| Reqte |
Assis Jose dos Santos
Advogado: Fabiano Sobrinho Advogada: Fernanda Gomes de Oliveira Advogado: André Júnior Soares dos Santos |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/08/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70913410-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2026 07:47 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2731/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2731/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70913410-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/08/2026 07:47 |
| 06/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2731/2026 Data da Publicação: 07/08/2026 |
| 05/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2731/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) |
| 05/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intimem-se. |
| 31/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2026 |
Conclusos para Sentença
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| 11/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/05/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.80258570-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/05/2026 16:08 |
| 04/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1459/2026 Data da Publicação: 05/05/2026 |
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1459/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/51 e 57/58: Recebo a emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) |
| 30/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2026 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 053.2026/065567-9 Situação: Aguardando cumprimento em 30/04/2026 Local: Unidade de Processamento Judicial - 1ª a 5ª Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública |
| 30/04/2026 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 50/51 e 57/58: Recebo a emenda à inicial. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70401257-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/04/2026 13:46 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 06/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1115/2026 Data da Publicação: 07/04/2026 |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2026 Teor do ato: Vistos. Determino à parte autora o integral cumprimento das determinações constantes das páginas 42/43, item ii, em seus exatos termos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) |
| 02/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1115/2026 Teor do ato: Vistos. Determino à parte autora o integral cumprimento das determinações constantes das páginas 42/43, item ii, em seus exatos termos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) |
| 02/04/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Determino à parte autora o integral cumprimento das determinações constantes das páginas 42/43, item ii, em seus exatos termos. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70298929-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2026 09:08 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) especificar em seu pedido as verbas que pretende ver incluídas no recálculo da gratificação por trabalho noturno, não sendo admitidas indicações genéricas. (ii) retificar o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2026 Teor do ato: Vistos. Inicialmente indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) especificar em seu pedido as verbas que pretende ver incluídas no recálculo da gratificação por trabalho noturno, não sendo admitidas indicações genéricas. (ii) retificar o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP), Fernanda Gomes de Oliveira (OAB 462682/SP), André Júnior Soares dos Santos (OAB 478526/SP) |
| 02/03/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Inicialmente indefiro a justiça gratuita aos requerentes, pois os elementos dos autos dão conta que as partes auferem vencimentos brutos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que não as tornam miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação das partes é diversa e está longe de caracterizá-las como pobres na acepção estrita da lei. Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) especificar em seu pedido as verbas que pretende ver incluídas no recálculo da gratificação por trabalho noturno, não sendo admitidas indicações genéricas. (ii) retificar o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC). Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Por determinação judicial |
| 23/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2026 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2026 Teor do ato: Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) |
| 20/02/2026 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. De acordo com os esclarecimentos da parte autora, não há coincidência entre os objetos das demandas. Assim, não há que se falar em distribuição por direcionamento, tratando-se de demandas distintas. Assim, devolvam-se os autos ao distribuidor, com as cautelas de praxe, para livre distribuição por sorteio. Intime-se. |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WFPA.26.70110124-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 06/02/2026 11:15 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2026 Teor do ato: Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1000068-60.2026.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) |
| 13/01/2026 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo 1000068-60.2026.8.26.0053. Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2026 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000068-60.2026.8.26.0053. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2026 |
Emenda à Inicial |
| 24/03/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Emenda à Inicial |
| 05/05/2026 |
Contestação |
| 14/08/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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