta decidido no PUIL n° 015 do Eg. Tribu nal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Decido. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se vislumbra na sentença qualquer vício passível de correção pela via eleita. O julgado enfrentou a pretensão material de forma ampla, julgando procedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que as férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Por imperativo lógico e jurídico, a Bonificação por Resultados deve integrar a remuneração para fins de férias gozadas e licença prêmio, assim como o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A insurgência da embargante configura, em verdade, inconformismo com o critério jurídico e a valoração da prova adotados. Na sistemática dos Juizados Especiais, a rediscussão do mérito e a retificação do entendimento jurisdicional devem ser buscadas pela via do Recurso Inominado, sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a reapreciação da causa. Desta forma, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 14/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1302/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 136/143. A embargante alega contradição na sentença embargada, alegando ser incabível a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo das férias. Para tanto, argumenta, em essência, que o servidor, ao gozar férias e licença prêmio, percebe seus vencimentos normais, e não um valor adicional calculado. Afirma também que se trata de cobrança de valores já recebidos administrativamente, o que poderia acarretar bis in idem. O embargado manifestou-se, afirmando que é incontroverso que a Bonificação por Resultados deve compor a base de cálculo dos valores das férias e do terço constitucional de férias, além do 13º salário e licença prêmio, conforme resta decidido no PUIL n° 015 do Eg. Tribu nal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Decido. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se vislumbra na sentença qualquer vício passível de correção pela via eleita. O julgado enfrentou a pretensão material de forma ampla, julgando procedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que as férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Por imperativo lógico e jurídico, a Bonificação por Resultados deve integrar a remuneração para fins de férias gozadas e licença prêmio, assim como o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A insurgência da embargante configura, em verdade, inconformismo com o critério jurídico e a valoração da prova adotados. Na sistemática dos Juizados Especiais, a rediscussão do mérito e a retificação do entendimento jurisdicional devem ser buscadas pela via do Recurso Inominado, sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a reapreciação da causa. Desta forma, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 14/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/05/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 136/143. A embargante alega contradição na sentença embargada, alegando ser incabível a inclusão da Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo das férias. Para tanto, argumenta, em essência, que o servidor, ao gozar férias e licença prêmio, percebe seus vencimentos normais, e não um valor adicional calculado. Afirma também que se trata de cobrança de valores já recebidos administrativamente, o que poderia acarretar bis in idem. O embargado manifestou-se, afirmando que é incontroverso que a Bonificação por Resultados deve compor a base de cálculo dos valores das férias e do terço constitucional de férias, além do 13º salário e licença prêmio, conforme resta decidido no PUIL n° 015 do Eg. Tribu nal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Decido. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se vislumbra na sentença qualquer vício passível de correção pela via eleita. O julgado enfrentou a pretensão material de forma ampla, julgando procedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que as férias indenizadas, embora possuam natureza de compensação, são calculadas com base na última remuneração do servidor. Por imperativo lógico e jurídico, a Bonificação por Resultados deve integrar a remuneração para fins de férias gozadas e licença prêmio, assim como o cálculo daquelas que o servidor não logrou gozar por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A insurgência da embargante configura, em verdade, inconformismo com o critério jurídico e a valoração da prova adotados. Na sistemática dos Juizados Especiais, a rediscussão do mérito e a retificação do entendimento jurisdicional devem ser buscadas pela via do Recurso Inominado, sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a reapreciação da causa. Desta forma, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte embargante. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Intime-se. |
| 08/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70276021-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 10:59 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0731/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0730/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2026 Teor do ato: Vistos. Admito os embargos, pois tempestivos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode ocasionar efeito modificativo ao julgado, defiro o prazo de cinco dias para que a parte contrária, em desejando, manifeste-se sobre o postulado. Intimem-se e, com ou sem manifestação da parte contrária, venham conclusos. Esclareço que o cumprimento da determinação retro não deve ser realizado no sistema SAJ de forma aleatória ou sob a classificação genérica de petição intermediária ou "diversas". A juntada deverá ser categorizada corretamente sob o código 38027 - Embargos de Declaração, a fim de otimizar a tramitação processual e os serviços da Serventia, evitando prejuízo à celeridade e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Int. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2026 Teor do ato: Vistos. Admito os embargos, pois tempestivos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode ocasionar efeito modificativo ao julgado, defiro o prazo de cinco dias para que a parte contrária, em desejando, manifeste-se sobre o postulado. Intimem-se e, com ou sem manifestação da parte contrária, venham conclusos. Esclareço que o cumprimento da determinação retro não deve ser realizado no sistema SAJ de forma aleatória ou sob a classificação genérica de petição intermediária ou "diversas". A juntada deverá ser categorizada corretamente sob o código 38027 - Embargos de Declaração, a fim de otimizar a tramitação processual e os serviços da Serventia, evitando prejuízo à celeridade e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Int. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Admito os embargos, pois tempestivos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode ocasionar efeito modificativo ao julgado, defiro o prazo de cinco dias para que a parte contrária, em desejando, manifeste-se sobre o postulado. Intimem-se e, com ou sem manifestação da parte contrária, venham conclusos. Esclareço que o cumprimento da determinação retro não deve ser realizado no sistema SAJ de forma aleatória ou sob a classificação genérica de petição intermediária ou "diversas". A juntada deverá ser categorizada corretamente sob o código 38027 - Embargos de Declaração, a fim de otimizar a tramitação processual e os serviços da Serventia, evitando prejuízo à celeridade e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WFPA.26.80107405-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2026 14:30 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Andre Luiz da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores das férias, licença prêmio, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a situação funcional da parte autora, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Andre Luiz da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores das férias, licença prêmio, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a situação funcional da parte autora, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 20/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2026 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Andre Luiz da Silva contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que a vantagem Bonificação por Resultado, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores das férias, licença prêmio, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a situação funcional da parte autora, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento. Os atrasados serão pagos emparcela única, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. O cálculo do crédito deverá observar o seguinte: Se período até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até o efetivo pagamento, bem como acrescido dejuros moratórios, a contar da citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF). Se período apartir de 09/12/2021 até 09/09/2025, será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros. Conforme se extrai do julgamento do tema 1419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários a partir de 10/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devida cada parcela, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC. (EC nº 136) Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art. 3º caput). A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Durante o período previsto no§ 5º do art. 100 da Constituição Federal,não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 29/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71304218-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/12/2025 10:01 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2665/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2665/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 05/12/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/11/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/10/2025 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.80486543-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2025 10:57 |
| 23/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2142/2025 Data da Publicação: 24/10/2025 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2142/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência à parte autora da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública . 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a remuneração percebida pela parte autora extrapola os 3 salários-mínimos, utilizado como parâmetro pelo juízo, em analogia aos critérios adotados pela Defensoria Pública. De todo modo, tal entendimento não se traduz em óbice ao prosseguimento do feito, pois devem ser aplicadas às ações processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 as suas diretrizes e, subsidiariamente, as da Lei nº 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". 2. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 22/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/10/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/133724-4 Situação: Aguardando cumprimento em 22/10/2025 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 22/10/2025 |
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
Vistos. Ciência à parte autora da redistribuição dos autos a esta 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública . 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que a remuneração percebida pela parte autora extrapola os 3 salários-mínimos, utilizado como parâmetro pelo juízo, em analogia aos critérios adotados pela Defensoria Pública. De todo modo, tal entendimento não se traduz em óbice ao prosseguimento do feito, pois devem ser aplicadas às ações processadas sob o rito da Lei nº 12.153/2009 as suas diretrizes e, subsidiariamente, as da Lei nº 9.099/95, a qual prevê, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". 2. DEMAIS DETERMINAÇÕES: Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 22/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/10/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial de fls. |
| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 22/10/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2093/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2093/2025 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 17/10/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. |
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71047589-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/10/2025 14:22 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2043/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2043/2025 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1111545-25.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Cleber Alexandre Mendonça (OAB 324554/SP) |
| 14/10/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1111545-25.2025.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2025 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1111545-25.2025.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
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| 16/10/2025 |
Emenda à Inicial |
| 27/10/2025 |
Contestação |
| 18/12/2025 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 18/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 03/06/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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