| Imptte |
Ignacio Feliz Yujra Apaza
Advogado: Alexandre Roberto da Silveira |
| Imptdo |
Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de São Paulo
Advogado: Alexandre Roberto da Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2026 Teor do ato: Fls. 76/93: "Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público." Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Renata Elaine Vieira da Silva (OAB 163116/SP) |
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/06/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1153/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2026 Teor do ato: Fls. 76/93: "Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público." Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Renata Elaine Vieira da Silva (OAB 163116/SP) |
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 76/93: "Tendo em vista a interposição de recurso de apelação pela parte, apresente a(o) recorrida(o), no prazo legal, as devidas contrarrazões. Após, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público." |
| 21/05/2026 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70540713-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/05/2026 14:52 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1140/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1140/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente a ação, concedendo a segurança e confirmando a liminar, a fim de determinar que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, apenas com o acréscimo da correção monetária, contada da data do negócio que fixou o preço, vedada a incidência de juros e multa. Custas pela parte impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP), Renata Elaine Vieira da Silva (OAB 163116/SP) |
| 20/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2026 |
Concedida a Segurança
Ante o exposto, julgo procedente a ação, concedendo a segurança e confirmando a liminar, a fim de determinar que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, apenas com o acréscimo da correção monetária, contada da data do negócio que fixou o preço, vedada a incidência de juros e multa. Custas pela parte impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). P.R.I. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80062878-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/02/2026 16:21 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/01/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71256461-0 Tipo da Petição: Informações - Mandado de Segurança Data: 05/12/2025 15:39 |
| 03/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/12/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2025/154171-2 Situação: Aguardando cumprimento em 01/12/2025 09:48:43 Local: Cartório da 4ª Vara de Fazenda Pública |
| 02/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2025/154170-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2025 Local: Oficial de justiça - Julio César Silveira |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1736/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1736/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O ITBI é tributo cujo lançamento é efetivado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem. Quanto ao momento em que ocorre o fato gerador, esse corresponde ao registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, devendo incidir somente a correção monetária a partir da data da compra e venda. Ademais, eventuais juros e multa apenas poderão podem incidir por conta de fato novo, apurado em procedimento administrativo ou judicial, o que, a priori, não está se discutindo na espécie. Nesse sentido: Mandado de segurança ITBI Imóvel arrematado em hasta pública O ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor venal de referência precedentes do STJ Segurança concedida Fato gerador se realiza com registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis Exegese dos artigo 1227 e 1245, caput, e §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo indevidos os encargos moratórios em período anterior ao registro, sem prejuízo da correção monetária Recurso voluntário improvido e provido reexame necessário (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação/Reexame Necessário nº 1009398-92.2015.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Burza Neto, j. 24 de setembro de 2015, g.n.). Como se não bastasse, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais os dispositivos que obrigam o contribuinte a observar de forma cogente e automática a tabela do valor venal de referência, sendo que eventual arbitramento administrativo, retificador da base de cálculo, somente pode ocorrer excepcionalmente, diante de graves distorções de valor, fraude e outros atos ilícitos, cuja apuração ainda dependerá de regular processo administrativo. Nesse sentido: Incidente de inconstitucionalidade - Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o real valor de mercado do imóvel Valor venal de referência, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade (Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 25 de março de 2015, g.n.). Finalmente, em respeito ao entendimento que vem se cristalizando no âmbito do Tema Repetitivo pertinente, junto ao STJ, há que se observar, ao menos nesta fase de cognição sumária, o valor da compra e venda. Ante o exposto, defiro a liminar, determinando que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, apenas com o acréscimo da correção monetária, contada da data do negócio que fixou o preço, vedada a incidência de juros e multa. 2. A cópia da presente, instruída com cópia da inicial, serve como ofício, para efeito de cumprimento da liminar, podendo a documentação ser apresentada pela própria parte interessada junto ao cartório extrajudicial competente. No entanto, ressalvo ser incabível a imposição de redução de emolumentos cartorários, eis que os Oficiais das Serventias Extrajudiciais não integram a relação processual, motivo pelo qual deixo de conhecer do pleito. Em contrapartida, cabível destacar que, em regra, tais ajustes são feitos automaticamente, consoante as variações da base de cálculo. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, apresente informações, servindo a cópia da presente como mandado. 4. Em seguida, vista ao Ministério Público. 5. Após, conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) |
