| Reqte |
Vera Lucia Caran Borella
Advogado: Fabiano Schwartzmann Foz |
| Reqdo | SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/07/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - DECORREU PRAZO DECISÃO |
| 21/06/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70673598-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2026 16:22 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2026 Teor do ato: Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação. 4. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Marcela Gonçalves Foz (OAB 266827/SP) |
| 27/07/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2026 |
Decurso de Prazo
UPJ - DECORREU PRAZO DECISÃO |
| 21/06/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70673598-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2026 16:22 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2026 Teor do ato: Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação. 4. Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Marcela Gonçalves Foz (OAB 266827/SP) |
| 02/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mesmo prazo, deverão as partes especificar, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3. Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação. 4. Após, conclusos. Intimem-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 20/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80164680-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2026 07:55 |
| 19/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2026 Data da Publicação: 20/03/2026 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2026 Teor do ato: Vistos 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Marcela Gonçalves Foz (OAB 266827/SP) |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/039544-8 Situação: Aguardando cumprimento em 18/03/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 18/03/2026 |
Determinada a citação
Vistos 1. Recebo a emenda à petição inicial. Anote-se. 2. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 3. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70267128-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 16/03/2026 17:27 |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) juntar aos autos cópia de procuração atualizada, datada e devidamente assinada por NEREIDE GIBERTONI RIZZO. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Marcela Gonçalves Foz (OAB 266827/SP) |
| 04/03/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) juntar aos autos cópia de procuração atualizada, datada e devidamente assinada por NEREIDE GIBERTONI RIZZO. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. |
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/02/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70180660-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/02/2026 17:46 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpra integralmente a decisão de emenda em 15 (quinze) dias. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP), Marcela Gonçalves Foz (OAB 266827/SP) |
| 28/01/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Cumpra integralmente a decisão de emenda em 15 (quinze) dias. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71303800-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/12/2025 03:44 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando os documentos juntados, apontar, para cada litisconsorte, a página em que se localiza a respectiva procuração com data não superior a 6 (seis) meses, documento pessoal, comprovante de endereço, planilha de cálculo e o intervalo dos contracheques relativos a todo o período não prescrito, para fins de conferência pelo Juízo. Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feito, fica a parte autora intimada a, desde logo, providenciar a juntada. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP) |
| 01/12/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando os documentos juntados, apontar, para cada litisconsorte, a página em que se localiza a respectiva procuração com data não superior a 6 (seis) meses, documento pessoal, comprovante de endereço, planilha de cálculo e o intervalo dos contracheques relativos a todo o período não prescrito, para fins de conferência pelo Juízo. Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feito, fica a parte autora intimada a, desde logo, providenciar a juntada. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2025 |
Emenda à Inicial |
| 24/02/2026 |
Emenda à Inicial |
| 16/03/2026 |
Emenda à Inicial |
| 20/03/2026 |
Contestação |
| 21/06/2026 |
Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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