| Reqte |
José Ricardo Pereira da Silva
Advogada: Daniela de Souza Maranhão |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80297293-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2026 09:51 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP) |
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2026 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/05/2026 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80297293-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/05/2026 09:51 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2026 Teor do ato: Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP) |
| 21/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2026 |
Recebido o recurso
Vistos. Tempestivo e custas de preparo devidamente recolhidas, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões"). Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias. Intimem-se |
| 20/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidao tempestividade |
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/05/2026 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WFPA.26.70529400-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 19/05/2026 17:23 |
| 15/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP) |
| 04/05/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/05/2026 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 01/04/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70334505-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2026 01:05 |
| 29/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/03/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80163429-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2026 15:23 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/039064-0 Situação: Aguardando cumprimento em 18/03/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 18/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO PORTAL |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2026 Teor do ato: Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 3. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, a existência de documentos confidenciais e/ou sigilosos não é suficiente para se determinar a restrição ao acesso do processo. Contudo, convém observar que, por se tratar de processo eletrônico, há a possibilidade de se cadastrar os documentos na categoria documento sigiloso, a fim de limitar o seu acesso mediante senha apenas às partes e seus advogados. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP) |
| 25/02/2026 |
Determinada a citação
Vistos 1. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício. 2. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. 3. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). No mais, a existência de documentos confidenciais e/ou sigilosos não é suficiente para se determinar a restrição ao acesso do processo. Contudo, convém observar que, por se tratar de processo eletrônico, há a possibilidade de se cadastrar os documentos na categoria documento sigiloso, a fim de limitar o seu acesso mediante senha apenas às partes e seus advogados. Assim, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. Anote-se. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70143269-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/02/2026 11:03 |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0117/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2026 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita;(ii) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Silva de Souza (OAB 439277/SP) |
| 26/01/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) esclarecer a colocação de tarja de segredo de justiça quando do ajuizamento da demanda, uma vez que a regra é a publicidade dos atos processuais e que não há pedido na petição inicial nesse sentido, devendo, se o caso, informar sob qual justificativa deve a demanda tramitar em segredo, ou se há apenas algum documento específico cuja visualização deva ser anotada como restrita;(ii) juntar aos autos cópia de todos os contracheques de todo o período não atingido pela prescrição. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. |
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2026 |
Emenda à Inicial |
| 19/03/2026 |
Contestação |
| 01/04/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/05/2026 |
Recurso Inominado |
| 22/05/2026 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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