| 28/11/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1. O ITBI é tributo cujo lançamento é efetivado com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem o bem. Quanto ao momento em que ocorre o fato gerador, esse corresponde ao registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis, devendo incidir somente a correção monetária a partir da data da compra e venda. Ademais, eventuais juros e multa apenas poderão podem incidir por conta de fato novo, apurado em procedimento administrativo ou judicial, o que, a priori, não está se discutindo na espécie. Nesse sentido: Mandado de segurança ITBI Imóvel arrematado em hasta pública O ITBI deve ser recolhido com base no valor da arrematação e não no valor venal de referência precedentes do STJ Segurança concedida Fato gerador se realiza com registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis Exegese dos artigo 1227 e 1245, caput, e §1º, ambos do Código de Processo Civil, sendo indevidos os encargos moratórios em período anterior ao registro, sem prejuízo da correção monetária Recurso voluntário improvido e provido reexame necessário (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação/Reexame Necessário nº 1009398-92.2015.8.26.0562, 18ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Burza Neto, j. 24 de setembro de 2015, g.n.). Como se não bastasse, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou inconstitucionais os dispositivos que obrigam o contribuinte a observar de forma cogente e automática a tabela do valor venal de referência, sendo que eventual arbitramento administrativo, retificador da base de cálculo, somente pode ocorrer excepcionalmente, diante de graves distorções de valor, fraude e outros atos ilícitos, cuja apuração ainda dependerá de regular processo administrativo. Nesse sentido: Incidente de inconstitucionalidade - Artigo 7º da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelas Leis nºs 14.125, de 29 de dezembro de 2005, e 14.256, de 29 de dezembro de 2006, todas do Município de São Paulo, que estabelece o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista, em condições normais de mercado, como a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal Valor venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU Precedentes do STJ Previsão contida no aludido artigo 7º que, nessa linha, não representa afronta ao princípio da legalidade, haja vista que, como regra, a apuração do imposto deve ser feita com base no valor do negócio jurídico realizado, tendo em consideração as declarações prestadas pelo próprio contribuinte, o que, em princípio, espelharia o real valor de mercado do imóvel Valor venal de referência, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo do imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município Imposto municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável Providência que, de toda sorte, depende sempre da prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade (Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000, Relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 25 de março de 2015, g.n.). Finalmente, em respeito ao entendimento que vem se cristalizando no âmbito do Tema Repetitivo pertinente, junto ao STJ, há que se observar, ao menos nesta fase de cognição sumária, o valor da compra e venda. Ante o exposto, defiro a liminar, determinando que o ITBI seja recolhido com base no valor da compra, apenas com o acréscimo da correção monetária, contada da data do negócio que fixou o preço, vedada a incidência de juros e multa. 2. A cópia da presente, instruída com cópia da inicial, serve como ofício, para efeito de cumprimento da liminar, podendo a documentação ser apresentada pela própria parte interessada junto ao cartório extrajudicial competente. No entanto, ressalvo ser incabível a imposição de redução de emolumentos cartorários, eis que os Oficiais das Serventias Extrajudiciais não integram a relação processual, motivo pelo qual deixo de conhecer do pleito. Em contrapartida, cabível destacar que, em regra, tais ajustes são feitos automaticamente, consoante as variações da base de cálculo. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que, em dez dias, apresente informações, servindo a cópia da presente como mandado. 4. Em seguida, vista ao Ministério Público. 5. Após, conclusos para sentença. Int. |
| 28/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - pendências sanadas |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1722/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.25.71220396-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/11/2025 14:35 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1722/2025 Teor do ato: 1. Providencie, a parte impetrante, o recolhimento da diligência do oficial de justiça (R$ 111,06 cada para 2025) para notificação da autoridade impetrada, através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=485d468863bff3d01643318608dca66d 2. Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Alexandre Roberto da Silveira (OAB 146664/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato ordinatório
1. Providencie, a parte impetrante, o recolhimento da diligência do oficial de justiça (R$ 111,06 cada para 2025) para notificação da autoridade impetrada, através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=485d468863bff3d01643318608dca66d 2. Deve o(a) procurador(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inicial |
| 26/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2025 |
Emenda à Inicial |
| 05/12/2025 |
Informações - Mandado de Segurança |
| 05/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 21/05/2026 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |