| Reqte |
Alexandre Gomes da Silva Santos
Advogado: Joao Ortiz Hernandes |
| Reqdo | DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente e que decorreu o prazo sem que a parte recorrida apresentasse contrarrazões. Certifico ainda que, conforme Decisão proferida nos autos, a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo dispensadade comprovar o recolhimento dopreparo, nos termos do § único do art. 54 da Lei 9.099/95. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2425/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2425/2026 Teor do ato: Vistos. À vista dos documentos juntados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/08/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o recurso foi interposto tempestivamente e que decorreu o prazo sem que a parte recorrida apresentasse contrarrazões. Certifico ainda que, conforme Decisão proferida nos autos, a recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, sendo dispensadade comprovar o recolhimento dopreparo, nos termos do § único do art. 54 da Lei 9.099/95. Não havendo outros atos a serem cumpridos, encaminhei os autos ao Colégio Recursal. Nada Mais. |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2425/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2425/2026 Teor do ato: Vistos. À vista dos documentos juntados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 30/06/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. À vista dos documentos juntados pelo recorrente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, anotando-se. Recebo o recurso inominado. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intime-se. |
| 29/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70706633-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/06/2026 10:26 |
| 08/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2081/2026 Data da Publicação: 09/06/2026 |
| 03/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2081/2026 Teor do ato: Vistos. A parte autora pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresente/complemente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita (juntando todos os documentos abaixo relacionados ou justificando sua impossibilidade) ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Adota-se como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009). A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) cópia do relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo. Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. INT. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 29/05/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. A parte autora pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresente/complemente os documentos necessários para análise do pedido de justiça gratuita (juntando todos os documentos abaixo relacionados ou justificando sua impossibilidade) ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Adota-se como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009). A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores. Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos. Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, traga o recorrente: 1) três últimas declarações de imposto de renda, ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF; 2) carteira de trabalho completa; 3) três últimos extratos de holerite ou de benefício previdenciário caso seja beneficiário; 4) cópia do relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses; Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo. Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. INT. |
| 29/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o RECURSO INOMINADO foi interposto TEMPESTIVAMENTE. Certifico ainda que havendo pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, encaminhei os autos à conclusão. Nada Mais. |
| 28/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.70573007-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 28/05/2026 16:06 |
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1747/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1747/2026 Teor do ato: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das parcelas previstas nos Comunicados CG nº 489/2022 e 373/2023. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 12/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Nos termos da Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das parcelas previstas nos Comunicados CG nº 489/2022 e 373/2023. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70111362-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/02/2026 14:25 |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 14/01/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 14/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80014334-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/01/2026 19:44 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda da inicial (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). Conforme constou na decisão de fls. 26/30, o processo seguirá somente contra autuação do DETRAN/SP (AIT nº AA35116515 - fls. 41/42). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 08/01/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/001085-6 Situação: Aguardando cumprimento em 08/01/2026 Local: Cartório do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO |
| 08/01/2026 |
Determinada a citação
Vistos. Recebo a emenda da inicial (caso seja caso de retificação de partes, observo que o cadastro já foi alterado junto ao Sistema SAJ). Conforme constou na decisão de fls. 26/30, o processo seguirá somente contra autuação do DETRAN/SP (AIT nº AA35116515 - fls. 41/42). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 05/01/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70001952-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 05/01/2026 14:34 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2793/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos em fls. 26/30, procedi às anotações junto ao sistema informatizado SAJ para retificação das partes, excluindo a CET do polo passivo da demanda. |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2793/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra. A questão central a ser dirimida é se a presença da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, qualificada como sociedade de economia mista, no polo passivo da ação, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A resposta, adiante-se, é negativa. 2. Da Competência dos Juizados da Fazenda Pública: Legitimação Restrita e Enunciado Vinculante Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, possuem competência absoluta definida ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que podem ser partes no processo. O Artigo 5º do referido diploma legal estabelece um rol taxativo para o polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A interpretação literal do dispositivo já é suficiente para excluir as sociedades de economia mista, como a CET, do rol de legitimados passivos. Corroborando e pacificando por completo a questão no âmbito da Justiça Paulista, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou o Enunciado 10, que é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Este enunciado, que consolida o entendimento dos magistrados do sistema, resolve a questão de forma definitiva, confirmando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar qualquer pedido em face da CET. Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificou, não cabe ao julgador ampliar. 3. Da Inocorrência de Litisconsórcio Necessário Ainda que se cogitasse a manutenção da CET no feito por força de um suposto litisconsórcio, a tese não prosperaria. Como já se tornou praxe em demandas desta natureza, os pedidos formulados contra os diferentes órgãos de trânsito são autônomos e cindíveis, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a decisão de mérito sobre um auto de infração não depende da outra. Tratando-se, no máximo, de litisconsórcio facultativo, este também não teria o condão de fixar a competência, conforme o Enunciado 9 do mesmo FOJESP: "O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda." Contudo, a diretriz específica do Enunciado 10 torna a discussão sobre o tipo de litisconsórcio até mesmo secundária, tamanha sua assertividade. Ademais, a orientação do Fórum estadual prevalece na interpretação da competência no âmbito da Justiça local. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta em relação à CET, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível. A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos à CET impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a esta ré. A demanda, contudo, deverá prosseguir normalmente em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), para o(s) qual(is) a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, entidade não elencada no rol taxativo do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange à corré CET, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. b) Determino o prosseguimento do feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), DETRAN/SP, para a análise dos pedidos contra ele(s) formulados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. No mais, A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC: a) cópia do auto de infração impugnado (AIT nº AA35116515); b) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados; c) certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação); e) o Detran disponibiliza uma consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos ou Veículos de terceiros (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações. Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa. f) indicar se aderiu ao SNE, nas ações que discutem ausência de notificação. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Sem prejuízo disso, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez que, no caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental. Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao AIT questionado. Ademais, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 11/12/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. 1. Da Questão de Ordem Processual: Incompetência Absoluta em Razão da Pessoa Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de pressuposto processual de validade, qual seja, a competência deste Juízo Especializado para processar e julgar a presente demanda em face de todos os réus arrolados. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, cuja análise precede qualquer outra. A questão central a ser dirimida é se a presença da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, qualificada como sociedade de economia mista, no polo passivo da ação, é compatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A resposta, adiante-se, é negativa. 2. Da Competência dos Juizados da Fazenda Pública: Legitimação Restrita e Enunciado Vinculante Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, possuem competência absoluta definida ratione personae, ou seja, em razão das pessoas que podem ser partes no processo. O Artigo 5º do referido diploma legal estabelece um rol taxativo para o polo passivo: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A interpretação literal do dispositivo já é suficiente para excluir as sociedades de economia mista, como a CET, do rol de legitimados passivos. Corroborando e pacificando por completo a questão no âmbito da Justiça Paulista, o Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) editou o Enunciado 10, que é de clareza solar e não deixa margem para interpretação diversa: Enunciado 10 do FOJESP: "As sociedades de economia mista não podem figurar no polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública." Este enunciado, que consolida o entendimento dos magistrados do sistema, resolve a questão de forma definitiva, confirmando a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar qualquer pedido em face da CET. Onde a lei restringiu e a jurisprudência consolidada ratificou, não cabe ao julgador ampliar. 3. Da Inocorrência de Litisconsórcio Necessário Ainda que se cogitasse a manutenção da CET no feito por força de um suposto litisconsórcio, a tese não prosperaria. Como já se tornou praxe em demandas desta natureza, os pedidos formulados contra os diferentes órgãos de trânsito são autônomos e cindíveis, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), pois a decisão de mérito sobre um auto de infração não depende da outra. Tratando-se, no máximo, de litisconsórcio facultativo, este também não teria o condão de fixar a competência, conforme o Enunciado 9 do mesmo FOJESP: "O litisconsórcio facultativo entre pessoas jurídicas de direito público e particular afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda." Contudo, a diretriz específica do Enunciado 10 torna a discussão sobre o tipo de litisconsórcio até mesmo secundária, tamanha sua assertividade. Ademais, a orientação do Fórum estadual prevalece na interpretação da competência no âmbito da Justiça local. 4. Da Necessária Cisão do Processo e Extinção Parcial Confirmada a incompetência absoluta em relação à CET, e havendo pedidos dirigidos a ente público competente, a cisão do julgamento é a única medida processual cabível. A incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar os pleitos dirigidos à CET impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange a esta ré. A demanda, contudo, deverá prosseguir normalmente em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), para o(s) qual(is) a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é indiscutível. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO DE OFÍCIO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os pedidos formulados em face da COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, em razão de sua natureza de sociedade de economia mista, entidade não elencada no rol taxativo do Art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, no que tange à corré CET, com fundamento no Art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. b) Determino o prosseguimento do feito em relação ao(s) réu(s) remanescente(s), DETRAN/SP, para a análise dos pedidos contra ele(s) formulados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto à parte excluída. No mais, A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320, CPC: a) cópia do auto de infração impugnado (AIT nº AA35116515); b) certidão de prontuário e consulta ao RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados; c) certidão de histórico de pontos na CNH (nas ações que envolvam direta ou indiretamente qualquer assunto envolvendo pontuação); e) o Detran disponibiliza uma consulta pública, por meio da qual o condutor, na aba "Meus veículos ou Veículos de terceiros (o acesso de terceiros se dá por meio do Renavam e Placa), poderá obter a certidão de envio das notificações. Assim, a parte autora deverá comprovar que efetuou a pesquisa. f) indicar se aderiu ao SNE, nas ações que discutem ausência de notificação. Esclarece-se que eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado na hipótese de interposição de recurso inominado, ocasião em que a parte interessada deverá reiterar o pedido e carrear aos autos a documentação necessária para análise da sua real situação financeira. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: Sem prejuízo disso, INDEFIRO a tutela provisória requerida, uma vez que, no caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais indicados. Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental. Nada foi trazido, de plano, a confirmar o alegado equívoco na notificação referente ao AIT questionado. Ademais, nos termos do art. 282, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida em razão de desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 06/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2660/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2660/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022. Cumpra-seindependentementede decurso de prazo da intimação Int. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 04/12/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022. Cumpra-seindependentementede decurso de prazo da intimação Int. |
| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2025 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação judicial de fls. 20. |
| 03/12/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1752/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1752/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A presente ação versa sobre (ação de responsabilidade civil, matéria fiscal (IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD), OU matéria relacionada ao trânsito (penalidades, procedimentos de suspensão e cassação de CNH), OU matéria relacionada a penalidades aplicadas pelo exercício do poder de polícia OU fornecimento de medicamentos e insumos, OU matéria envolvendo vencimentos, proventos e pensões de servidores públicos e observa o rito ordinário OU sumário, cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar e processar as causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios, dentre outros, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3 - Declino, pois, da competência. Redistribuam-se ao E. Juizado, com as nossas homenagens. Comunique-se, intimem-se e anote-se. Advogados(s): Joao Ortiz Hernandes (OAB 47984/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - A presente ação versa sobre (ação de responsabilidade civil, matéria fiscal (IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD), OU matéria relacionada ao trânsito (penalidades, procedimentos de suspensão e cassação de CNH), OU matéria relacionada a penalidades aplicadas pelo exercício do poder de polícia OU fornecimento de medicamentos e insumos, OU matéria envolvendo vencimentos, proventos e pensões de servidores públicos e observa o rito ordinário OU sumário, cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos. 2 - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar e processar as causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios, dentre outros, até o valor de sessenta salários mínimos, nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 3 - Declino, pois, da competência. Redistribuam-se ao E. Juizado, com as nossas homenagens. Comunique-se, intimem-se e anote-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inicial |
| 28/11/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/01/2026 |
Emenda à Inicial |
| 13/01/2026 |
Contestação |
| 06/02/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 29/06/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/12/2025 | Correção | Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública | Cível | P/ redistribuição ao JEFaz. |
| 28/11/2025 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |